sexta-feira, 29 de junho de 2018

A BASTONÁRIA DOS ENFERMEIROS E AS 35 HORAS




NÃO FOI ENCOMENDA DA SECRETÁRIA DE ESTADO - É OPINIÃO PESSOAL<CLICAR>

SNS IMAGEM



SNS IMAGEM< CLICAR>

VIOLAÇÃO DA LEI DA GREVE



[Boa tarde, ontem conctactei o sindicato,mas nao foi possivel esclarecer a minha dúvida. Ficaram de contactar mais tarde e ainda aguardo.
Peço para esclarecer uma duvida sobre a greve q se realizou hoje.
Sou enfermeira de BOperatorio polivalente. Fui intervencionada ao ombro por rotura da coifa e neste momento tenha ruturas à volta das âncoras e lesão do nervo cubital, o q me limita movimentos, e pesos excessivos.
Estou com trabalhos moderados. Resolvi nao fazer greve, penso q tenho esse direito. Acontece q o meu chefe disse q assim tinha q assegurar mínimos. Mas eu não estou em condições de fazer determinados esforços. A sala de urgência, recebe dts, de cuidados intensivos,politraumatizados...Tive q obtar por fazer greve, mas à medida q o tempo passa mais me sinto revoltada. Vivi em demogracia ou numa ditadura. Conclusão,agradeço q me enviem por escrito o q é correcto para uma posterior situaçao ,eu possa argumentar. Sei q o devia ter feito na terça feira qd tomei conhecimento da greve,mas sinceramente nao pensei q a situaçao toma -se este contorno.
Desde já o meu agradecimento.]

NOTA IMPORTANTE " SEM PREJUIZO DO RESPEITO PELA LIBERDADE DE TRABALHO DE NÃO ADERENTES";

«.....sem prejuizo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes»

É O QUE DIZ ESTA ÚLTIMA LINHA DO ARTº 533º DO CÓDIGO DO TRABALHO.

Ora, sendo assim e é: ninguém pode ser pressionado a aderir às greves, mesmo que recorrendo aos meios mais habilidosos e infames que mais não conseguem do que desacreditar o movimento sindical, como é e tem sido o papel sindical dos Sindicatos de tendência comunista, tipo SEP. É assim.
Mas se a lei da greve proibe a substituição dos grevistas estes contras dizem ao contrário:"Os grevistas não substituem os não grevistas". Esta infâmia tendente a forçar as pessoas a aderirem à greve, para não terem de suportar as consequências das greves, nomeadamente seguindo jornadas, etc.
Quer isto dizer que os próprios piquetes são obrigados a respeitar a "liberdade do trabalho" dos não aderentes" ou seja; não podem alterar a sua rotina normal por não serem aderentes.
Aliás, nem de outro modo faria sentido.
São estes anti-sindicalistas que não olham a meios, que têm criado aversão aos Sindicatos escorraçando os desprevenidos e mal informados a refugiarem-se na Ordem, que não é o teto indicado para os cobrir na defesa dos seus direitos, porque o papel da Ordem é impor  deveres aos Enfermeiros PARA que não prejudiquem os utentes dos seus serviços enfermeiros.

Por fim, as chefias, que temos, não podem, muito menos devem, tomar partido, como fez este, destacando uma não grevista e, ainda por cima, com serviços moderados, obrigando-a a situações de esforço previstas, correndo o gravíssimo risco de não ter os serviço mínimos  assegurados, numa situação de esforço previsível, que a vítima, aqui retratada, não podia fazer, dadas as suas limitações.

Será pedir muito, que nos poupem as 

estas doses de estupidez nata, ?!


PORQUE DA INATA NINGUÉM É CULPADO...

Com amizade e paciência,
José Azevedo

quinta-feira, 28 de junho de 2018

SINDICATO QUE REBAIXA ENFERMEIROS E CONQUISTA ADMIRAÇÃO DOS PATRÕES


SINDICATO REBAIXA ENFERMEIROS PARA CONQUISTAR PATRÕES<CLICAR>


NB: HÁ DUAS COISAS QUE NÃO SABEMOS EXPLICAR;

1 - QUANDO É QUE O SEP ADERIU À UGT;

2 -  O QUE É UM ENFERMEIRO NOCTURNO.

