domingo, 31 de março de 2019

HISTÓRIA DA ÉTICA



HISTÓRIA DA ÉTICA (1) <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA (2) <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA (3) <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA (4) <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA (5) <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA 6 <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA 7 <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA 8 <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA 9 <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA 10 <CLICAR>

HISTÓRIA DA ÉTICA -UTILITARISMO 11 <CLICAR>

ENTREVISTANDO MARCELO



ENTREVISTANDO MARCELO<CLICAR>

QUEM SE PREOCUPA COM QUEM<CLICAR>

QUESTÕES DE FAMÍLIA<CLICAR>

COMEMORANDO OS 50 ANOS DE CURSO

COMEMORANDO OS 50 ANOS DE CURSO 09.03.2019 <CLICAR>

Este é o Grupo de que, há 50 anos, tive a honra de ser professor e responsável pelo seu estágio feito no Serviço de Urgências do HSJ, onde fui chefe.
Foi a experiência mais conseguida que imaginar se possa. Quebraram tabus; abriram clareiras em zonas escuras; são Enfermeiros no pleno sentido do termo, porque aprenderam a fazer tudo e de tudo
E a prova é que me convidaram para comemorar os 50 anos de curso, em 9 de março de 2019.
Eis um exemplo a registar.
José Azevedo



sábado, 30 de março de 2019

ANA RITA BASTONÁRIA DESMENTE GRAÇA MACHADA EX-VICE


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PARA ONDE FOI O DINHEIRO CROWDFUNDING



PARA ONDE FOI O DINHEIRO NÃO USADO E RECOLHIDO PELO MÉTODO "CROWDFUNDING"
Isso não são perguntas que se façam"a posteriori", porque põem em causa a idoneidade dos movimentos ditos inorgânicos que desafiam as teorias de Thomas Huxley[Talentoso popularizador da Ciência, ele cunhou o termo "Agnosticismo" para descrever seu posicionamento sobre a crença religiosa. A Huxley também é creditado o mérito de inventar o conceito de Biogênese, uma teoria que diz que todas as células provêm de outras células.
Ao longo de sua vida, Huxley também contribuiu para a EmbriologiaTaxonomia e Morfologia. Também ajudou a desbancar o Lamarckismo e sua teoria do mecanismo da Evolução.
Teve uma grande disputa científica com Richard Owen, que dizia que o ser humano era claramente distinto dos demais animais por causa da estrutura anatômica de seu cérebro. Huxley negava esta afirmação, e refutou-a em diversos artigos, demonstrando que ela era na verdade inconsistente com fatos conhecidos. Ele consolidou este assunto na obra Evidence as to Man's place in Nature]

E antes dele, já o Pascal dizia que na Natureza "nada se cria e nada se perde; tudo se transforma", como aconteceu com a sua brilhante cabeça, que foi separada do resto do corpo pela guilhotina dos revoltados franceses.
Ora não se pode chamar inorgânico a um movimento que tem cabeça, tronco e membros, não é cientificamente correto.
Dado tratar-se de "massa-ajuda-financeira", a primeira pergunta não é"para onde foi a massa"?
Será: "de onde veio a massa?", se é que veio, porque a ASAE, avaliadora de produtos tóxicos, podres..., impróprios para alimentar seja o que for e quem quer que seja, ainda não apresentou o seu relatório acerca do estado e grau de pureza da coisa.
E o meu amigo Leonel disse-me, em conversa colateral, que aquela massa tinha o efeito bumerangue, que voltaria às mãos, que a doaram, caso não fosse utilizada, ou seja: parada na sua marcha curvilínea.
Finalmente, esse tipo de perguntas faz-se antes de, ou, em vez de, e não, depois de.
(José Azevedo)
j

sexta-feira, 29 de março de 2019

FOI ALTERADO O DECRETO LEI DA CARREIRA



[Comunicado do Conselho de Ministros de 28 de março de 2019

5. Foi aprovado o decreto-lei que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde.

O diploma procede à alteração da estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de enfermeiro especialista, definindo ainda os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

Reconhecendo a relevância que os enfermeiros assumem no âmbito do SNS, nomeadamente em termos de organização e funcionamento dos serviços, este diploma vem promover a valorização dos profissionais de saúde enquanto garante da qualidade da prestação de cuidados de saúde à população.]

