INCENTIVOS BONS E MAUS <prima>
Portaria n.º /2017
A reforma dos Cuidados de Saúde Primários, iniciada em 2005,
representa um acontecimento relevante no panorama da Saúde, da Administração
Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a
descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos
resultados, tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos
cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da
sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do SNS
e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários
e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para
concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política
de saúde do país e expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através
de todas as unidades funcionais que constituem os Agrupamentos de Centros de
Saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de
prestação de cuidados.
Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados de saúde
primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a
comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das
equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das
estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na
transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os
intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.
No contexto da atual reforma das organizações de saúde e da
necessidade reforçada de qualificação da despesa a nível global, os cuidados de
saúde primários assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado
pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.
A contratualização de metas de desempenho com as USF devem,
então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e
exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o
esforço, a maior disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempenho, o
compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com a atribuição de
incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as
integram.
A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF,
em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais
de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de
22 de agosto, conferido dignidade legal a esta possibilidade. Posteriormente, a
Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição
de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos enfermeiros e
assistentes técnicos que integram as USF modelo B.
Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de
dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de
incentivos institucionais às USF, introduzindo por um lado, um índice global de
desempenho que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada
indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro lado, um
conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da
atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as
doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o número de indicadores
de resultado.
Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de
acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, I.P., com a
finalidade de acompanhar o processo de contratualização e de arbitrar eventuais
conflitos.
Para além destas alterações, os cuidados de saúde primários
têm vindo a ser palco de importantes alterações, de entre as quais se destaca a
generalização da contratualização às UCSP, com a possibilidade de atribuição de
incentivos institucionais, e a sua progressiva generalização a todas as
Unidades dos ACeS, num modelo em tudo semelhante às USF.
Verifica-se a necessidade de melhorar e simplificar a
metodologia de contratualização, tornando-a mais transparente, adequada, justa
e efetiva, o imperativo de desenvolver um modelo de avaliação do desempenho
verdadeiramente multidimensional, centrado na pessoa, focado nos resultados e
orientado pelo processo de cuidados, a exigência de um modelo de atribuição de
incentivos que, cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de gestão por
objetivos, que garanta o reconhecimento do nível de desempenho contratualizado
e obtido pelas unidades funcionais, numa estratégia de melhoria continua e de
garantia de adequação às necessidades em saúde da população e a necessidade de
garantir o pagamento mensal dos Incentivos financeiros aos enfermeiros e
assistentes técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo das
atividades específicas para os médicos com a natureza de compensação pelo
desempenho.
Estas necessidades evolutivas
no seio dos cuidados de saúde primários obrigam a proceder a um conjunto de
alterações do enquadramento legal vigente, designadamente das Portarias n.ºs
301/2008, de 18 de abril, e 377-A/2013, de 30 de dezembro, para garantir a sua
adequação a esta nova realidade e a sua sustentação legal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do
Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros
Finanças e da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições
gerais
Artigo
1.º
Objeto
e âmbito
A presente portaria regula os critérios e as condições para
a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF)
modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de
incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B com
fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão da saúde e doença, ganhos de eficiência,
efetividade, qualidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores e
redução da despesa inapropriada.
CAPÍTULO
II
Tipos
de incentivos
Artigo
2.º
Incentivos
institucionais
1 – Os incentivos institucionais têm um valor global máximo
que é fixo e determinado anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado
sendo o mesmo afeto a todas as
unidades funcionais em atividade.
2 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente,
no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios,
colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes
atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que
inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação,
na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da UF, na melhoria das
amenidades de exercício de funções
da equipa multiprofissional, no acolhimento dos utentes e no desenvolvimento de
processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
3 - As equipas multiprofissionais das USF modelos A e
B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de
compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de
Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em
causa, até ao limite do valor global máximo previsto no n.º 1.
