MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE
Desp. 2/93 –
A entrada em
vigor do regime jurídico da carreira de enfermagem, instituído pelo decreto-lei
437/91, de 8-11, operou a revogação da Portaria 189-A/84, de 30-3, e
estabeleceu um novo sistema de avaliação do desempenho, com a atribuição
periódica de uma menção qualitativa que é, obrigatoriamente, considerada na
progressão e promoção na carreira.
Prevê-se, naquele diploma legal, que o sistema de avaliação estabelecido será
regulamentado, tendo em vista
operacionalizar o relatório crítico de actividades, definir a constituição da comissão técnica e seu funcionamento e
pormenorizar outros aspectos relativos à aplicação do sistema.
Nestes termos, em execução do disposto no art. 53.º do decreto-lei 437/91, de
8-11, aprovo o seguinte Regulamento da
Avaliação do Desempenho na Carreira de Enfermagem.
Regulamento da Avaliação do Desempenho na
Carreira de Enfermagem
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O processo de avaliação do desempenho do pessoal integrado na carreira de
enfermagem, para além do estabelecido no capítulo v do decreto-lei n..º 437/91,
de 8 de Novembro, rege-se pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O processo de avaliação do desempenho aplica-se aos enfermeiros providos em
lugares de quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos e serviços
dependentes do Ministério da Saúde.
2 - Com as necessárias adaptações, aplica-se aos enfermeiros contratados em
regime de contrato de trabalho a termo certo e em regime de contrato
administrativo de provimento, quando de duração igual ou superior a 12 meses.
Artigo 3.º
Competências
1 - A competência para avaliar o desempenho profissional pertence conjuntamente
ao enfermeiro avaliado e aos enfermeiros avaliadores designados nos termos do
artigo 46.º e 48.º do decreto-lei n.º 437/91 de 8 de Novembro.
2 - A atribuição da menção qualitativa é da competência dos enfermeiros
avaliadores.
Artigo 4.º
Pressupostos
O exercício das competências dos enfermeiros avaliadores tem como pressupostos:
a) A existência de normas de actuação profissional e de critérios de avaliação
do desempenho, para cada categoria, referenciados pelo padrão de qualidade dos
cuidados de enfermagem do estabelecimento ou serviço, aprovadas pelo órgão
máximo, sob proposta do enfermeiro director;
b) Com subordinação ao estabelecido para o estabelecimento ou serviço, a
existência de normas de actuação profissional e de critérios de avaliação do
desempenho para cada categoria, referenciados por padrões de qualidade dos
cuidados de enfermagem da unidade de cuidados, aprovados pelo Enfermeiro-Director,
sob proposta do enfermeiro-chefe respectivo;
c) Contacto funcional de, pelo menos, um dos enfermeiros avaliadores com o
enfermeiro avaliado, durante o último ano do triénio considerado;
d) Registos periódicos do desempenho do enfermeiro avaliado, relativamente a
todos os parâmetros do conteúdo funcional da categoria profissional, em
situações diversificadas, efectuadas pelo enfermeiro avaliador;
e) Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a designação de um ou mais
enfermeiros, de preferência especialistas, para coadjuvar o enfermeiro-chefe na
orientação e avaliação de enfermeiros do nível 1, na proporção de 1 para 15
(dias), sempre que os enfermeiros a avaliar forem superiores a este número;
f) O estabelecimento de consensos quanto aos procedimentos a adoptar, em
reunião conjunta de todos os enfermeiros avaliadores do estabelecimento ou
serviço com a comissão técnica de avaliação, presidida pelo Enfermeiro-Director;
g) A harmonização dos procedimentos a adoptar na orientação dos enfermeiros
avaliados, em reunião conjunta de cada enfermeiro-chefe com os respectivos
coadjutores enfermeiros especialistas.
Artigo 5.º
Revisão das normas de actuação e critérios de avaliação do desempenho
1 - As normas de actuação profissional e os critérios de avaliação do
desempenho serão objecto de revisão, pelo menos no termo de cada triénio, para
vigorar no triénio seguinte, procurando-se atingir níveis progressivamente
elevados de qualidade do desempenho dos enfermeiros.
2 - Quando necessário, as alterações poderão ser introduzidas no triénio em
curso, desde que previamente publicitadas através de boletins internos.
CAPÍTULO II
Avaliação do desempenho
Artigo 6.º
Registos
1 - O processo de avaliação do desempenho é constituído pelos registos de
observação e orientação e pelo relatório critico de actividades.