Nota Breve:
As propostas de alteração?
Veremos, até que ponto foram tidas em conta...
Não esquecer, pobres insetos, que somos, que estamos a ser atacados com DDT, que mata que se farta como diz o reclame.
É claro que a lei obriga a publicar as propostas de alteração.
Por essa obrigação legal podemos perceber o que significa discussão pública e 30 dias da dita. E ainda, o uso desta figura legal.
«A ver vamos, diz o cego!»
José Azevedo
De: Gabinete Bastonária
Enviada: 29 de março de 2019 11:08
Para: gabinete.ms@ms.gov.pt
Assunto: Diploma da Carreira Especial de Enfermagem - solicitação de envio de cópia de documento aprovado
Importância: Alta

Exma. Senhora Ministra da Saúde
Prof. Doutora Marta Temido,

Uma vez que ainda não conseguimos a marcação de audiência com Vossa Excelência, após termos enviado pronúncia escrita e oficial da Ordem dos Enfermeiros sobre o Diploma da Carreira Especial de Enfermagem, aprovado ontem em Conselho de Ministros, venho solicitar o envio urgente de uma cópia do diploma ontem aprovado.

Certa de que este assunto merecerá a melhor atenção por parte de Vossa Excelência, despeço-me com os melhores cumprimentos,

 Ana Rita Cavaco  Bastonária
cid:image001.png@01D3AF11.CE8BA740
Ordem dos Enfermeiros  Avenida Almirante Gago Coutinho, 68 B - r/c
1700-031 Lisboa
T:+351 218 455 230
F:+351 218 455 259
 
http://www.ordemenfermeiros.pt/


NB: DEUS OU O DIABO NÃO QUEIRAM ESTARMOS PERANTE UMA MANOBRA DE EXPEDIENTE DE MUITO MAU GOSTO E  AINDA PIOR; EM MATÉRIA DE HONESTIDADE; OU SEJA:
RECORRER AO EXPEDIENTE DE PÔR EM DISCUSSÃO DO PÚBLICO UM DIPLOMA QUE TEM INTERESSE EXCLUSIVO, e privado, DOS PROFISSIONAIS, DESACREDITANDO NEGOCIAÇÕES, AUDIÊNCIAS, DOS MAIS EXPERTOS AOS MAIS ESTÚPIDOS ETC.
SERÁ QUE A SENHORA MINISTRA DA SAÚDE DESCONHECE QUE É OBRIGADA, AO RECORRER A ESTE MECANISMO DE EXPEDIENTE, A PUBLICAR OS CONTRIBUTOS DA DISCUSSÃO E QUAL O INTERESSE QUE LHE SUSCITARAM NA ALTERAÇÃO DO TEXTO?
OU TAMBÉM FOI BORRIFADA COM DDT?
OU A DISCUSSÃO PÚBLICA, FOI SOMENTE, PARA DESACREDITAR AS REPRESENTAÇÕES PROFISSIONAIS COM A PRESTIMOSA AJUDA E CONTRIBUTO DE ALUMAS DELAS, QUE PROCURAM LUGAR AO SOL?!
HÁ UMA COISA QUE ANDAM A DIZER:
QUE AS GREVES CIRÚRGICAS FORAM PROMOVIDAS POR SOMBRAS DO PODER, PARA ESTE PODER DDT USAR AS BOTAS CARDADAS PARA ESMAGAREM OS ENFERMEIROS SEM O POVO OS CHORAR...
E SE ISTO FOR VERDADE?!
A OE ESTÁ A PROCEDER BEM, NO NOSSO PONTO DE VISTA, PORQUE TENDO USADO O DIREITO DE "PRONÚNCIA", COMO DIZ A JÚLIA, PODE E DEVE EXIGIR O RESULTADO DA SUA PRONÚNCIA, SOBRE A MATÉRIA, EM APREÇO.
DA NOSSA PARTE, SÓ TEMOS DE SAUDAR COM SINISTRO GOZO, A PRESTIMOSA DINAMIZAÇÃO QUE ESTE GOVERNO ESTÁ A FAZER POR NÓS, NA REVOLTA CRESCENTE DOS ENFERMEIROS, PARA NOS AJUDAREM  A CONSEGUIR OS FINS QUE NOS COMPROMETEMOS ATINGIR.
NEM A NOSSA MENTE, COM UMA CARGA DE PERVERSIDADE q.b.p. SERIA CAPAZ DE FAZER PIOR. PORQUE ELES, OS CUJOS, AINDA SÃO MAIS PERVERSOS DO QUE NÓS NUNCA IMAGINÁMOS.
José Azevedo

