domingo, 9 de junho de 2019

COMUNICADO DA GREVE

NB: VAMOS ACTUALIZAR O DECRETO DA GREVE ÀS HORAS ALÉM DAS 35 SEMANAIS, PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS EXIGEM-NOS ESSA ATUALIZAÇÃO.

ACREDITEM, SINCERAMENTE, QUE ENQUANTO NÃO USAREM A GREVE AS CHEFIAS, MUITAS DELAS MARTELADAS, NÃO DEIXAM DE EXPLORAR OS ENFERMEIROS.
AS VIOLAÇÕES AOS HORÁRIOS SÃO UMA PRÁTICA CONSTANTE A QUE URGE POR TERMO, SOBRETUDO NAQUILO QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DOS PRÓPRIOS ENFERMEIROS.
OS ABUSOS ESTÃO A AUMENTAR NO INCUMPRIMENTO DAS NORMAS QUE LEGALIZAM OS HORÁRIOS.
AO LEMBRARMOS AS NORMAS DA GREVE É PARA PODERMOS CONTAR COM A VOSSA AJUDA NA MELHORIA DA SITUAÇÃO ENFERMEIRA EM TERMOS DE HORÁRIOS QUE TÊM ENCHIDO A BOCARRA DOS POLÍTICOS CLASSIFICANDO O REGRESSO ÀS 35 HORAS SEMANAIS QUE É O HORÁRIO LEGAL DOS ENFERMEIROS DESDE 1976.
NÃO É UMA BENESSE DO ATUAL GOVERNO; É A REPOSIÇÃO DE UM DIREITO LEGAL MUITO ANTIGO, QUE A CONVENÇÃO Nº 149/81 DA OIT CONDICIONA..
OS LUCROS DESTA AÇÃO REVERTEM INTEIRINHOS PARA VÓS.
José Azevedo


COMUNICADO DA GREVE

COMO IDENTIFICAR O INÍCIO DA GREVE ÀS HORAS “EXTRA”
(Onde acaba a lei e começa a ilegalidade)

1 – [Artigo 56.º (DL 437/91 de 8 de novembro)
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
…………]
2 – Definidas as regras é fácil saber onde acaba a lei e começa a ilegalidade:
2.1 – O dia deve ter 7 horas de trabalho durante 5 dias, seguidos de dois descansos-folgas consecutivos.
2.2 – Nas 4 semanas a aferição deve totalizar 140 horas.
3 – Qualquer hora que ultrapasse aqueles limites (35 horas semanais e/ou 140 horas em 4 semanas) está abrangida pela greve e não é para trabalhar por aqueles que aderirem à greve.
4 – Qualquer dúvida devem esclarecê-la, se possível antes de agir.
5 – A escala (horário) só deve contar as horas acima referidas. Quaisquer horas para além destas estão abrangidas pela greve, pois não há horas extraordinárias programadas, que sejam sequer obrigatórias.

Colega, ajuda-nos a depurar as escalas de trabalho!

FENSE
VÍDEO<CLICAR>

CHAVEIRO - NÃO É ASSIM


NB: ESTE OFÍCIO É ILEGAL PORQUE:
1 - A AFERIÇÃO É SEMANAL = 35 HORAS, 5 TURNOS, 2 FOLGAS CONSECUTIVAS (Nº1 DO ART.º 56º DO DL437/91);
2 - «Como os horários  são aferidos ao mês, nos últimos dias poderão os nossos colaboradores fazerem greve...diz a diretora enfermeira».
O 1º erro é que os horários não são aferidos ao Mês, mas de 4 em 4 semanas =140 horas no total, por via da irregularidade dos turnos da noite e não para roubar horas ao descanso e direito do COLABORADOR (que raio de substantivo...COLABORADOR pressupõe um responsável, um administrador, com o qual colabora, condição "sine qua non". Mas, e onde está o administrador responsável?... A inteligência de pacotilha que na sua soberana ignorância que decidiu susbstituir palavras cujo significado não abrangia, deu nisto).
Voltando ao nosso caso, ora vejam:


[Artigo 56.º(DL 437/91
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço. (SÃO ESTAS POSSÍVEIS ALTERAÇÕES QUE ATIRAM A AFERIÇÃO PARA AS 4 SEMANAS)
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.]
Portanto;
O pré-aviso diz que só trabalham 35 horas por semana e/ou 140 em 4 semanas. É o que determina a lei.
3 - « nos últimos dias poderão os nossos colaboradores fazerem greve.No entanto os serviços mínimos têm de ser assegurados». [ESTA É DE CABO-DE-ESQUADRA: A FENSE É QUE DECRETA A GREVE E A SENHORA DIRETORA ENFERMEIRA É QUE DETERMINA QUANDO E COMO PODEM FAZER GREVE COM DIREITO A SERVIÇOS MÍNIMOS E NÃO SÓ]
Fazendo uma leitura que não precisa de ser muito inteligente, nota-se que a prática reiterada dos roubos de horas aos Enfermeiros faz com que se esqueçam da lei acima referida.
Depois a aferição é ao fim do dia, ao fim da semana, ao fim de 4 semanas, como diz a lei e só.
Finalmente, a greve que ficaria ao alcance dos Colaboradores da senhora diretora enfermeira, que presumimos sejam Enfermeiros, incluídos no nosso aviso prévio de greve, não têm que prestar serviços mínimos para darem cobertura às ilegalidades, que seriam de vários dias, como o comunicado da senhora diretora deixa antever.
ILEGALIDADE NÃO TEM DIREITO A SERVIÇOS MÍNIMOS, ENTENDIDO?!
José Azevedo

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