sexta-feira, 28 de junho de 2019

LÚCIA LEITE E OS SEUS 80% DE GOZO COM AS CARREIRAS DE ENFERMAGEM



LÚCIA LEITE E OS 80% DE GOZO COM AS CARREIRAS DE ENFERMAGEM<CLICAR>

NB: [O diploma tem 80% do que propôs Lúcia Leite;
        É um diploma excelente, diz Lúcia Leite;
        O governo tem o direito a publicar isto, garante Lúcia Leite;
        Uma vez publicado não há nada a fazer, é mentira, mas Lúcia Leite não conhece a lei;
        Vamos começar hoje a negociação do IRCT, durante 120 diz + 30 de compensação, este ACT que vão começar a negociar é para Lúcia Leite conseguir introduzir matéria que se sobreponha, por indicação da Ministra da Saúde, ao ACT, da FENSE].
Por tudo o que fica dito e pelo muito que há, ainda, para dizer, afirmo sem sombra de dúvida, que a Lúcia Leite está a fazer o jogo do Ministério da Saúde, por razões, que só ela sabe caraterizar.
Vamos esclarecer sem paleio harmonioso ou politicamente correto, segundo os gostos de cada um, e gostos não se discutem, ainda que sabendo que muita gente os tem estragados, a verdade é que este longo discurso mal alinhavado, lamentamos ter de o dizer, mas é o nosso dever fazê-lo pela Enfermagem, tem muito pouco ou quase nada a ver com a realidade.
1º a FENSE ao abrigo do Art.º 22ª do DL 248/2009 de 22 de setembro construiu uma proposta de ACT.:
[Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.]
É aqui que tudo começa e que as baratas tontas confundiram, quando lhes acenderam a luz.
Ora se a própria carreira especial de enfermagem constituída por este DL 248/2009 de 22 de set. diz esta vermelhidão, acima exposta, no seu artigo 22º...
2 - Por que dizem igorantemente, que a carreira só pode ser revista por um decreto-lei?
3 - Qualquer asno formado em direito, tipo advogado, sabe que um decreto-lei só pode ser alterado, por outro decreto-lei. Por esta causa, não deviam usar as mentes frágeis, que, como folhas de cana verde, torcem ao sabor dos ventos, que sopram, em vários sentidos.
4 - Celebrar um ACT ao abrigo de um decreto-lei, não é alterar o decreto-lei: é esvaziá-lo do seu conteudo ou prrencher o ACT com matérias, que o dito decreto-lei, não contém e fazem falta.
5 - Ora se o regime legal da carreira é o DL 248/2009; se nos termos da lei: que é a Lei 35/2014 - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), que nos seus artigos 13º, 347º e sgs quem orienta a proposta do ACT- FENSE, à  qual os maldosos aposeram o epíteto de que era demasido ambiciosa, mas nunca ninguém a classificou de ilegal, a que propósito vem a ignorância tentar anular, mas sobretudo, atrasar o nosso trabalho?
6 - A FENSE nunca falou em alterar a carreira; fala  sim, em corrigir o seu conteúdo pela via negocial que a lei permite, como está demonstrado.
Se não se entende isto, nós não conseguimos explicar melhor a quem não tem bases, onde possa assentar uma explicação concreta e cabal.

(José Azevedo)

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