1 DIA DE FÉRIAS AOS CIT E A RESPOSTA DO CHSJOÃO



A LEI É ASSIM<CLICAR>

Assunto: CITs – Acréscimo de um dia de férias por cada período de 10 anos de serviço


1.     Nos termos do artigo 101.º da LTFP, “é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho em matéria de organização e tempo de trabalho, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes”.
2.     E, como contrapartida ao tempo de trabalho, nos artigos seguintes, o tempo de não  trabalho (descanso): descanso diário (art. 123.º), descanso semanal (art.124.º) e férias (art. 126.º).
3.     E no artigo 126.º diz: “...4 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado”.
4.     Portanto, os trabalhadores com vínculo de emprego público têm direito, além dos 22 dias úteis de férias (n.º 2 do mesmo artigo), ao acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5.     Estas são as regras da Administração Pública no que toca ao regime laboral aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público (LTFP), em matéria de organização e tempo de trabalho.
6.     Estas são as regras aplicáveis aos enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas.
7.     Estas mesmas regras são aplicáveis aos enfermeiros com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (CIT), por força da lei e da contratação coletiva.
8.     Quanto à contratação coletiva, em matéria de organização e tempo de trabalho, a Cláusula 4.ª do ACT, outorgado, entre outras, por essa Instituição, em 12 de Janeiro de 2018 e publicado no BTE n.º 11, de  22 de março de 2018, remete para a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: “1- O período normal de trabalho é o previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aplicável a trabalhadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, integrados na carreira especial de enfermagem.”
9.     E, como contrapartida ao tempo de trabalho, como é óbvio, o tempo de não  trabalho (descanso): descanso diário, descanso semanal e descanso anual (férias).
10.  Cabe aqui abrir um parêntesis para citar o Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro: “No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado. Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego. Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva. Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.”. (negrito nosso)
11.  Quanto à força da lei (acima dizemos “por força da lei”), permitimo-nos citar a Base XXXI da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que, sob a epígrafe Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, diz: “1 - Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.” (sublinhado e negrito nossos).
12.  Note-se que a Base III da mesma Lei diz: “A legislação sobre saúde é de interesse e ordem públicos, pelo que a sua inobservância implica responsabilidade penal, contra-ordenacional, civil e disciplinar, conforme o estabelecido na lei.”
13.  Por outro lado, o Código do Trabalho diz, no seu artigo 9.º: “Ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerais deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade.”
14.  E não restam dúvidas de que os CITs, no SNS, têm regime especial: di-lo a Lei de Bases da Saúde (Base XXXI) e, também, o Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, quer no seu Preâmbulo (“... replicar o modelo no sector empresarial do Estado” ... “...torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde.”), quer no seu artigo 11.º, n.º 1 (“O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem...”).
15.   E, continuando no Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, “As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. “ – art. 13.º
16.   E, então, foi celebrado o ACT (parcelar), de 30 de Setembro de 2015, publicado no BTE n.º 43, de 22/11/2015, outorgado, entre outros, por essa Instituição, de que destacamos as cláusulas 2.ª e 4.ª:
17.  Cláusula 2.ª - “Níveis remuneratórios e posições remuneratórias - Os níveis e posições remuneratórios dos trabalhadores enfermeiros abrangidos pelo presente instrumento, são correspondentes aos aplicáveis aos trabalhadores enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem.”
18.  Cláusula  4.ª - “Aplicação do presente instrumento - 1 - Os trabalhadores filiados na estrutura sindical outorgante do presente instrumento, contratados pelas entidades empregadoras igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes à carreira de enfermagem, transitam para a categoria de enfermeiro, ficando por ele abrangidos, aplicando-se-lhes, para efeitos de reposicionamento remuneratório, o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do número 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.”
19.  Ora, o regime previsto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, implica o direito à contabilização do tempo de serviço prestado antes da transição.
20.  Aliás, diz a DGAEP: 9. Para o efeito de acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, qual a antiguidade na função pública a considerar? Para o cômputo do serviço efetivamente prestado deve ser adotado o critério da existência de trabalho subordinado a uma entidade empregadora pública, seja qual for o título constitutivo da relação jurídica de trabalho, e ainda que prestado descontinuadamente. (FAQs)
Posto isto, sendo certo que assiste aos enfermeiros em CIT o direito ao acréscimo de um dia de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, solicitamos, a V. Ex.ª, a concretização desse direito, relativamente aos enfermeiros em contrato individual de trabalho nessa Instituição.