Artigo
3.º
Incentivos
financeiros
1 ― Os incentivos financeiros são atribuídos aos enfermeiros
e aos assistentes técnicos das USF modelo B em função dos resultados obtidos
pela respetiva equipa multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo
desempenho, como parte da remuneração mensal variável prevista no n.º 4 do
artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de
agosto.
2 ― A atribuição de incentivos financeiros depende da
concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC)
referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em
planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao
segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes
hipertensos, segundo a métrica de
avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de
22 de agosto.
3 – A atribuição mensal de
incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF
modelo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano
transato, devendo constar na carta de compromisso anual.
4 – A atribuição dos incentivos
financeiros previstos na presente portaria não é acumulável com a atribuição de
outras compensações financeiras com idêntica natureza.
Artigo
4.º
Índice
de Desempenho Global
1 – O IDG, e os Índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas
suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, encontram-se
previstos no anexo 1 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – A operacionalização dos IDS, nas áreas do “Desempenho
Assistencial”, “Serviços”, “Qualidade Organizacional”, “Atividade Cientifica” e
da “Formação”, e respetivas dimensões, é efetuada mediante a utilização obrigatória
dos indicadores constantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde
Primários.
3 – A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários
integra todos os indicadores existentes que respeitem os requisitos e critérios
definidos no anexo 2 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 – A definição dos intervalos do valor
esperado e da variação aceitável de cada indicador,
é baseada na
melhor evidência disponível de boas práticas em saúde, validadas tecnicamente, após
prévia audição das ordens profissionais, dos sindicatos e das sociedades
científicas, tendo como objetivo, promover a convergência para patamares de
desempenho harmonizados a nível nacional.
5 ― Os indicadores previstos no anexo 2 à presente portaria,
são atualizados anualmente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
(ACSS, I.P.), após prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.
6 - A listagem dos indicadores que integram a matriz de
indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, bem como a sua descrição, é
publicada e atualizada pela ACSS, I.P., na sua página eletrónica, assim como no
Portal do SNS e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da
Saúde.
7 - A monitorização dos resultados de todos os indicadores
integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, a sua
distribuição pelos vários níveis de observação, e, bem assim, a sua disponibilização
na página do Portal do SNS, e em aplicação informática a disponibilizar pelo
Ministério da Saúde, é assegurada pela ACSS, I.P.
CAPÍTULO
III
Atribuição
de incentivos e procedimentos
Artigo
5.º
Contratualização
1 ― Os termos de referência para a contratualização de
cuidados de saúde primários no SNS são aprovados pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde e publicados até 15 de julho do ano anterior ao
período a que se referem.
2 – Os documentos necessários ao processo de
contratualização são os constantes do anexo 3 à presente portaria, da qual faz
parte integrante.
3 - A carta de compromisso é assinada pelas partes até 31 de
dezembro do ano anterior a que se refere o período de contratualização.
4 – A carta de compromisso deve conter a referência à
população abrangida, à identificação dos recursos, ao manual de articulação, à
definição do IDG a atingir e à proposta de aplicação dos incentivos
institucionais.
5 - Todo o processo de contratualização é operacionalizado
através de uma aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
Artigo
6.º
Procedimento
para atribuição dos incentivos institucionais
1 ― O ACES, com o apoio do departamento de contratualização
da respetiva Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), apura os
resultados finais da contratualização de acordo com os números seguintes.
2 – As UF elaboram o seu relatório de atividades, o qual é remetido
ao diretor executivo do ACES, até 15 de março do ano seguinte àquele a que
respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, o submete à apreciação
do conselho diretivo da ARS, I.P.
3 – A decisão a proferir pelo conselho diretivo da ARS,
I.P., nos termos do número anterior, pode ser de aprovação ou reprovação sendo,
em qualquer um dos casos, precedida de avaliação fundamentada.
4 ― A ARS, I.P., e/ou o ACES, respeitando o princípio do
exercício do contraditório podem providenciar a realização de uma auditoria
clínica para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta
estar concluída até 15 de abril de cada ano.
