terça-feira, 20 de novembro de 2018

VEJAM COMO O IPO VÊ UM DIREITO ENFERMEIRO, NUM SERVIÇO ADOC

NOTEM ESTA

[Em resposta ao requerimento apresentado no Serviço de Expediente solicitando a aplicação do regime constante da norma do art 57º do DL 437/91, de 8-11 (onde se consagram direitos especiais de acréscimos de férias por exercício de funções unidade de internamento em oncologia) por força da cláusula 4ª do ACT, cumpre-nos transcrever, em parte, o parecer emitido pelo do Consultor Jurídico do Instituto sobre ao assunto, de onde se retira e fundamenta a não aplicabilidade deste regime aos trabalhadores inserido na carreira de Enfermagem, ou seja, em regime de contrato individual de trabalho.

«Vejamos: o ACT tem o âmbito subjectivo de aplicação previsto na cláus 1ª e a cláusula em análise tem o teor seguinte:
«O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira especial de enfermagem»
Dessa estipulação não se pode retirar a aplicabilidade do regime do DL 437/91, que foi revogado em 2009 e mantido em vigor, em parte, quanto àqueles enfermeiros que então, se achavam titulares de uma relação de emprego público (funcionários públicos); ou seja, o âmbito subjectivo de aplicação do DL 437/91 não podia ser estendido a outros profissionais)
O que se retira, e é esse o objetivo da cláusula, é o sentido de aplicação do regime de 2014, constante da LGTFP e não outro, porque é exactamente o que a cláusula refere, ou seja o PNT (período normal de trabalho) previsto na LGTFP para os ex-funcionários públicos e sem outra referência expressa, nem implícita. »]


Cumprimentos,

Dora Ventura
Responsável do Serviço de Gestão de Recursos Humanos

NB: QUEM PODE ACONSELHAR ESTA ADMIRÁVEL GENTE A LER O ART.º 28º DO DL 248/2009?!

« Artigo 28.º dl 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.»

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