2 - Para registos da observação e da orientação são utilizados dois impressos a
elaborar por cada estabelecimento ou serviço, de acordo com as seguintes
regras:
a) O impresso n.º 1, destinado ao registo periódico da observação do desempenho
do enfermeiro avaliado, que conterá:
1) As normas de actuação e os critérios de avaliação definidos para a categoria
profissional considerada, na unidade de cuidados;
2) O registo dos comportamentos profissionais e dificuldades do enfermeiro
avaliado observados em relação às correspondentes normas e critérios;
b) O impresso n.º 2, destinado ao registo do resumo das entrevistas periódicas
de orientação, que deverá conter:
1) Os aspectos sobre os quais incidiu a entrevista;
2) Os resultados obtidos durante o período em apreço;
3) A orientação fornecida pelo enfermeiro avaliador.
3 - Serão realizados registos periódicos de observação do desempenho do
enfermeiro avaliado, pelo menos uma vez em cada trimestre, a registar no
impresso n.º 1.
Artigo 7.º
Dever de sigilo
1 - O processo de avaliação do desempenho tem carácter confidencial
2 - Os registos periódicos de observação e da orientação são arquivados e
guardados pelo enfermeiro avaliador.
3 - O impresso n.º 2 e a folha de rosto do relatório critico de actividades são
arquivados no respectivo processo individual, após a homologação da menção
qualitativa.
4 - Todos os intervenientes no processo de avaliação do desempenho estão
obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.
5 - O disposto no número anterior não impede que, em qualquer fase do processo,
sejam passadas certidões do registo de orientação e da folha de rosto do
relatório critico de actividades, mediante requerimento do enfermeiro avaliado,
formulado, por escrito, ao dirigente do órgão máximo do estabelecimento ou
serviço com competência para homologar as menções qualitativas atribuídas.
Artigo 8.º
Acesso aos registos da orientação
Sem prejuízo do dever de sigilo, haverá acesso aos registos de orientação:
a) Sempre que, no estabelecimento ou serviço, ocorram situações de mobilidade
do enfermeiro avaliado ou do enfermeiro avaliador;
b) Para o processo de atribuição da menção qualitativa;
c) Nos processos de revisão da avaliação do desempenho na sequência de
reclamação ou recurso.
CAPÍTULO III
Processo de orientação
Artigo 9.º
Fases do processo de orientação
O processo de orientação desenvolve-se nas seguintes fases:
a) Entrevista de orientação inicial, a realizar pelo enfermeiro avaliador, com
cada um dos respectivos enfermeiros avaliados, como inicio do processo de
orientação;
b) Entrevista periódica de orientação a realizar, pelo menos uma, no termo de
cada ano do triénio considerado.
Artigo 10.º
Entrevista de orientação inicial
A entrevista de orientação inicial tem como objectivos:
a) Integrar o enfermeiro avaliado na filosofia, objectivos e métodos de
trabalho do estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados;
b) Ajudar a interpretação das normas de actuação profissional e dos critérios
de avaliação do desempenho estabelecidos para o triénio;
c) Definir os papéis e as acções a desenvolver no processo de orientação
periódica por cada um dos intervenientes;
d) Motivar o enfermeiro avaliado para elaborar o seu projecto profissional e o
plano de acção anual, tendo em consideração o estabelecido nas alíneas
anteriores.
Artigo 11.º
Entrevista periódica de orientação
1 - A entrevista periódica de orientação integra a formalização do processo de
avaliação contínua do desempenho profissional, visa o desenvolvimento do
enfermeiro avaliado numa perspectiva pessoal e profissional, inclui elementos
de aconselhamento, formação e avaliação e tem como objectivos:
a) Ajudar o enfermeiro avaliado a seleccionar estratégias e meios atinentes à
optimização das suas capacidades;
b) Promover o desenvolvimento da capacidade de auto-avaliação;
c) Promover a autonomia do desempenho profissional e participação no trabalho
em equipa;
d) Facilitar o desenvolvimento do projecto profissional do enfermeiro avaliado
e a sua harmonização com os objectivos, projectos e funcionamento do respectivo
estabelecimento ou serviço.
2 - A entrevista periódica de orientação é preparada, com base nos registos da
observação do desempenho pelo enfermeiro avaliador, considerando:
a) As actividades realizadas que integram o conteúdo funcional da categoria do
enfermeiro avaliado;
b) As normas de actuação profissional e os critérios de avaliação do desempenho
estabelecidos;
c) Os objectivos estabelecidos para o desempenho do enfermeiro avaliado para o
período considerado.
