terça-feira, 10 de janeiro de 2017

CARÊNCIA DE ENFERMEIROS NAS USF.


AS COORDENADORAS DE USF ESTÃO A ABUSAR DOS PODERES QUE TÊM E A EMPURRAR AS ENFERMEIRAS PARA HORAS DITAS EXTRAORDINÁRIAS.
NUNCA É DE MAIS REPETIR QUE "AS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SÃO AS QUE RESULTAM DE ACRÉSCIMOS IMPREVISTOS DE SERVIÇO".
ESSAS SÃO OBRIGATÓRIAS, PARA TODA A GENTE,QUE TEM DEVERES A CUMPRIR.
PORÉM, AS HORAS DE AUSÊNCIA, QUE RESULTAM DE GRAVIDEZ DE RISCO, DE AMAMENTAÇÃO, DE ATESTADOS, FÉRIAS E AFINS, ESTÃO OU DEVEM ESTAR PLANEADAS, PORQUE NÃO PODEM SER COBERTAS LEGALMENTE, COM HORAS A QUE CHAMAM IMPROPRIAMENTE, EXTRAORDINÁRIAS. E SE FOREM, ESCALADAS, COMO AS DE "SASUS" E OUTROS PROLONGAMENTOS DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE SAÚDE, OS ENFERMEIROS AO SERVIÇO NÃO SÃO OBRIGADOS A TRABALHAR NESSES TERMOS, PORQUE O SEU HORÁRIO É DE 35 HORAS SEMANAIS E DOIS DESCANSOS CONSECUTIVOS.
POR OUTRO LADO, OS GRUPOS QUE SE ORGANIZAM EM "USF" (MÉTODO DO QUAL SEMPRE DISCORDÁMOS PELOS FINS PERVERSOS QUE AS ENFORMAM), TÊM REGRAS A CUMPRIR. ORA SE OS ENFERMEIROS TÊM A SEU CARGO 300 A 400 FAMÍLIAS, NÃO SE LHES PODEM IMPOR 800 OU 900 FAMÍLIAS SÓ PORQUE HÁ 2 COLEGAS COM AUSÊNCIAS, AO SERVIÇO.
E SE É VERDADE QUE OS UTENTES NÃO PODEM FICAR SEM ASSISTÊNCIA, NÃO É MENOS VERDADE QUE NÃO É AOS ENFERMEIROS, QUE TÊM A SUA LISTA PREENCHIDA, QUE DEVEM AS COORDENADORAS SOBRECARREGAR, COM AS DITAS, IMPROPRIAMENTE, HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
OS AMANTES DAS ESTATISTICAS, JÁ DEVIAM TER FEITO OS CÁLCULOS DA MÉDIA DE AUSÊNCIAS SISTEMÁTICA, CONSTANTE, QUE RONDA OS 30 A 35%, ANUAIS.
FOI POR ESSA RAZÃO QUE SE INVENTOU O HORÁRIO ACRESCIDO DE 42 HORAS SEMANAIS, QUE AINDA VIGORA, PARA VOLUNTÁRIOS.

«CAPÍTULO VI
Regimes de trabalho e condições da sua prestação
Artigo 54.º
Modalidades de regime de trabalho
1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira:
a) Tempo completo, com a duração de trinta e cinco horas semanais;
b) Tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais;
c) Regime de horário acrescido, com a duração de quarenta e duas horas semanais.
2 - O tempo completo é o regime normal de trabalho da carreira de enfermagem, correspondendo-lhe as remunerações base mensais referidas no n.º 2 do artigo 4.º 3 - O regime de tempo parcial é autorizado, caso a caso, por despacho do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
5 - O regime de horário acrescido é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.
Artigo 55.º
Regime de horário acrescido
1 - Consideradas as necessidades dos serviços, poderá, por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.
2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.
3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
4 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.
7 - A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
10 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.»

ESTA É A ÚNICA FORMA LEGAL ADAPTÁVEL ÀS CARÊNCIAS EVIDENCIDAS.
A OUTRA É A DE SUBSTITUIREM POR PESSOAL EXTERIOR, POIS QUE SOBRECARREGAR OS JÁ SOBRECARREGADOS NÃO É LEGAL NEM LEGÍTIMO.
OS ENFERMEIROS QUE ACEITAREM ESTE TIPO DE HORÁRIOS FORÇADOS, NÃO OBRIGATÓRIOS, DEVEM FAZER UMA REVISÃO AO SEU "QI", EM ENTIDADE IDÓNEA, QUE PODE SER O SINDICATO DOS ENFERMEIROS - SE. PODE ESTAR DESNIVELADO DE ACORDO COM O MOMENTO QUE VIVEMOS.

Com amizade,
José Azevedo

Sem comentários:

Enviar um comentário