5 ― A ARS, I.P., por intermédio do ACES, comunica à UF até 30
de abril de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.
6 ― Caso haja lugar à atribuição de incentivos
institucionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto na carta de
compromisso, devendo-se observar os procedimentos constantes do anexo 4 à
presente portaria e que dela faz parte integrante.
7 ―Até 15 de julho de cada ano, as ARS, I.P., publicam um
relatório de monitorização, do qual deve constar as UF com direito a incentivos
institucionais, com PAII aprovado e com cabimentação orçamental.
8 - Até 30 de junho do ano seguinte, as ARS, I.P., publicam um
relatório de monitorização da execução dos planos de aplicação de incentivos
institucionais relativos ao ano anterior.
Artigo
7.º
Procedimento
para atribuição dos incentivos financeiros
1 - A ARS, I.P., e/ou o ACES podem promover a realização de
uma auditoria clínica, respeitando o principio do exercício do contraditório,
com o objetivo de verificar o cumprimento dos resultados a qual deve estar
concluída até 15 de março de cada ano.
2 - A ARS, I.P., por intermédio do ACES, comunica à USF até
30 de março de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.
3 - Até ao apuramento dos resultados do desempenho das USF
modelo B, as ARS, I.P., procedem ao pagamento mensal de 50% do valor máximo de
incentivos financeiros a que os profissionais teriam direito.
4 - Após apuramento dos resultados do desempenho das USF
modelo B, as ARS, I.P., procedem ao
encontro de contas entre o valor de incentivos financeiros já pagos, nos termos
do número anterior, e o valor final apurado, o qual é objeto de pagamento em
duodécimos.
Artigo
8.º
Atribuição
de incentivos institucionais
1 - A atribuição de incentivos institucionais decorre do
valor obtido no IDG.
2 - Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição linear, que
é qualificada de acordo com os referenciais qualitativos atingidos nos termos
definidos na tabela do anexo 5 à
presente portaria, da qual que faz parte integrante.
3 - Os referenciais qualitativos definidos no número
anterior podem ser revistos, pela ACSS, I.P., mediante prévia negociação com as ordens profissionais e os
sindicatos.
4 - Para efeitos de atribuição dos incentivos institucionais não é considerada a não
obtenção do IDG necessário para o efeito, desde que tal fique diretamente a
dever-se à não disponibilização no prazo acordado, dos meios necessários, designadamente
em recursos humanos, equipamentos e sistema de informação, fixados na Carta de
Compromisso e este fato não seja imputável aos beneficiários dos incentivos.
Artigo
9º
Acompanhamento
interno e externo
1 ― O acompanhamento interno de cada UF compete ao respetivo
Conselho Clínico e de Saúde do ACES e deverá ser concretizado com o apoio do
departamento de contratualização da ARS, I.P.
2 ― O acompanhamento interno a que se refere o número
anterior é efetuado trimestralmente através, nomeadamente, da observância do processo
constante da aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
3 ― Registando-se desvios negativos ao desempenho há lugar à
definição de um plano de melhoria subscrito por ambas as partes.
4 - O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS,
I.P., por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos
efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS, I.P., respetiva, e três
elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os
coordenadores de UF de cada ARS, I.P.
5 ― A comissão referida no número anterior é presidida por
um dos elementos indicados pela ARS, I.P., respetiva e exerce funções pelo
período de 3 anos.
6 ― A comissão de acompanhamento tem as seguintes
competências:
a) Acompanhar o processo de
contratualização e o apuramento de resultados;
b) Receber informação e
analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;
c) Dirimir e arbitrar
eventuais conflitos entre as UF e os
ACES, emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.
7 ― As deliberações da comissão de acompanhamento, nos
termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos
representantes dos interessados.
8 ― A participação nos trabalhos da comissão de
acompanhamento externo, não confere direito a qualquer remuneração adicional,
sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações
realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS, I.P.