CONHECEMOS O GUARDA NOCTURNO; CONHECEMOS AS AVES NOCTURNOS.

QUANTO A ENFERMEIROS NOCTURNOS, NÃO SABEMOS QUAL O SEU ESTATUTO,

SINCERAMENTE.

LEI DE BASES DA SAÚDE




LEI DE BASES DA SAÚDE<CLICAR>

DESCONGELAMENTOS - PROGRESSÕES - REPOSIÇÕES




 ANTES DA BRONCA -- DL 437/91 DE 8 DE NOVEMBRO -TABELA


DEPOIS DA BRONCA

DL 122/2010 DE 11 DE NOVEMBRO - TABELA

ABAIXO ESTÃO AS TABELAS DO DL 437/91
2005 A PARAGEM DA PROGRESSÃO
2009 A PUBLICAÇÃO DA (TRU)
NB -  I - ESTAS SÃO AS TABELAS ANTERIORES AO DL 122/2010 DE 11 NOVEMBRO


II -TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA (TRU) <CLICAR> 

TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS ENFERMEIROS ATÉ 2009<CLICAR>


Para saberem como devem avaliar a vossa situação vamos ficionar  2 casos.

A Era graduado em 

VÍDEO DE MAIS UMA RONDA NEGOCIAL 27062018



VÍDEO DE MAIS UMA RONDA NEGOCIAL <CLICAR>

segunda-feira, 25 de junho de 2018

HOSPITAIS TEM UM MÊS PARA DEITAREM CONTAS À VIDA



HOSPITAIS TÊM MÊS PARA DEITAREM CONTAS À VIDA<CLICAR>

NB: COLEGAS,
SABEM QUAL O CÚMULO DA PACIÊNCIA?
SE NÃO SABEM EU DIGO: É METER UM CALHÃO NUMA GAIOLA DE CANÁRIO E ESPERAR QUE ELE CANTE.

ANDAM AÍ UNS FERVEROSOS APOSTADORES NAS CAUSAS PERDIDAS QUE ESTÃO A ATRIBUIR A FONTE ERRADA O QUE JÁ ESTÁ A SER DELIBERADO NAS CALMAS, NATURALMENTE.
NÃO É POR ESSES OTIMISTAS VISIONÁRIOS QUEREREM QUE O CAGALHÃO VAI CANTAR.

(José Azevedo)

NOTA IMPORTANTE:
CHEFIAS MARTELADAS DO SÃO SEBASTIÃO ANDAM A METER FARPAS EM NOME DA ORDEM, DIZENDO-SE MANDATÁRIOS DA DITA.
VEJAM O QUE DIZ A ORDEM:

ORDEM DOS ENFERMEIROS DIZ O CONTRÁRIO DESSES MENTIROSOS<CLICAR>

domingo, 24 de junho de 2018

CONCURSO ROTATIVO PARA GARCIA DA ORTA



DECLARAÇÃO DE QUE SERÁ "TURNEIRO" <CLICAR>


NB: É TÃO BACOCA ESTA COISA QUE FICOU AMARELA
A Declaração da disponibilidade para trabalhar por turnos é um exagero, porque o trabalho dos Enfermeiros é por turnos, naturalmente. Logo é desnecessário o reforço, muito menos sob pena de nulidade da candidatura.
Bastaria conhecer o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de novembro.
O problema é outro: terá essa declaração poderes para impedir os direitos mais elementares do ser humano, como o de procriar?
é óbvio que não.
Colegas, concorram à vontade e declarem o que lhes pedirem porque quem lhes faz a poda seremos nós em caso de necessidade quando estiverem em causa direitos fundamentais, nomeadamente os relativos à maternidade e parentalidade.
Estas bacoquices são reminiscências da Assistência por caridade e das Enfermeiras serem Irmãs da Caridade casadas com Cristo, Esposo pouco exigente na matéria da parentalidade...
Qualquer destes critérios que se sobreponha à Lei Geral é nulo e de nenhum efeito


Documentos a apresentar, sob pena de exclusão:

