O
Dec.-Lei n.º 184/89, de 02/06, dizia:
-
“…O objecto da presente lei circunscreve-se nuclearmente à reforma do sistema
retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de o dotar de equidade,
quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral…”
(preâmbulo);
-
Artigo 14.º (Princípios do sistema retributivo):
1
- O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna
e externa.
2
- A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as
responsabilidades de cada cargo e as consequentes remunerações e, bem assim,
garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração.
3 -
A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição
de cada função no contexto do mercado de trabalho…”;
{ NB: divagando: consideram salvaguardada a "relação de proporcionalidade ente as responsabilidades de cada cargo e as consequente remunerações", a enorme diferença de 88% da massa salarial total do MS para 12% do total de trabalhadores do mesmo MS (a Classe Médica) e, apenas 5% dos restantes 12%, para 36,4% do total de trabalhadores (a Classe Enfermeira)?}
Foi assim em 1989, no tempo em que os animais falavam;
E como foi possível cavar este fosso entre graus de responsabilidade máximos como é o caso do grau 3, de complexidade de exercício, que é o máximo existente e se aplica aos Enfermeiros...?!
]
[ DL 248/2009Artigo 11.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.]
-
Artigo 16.º (Estrutura das remunerações base):
1
- A estrutura das remunerações base da função pública integra: …
c)
Escalas indiciárias para os corpos
especiais… (logo - escalões e tempos e não pontos)
2
- Consideram-se integradas em corpos especiais:… g) Carreiras de enfermagem…” (negrito nosso).
Portanto esta é a base da lei vigente, à data à qual deve
ser aplicada a LOE/2018, aliás como esta salvaguarda.
Carreira e estatuto remuneratório dos trabalhadores do
setor público
Artigo 18.º LOE/2018
Valorizações remuneratórias
1 - Para os titulares dos cargos e demais pessoal
identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, são
permitidas, nos termos dos números seguintes, a partir do dia 1 de janeiro de
2018 e não podendo produzir efeitos em data anterior, as valorizações e
acréscimos remuneratórios resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações obrigatórias de posicionamento
remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão;
b) Promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto
superiores aos detidos, incluindo nos casos em que dependam da abertura de
procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras
pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e
subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas
categorias de acesso.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido
avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da
legislação em matéria de avaliação do desempenho, e sem prejuízo do disposto no
artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, nas situações por este
abrangidas, é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, ou menção
qualitativa equivalente, nos casos em que este seja o tipo de menção aplicável,
sem
prejuízo de outro regime legal vigente à data.
3 - Aos trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado
com base em sistemas de avaliação
de desempenho sem diferenciação do mérito (não é o caso enfermeiro porque tem
diferenciação – SATISFAZ/NÃO SATISFAZ) nomeadamente sistemas caducados,
para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano
ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que
garantida a diferenciação de desempenhos.[satisfaz/não satisfaz – logo garantida a diferenciação]
(sublinhado e ( ) nossos).
4 - O número de pontos atribuído ao abrigo dos números
anteriores é comunicado pelo órgão ou serviço a cada trabalhador, com a
discriminação anual e respetiva fundamentação.
5 - No prazo de cinco dias úteis após a comunicação
referida no número anterior, o trabalhador pode requerer a realização de avaliação por ponderação
curricular, nos termos previstos no sistema de avaliação de desempenho
aplicável, sendo garantido o princípio da diferenciação dos desempenhos.[a ponderação curricular seria um recurso caso a avaliação
tivesse sido a que a lei vigente prevê, mas nos Enfermeiros está a ser mal
aplicada, com os “pontos” quando deve ser com “escalões” como manda a lei
vigente à data].
……..
8 - O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o
trabalhador tenha direito nos termos do número anterior, é faseado nos
seguintes termos:
a) Em 2018, 25 % a 1 de janeiro e 50 % a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75 % a 1 de maio e 100 % a 1 de dezembro.
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as
promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de
categoria ou posto e as graduações, dependem de despacho prévio favorável dos
membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou
entidade em causa e pela área das finanças e da Administração Pública, com
exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a
emissão daquele despacho compete ao presidente do respetivo órgão executivo das
regiões autónomas e das autarquias locais.