Artigo
10.º
Comissão
técnica nacional
1 ― Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e de forma a
promover uma melhoria continua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada
do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma
Comissão Técnica Nacional, doravante designada por Comissão Técnica.
2 – Compete à Comissão Técnica:
a) Acompanhar os procedimentos
definidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 3.º do artigo 8.º;
b) Elaborar propostas de
melhoria da matriz de desempenho multidimensional.
3 – A Comissão
Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:
a)
ACSS, I.P., que coordena;
b)
Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde
Primários;
c)
Direção-Geral da Saúde;
d)
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E.;
e)
Um element de cada uma das ARS, I.P.;
f)
Ordem dos Médicos;
g)
Ordem dos Enfermeiros;
h)
Associações sindicais médicas;
i)
Associações sindicais dos enfermeiros;
j)
Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;
k)
Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.
4 – É revogado
o n.º 10 do Despacho n.º 3823/2016, de 4 de março de 2016, publicado no Diário
da República, 2.ª série, de 15 de março.
CAPÍTULO
IV
Valor
dos incentivos e regras para a distribuição
Artigo
11.º
Valor
dos incentivos institucionais
1 — O valor dos incentivos institucionais corresponde ao
número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa,
condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
2 - A distribuição do valor total orçamentado para os
incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, pelos vários
níveis de desempenho, tem de assegurar que, independentemente do número de UF
em cada nível, o valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes
requisitos:
a)
As
UF com IDG de nível superior têm valor de incentivos superiores;
b)
A
variação do valor dos incentivos a receber pelas UF em cada nível, decorre
exclusivamente do seu número de Unidades Ponderadas (UP).
3 - A determinação do:
a) Valor da Unidade de Incentivo
por UP em cada nível (VUI_UP);
b) Valor de incentivo
institucional por UF ponderado de acordo com o seu nível de desempenho e
dimensão (população em unidades ponderadas) (VI_UF_P);
é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:
a) Os diferentes níveis de
desempenho e sua ponderação estão definidos no anexo 5 tal como referido no n.º
2 do artigo 8º.
b) O valor da unidade de
incentivo por unidade ponderada é obtido pela seguinte fórmula
VUI_UP= Z / ((N1
x W1) + (N2 x W2)+ (N3 x W3))
Em que:
VUI_UP – Valor da
unidade de Incentivo Institucional por unidade ponderada;
Z – Valor total
dos Incentivos Institucionais calculados de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;
N1 –
Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 1 de desempenho;
N2 –
Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 2 de desempenho;
N3 –
Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 3 de desempenho;
W1 –
Ponderação do nível 1 de desempenho;
W2–
Ponderação do nível 2 de
desempenho;
W3 –
Ponderação do nível 3 de desempenho.
c) O valor do Incentivo
institucional por Unidade Funcional ponderada de acordo com seu nível de
desempenho e pela sua dimensão que consiste na população em unidades ponderadas,
é obtido pela seguinte fórmula
VI_UF_P =
(VUI_UP x Y ) x WN
Em que:
VI_UF_P – Valor Incentivo Institucional por Unidade
Funcional ponderada de acordo com sua dimensão (população em unidades
ponderadas);
VUI_UP - Valor da
unidade de Incentivo Institucional por unidade ponderada;
Y - Número de
unidades ponderadas da Unidade Funcional;
WN –
Ponderação do nível de desempenho.
Artigo
12.º
Valor
dos incentivos financeiros
1
— O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de € 3.600 por enfermeiro e
de € 1.150 por assistente
técnico de acordo com os critérios definidos na tabela constante no anexo 6 à
presente portaria, da qual faz parte integrante.
2
– Os incentivos referidos no número anterior são pagos mensalmente.
Artigo
13.º
Distribuição
dos incentivos financeiros
1 - A distribuição dos incentivos financeiros, dentro
de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos
que o integrem sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico,
a respetiva quota-parte.