  • Curriculum vitae, preferencialmente em modelo europeu;
  • Certificado(s) de licenciatura, com a nota de classificação final;
  • Cédula profissional da Ordem dos Enfermeiros, com a vinheta de 2018;
  • Declaração de disponibilidade para horário rotativo.
  •  (José Azevedo)

sábado, 23 de junho de 2018

O ENCADEADO DAS IMAGNES DIZ TUDO

AVISO IMPORTANTE:
MANDARAM-NOS UM ANÓNIMO A INFORMAR QUE ESTAVA MONTADO UM ESQUEMA PARA PROVOCAR CAGANEIRA NOS FURA-GREVES, SOBRETUDO DOS BLOCOS OPERATÓRIOS.
NÃO DAMOS CRÉDITO AOS ANÓNIMOS, MAS NÃO DEIXAMOS DE ALERTAR PARA O FACTO DE PODEREM PROVOCAR DIARREIAS AOS VERDES. (VERDE FOI A COR ESCOLHIDA PARA OS TURNOS ILEGAIS).
COMO AS GOTAS ADICIONADAS A COMIDA OU BEBIDA SÃO EXTREMAMENTE EFICAZES, DE FORMA A DEIXAREM A LÉGUAS DE DISTÂNCIA O ÓLEO DE RÍCINO, TENHAM ATENÇÃO AO QUE COMEM E BEBEM E NA COMPANHIA DE QUEM.
O AVISO ESTÁ FEITO.








NB:
1º TEMPO: LANÇA-SE O CAOS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS, DESTABILIZANDO OS ENFERMEIROS;

2º TEMPO: APONTA-SE O SETOR PRIVADO COMO ALTERNATIVA, AGORA JÁ NÃO SÃO SÓS OS APRESSADOS E COM ÓRGÃOS A MAIS A PAGAREM AOS PRIVADOS (NOVA VERSÃO DA LEIRINHA E DA VAQUINHA); SÃO OS HOSPITAIS DO ESTADO A PROVOCAREM OS ATRASOS E AS ESPERAS PARA JUSTIFICAREM OS DESVIOS;

3º TEMPO: QUEM SÃO OS RESPONSÁVEIS?
DEMITAM OS QUE MANDAM MAIS E VEJAM, DEPOIS, ONDE VÃO POUSAR. UMA VEZ POUSADOS, ATIREM A MATAR E PELA CERTA.

4º: MANTER OS ENFERMEIROS MAL PAGOS E BEM ESCRAVIZADOS, FAZ PARTE DESTE NEGÓCIO, QUE SÓ NÃO O VÊ, QUEM TEM MEDO... (DEPOIS DIGO DE QUEM E PORQUÊ).

COMO DIZ O ALVIM: A COISA É MESMO ASSIM.

NO QUE AOS ENFERMEIROS SE REFERE A CI 404 DE 20JUN - É ASNÁTICA


CIRCULAR INFORMATIVA ASNÁTICA 
NOS ENFERMEIROS




NB: ALÉM DE TODAS AS DESGRAÇAS QUE IMPENDEM SOBRE OS ENFERMEIROS AINDA TÊM DE SUPORTAR ATITUDES ASNÁTICAS DE SERVIÇOS QUE DEVIAM TER OS CUIDADOS ADEQUADOS EM MATÉRIA DE TAMANHA IMPORTÂNCIA.
SE ALGUM DOS SINDICATOS PERTENCENTES AO GRUPO DOS DESTRUIDORES DA CARREIRA DE ENFERMAGEM, TAL COMO É, DEU O SEU AVAL A ESTA ASNICE, OS SINDICATOS DA FENSE (SIPE & SE), SÃO CONTRA A DISTORÇÃO DA LEI E DISPÕEM-SE A ENSINAR COMO É, A QUEM NÃO SOUBER.
NÃO NOS CONTENTAMOS COM QUALQUER COISITA: QUEREMOS AQUILO A QUE TEMOS DIREITO.
A FENSE

GREVE A HORAS ALÉM DAS 35 SEMANAIS - VÍDEO



GREVE A HORAS ALÉM DAS 35 SEMANAIS - VÍDEO

COLEGA ENFERMEIRO,

NÃO TE SINDICALIZES;
NÃO TE INFORMES;
DEDICA-TE AO DESÂNIMO, À DESMOTIVAÇÃO E À ESCRAVIZAÇÃO;
SÃO ESTES OS RAMOS ESPÚRIOS, QUE NASCEM DO NOSSOS TRONCO EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS:
E CORROEM A NOSSA DIGNIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL.

