sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

OS IDEALISTAS SUPERSTAR



I - PODER DA ORDEM SEGUNDO O SEU ESTATUTO LEI 156/2015

Artigo 3.º Fins e atribuições.....
......
5 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

II - Jurisdição da OE

Disposições finais Artigo 123.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.


III - CONTROLO JURISDICIONAL DA ORDEM
Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
 No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

 CONTROLO JURISDICIONAL DA OE
Artigo 46.º
Controlo jurisdicional
1 - As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo. 
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
 
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
 
b) O Ministério Público;
 
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública profissional;
 
d) O Provedor de Justiça.

IV - Art.º 59 da constituição (CRP)



NB - Peço desculpa pela reedição do texto, com algumas diferenças não significativas, porque se foram a 1ª e 2ª versões: mesmo que eu não acredite, lá que as há, haaaaaaaaaaaaaaaaá.

BASTOU QUE A BASTONÁRIA DA ORDEM DOS ENFERMEIROS ANUNCIASSE QUE IA PROCESSAR O ESTADO PORTUGUÊS POR DESIGUALDADES SALARIAIS, PARA QUE OS ANTI-SINDICALISTAS MILITANTES EMBANDEIRASSEM EM ARCO(IRIS) E APREGOARAM TRANSFORMAR A ORDEM DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES NUMA ESPÉCIE DE REAL COLÉGIO DAS NURSES INGLESAS, NO CONTEXTO DOS TUC (Trade Union Congress), bem diferente da lei sindical e de Ordens em Portugal.
Não lhes bastou o fracasso do H.São Sebastião da Feira para aprenderem a lição.
O seu idealismo estrelado está do lado do problema e de quem o alimenta e não do lado da solução, que se impõe e sofre as consequências.
Não pretendem resolver problemas, mas conquistar poder, sem saber que fazer com esse brinquedo.
Se conseguissem ver um palmito, acima do horizonte visual, descobririam, rapidamente, que estão a fazer o jogo dos que exploram os Enfermeiros.
Se é por ingenuidade ou estupidez, tanto faz, porque jogam com o adversário.
Claro que basta lerem do que a Ordem dos Enfermeiros é capaz legalmente ( em I - art-º3º- nº 5) está impedida de....exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

Portanto; ou a Ordem não é aquela Ordem que está na lei 156/2015 setembero;
ou os horários das 35/40 horas não estão incluídos na regulação de económocas ou profissionais dos seus membros.

Em (II e III) se transcrevem os artigos 123º e 124º da Lei 156/2015 (Estatuto da Ordem), através dos quais se vê quem a controla e quem lhe marca a jurisdição.
A Ordem dos Enfermeiros não é uma ilha, num oásis; é uma instituição de direito público, sujeita a regras que nada têm que ver com as imaginárias e enganadoras dos idealistas estrelados, em título.

Quando o dinheiro abunda e dá para contratar advogados do tipo Sá Fernandes ( o dos miliões e milionários), para responder a questões tão simples, como a injustiça dos CIT continuarem a fazer 40 horas semanais ao preço das 35 horas de outros, em igualdade de circunstâncias e, através desta constatação lapalissiana de injustiça, processar o Estado, expediente ao alcance de qualquer cidadão, que tenha dinheiro e seja vítima de injustiça como os CIT:

1 . Basta ler o artº 59º acima (em IV), para se perceber:
1.1 - Se para trabalho igual o salário tem de ser igual, os Enfermeiros, ao continuarem a fazer as 40h semanais  que faziam, com subsídio, apenas lhes integraram o subsídio no vencimento;
1.2 - Essa habilidade tosca e desonesta do Ministério da Saúde pode incluir-se no Arcórdão do SPJ que condena o Estado Português por, em Bruxelas, pagar com valores diferentes a duas funcionárias que praticavam os mesmos atos;
1.3 - Mas, entretanto vão perdendo 14,3% em relação aos outros das 35 horas, que é o preço das 20 horas nas 4 semanas.


2 . Quem direta ou indiretamente contribuir para demonstrar que há divisionismo nos Enfermeiros não está a ajudar-nos a resolver os graves problemas, que nos afetam e não deve merecer qualquer adesão dos Enfermeiros esclarecidos, e não superstars.

3 . Quanto à legitimidade do gesto da Ordem Processar os Estado, deixamos isso à sabedoria dos legistas, que, até, podem fazer o milagre de transformarem o pão em rosas, como fez a rainha, e o nº 5º do art.º 3º não tem valor real, se for usado para deleite intelectual dos idealistas supersatar, em epígrafe.

O que mais há-de acontecer aos Enfermeiros!

Com amizade,
José Azevedo



Sem comentários:

Enviar um comentário