2 – Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos em USF de modelo B, em
regime de trabalho a tempo
parcial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional ao referido no n.º
1 do artigo 11.º.
CAPÍTULO
V
Período
de Transição
Artigo
14.º
Contratualização
em 2017
1
- A alteração de paradigma, decorrente da construção e desenvolvimento do novo modelo
de contratualização, bem como as exigências da sua operacionalização, determina
que o ano de 2017 seja assumido como um ano de transição
2
– A contratualização em 2017, tem como termos de referência e metodologia, o
seguinte calendário e procedimentos:
a) Até 28 de fevereiro a ACSS.IP.,
publica os seguintes documentos:
i)
Matriz
de indicadores CSP;
ii)
Cálculo
do IDG (2016) de todas as UF, de acordo com nova metodologia e sua
disponibilização em suporte informático;
iii)
IDG
2017 – matriz de desempenho com identificação das áreas, subáreas e dimensões
que são possíveis de operacionalizar, e respetivas métricas;
iv)
Metodologia
de operacionalização da contratualização.
b)
Até
31 de março:
i)
As
UF apresentam Plano de Ação de acordo com a Matriz de Desempenho;
ii)
Os
ACeS elaboram seu Plano de Desempenho de acordo com a Matriz de Desempenho.
c)
Durante
os meses de abril e de maio de 2017 efetua-se a contratualização Interna
seguida da externa.
3
– Para o cálculo do valor de IDG, em todas as áreas, subáreas e dimensões da
Matriz de Desempenho que não estão operacionalizadas no ano de 2017, aplica-se
o previsto no ponto 2 do anexo 1.
Artigo
15.º
Pagamento
dos Incentivos Financeiros de 2016
A
atribuição, o valor e a distribuição dos Incentivos Financeiros aos enfermeiros
e assistentes técnicos referentes ao ano de 2016, obedece ao definido nos artigos
7.º, 12.º e 13.º.
CAPÍTULO
VI
Artigo
15.º
Norma
revogatória
A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de 18 de
abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º
377-A/2013, de 30 de dezembro.
Artigo
16.º
Entrada
em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação
Anexo
1
Tabela
do Índice de Desempenho Global
- A Tabela descritiva do
Índice de Desempenho Global (IDG), dos índices de Desempenho Sectoriais
(IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações,
é a seguinte:
Índice Desempenho Global (USF e UCSP)
|
|||
IDG Global
|
IDG Setoriais
|
Dimensões / Componentes
|
|
Área
|
Sub área
|
||
IDG (100)
|
Desempenho (100x0.5)
|
Acesso (100x0.2)
Qualificação do Acesso
|
Cobertura (100x0.1)
|
Personalização (100x0.1)
|
|||
Atendimento Telefónico (100x0.1)
|
|||
TMRG (100x0.4)
|
|||
Consulta no dia (100x0.1)
|
|||
Trajeto (100x0.1)
|
|||
Distribuição no dia (100x0.1)
|
|||
Gestão da Saúde (100x0.2)
Gestão de percurso / Plano de Cuidados Resultados na prevenção e promoção
da saúde
|
Saúde Infantil (100x0.25)
|
||
Saúde da Mulher (100x0.25)
|
|||
Saúde do Adulto (100x0.25)
|
|||
Saúde do Idoso (100x0.25)
|
|||
Gestão da Doença (100x0.2)
Gestão de percurso / Plano de Cuidados Resultados na gestão da doença
aguda e crónica
|
Pelo menos 4 processos assistenciais integrados dos predefinidos, dos
quais 2 são nacionais. Cada processo assistencial integrado (100x0.25)
|
||
Qualificação da Prescrição (100x0.2)
Adequação técnico cientifica, Efetividade, Eficiência
|
Prescrição Farmacoterapêutica (100x0.0.5)
|