3 - Na entrevista periódica de orientação os intervenientes devem:
a) Analisar, comparar e discutir o desempenho profissional do enfermeiro
avaliado;
b) Analisar o projecto profissional e o plano de acção estabelecido pelo enfermeiro
avaliado para o período em causa;
c) Elaborar o plano de acção conjunto para o período seguinte;
d) Registar o resumo da entrevista no impresso de orientação.
Artigo 12.º
Entrevista periódica de orientação ordinária e extraordinária
1 - As entrevistas periódicas de orientação têm carácter ordinário e
extraordinário:
a) É ordinária a entrevista periódica que se deve realizar, pelo menos uma vez,
no termo de cada triénio;
b) É extraordinária a entrevista periódica de orientação que se realiza em função
das necessidades individuais do enfermeiro avaliado, com periodicidade a
estabelecer conjuntamente com o enfermeiro avaliador.
2 - Além da entrevista de orientação inicial, serão realizadas duas entrevistas
periódicas de orientação extraordinárias com os enfermeiros avaliados, que se
encontrem em integração no estabelecimento ou unidade de cuidados, durante o
1.º semestre de exercício profissional.
3 - A realização das entrevistas periódicas de orientação deve ser comunicada
ao enfermeiro avaliado com uma antecedência mínima de 15 dias.
4 - A entrevista periódica de orientação não é objecto de qualquer menção
qualitativa ou quantitativa além do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo
6.º do presente regulamento.
5 - O registo do resumo da entrevista periódica de orientação é assinado
conjuntamente pelo enfermeiro avaliador e pelo enfermeiro avaliado.
CAPÍTULO IV
Relatório critico de actividades
Artigo 13.º
Estrutura do relatório crítico de actividades
1 - O relatório critico de actividades deve ser elaborado em termos
sintéticos e conter a apreciação critica do desempenho da actividade
profissional nas suas componentes cientifica, técnica e relacional.
2 - Compete ao enfermeiro avaliado estabelecer a estrutura do relatório,
considerando os objectivos previstos no artigo 43.º do decreto-lei n.º 437/91,
de 8 de Novembro.
3 - O relatório crítico de actividades deve, com apreciação crítica,
descrever:
a) As actividades inerentes à categoria profissional realizadas com maior
frequência e as actividades de especial complexidade e dificuldade,
identificando as que mais contribuíram para o seu desenvolvimento pessoal e
profissional, assim como a respectiva justificação;
b) As actividades que configurem a relação profissional estabelecida com
utentes, familiares, comunidades e equipa de cuidados;
c) O desempenho de actividades relevantes;
d) A participação em projectos e actividades desenvolvidas no âmbito do
estabelecimento ou unidades de cuidados;
e) Os contributos inovadores para o desenvolvimento dos cuidados de enfermagem;
f) Os estudos realizados e os trabalhos publicados;
g) A assiduidade, sanções disciplinares, louvores e distinções;
h) As acções de formação em que participou como formando e como formador, e
repercussão no exercício profissional, indicando as necessidades de formação e
respectiva justificação;
i) Os factores que influenciaram o rendimento profissional;
j) As expectativas futuras relativamente ao desempenho das suas funções.
4 - A folha de rosto do relatório crítico de actividades deve conter a
identificação do estabelecimento ou serviço, nome e categoria do enfermeiro
avaliado, período a que se reporta, e espaços para atribuição da menção
qualitativa, par o despacho de homologação e para as assinaturas dos
enfermeiros avaliadores e avaliado.
5 - O verso da folha de rosto do relatório crítico de actividades destina-se à
fundamentação da atribuição da menção qualitativa.
Artigo 14.º
Atribuição da menção qualitativa
1 - A atribuição da menção qualitativa é o resultado da avaliação continua da
actuação do enfermeiro avaliado, centra-se no conteúdo funcional de cada
categoria profissional e é referenciada pelas normas de actuação e pelos
critérios de avaliação do desempenho estabelecidos para o triénio no
estabelecimento ou serviço e unidade de cuidados.
2- A atribuição da menção qualitativa, para além dos factos descritos no
relatório critico de actividades, fundamenta-se nos registos periódicos da
observação do desempenho do enfermeiro avaliado relativamente a todos os
parâmetros que integram o conteúdo funcional da categoria respectiva, em
situações diversificadas e nos registos das entrevistas periódicas de
orientação.