10 - O disposto no número anterior é também aplicável nos
casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento
concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de
determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria
superior, situação em que o despacho a que se refere o número anterior deve ser
prévio à abertura ou prosseguimento de tal procedimento.
……...
13 - Os
atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem
incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
14 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade
financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos
as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
Artigo 19.º
Tempo de serviço
nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou
categorias integradas em
corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória
dependam do decurso de
determinado período de prestação de serviço (escalões), legalmente
estabelecido para o efeito, é
considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo
para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização
com os recursos disponíveis.
NB: Basta ler corretamente o que a
Lei do Orçamento de Estado determina, para 2018 e não esquecer o que foi e é a
carreira especial de um “corpo especial enfermeiro”, para se perceber a
leviandade com que os descongelamentos estão a ser feitos, na Classe Enfermeira.
Basta
ler a parte final do artigo 19º da LOE/2018, com os nossos sublinhados, para se
dar conta dos desvios à LOE/2018.
Nota final: vejam o que determinava o DL 184/ 89 acerca da proporcionalidade das remunerações e como foi possível cavar o fosso atual entre a responsabilidade médica e a responsabilidade enfermeira.
Poderá ser usado o termo EQUILÍBRIO, entre estes 2 grupos profissionais com responsabilidades próprias?
Ora operar um doente com anestesia e máquinas de assistência próprias é difícil, mas, e manter-lhe a vida num pós-operatório não será tão ou mais elevado o grau de complexidade/responsabilidade?!
Que dirão a isto os idiotas da COMPLEMENTARIDADE?
Claro que sabem quem são porque, infelizmente ainda andam por aí.
FENSE,
José Azevedo e Fernando Correia
E COMO DEWVEM LER OS CIT ESTAS NORMAS?
COMPAREM:
Artigo 19.º da LOE/2018 Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais |
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.
NB: este art.º 19º completa o art.º 18º para as contagens de etempo dos indefenidos e dos definidos, das condições existente à data.
Isto leva-nos aos CIT e à Cláusula 3ª do ACT Parcelar- BTE nº 11 de 22/03/2018.
E mais ainda,
a transição para a tabela remuneratória dos CIT, feita por ACT/2015 baseou-se no art.º 104º da lei 12-A/2008 e portanto vai buscar a antiguidade na carreira mormente de acordo, também com o art.º 5º do DL134/87 de 30 de março, que implica a contagem da antiguidade. (Convém lembrar que a passagem para os 1201€, em 2015 deu-se ao abrigo deste art. 104º)
Artigo 104.º versão atual Reposicionamento remuneratório |
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º 4 - (Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 5 - No caso previsto no n.º 2, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resultasse um acréscimo remuneratório inferior a um montante pecuniário fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja. 6 - O montante pecuniário referido no número anterior pode ser alterado na sequência da negociação prevista no n.º 4 do artigo 68.º |
Artigo 104.º versão inicial Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos. 2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º 3 - No caso previsto no número anterior, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório, da categoria ou da carreira, mantêm o direito à remuneração base que vêm, ou viriam, auferindo, a qual é objecto de alteração em idêntica proporção à que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 68.º
4 - Considera-se termo inicial do reposicionamento remuneratório referido nos números
anteriores a data da entrada em vigor do RCTFP, independentemente do tempo de
serviço que os trabalhadores tenham prestado no escalão e índice em que se
encontravam colocados ou em posição a que corresponda a remuneração base que vêm,
ou viriam, auferindo.
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Porquê as 2 versões?
Quando deram conta que anulavam a contagem antiguidade, no mesmo ano, ainda, revogaram o nº4 da versão original, que é esta, AZULADA, para recuperar a antiguidade, na versão atual que é a de cima..
Este preceito legal é importante para os CIT E A INTERPRETAÇÃO ASNÁTICA QUE ESTÃO A DAR AO SALTO PARA OS 1201€.
APESAR DE TUDO ISTO QUE SE EVIDENCIA, ACIMA, AINDA HÁ QUEM APOSTE NO SIADAP PARA OS ENFERMEIROS.
ORA VEJAM COMO SE PERDE TEMPO COM INUTILIDADES -<CLICAR>