||
Prescrição de MCDT`s (100x0.0.3)
|
|||
Prescrição de Cuidados (100x0.0.2)
|
|||
Satisfação (100x0.2)
Grau de satisfação dos utentes
|
Satisfação Utentes (Europep)
|
||
Serviços
(100x0.1)
|
Assistenciais (100x0,0.8)
|
|
|
Não Assistenciais (100x0.2)
|
|
||
Qualidade Organizacional (100x0.2)
|
Melhoria. Continua (100x0.4)
|
Acesso (100x025)
|
|
Processos Assistenciais Integrados (100x0.75)
|
|||
Segurança (100x0.4)
|
Utentes (100x0.4)
|
||
Profissionais (100x0.3)
|
|||
Gestão risco (100x0.3)
|
|||
Centralidade Cidadão (100x0.2)
|
|
||
Formação (100x0.1)
|
Interna (100x0.8)
Para os profissionais da UF
|
Equipa multiprofissional (100x0,5)
|
|
Internos / Alunos (100x0.5)
|
|||
Externa (100x0.2)
|
UF e/ou seus profissionais como formadores externos
|
||
Atividade Cientifica
(100x0.1)
|
Artigos, Comunicações, Conferências (100x0.5)
|
|
|
Trabalho de Investigação
(100x0.5)
|
|
- Na verificação da
impossibilidade do desenvolvimento das atividades em Áreas ou Subáreas da
matriz do IDG, por razões não imputáveis às UF, o valor obtido é ponderado
para a respetiva Subárea, Área e DG de acordo com a seguinte fórmula:
IDG = (IDGR x 100) /∂
Em que:
IDG
– valor final (ponderado) do IDG da UF;
IDGR
– Valor do IDG real obtido;
∂
– Valor máximo possível de IDG sem peso da área ou subáreas em causa.
- A contratualização da
Área “Serviços” pode determinar uma alocação de recursos, designadamente
através do recurso ao trabalho suplementar.
ANEXO
2
Matriz
de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários
1. Os critérios e atributos dos Indicadores que integram a
Matriz de Indicadores os Cuidados de Saúde Primários obedecem os seguintes
pressupostos gerais:
a) São independentes da
origem/fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela
ACSS, I.P., DGS, INFARMED, entre outros;
b) Se o indicador existe, é
calculado e monitorizado, estando disponível para utilização;
c) Ter um Bilhete de
Identidade do Indicador que tenha uma descrição clara, inequívoca e simples do
que mede, do numerador e denominador, do que se regista, (quando, onde e como)
e o seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas), e um histórico
de pelo menos dois anos.
2. Os indicadores a utilizar para aferição das dimensões da
matriz multidimensional do desempenho
integram a Matriz de Indicadores os Cuidados de Saúde Primários e devem ter
as seguintes características:
a) Ter um intervalo do valor esperado
e uma variação aceitável – baseados na evidência disponível (nacional e/ou
internacional), no histórico da atividade, e em juízos de razoabilidade;
c) Estar tipificados de
acordo com a seguinte classificação:
i) Estrutura;
ii) Processo;
iii)
Resultado;
iv)
Ganhos
em saúde.
c) Abranger as dimensões
acesso, efetividade, eficiência, adequação técnico cientifica, qualidade
registo, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e socioeconómico;
d) Estar integrado nas áreas
ou subárea da matriz multidimensional;
e) Classificação –
Qualificação dos Indicadores (ex: Patient
Related Outcomes Measures)
f) Utilização - Finalidade
para a qual é utilizado preferencialmente (Contratualização, Melhoria da
Qualidade, Contexto);
g) Estado:
i) Ativo – indicador em uso;
ii) Inativo – indicador não
está em uso;
iii) Em estudo – indicador em
fase de construção/validação.