Artigo 15.º
Conteúdo da apreciação
1 - Na apreciação do relatório crítico de actividades são descritos os factos e
identificados os comportamentos observados que fundamentam a atribuição da
menção qualitativa.
2 - São identificadas as normas de actuação e os critérios de avaliação do
desempenho que não tenham sido objecto de apreciação por falta de observação ou
insuficiência de dados.
Artigo 16.º
Atribuição da menção qualitativa ordinária e extraordinária
A atribuição da menção qualitativa é ordinária quando respeita ao triénio
completo, e extraordinária quando requerida nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo
17.º.
Artigo 17.º
Situação de mobilidade
1 - Aos enfermeiros que, antes de concluído o triénio, sejam deslocados por
transferência, destacamento, comissão de serviço, cessação de funções, ou outra
forma de mobilidade, deve ser atribuída a menção qualitativa, quando requerida,
por escrito, no prazo de 30 dias após a efectivação da situação de mobilidade,
ao dirigente do órgão máximo do estabelecimento ou serviço, com competência
para a homologar.
2 - A avaliação prevista no número anterior incide sobre o período de exercício
efectivo de funções, devendo o requerimento em que é solicitada ser acompanhado
do relatório crítico de actividades.
3 - Os enfermeiros que se encontram a prestar serviço, deslocados do desempenho
habitual das suas funções, nas comissões de higiene, estruturas de formação
permanente, comissões de ética e em situações de equivalência, são avaliados,
de acordo com as normas estabelecidas, tendo em conta as necessárias adaptações
aos postos de trabalho que ocupam.
4 - Nas situações de mobilidade, dentro do próprio estabelecimento ou serviço,
durante o último ano do triénio, a apreciação do relatório crítico de
actividades é feita pelos enfermeiros avaliadores que tenham, pelo menos, 12
meses de contacto funcional com o enfermeiro avaliado.
Artigo 18.º
Atribuição da menção qualitativa de Satisfaz
1 - É atribuída a menção qualitativa de Satisfaz quando não se verifique
qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 49ª do decreto-lei n.º
437/91, de 8 de Novembro, na sequência da apreciação do relatório crítico de
actividades desenvolvidas no período de serviço a que se reporta a avaliação do
desempenho.
2 - O serviço prestado por enfermeiros no exercício de funções em lugares
dirigentes considera-se, para efeitos do presente regulamento, avaliado em
Satisfaz.
Artigo 19.º
Atribuição da menção qualitativa de Não Satisfaz
1 - Para efeitos da atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz,
prevista no n.º 1 do artigo 49.º do decreto-lei 437/91, de 8 de Novembro,
consideram-se as situações de deficiente desempenho do conteúdo funcional da
respectiva categoria e de insuficiente ou deficiente relacionamento com o
utente, familiar, grupo ou comunidade e pessoal do respectivo local de
trabalho.
2 - Considera-se existir deficiente desempenho do conteúdo funcional da
respectiva categoria profissional, sempre que esteja presente, pelo menos, uma
das condições seguintes:
a) Incumprimento reiterado das normas de actuação previstas nos n.ºs 1 e 2 do
artigo 4.º;
b) Incumprimento do dever de registo sistematizado dos cuidados de enfermagem prestados,
c) Recusa sistemática e injustificada de assumir responsabilidades em órgão,
comissão ou cargo que tenha sido designado ou eleito;
d) Prática reiterada de erros técnicos graves, que configurem factores de risco
para o bem-estar, saúde ou vida do utente;
e) Ausência injustificada de participação nas medidas que visam a melhoria da
qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento ou unidade de cuidados;
f) Recusa injustificada em participar em acções de formação proporciona pelo
estabelecimento ou serviço na sequência de recomendação do enfermeiro
avaliador.
3 - Considera-se existir insuficiente ou deficiente relacionamento com o
utente, familiar, grupo ou comunidade e pessoal do respectivo local de
trabalho, sempre que esteja presente, pelo menos, uma das condições seguintes:
a) Ausência de comunicação com os utentes, não estabelecendo relações de
confiança e ambiente psicologicamente seguro;
b) Desrespeito pelos direitos, valores e convicções pessoais dos utentes;
c) Desrespeito pelos direitos, valores e convicções pessoais dos familiares dos
utentes;
d) Desrespeito pelos princípios éticos e deontológicos da profissão.
Artigo 20.º
Reclamação e recurso
1 - Só a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz é susceptível de
reclamação ou recurso.
