A ORDEM DOS MÉDICOS GARANTE QUE NÃO NEGOCIOU COLOCAR OS MÉDICOS MAIS DEZ MESES NAS URGÊNCIAS
Ora confirme:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 156/2015 de 16 de setembro Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, conformando -o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
E se determina no nº 5 do artº 3º desta Lei 156/15 para os Enfermeiros:«5 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros. »
Então onde vai a OM buscar a capacidade de "negociar" mais horas e mais meses, nas urgências?
Porque a Lei nº 2/2013 de 10 de janeiro determina:
« Artigo 5.º Atribuições |
1 - São atribuições das associações públicas profissionais, (Ordens) nos termos da lei: a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços; b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; c) A regulação do acesso e do exercício da profissão; d) A concessão, em exclusivo, dos títulos profissionais das profissões que representem; e) A concessão, quando existam, dos títulos de especialidade profissional; f) A atribuição, quando existam, de prémios ou títulos honoríficos; g) A elaboração e a atualização do registo profissional; h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional; j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; k) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício das respetivas profissões; l) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; m) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; n) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei. 2 - As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros. 3 - As associações públicas profissionais não podem, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.» Então como é; trata-se de um lapso da língua ou de gato escondido com rabo de fora; segundo o 7º mandamento d' "o triunfo dos porcos", de George Orwell: «Todos os animais são iguais, mas alguns são mais iguais do que outros». Assim vai o mundo. Com amizade, José Azevedo | |||
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