quinta-feira, 4 de maio de 2017

NORMAS DA GREVE /SERVIÇOS MÍNIMOS - Lei 7/2009 de 27/02/2009




Caros Colegas,
Informamos:

NORMAS DA GREVE /SERVIÇOS MÍNIMOS 
Lei 7/2009 de 27/02/2009

1 – Nos termos do nº 45 do artigo 538.º, os serviços mínimos devem respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

2 – Dado tratar-se de uma greve de zelo, começa pelo cumprimento rigoroso de horário de trabalho escalado, de acordo com o artigo 56.º nº 1 a 12 do Decreto-Lei n.º437/91, de 8/11.

3 – O plano de trabalho de cada Enfermeiro obedece ao rigor de zelo que o enfermeiro em greve deve respeitar, não passando a outras tarefas sem terminar as que executa com referido rigor.

4 – As normas internas do serviço são para cumprir, desde que se enquadrem nos três princípios definidos /definidores em um.

5 - A produção adicional em cirurgia (vulgo SIGIC) não se enquadra nos três princípios referidos no ponto 1 pelo que não é garantida a sua inclusão nos serviços mínimos a prestar, ficando à exclusiva responsabilidade, desde a cirurgia ao recobro, sob a responsabilidade do cirurgião e equipa respectiva.

6 – Compete ao Enfermeiro grevista reconhecer as urgências das várias situações que se lhe deparem, rejeitando liminarmente, as urgências extemporâneas, que certos médicos costumam diagnosticar sem que sejam realmente urgentes.

7 – Nenhuma das tarefas habituais é excluída dos serviços mínimos, cujo limite é traçado pelo zelo que o Enfermeiro deve imprimir ao seu plano de trabalho.

Coimbra/Porto, 2017-05-04
Sindicato Independente Profissionais de Enfermagem – SIPE / Sindicato dos Enfermeiros – SE

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