Férias conjuntas dos cônjuges
1.1 - Nos
termos do art. 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “Todos os
trabalhadores... têm direito: ...b) A organização do trabalho em condições
socialmente dignificantes, de forma a... permitir a conciliação da atividade profissional
com a vida familiar;...”.
2 2 . Segundo
o n.º 1 do art. 126.º (Direito a férias) da LTFP, anexa à Lei n.º 35/2014, de
20 de Junho, “... O trabalhador tem direito a um período de férias... nos
termos previstos no Código do Trabalho...”.
33 - No
n.º 4 do art. 237.º (Direito a férias) do Código do Trabalho, diz-se: “... O
direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a...
integração na vida familiar...”.
44 - Ao
remeter, nesta matéria, para os termos previstos no Código do Trabalho, a LTFP
adota os princípios orientadores do mesmo, que, aliás, estão no seguimento
daquele preceito constitucional.
5 5 - É,
por isso, que no n.º 7 do art. 241.º do Código do Trabalho se diz: “... Os cônjuges,
bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos
em legislação específica, que
trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em
idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa...”.
6 6 - É
o caso extremo: dentro da mesma empresa
ou estabelecimento.
77 - Se
assim é na mesma empresa, por maioria de razão, assim deveria ser em empresas
diferentes, se houvesse qualquer ligação
entre elas.
88 - Nesta
lógica, no respeito por aquele preceito constitucional, traduzido no Código do
Trabalho, também, no âmbito da LTFP, os cônjuges trabalhadores em funções
públicas, ainda que em diferentes instituições, têm direito a gozar férias em idêntico período.
9 9 - É
o que resulta do art. 126.º da LTFP.
110. É,
também, o que resulta do Estatuto do SNS: “Para efeitos de mobilidade interna
temporária, os estabelecimentos e serviços do SNS são considerados unidades orgânicas
desconcentradas de um mesmo serviço” (art. 22-A, n.º 4). E, ainda,
11. “... é
aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza jurídica da
relação de emprego e da pessoa coletiva pública... ” (art. 22-A, n.º 1).
I INFORMAÇÃO DO GABINETE JURÍDICO DO SE.
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