Excerto do texto do Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-02-2008
Como se constata do excerto transcrito, aquele autor é peremptório no sentido de que as faltas injustificadas decorrentes da adesão a greves ilícitas integram infracção disciplinar.
E essa é, também, a posição claramente assumida pela doutrina, em geral, nomeadamente por Monteiro Fernandes -(2), Maria do Rosário Palma Ramalho -(3), Menezes Cordeiro - (4) e Bernardo Lobo Xavier - (5). .
Ora, constituindo as faltas injustificadas decorrentes da adesão à greve ilícita uma infracção disciplinar, poderia parecer, à primeira vista, que a sanção disciplinar aplicada aos trabalhadores em causa não era merecedora de qualquer censura.
Todavia, numa análise mais atenta da questão, as coisas não são assim tão simples, pois bem pode acontecer que os trabalhadores tenham aderido às greves sem terem conhecimento da sua ilicitude.
Na verdade, a doutrina, em geral, admite a relevância do erro, por parte do trabalhador grevista, acerca da ilicitude da greve.
A este respeito, Pedro Romano Martinez - (6) diz o seguinte:
«Porém, mesmo no caso de greve ilícita, em determinadas circunstâncias, admite-se que os trabalhadores tenham aderido na ignorância da ilicitude das mesmas, e essa ignorância deve ser tutelada. Nem sempre se pode exigir por parte do trabalhador grevista um conhecimento efectivo da situação real; ele pode não saber se o pré-aviso foi feito com antecedência devida ou não ter consciência da ilicitude.
Provando-se o desconhecimento da ilicitude da greve, a respectiva adesão não deveria ser caracterizada como ilícita, não ficando o trabalhador sujeito ao regime de faltas injustificadas.
O regime das faltas só encontraria aplicação relativamente aos trabalhadores que aderissem com conhecimento da ilicitude da mesma, mas se o trabalhador aderiu em desconhecimento da ilicitude, mormente porque não terá sido convenientemente informado pelo sindicato, não deve suportar as consequências da ilicitude da greve.»
E, no mesmo sentido, diz A. Menezes Cordeiro - .(7) «A greve que não observe o disposto na LG faz incorrer os “aderentes” no regime das faltas injustificadas ─ artigo 11.º da LG ─ que podem, inclusive, constituir justa causa de despedimento (-). Julga-se, no entanto, que nos termos gerais haverá que ressalvar a posição dos «grevistas de boa fé», isto é, dos trabalhadores que, tendo usado da diligência exigível, tivessem sustado a laboração, convictos de regularidade formal da greve anunciada.»
Por sua vez, Bernardo Lobo Xavier - (8)., dissertando sobre o erro acerca da licitude da greve, e depois de concluir que esse erro é irrelevante no plano do ilícito, uma vez que “o não cumprimento determinado por uma greve ilegal não é lícito, nem o passará a ser pelo facto de os trabalhadores terem sobre a matéria representações erróneas”, acaba por admitir a relevância do erro para excluir os efeitos disciplinares na participação da greve ilícita, apesar de, no domínio do cumprimento contratual da prestação de trabalho devida, não se poder deixar de levar em conta que o devedor responde pelo adimplemento da obrigação, presumindo-se a culpa quando porventura aquela se mostre inexecutada, dizendo que “não nos parece de afastar que o trabalhador seja admitido a justificar as faltas dadas durante a greve, invocando erro relativamente ao qual não se possa fazer juízo de censura”. Assim, continua aquele autor, “a prova de não imputabilidade da abstenção ─ estabelecida em processo disciplinar ─ descaracteriza essa abstenção como falta injustificada”.
E, na mesma sintonia, Maria Rosário Palma Ramalho - (9) diz o seguinte: “Provando o trabalhador que a sua ausência por greve se deveu a falta de consciência da ilicitude, poderá essa falta ser descaracterizada como injustificada”.
Como decorre dos excertos transcritos, os autores citados admitem a relevância do erro não culposo acerca da licitude da greve, mas fazem impender sobre o trabalhador grevista o ónus probatório do erro.
Não nos parece, porém, que assim deva ser quando em jogo estejam os efeitos disciplinares das faltas decorrentes da adesão a greves ilícitas.
Na verdade, embora a falta de cumprimento, em sede da responsabilidade contratual, se presuma culposa, por força do disposto no art.º 799.º, n.º 1, do C. C., entendemos que essa presunção não pode funcionar em sede do direito disciplinar. Em sede do direito sancionatório, tem de ser o empregador a provar a infracção disciplinar e, consequentemente, todos os elementos que a integram, incluindo a culpa do trabalhador.
Nesta matéria, acompanhamos Pedro Sousa Macedo - (10). que, a esse respeito, diz o seguinte:
«A greve decretada com inobservância do disposto na Lei da Greve (Lei n.º 65/77, de 2.08) faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas, nos termos do respectivo art.º 11.º. Como a infração disciplinar exige uma imputação a título de culpa, há aqui que considerar a possibilidade de ocorrer uma situação putativa ─ o trabalhador estar convencido da legalidade da greve e, portanto, de não haver um comportamento culposo do trabalhador. A prova da culpa que recai sobre a entidade patronal, não se faz de modo directo, mas com base em indícios exteriores e em juízos de normalidade e de exigibilidade. Assim, um convencimento generalizado da legalidade da greve exclui, em princípio, uma actuação culposa.»
E, sendo assim, cabia à ré (neste caso será a ARSN que estamos ma pôr em tribunal))alegar e provar que as trabalhadoras, por ela punidas com três dias de suspensão com perda de retribuição, por terem aderido às greves ilícitas, (a nossa é só irregular segundo o Secretário de Estado do Emprego) por não ter sido respeitado, pelo recorrente, o pré-aviso de dez dias, tinham conhecimento da ilicitude das greves. E, não tendo a ré (ARSN)cumprido aquele ónus, o recurso terá de ser julgado procedente, nesta parte.
MAS HÁ MAIS:
NOTEM ISTO:
Se o Supremo Tribunal diz em Acórdão que à ARSN compete provar que as pessoas estão de má-fé, e não o provou até 30 de setembro de 2017 com determina o art.º 254º do Código do Trabalho.
Se a ACSS não manda marcar faltas a ninguém, nem muito menos o Secretário de Estado do Emprego;
Quem foi o mandante que pôs à prova o QI do Conselho Diretivo da ARSN, que, sem hesitar, se presta a um papel, a todos os títulos degradante e que o SE tentou evitar?
Pelas perguntas que as vítimas nos fazem;
Pelas movimentações nos Enfermeiros, e não só, acerca do nosso projeto de ACT,
vai ser relativamente fácil evidenciar o objetivo desta situação, que para muitos, ainda está circunscrito à volta da falta injustificada.
Desde já informamos que está garantida a obrigação de a ARSN justificar as faltas, pelo que os Colegas não devem estar preocupados com estas manobras.
José Azevedo
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