A FENSE

MUITA ATENÇÃO COLEGAS ENFERMEIROS


I - SÃO OS DOIS ARTIGOS (55º E 56º DOS DL 437/91 DE 8 DE NOVEMBRO COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL 412/98 DE 30 DE DEZEMBRO) OS ÚNICOS PRECEITOS LEGAIS QUE REGULAMENTAM OS HORÁRIOS DOS ENFERMEIROS.

II - VAMOS DECRETAR UMA GREVE PARA VIGORAR NOS NOS SERVIÇOS ONDE NÃO FOREM CUMPRIDOS ESTES 2 ARTIGOS.

III - ACEITAMOS TODAS AS CRÍTICAS, MESMO DOS QUE NÃO SABEM O QUE DIZEM, POIS QUEM FOI DOTADO COM 5 NÃO PODE NUNCA, CHEGAR A 10 E QUEM DÁ O QUE TEM A MAIS NÃO É OBRIGADO (SABEDORIA POPULAR)

IV - ESTÃO A SER DIVULGADAS ALGUMAS ATOARDAS DE AFOGADOS, ACERCA DE HORÁRIOS QUE NEM AO DIABO LEMBRAM; POR ISSO QUEM QUISER TIRAR DÚVIDAS VEM À FONTE SEGURA E DE ÁGUA LÍMPIDA.
A FENSE

[Artigo 55.º
Regime de horário acrescido
1 - Consideradas as necessidades dos serviços, poderá, por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.
2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.
3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
4 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.
7 - A remuneração referida no n.º 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25% no tempo de serviço para efeitos de aposentação.
9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
10 - Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
10 - As disposições constantes dos números anteriores serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO ARTº 56º PELO DL 412/98 DE 30 DE DEZEMBRO
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 - (Actual n.º 7.) 
10 - (Actual n.º 8.) 
11 - (Actual n.º 9.) 
12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.]
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AVISO PRÉVIO DE GREVE ÀS HORAS EXCEDENTÁRIAS (35H SEMANAIS)

NB: AQUI NA FENSE CULTIVA-SE ENTRE MUITAS OUTRAS COISAS, O BOM GOSTO.
É NESTA SENDA QUE NOS CUSTA VER ENFERMEIROS TIDOS POR BEM PARECIDOS E INFORMADOS A FAZEREM FIGURAS DE ENTRISTECER AS PEDRAS.
QUANDO DECRETAMOS GREVE AOS SUPLEMENTOS ESTAMOS A EXIGIR QUE SE CUMPRA A LEI ESTABELECIDA, PARA OS HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS.
HÁ 2 REGIMES LEGAIS DE HORÁRIO DOS ENFERMEIROS, QUE EXPOMOS, ACIMA: 
1 - HORÁRIO DE 35 HORAS É O NORMAL E OBRIGATÓRIO, AGORA PARA TODOS A PARTIR DE 1/07/18;
2 - HORÁRIO ACRESCIDO, DE 42 HORAS SEMANAIS E FACULTIVO, SÓ APLICÁVEL A VOLUNTÁRIOS.
PEÇO QUE NÃO FAÇAM FIGURAS TRISTES OU DESINTELIGENTES, COMPARANDO ESTUPIDAMENTE AO ERA E NÃO PODE SER.
PORQUE O HORÁRIO ACRESCIDO, ALÉM DE TER UM VENCIMENTO PRÓPRIO QUE É O DA CATEGOTRIA DE BASE + 37% DESSE VENCIMENTO É O ÚNICO LEGAL APLICÁVEL AOS ENFERMEIROS. TODOS OS OUTROS COMO AS FALSAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS SÃO ILEGAIS.
E NÃO VENHAM ARMADOS EM CRÍTICOS ESPERTOS A COMENTAREM O QUE NÃO SABEM.
O FACTO DE TEREM AS ARMAS DA COMUNICAÇÃO AO DISPOR, NÃO QUER DIZER QUE AS USEM PARA ESPANTAR PARDAIS, QUE COMEM AS SEMENTES, MAS TAMBÉM OS INSETOS, QUE DEGRADAM AS COLHEITAS, E SÃO ÚTEIS, NESSE CONTEXTO, AOS PATRÕES:
TUDO EM TERMOS RAZOÁVEIS, OBVIAMENTE.
A FENSE.


sexta-feira, 22 de junho de 2018

ESTÁ COM A MOSCA OU CHEIRA-TE A PALHA...