2 - A reclamação é objecto de decisão fundamentada dos enfermeiros avaliadores,
da qual é dado conhecimento ao enfermeiro avaliado, por escrito, no prazo
máximo de cinco dias, contados a partir da data em que recebem a reclamação.
CAPÍTULO VI
Comissão técnica de avaliação
Artigo 21.º
Atribuições
A comissão técnica de avaliação é um órgão consultivo e normativo, cujas
actividades de processam no âmbito da avaliação do desempenho e no
desenvolvimento da qualidade dos cuidados de enfermagem do estabelecimento ou
serviço.
Artigo 22.º
Competências
A comissão técnica de avaliação tem as seguintes competências:
a) Coordenar a elaboração e a aplicação das normas de actuação e dos critérios
de avaliação do desempenho para o estabelecimento ou serviço e unidade de
cuidados;
b) Assegurar a aplicação homogénea dos princípios de orientação e avaliação do
desempenho dos enfermeiros;
c) Participar na elaboração de orientações e instruções consideradas
necessárias para o processo de orientação e de atribuição da menção
qualitativa;
d) Emitir parecer sobre dúvidas ou questões suscitadas no âmbito das suas
atribuições, sempre que solicitado;
e) Emitir parecer obrigatório nas situações previstas no n.º 3 do artigo 52.º
do decreto-lei 437/91, de 8 de Novembro;
f) Emitir recomendações sobre a necessidade de formação do pessoal de
enfermagem, de acordo com os projectos de desenvolvimento da qualidade dos
cuidados de enfermagem e objectivos do estabelecimento ou serviço;
g) Elaborar o seu regulamento interno.
Artigo 23.º
Composição
1 - A comissão técnica de avaliação é constituída por enfermeiros com formação
e experiência na área da avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem.
2 - A comissão técnica de avaliação é composta pelo Enfermeiro-Director, que
preside, e quatro vogais, dos quais um enfermeiro representante da
administração, um enfermeiro representante da estrutura de formação permanente
e dos enfermeiros responsáveis pela formação em serviço e dois representante
dos enfermeiros avaliados.
Artigo 24.º
Eleição e designação dos representantes
1 - O processo de eleição é estabelecido pelo órgão máximo do estabelecimento
ou serviço, sob proposta do Enfermeiro-Director.
2 - Os representantes dos enfermeiros avaliados, em número de quatro, são
eleitos por escrutínio secreto, de entre todos os enfermeiros, constantes de
lista publicitada internamente, que possuam formação e experiência na área de
avaliação do pessoal e dos cuidados de enfermagem, sendo efectivos os dois mais
votados e suplentes os seguintes.
3 - Os enfermeiros representantes da estrutura de formação permanente e dos
enfermeiros responsáveis pela formação em serviço, em número de dois, são
designados pelo órgão máximo do estabelecimento ou serviço, sob proposta do
enfermeiro-director, com indicação do vogal efectivo e do vogal suplente.
4 - Os enfermeiros representantes da administração, em numero de dois, com a
categoria de, pelo menos, enfermeiro-chefe são designados pelo órgão máximo do
estabelecimento ou serviço, sob proposta do Enfermeiro-Director, com a
indicação do vogal efectivo e do vogal suplente.
Artigo 25.º
Mandato, duração e renovação
1 - O mandato da comissão técnica tem a duração de três anos.
2 - O mandato é renovável automaticamente, uma só vez, quando até ao fim do
penúltimo semestre do triénio não tenha sido feita proposta de substituição
pelos representados.
3 - A renovação do mandato pode ser total ou parcial, conforme se procede à
substituição dos representados de alguma ou de todas as representações.
4 - O mandato inicia-se no dia 1 de Janeiro do primeiro ano e termina a 31 de
Dezembro do último ano do triénio respectivo, sem prejuízo de se considerar
prorrogado o mandato, quando necessário, para conclusão dos processos em curso.
Artigo 26ª
Substituição
1 - Os membros da comissão técnica de avaliação mantêm-se em funções até à
sua substituição no termo do mandato.
2 - Ocorrendo impedimento temporário ou definitivo do vogal efectivo, será
substituído pelo vogal suplente respectivo.
3 - Quando um processo de recurso ou reclamação envolva membros da comissão
técnica de avaliação, estes serão obrigatoriamente substituídos no processo
pelo vogal suplente respectivo.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 27.º
Implementação do processo de avaliação do desempenho
1 - Até 31 de Março de 1993 os estabelecimentos ou serviços procederão à
nomeação dos membros da comissão técnica de avaliação.
