sexta-feira, 16 de março de 2018

DÚVIDAS DA REPOSIÇÃO NOS CIT



EXPLICANDO PORMENORES

1 - Esta Cláusula 3 faz parte de um lote de 6, que podem ver na totalidade, neste blogue em 7/03/2018 com o título "Assinatura de meia dúzia de cláusulas do ACT parcelar (para os CIT).
2 - Se FOI feita a Avaliação, até 2014 inclusive, nos moldes, que determina a CI nº 18/2014 da ACSS, os CIT atingem a equiparação aos CTFP (ex-funcionários públicos extintos pela prática socrática); a contagem do tempo de serviço será feita nos moldes do artigo 5º do DL 134/87 de 30 de março  ou seja;
2.1 - Todo o tempo de serviço que seja subordinado a uma chefia, tenha horário completo, preencha uma necessidade permanente, uma vez adquirirido o estatuto de CTFP, conta para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação....
3 - A avaliação de desempenho dos Enfermeiros foi satifaz e ou não-satisfaz até 2014, logo não há pontos.
4 - A progressão nos escalões não estava condicionada a pontos, que só passaram existir em 2013   acom efeitos práticos a partir de 2016,dado que a avaliação de 2013 e 2014 foi feita, segundo o DL 437/91 de 8 de novembro, como determina a CI 18/2014 da ACSS.
5 - Portanto, a partir do ponto de cancelamento de progressão ou de início de CIT, o tempo deve ser contado de 3 em 3 anos anda um escalão e de 2 e meio em 2 e meio nos CS -CSP.
Isto é o que diz e manda a lei dos Enfermeiros - Carreira Especial.

Moral da coisa: se alguém anda a inventar coisas sem fundamento não somos nós, aqui, na FENSE, porque conhecemos bem a lei que ajudámos a fazer, para os Enfermeiros, como diz o povo; no tempo em que os animais falavam.
A FENSE

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