3. Todos os indicadores a usar no processo de
contratualização obedecem obrigatoriamente a todos os critérios e requisitos
definidos nos números anteriores;
4. Os indicadores que
integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários devem ter
os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:
a) Relevância - importância,
prioridade, impacto do resultado;
b) Robustez técnica
científica - baseados na melhor evidência disponível;
c) Validade - mede aquilo que
se propõe medir;
d) Fiabilidade - é capaz de
ser reproduzido perante diferentes grupos;
e) Sensibilidade - é capaz de
detetar as mudanças;
f) Exequibilidade- é possível
operacionalizá-lo com eficácia.
ANEXO
3
Listagem
de documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização
Os documentos e
instrumentos necessários ao processo de contratualização são os seguintes:
a) Planos Nacional, Regional e
Local de Saúde;
b) Operacionalização
da Metodologia de Contratualização CSP 2017;
c) Plano de desempenho do ACES;
d) Plano de Ação da UF (o qual
inclui o plano de Formação e o Plano
de aplicação dos incentivos institucionais);
e) Aplicação informática a
disponibilizar pelo Ministério da Saúde - Áreas da Contratualização e E-Qualidade, que garanta às UF as
funcionalidades e toda a informação necessária ao processo global da
Contratualização.
ANEXO
4
Procedimentos
para aplicação dos Incentivos Institucionais
- Caso haja lugar à atribuição de Incentivos Institucionais, a USF ou UCSP confirma a Proposta de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) inserida no plano de atividades e de formação do ano anterior, que remete ao conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do ACES, até 15 de junho de cada ano.
- O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado para o efeito e suportado num documento técnico de apoio.
- O documento técnico de apoio referido no número anterior deve, entre outra informação, prever as categorias de bens agregáveis ao nível da ARS (e.g. equipamento médico), os processos a ser elaborados ao abrigo da delegação de competências nos coordenadores das UF, bem como as rubricas orçamentais a que respeitam.
- Até 30 de junho de cada ano, a ARS aprova o PAII remetido ou procede à sua negociação com a UF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.
- O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ARS sejam solicitados por esta via. O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.
- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ARS, ACES e UF) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.
- No âmbito do ACES e da ARS devem ser designados os responsáveis pelo acompanhamento da execução do PAII.
ANEXO
5
Critérios
e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de
ponderação
Escalão
|
Critério
|
Consequência
|
Ponderação (W)
|
1
|
≤ 49
|
Sem direito a Incentivos
Institucionais
Intervenção do Conselho
Clínico e de Saúde
|
-
|
2
|
≤ 50 e ≤ 74
|
Sem direito a Incentivos
Institucionais
|
-
|
3
|
≥ 75 e ≤ 84
|
Direito a Incentivos
Institucionais – Nível I
|
1
|
4
|
≥ 85 e ≤ 94
|
Direito a Incentivos
Institucionais – Nível II
|
1,5
|
5
|
≥ 95
|
Direito a Incentivos
Institucionais – Nível III
|
2
|
ANEXO
6
Valor
dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)
- Os valores máximos dos incentivos financeiros a
atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes da
seguinte tabela:
Enfermeiros
|
Assistentes técnicos
|
100%
- 3.600 anual
(300 euros/mensal)
|
100%
- 1.150 anual
(95,83/mensal)
|
50% - 1.300 anual (150 euros/mensal)
|
50% - 575 anual (47,92/mensal)
|
2.
O valor de
incentivos definidos no quadro anterior é ajustado de acordo com o número de
unidades contratualizadas (UC) relacionadas com as atividades específicas da
respetiva USF, referidas no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, atendendo aos
seguintes critérios:
a.
Sempre que as
unidades contratualizadas apuradas forem não superiores a 5 UC, por
profissional, não há lugar à atribuição de incentivos;
b.
Quando o
apuramento de UC for superior a 5 e não superior a 10 por profissional a
atribuição de incentivos corresponde a 50% do valor máximo dos incentivos estabelecidos
no número anterior;
c.
Quando o
apuramento de UC for superior a 10, a atribuição de incentivos corresponde a
100% do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior.
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