2 - Até 31 de Agosto de 1993 são aprovadas e publicitadas as normas de actuação
e critérios de avaliação do desempenho relativas ao triénio em curso, para o
estabelecimento ou serviço e unidades de cuidados.
3 - Até 30 de Setembro de 1993, será realizada a entrevista de orientação
inicial prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
4 - Até 15 de Dezembro de 1993 será realizada a entrevista periódica de
orientação ordinária, que se reporta ao desempenho profissional de 1993, de
acordo com as normas em vigor.
5 - Quanto ao prazo atinente ao relatório crítico de actividades é observado o
preceituado nos n.º 4, 6, 7 e 8 do artigo 46.º do decreto-lei n.º 437/91 de 8
de Novembro.
6 - A apreciação do relatório crítico de actividades relativa ao triénio 1991 a
1993 terá em consideração as limitações decorrentes da implementação do novo
sistema de avaliação do desempenho.
Artigo 28.º
Início do triénio da avaliação do desempenho
1 - A avaliação do desempenho reporta-se ao exercício profissional
correspondente a anos civis, independentemente da data de inicio de funções do
enfermeiro.
2 - Nas situações de inicio de funções durante o 1.º semestre do ano, a
avaliação do desempenho inclui o ano civil correspondente, como primeiro ano do
triénio.
3 - Nas situações de inicio de funções durante o 2.º semestre do ano, este
tempo acresce ao primeiro ano do triénio que se inicia no ano civil seguinte
<<<<<<<<>>>>>>>
Vale a pena recordar aquilo em que fomos precursores, pois foi o DL 437/91 de 8 de Novembro que deu origem ao regulamento da AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DAS PESSOAS E NÃO DAS PESSOAS, EM SI. Esse método de avliar as pessoas e não o seu desempenho ficava para trás.
Mas como a D.ª Augusta de Sousa tinha inventado o SE com "P" em Julho de 1987 fez greve contra a publicação da nova carreira de então. Uma das razões era exactamente a perda da possibilidade de fustigaren as pessoas com ameaças do papão, como se faz às criancinhas, quando não querem comer a sopa.
Até chegarmos à imagem, por nós construída para se discernir entre padrões de QUALIDADE, normas de ACTUAÇÃO e critérios de AVALIAÇÃO, decorreu algum tempo e muita confusão antes que a necessidade de distinguir estes termo nos aguçasse o engenho.
Ficou assi: O padrão é a META, que se põe no fim da estrada (pode considerar-se o objectivo final e é qualitativo, logo sem subtância). A estrada é a NORMA que nos leva ao padrão ou qualidade almejada. Os critérios são os marcos dos quilómetros e hectómetros.
A nossa lingua não é muito claram nestes vocábulos que, muitas vezes são usados para dizerem a mesma coisa, quanda as coisas são diferentes.
Quando a função pública se apaixonou pelo nosso modelo começaram atentar usá-lo de maneira impossível, não obstante os nossos avisos, para quem os quis ler e ou ouvir.
O nosso método só tinha um defeito que a prática evidenciou; era o SATIZFAZ ou NÃO SATISFAZ, o que o tornava em si, não muito mobilizador por falta de escalas quantitativas.
Mas foi exactamente aqui que aqueles que fizeram os SIADAPs trpeçaram.
Agora andam por aí uns "mausões de papelão" que queriam usar o SIADAP Enfermeiro para meter medo e agitar o papão, porque não conseguem, de outro jeito; motivar as pessoas que "chefiam", sem ser com ameaças sem perceberem que essas ameaçãs funcionam sempre ao contrário.
Um tipo/a para ameaçar e ser bem recebida essa ameaça tem de ter autoridade constituída pela competência, na área que ocupa. Se for o consagrado calhau com dois olhos e, ainda por cima, meios vesgos, as suas ameaças são causas de desmotivação e chacota.
Pensem nestas coisas que perturbam ainda mais a já tão complicada vida profissional.
Chefes, procurai dar o bom exemplo e mostrai como se desencrava a coisa, quando ela encrava. Mas para isso é preciso desalapar.
Não imaginam a satisfação que dá quando os subordinados dizem; se o meu ou minha chefe não conseguir, dificilmente outro consegue: é esta autoridade que as chefias precisam para serem obedecidas sem reticências e que justifica a chefia de Enfermeiros por Enfermeiros.
Essas tentativas que andam por aí de porem médicos a chefiar enfermeiros, são enxertos em corno de cabra e, por essa razão, não pegam.
Com amizade,
José Azevedo