ESTÁS COM A MOSCA...<CLICAR>

FALTO, FALTAS, FALTA, FALTAMOS, FALTAIS, FALTAM<CLICAR>


CONTAGEM DO TEMPO NAS PROGRESSÕES E REPOSIÇÕES


HAJA DEUS





E ENTÃO?!
É PRECISO TER LATA!
QUE DIRIAM ESTES INEMISTAS MÉDICOS SE OS ENFERMEIROS OFERECESSEM A LEIGOS AS COMPETÊNCIAS DOS MÉDICOS?
É ASSIM QUE A COISA TEM DE SER VISTA E ATACADA.
E SE ALGUNS ENFERMEIROS NÃO TIVESSEM COLABORADO, POR UMA CONDIÇÃO QUE ME PRIVO DE CARATERIZAR, NUNCA A BRINCADEIRA TINHA CHEGADO TÃO LONGE, NÃO OBSTANTE O EMPENHO DE QUEM CRIOU ESTA ABERRAÇÃO, QUE NÃO FOI O ZÉ ALEMÃO BAIXO-CUSTO, NOTE-SE. ELES SABEM QUE NÓS SABEMOS QUEM FOI.

VAMOS TODOS APOIAR A ORDEM DOS ENFERMEIROS NESTA DILIGÊNCIA, POIS QUE DECIDIU RECUSAR E BEM, FINALMENTE, A ENTRADA DESTES INTRUSOS NA ÁREA ENFERMEIRA.
POR QUE O NÃO FEZ ANTES?
PENSEM NISTO!
O DONO DO INEM ATÉ DÁ A IMPRESSÃO QUE A SOLUÇÃO DESTA PROBLEMÁTICA ESTÁ NA SUA CAPACIDADE DE PARLAMENTAR.
PARECE QUE AINDA NÃO PERCEBEU QUE NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA SE METER NESTE ASSUNTO...

O ZÉ ALEMÃO É UM PATÊGO QUE VAI FAZER VMER À ALEMANHA, CLASSE "LOW COST" E VEIO DE LÁ COM A IDEIA DE QUE OS TEPH, NÃO ENFERMEIROS, É QUE SÃO BONS.
SE NÃO FOSSE MÉDICO E BASBAQUE, TALVEZ COMPREENDESSE A FALTA DE ENFERMEIROS QUE HÁ NA GERMÂNIA, O QUE DETERMINA QUE USEM TÉCNICOS MENOS QUALIFICADOS, NA PRÉ-HOSPITALAR...
TOMARAM ELES, OS ALEMÃES, TER ENFERMEIROS EM QUANTIDADE E QUALIDADE, COMO PORTUGAL E SERIAM ESSES QUE ESTARIAM NA PTRÉ-HOSPITALAR, ATÉ SEM MÉDICOS, POR PERTO, DO TIPO "LOW COST", DE FIM DE SEMANA .
QUANDO É QUE ESTES SUJEITOS DEIXAM DE SE FAZER FORTES COM O QUE NÃO LHES PERTENCE NEM LHES DIZ RESPEITO!!!
NÃO ESTARÁ O MAL NO EXCESSO DE RESPEITO, A RAIAR A VENERAÇÃO, QUE MUITOS ENFERMEIROS TRIBUTAM A ESTES ABUSADORES IGNAROS!?
COLEGAS, SEM MITOS NEM RITOS E, JÁ AGORA, SEM MEDOS NEM SUPERSTIÇÕES(ENTENDEM!?), AJUDEM-NOS A DEFENDER O QUE É ENFERMEIRO E FOI CRIADO POR ENFERMEIROS.
AO ATAQUE ÀS BRICADEIRAS COM COISAS SÉRIAS.
(José Azevedo)


quinta-feira, 21 de junho de 2018

CLARO ESTÁ; AS DESGRAÇAS ANDAM AOS PARES.



