Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013,
de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à
redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os
1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma
contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15,
que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência
que cumulam com o recebimento de outras pensões. Não declara a
inconstitucionalidade das normas do artigo 75.º da mesma Lei, que suspenderam o
pagamento de complementos de pensões nas empresas do setor público empresarial
que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos
exercícios; declara prejudicada a apreciação do pedido subsidiário que tinha
por objeto a norma constante da alínea r) do n.º 9 do artigo 33.º da mesma Lei.
Determina que a declaração da inconstitucionalidade relativa às normas do
artigo 33º da Lei n.º 83-C/2013, <[clique aqui] de 31 de dezembro só produza efeitos a partir da data da presente decisão
Sem comentários:
Enviar um comentário