«BURRO VELHO NÃO SE AMANSA, ACOSTUMA-SE, MAS NÃO É DE CONFIANÇA».
O tema é o ajuste do horário;
O local é uma UAG "made in S.Jones Hospital".
Aqui fica para deleite dos amadores desta arte, o determinante do dtermeinado administrador:
1 - A Lei nº 68/2.013 diz que o horário passa a ser de 40 horas semanais.
2 - Neste sentido, tendo em conta, por um lado as necessidades do serviço (já cá faltava esta) e por outro o cumprimento da lei em vigor venho solicitar que;
a) seja presente à UAG (por ele administrada) para apreciação e aprovação o novo horário de trabalho dos seguintes grupos profissionais;
- assistentes Técnicos;
- .....
b) Este novo horário deverá reflectir o prolongamento de + 1 hora de trabalho dária, ou, em alternativa, uma manhã de sábado de 5 horas.
Como diz o Zé; «Uma desgraça nunca vem sozinha»...
Então não é que se estão preparar para ser este o horário a adoptar no bloco central de cirurgias.
Vantagens:
1 - Saem à mesma hora;
2 - prestam serviço nos SIGIC, que se concentram no sábado, sem terem de receber mais um cêntimo;
3 - deixam a magra percentagem, de 7,5% para engrossar a perdentagem que passa a ser de 50%, para os médicos, (de que não temos culpa, como sabem, os que conhecem a história, do Esteves/Dinis e, não só), ficando os Enfermeiros a zero.
4 - como se estas desgraças não fossem já suficientes, ainda vem uma colega das que não costumam adormecer a ler regulamentos, como nós, dizer-nos, que até prefere isso!
Valha-me o São Cricalho da Maia, nesta difícil missão de pároco desta paróquia...
Se a nossa jornada sempre foi contínua e éo. por definição do nosso trabalho contínuo, quer de dia quer de ; quer nos cuidados primários, quer nos diferenciados, vamos passar a ter meia hora para repouso e uma hora de redução à jornada.
Os gulosos que estão habituados a roubarem os Enfermeiros para reduzir despesas, não estavam a contar com isto.
Os promovidos da contrafacção, já andavam a fazer a cabeça dos seus vassalos de quantos é que iam despedir para criarem ambiente de medo onde são mestres.
Esquecem a importância que é atribuída aos Sindicatos, para a definição e manutenção ou alteração dos mhorários.
E porque não estamos em unicidade sindical não vamos deixar que outros desgracem os nossos Associados para pagarem as concessões que lhes fazem, a eles, aos promovidos!
Lerem o que vai ser a lei geral, se abaterem a nossa, pois já pouca falta, vem a lei geral onde temos algumas vantagens, até. Senão analisem com calma e discernimento.
Aquela da manhã do Sábado, nunca podia ser aplicada aos Enfermeiros porque a Convenção/Recomendação da OIT determina que os Enfermeiros têm de ter 48 horas de descanso, entre 2 períodos de trabalho, ou seja, 2 folgas seguidas, que os Enfermeiros devem respeitar e fazer resapeitar, nesta parcela da sua força de Classe.
[para cultura legal, ler exemplos do que espera os Enfermeiros se...não derem passos em falso nem assinarem qualquer papel sobre horários, como está a acontecer nos ACES para depois lhes dizerem que até assinaram.]
Decreto-Lei n.º 259/98 de 18 de Agosto
Artigo 6.º
Responsabilidade da gestão dos regimes de prestação de trabalho
1 - Compete ao dirigente máximo do serviço, em função das atribuições e competências de cada serviço ou organismo:
a) Determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados;
b) Aprovar o número de turnos e respectiva duração;
c) Aprovar as escalas nos horários por turnos;
d) Autorizar os horários específicos previstos no artigo 22.º
2 - As matérias constantes nas alíneas a) e b) do número anterior devem ser fixadas em regulamento interno após consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas.
3 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia autorizar os funcionários e agentes hierarquicamente dependentes a ausentar-se do serviço durante o período de presença obrigatória.
Artigo 19.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
3 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.
Artigo 22.º
Horários específicos
1 - Os dirigentes dos serviços devem fixar aos trabalhadores-estudantes, nos termos da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, horários de trabalho adequados à frequência das aulas e às inerentes deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - De igual modo, aos funcionários e agentes com descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados a cargo, com idade inferior a 12 anos ou que sejam portadores de deficiência e se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, devem ser fixados, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 194/96, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, horários de trabalho ajustados, na medida do possível, ao acompanhamento dos mesmos.
3 - No interesse dos funcionários e agentes, podem ainda ser fixados horários específicos sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem.
4 - Os horários referidos nos números anteriores são fixados pelos dirigentes dos serviços, a requerimento dos interessados, e podem incluir, para além da jornada contínua, regimes de flexibilidade mais amplos, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 13.º
5 - Podem ainda ser fixados outros horários específicos sempre que circunstâncias relevantes relacionadas com a natureza das actividades desenvolvidas, devidamente fundamentadas e sujeitas a consulta prévia dos funcionários e agentes, através das suas organizações representativas, o justifiquem.
Artigo 13.º
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário ou dos respectivos limites, bem como dos intervalos de descanso.
2 - O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.
3 - Pode ser fixado para os funcionários e agentes portadores de deficiência, pelo respectivo dirigente máximo e a pedido do interessado, mais do que um intervalo de repouso e com duração diferente da prevista no número anterior, mas sem exceder no total o limite nele estabelecido.
4 - Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deve ser fixado um horário especial que recaia apenas num dos períodos do dia e evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os períodos normais do serviço ou plataformas fixas.
NB: Esta página, abaixo, tem 3 artigos (14º,15º,16º) da futura Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
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