ESTES COLEGAS, acreditaram nos angariadores de processos para advogado ganhar algum (não pouco) e levaram uma nega do tribunal. Se nos tivessem consultado tinham tudo isto incluído na cota à excepção das despesas de custas do tribunal. - 1ª DESGRAÇA.



Pior ainda: (VER AMARELO PÁLIDO) - O tribunal usou o artigo 81º, nº 2 da Lei 12-A /2008, que além de estar revogado, nunca se aplicou à Carreira Especial de Enfermagem (art.º101º da Lei 12-A/2008). - 2ª DESGRAÇA.

AVISO SÉRIO AOS ENFERMEIROS DESPREVENIDOS



 [DL 248/2009 DE 22 DE SETEMBRO
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.]
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Andam os curandeiros, que podem ser os vossos mais chegados, ditos Colegas e Amigos, a falar do que não "sabem" e a criar ilusões em estômagos famintos.
Respeitem os Colegas Enfermeiros.
          A lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro - 
Artigo 101º
Revisão das carreiras e corpos especiais
1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º (ISTO QUANDO AS CARREIRAS GERAIS SE TRANSFORMAM EM ESPECIAIS E NÃO É O CASO DOS ENFERMEIROS QUE SÃO ESPECIAL-EM-ESPECIAL).

3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

terça-feira, 19 de junho de 2018

segunda-feira, 18 de junho de 2018

VAMOS DEIXAR DE SER BANANAS NA REPÚBLICA DOS BANANAS




VAMOS DEIXAR DE SER BANANAS<CLICAR>

NB: LEMBRAM-SE DO QUE ESTE MINISTRO DA SAÚDE DISSE E FEZ DA GREVE DE SETEMBRO DO ANO PASSADO CONLUIADO COM O SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO?

AQUI TÊM AS IRREGULARIDADES VINDAS DELE MINISTRO DA SAÚDE.
NÃO SABE SUA EX.ª QUE UMA VEZ ENTRADO O AVISO PRÉVIO DE GREVE NÃO PODE CONTRATAR CENTENAS DE ENFERMEIROS.
E ISTO DE FINGIR OU NÃO CONTRATAR ENFERMEIROS COM GREVE DECRETADA, NÃO É UMA IRREGULARIDADE, SENHOR MINISTRO DA SAÚDE?
V.EX.ª ANDA A DORMIR NA FORMATURA?!
QUER UMA IRREGULARIDADE MAIOR?!
POR UM OFICIO ENTRAR SEM MARCA DOS GREVISTAS HABITUAIS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO NO DIA EM QUE COMEÇAVA A CONTAGEM DO PRAZO QUE V.EXª JÁ CONHECIA HÁ 5 DIAS, EXPÔS-SE A MANDAR MARCAR FALTAS INJUSTIFICADAS, ALGUMAS DEMASIADO TARDIAS, COMO AS DA ARSN, SABE DEUS PORQUÊ E PARA QUÊ E A JUDICIARIA TAMBÉM,
E AGORA VEM COMETER UMA CALINADA DESTAS ARMADO EM APRESSADO, QUANDO ESTE PROCESSO JÁ FOI NEGOCIADO EM OUTUBRO DE 2017, CONTAS QUE EXPOMOS NESTE BLOGUE!...
QUANTOS HORÁRIOS QUERERÁ SUA EX.ª QUE MOSTREMOS PARA SABER QUE EM TODO O PAÍS HÁ HORÁRIOS COM 40 E 50 HORAS E DE QUE OS ENFERMEIROS NÃO FALAM COM MEDOS QUE OS SEUS SEGUIDORES MINISTERIAIS SEMEIAM?
COMO DISSE O CÍCERO NAS SUAS CÉLEBRES CATILINÁRIAS, NO SENADO:
«QUOSQUE TANDEM CATILINA, AUDES ABUTERE PATIENTIA NOSTRA? »(até quando ousas, Catilina, abusar da nossa paciência?).

CONVENÇÃO 149-81 DA OIT



O QUE NÓS ANDAMOS E (DES)ANDAMOS PARA AQUI CHEGAR<CLICAR>

NB:

O QUE DESANDAMOS PARA PERDERMOS O RUMO?
QUE CADA QUAL META A MÃO NA CONSCIÊNCIA E VEJA COMO USOU/USA AS INSTITUIÇÕES PARA FAZER EVOLUIR OU FAZER REGREDIR A ENFERMAGEM.
ESTE CONGRESSO 16º DO CIE EM TÓKIO FOI MEMORÁVEL, NÃO SÓ PELOS TEXTOS DE ALTÍSSIMO NÍVEL AÍ APRESENTADOS DOS 5 CONTINENTES, COMO O PRESTIMOSO CONTRIBUTO QUE A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT), NOS DEIXOU NÃO SÓ COMO RECEITA PARA CURARMOS OS MALES, QUE NOS AFETAM, COMO A CONVENÇÃO DE 16 ARTIGOD QUE VALEM COMO LEI SUPRANACIONAL A QUE NEM OS MAIS INTERESSADOS - OS ENFERMEIROS - LIGAM PATAVINA.
OS CANTORES E PROMOTORES DAS ILUSÕES DAS AURORAS BOREAIS, SÃO OS PRINCIPAIS RESPONSÁVEIS AO PROMOTEREM MELHORES DIAS ATRAVÉS DA DESTRUIÇÃO DO QUE TINHAMOS CONSTRUÍDO, A PULSO, CONTRA-A-CORRENTE E COM A AJUDA DOS ENFERMEIROS.
SE PARA ATINGIR O INFINITO DESCONHECIDOS EM VEZ DE ANDARMOS, DESANDAMOS, COMO O CARANGUEJO, SÓ NOS PODIA ESPERAR O BURACO, QUE NOS CAVARAM, PARA SEPULTAREM AS NOSSAS MAIS LEGÍTIMAS ASPIRAÇÕES.
MAS AINDA ANDAM POR AÍ ARMADOS EM PUROS E MAGOS.

SE NÃO LERDES OS AVISOS ESTAIS SUJEITOS A ENTERRAR-VOS  NOS ABISMOS.


MAS NÃO É POSSÍVEL ESTE HORÁRIO, MAESTRO...





Retirado a pedido...

SERVIÇOS MÍNIMOS ÀS HORAS ILEGAIS




SERVIÇOS MÍNIMOS ÀS HORAS ILEGAIS<CLICAR>

NB: ESTA É DE CABO DE ESQUADRA QUE NEM AO CARECA LEMBRARIA!!!

COMO SE SAI DA JORNADA CUMPRIDA?
PELA PELA PORTA DA FRENTE OU "À FRANCESA", SEM SER VISTO.

COLEGAS, CUMPRAM A LEI QUE ESTÁ NABAIXO AVERMELHADA.
DEIXEM-SE DE FAZER CEDÊNCIAS AOS CICLISTAS QUE CHEFIAM SERVIÇO:
VERGAM A CABEÇA PARA OS DE CIMA E PEDALAM SOBRE OS DE BAIXO.
ORA VEJAM:

[LEI 156/2015 DE 16 DE SETEMBRO
..........
CAPÍTULO IX
Disposições finais
 Artigo 123.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

 Artigo 124.º
Controlo jurisdicional
No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril Artigo
...........
Artigo 5.º Alteração Os artigos 6.º e 11.º do Decreto -Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
...........

Artigo 11.º 
Dos direitos, deveres e incompatibilidades 
1 — Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. 
2 — Constituem ainda direitos dos enfermeiros
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional; 
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»

PONHAM O CORAÇÃO DE LADO E LEMBREM-SE QUE SÃO PROFISSIONAIS E NÃO AGENTES DE CARIDADE CRISTÃ, NEM DO SAMARITANISMO NÃO RECONHECIDO NEM APROVADO NOS DECRETOS DA REPÚBLICA.
BASTA DE CEDÊNCIAS!

domingo, 17 de junho de 2018

REDUÇÃO 40-35H SEMANA - CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS






NOTA IMPORTANTE - SOBRETUDO PARA OS PUROS DE ESPÍRITO -
Este mapa situacional das existências de Enfermeiros em cada instituiçãoe e das consequências na redução das 40 para as 35 horas semanais, foi entregue à FENSE em outubro 2017, como a sua data comprova.
Entretanto, perspetivava-se a constituição de um grupo para encontrar as melhores soluções.
Não sabemos se tal grupo foi criado.
Dias depois tinha a FENSE uma proposta, que entregou, pensando nós que era para resolver nesse mês.
É do domínio público que as instituições no que respeita aos horários enfermeiros estão viciadas na roubalheira de horas a que chamam extraordinárias, para preencherem as faltas resultantes das más administrações, que temos, sobretudo... na Enfermagem, pois este fenómeno só acontece com os Enfermeiros.
Os puros de espírito, porque só eles vêem o Deus, logo nos alertaram que era escandaloso estarmos a falar no regime de horário acrescido, com 42 horas semanais, quando se destina a suprir o défice que resulta da passagem das 40 para as 35 horas.
Imaginai, ó vós, almas puras, e inocentes, onde a inteligência é desnecessária, porque optais pela bondade, que vos satisfaz, que os Enfermeiros se apercebiam da igualdade desigual que resultou da passagem para o salário 1201€, mantendo as 40 horas semanais ao lado dos que praticavam 35!
O Horário Acrescido é, neste momento, a única possibilidade legal, porque a partir do aviso prévio deixa de haver a possibilidade de contratar os 1958 Enfermeiros necessários e a greve é às horas que as chefias usam para todos os efeitos perversos. A partir das 35 horas de serviço cumpridas, nem mais um minuto.
Colegas, pensem seriamente nisto e fechai os ouvidos aos PUROS, porque são muitos deles os principais responsáveis da situação degradante.
E borrifai o medo de manhã, com a lavagem dos dentes.

INEM - QUANDO VIRES A GENTE QUE VOU LÁ PÔR



QUANDO VIRES A GENTE QUE LÁ VOU PÔR, DIZ A PARÁBOLA <CLICAR>

NB: O INEM COMEÇOU BEM.
TODAVIA, LENTA E PROGRESSIVAMENTE, OS PERITOS EM ASELHICE FORAM ARREDANDO, COMO TEMOS VINDO A REFERIR, ISTO É; TÊM VINDO A ELIMINAR, AFASTANDO OS  MAIS CONHECEDORES E MENOS OPORTUNISTAS.
SE NÃO DEIXAM DE FAZER POLÍTICA, COM O INEM, (COMO TIVEMOS A CERTEZA MEDIANTE A AUSÊNCIA DO OUTRO, À REUNIÃO CONJUNTA), SER ASSISTIDO POR AQUELE SERVIÇO PÚBLICO PASSA A SER UM RISCO, ONDE A EMENDA É PIOR QUE O SONETO.
OS ENFERMEIROS TAMBÉM TÊM MUITA CULPA, PORQUE NÃO SOUBERAM RETER SOB O SEU CONTROLO O SERVIÇO ONDE FORAM OS PRINCIPAIS INSPIRADORES E QUE DEVIA ESTAR ADSTRITO POR DEFINIÇÃO, AOS ENFERMEIROS.
ENTREGAR A ADMINISTRAÇÃO DO INEM AOS MÉDICOS, QUE ESTÃO HABITUADOS A SÓ SE CHEGAREM AOS SINISTRADOS, NO 2º TEMPO, PORQUE O 1º TEMPO É DOS ENFERMEIROS, CÁ E EM TODO O MUNDO, NÃO SE ESPANTEM COM A SUA  INABILIDADE PARA A COISA.
É ÓBVIO QUE ATUAR COM A EXPERIÊNCIA/CONHECIMENTO DE 2ºs TEMPOS, SE É QUE HÁ LÁ DISSO, NOS 1ºs TEMPOS DOS ENFERMEIROS, MANDAM OS "HELI" PARA CASCAIS, QUANDO DEVIAM ESTAR ONDE PERTENCEM, DIGO EU, MAS, PARA MAIOR CERTEZA; SÓ VENDO...