Com os melhores cumprimentos.

RESPOSTA DO CHSJOAO<CLICAR>


HÁ ENTRE A JURÍDICA CARVALHO &CARVALHO E OS ASNOS
UMA TAL SEMELHANÇA NOS TRABALHOS,
QUE NUNCA SE SABE ONDE ACABA O DOS ASNOS
E COMEÇA O DA JURÍDICA DOS CARVALHOS.
(José Azevedo)

ATO MÉDICO NÃO É ATO "DO" MÉDICO



ATO MÉDICO NÃO É SÓ DO MÉDICO - É DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE<CLICAR>

NB: VER SUBLINHADO A SEGUIR...


quinta-feira, 28 de março de 2019

ENTRE 2 MALES ESCOLHEMOS O MENOR




Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - ORÇAMENTO ESTADO 2011
Artigo 24.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções
, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do Artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do Artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho; [LÁ VEM O SATISFAZ TAMBÉM PARA OS CIT (Cláusula 3ª do ACT de 22/03/2018). Burros sim, mas com regra...]
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal
.
4 - ...
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - ...
 7 - ...
8 - ...
 9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 - ...
 11 - ...
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito.
13 - ...
14 – ...
15 - ...
16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.



NOTA: O MENOR DOS MALES É CONSIDERÁ-LOS ASNOS QUE NEM LER SABEM.
PORQUE SE VAMOS CONSIDERÁ-LOS LETRADOS E BONS INTERPRETES TEMOS DE LHES ACRESCENTAR A MALVADEZ, COM QUE ESTÃO A ATUAR PERANTE  OS ENFERMEIROS.
POR ISSO O MAL MENOR É A ESTUPIDEZ COM QUE A NATUREZA OS BAFEJOU.
E VAMOS COMPROVAR COM A LEITURA CORRETA DA PRÓPRIA LEI, AS DUAS PERSPETIVAS. DEPOIS É SÓ ESCOLHER. 
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EM TEMPOS, DIZIA O CRONISTA QUE, NO ENTRONCAMENTO, NASCEU UM BURRO COM FOCINHO DE CAMELO.
O POBRE ANIMAL MORREU PORQUE BURRO E CAMELO ERA CARGA A MAIS PARA UM SÓ ANIMAL SUPORTAR!
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AGORA O ARTIGO 24º DA lEI DO ORÇAMENTO DE ESTATO (OE -não confundir co Ordem dos Enfermeiros)

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro - ORÇAMENTO ESTADO 2011
Artigo 24.º
Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;
c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;
d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.os 1 a 4 do Artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do Artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respectivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos susceptíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de Dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efectuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4 - São vedadas as promoções, independentemente da respectiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, excepto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5 - As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com excepção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 - Aos procedimentos concursais que não se encontrem abrangidos pela alínea c) do n.º 2 e se circunscrevam a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado apenas se podem candidatar os trabalhadores com remuneração igual ou superior à que resulta do disposto no Artigo 26.º
11 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
12 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito.
13 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente Artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente Artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
14 - Os actos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15 - Para efeitos da efectivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo.
16 - O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excepcionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.


UMA PROVOCAÇÃO SAUDÁVEL



SABIA  QUE ESTAS METAS DORMEM PLACIDAMENTE NOS CS!?<CLICAR>

O FAMIGERADO ATO MÉDICO ENTROU DE TRINTENA



A TRINTENA DO ATO MÉDICO<CLICAR>

NOTA: PARA FAZER PROPOSTAS BASTA DESCARREGAR E ALTERAR DISCUTINDO, OBVIAMENTE, NA COLUNA DA DIREITA DEBRUADA A AZUL.
DEPOIS É ENVIAR AO TRINTADOR OU PARA NÓS QUE ENCAMINHAREMOS PARA O DITO CUJO, SUPRA-ENUNCIADO.
José Azevedo

OS FUTURÓLOGOS E O FUTURO SNS E DO SNS


DISSERAM OS FUTURÓLOGOS 1 <CLICAR>

DISSERAM....2<CLICAR>

DISSERAM ....3<CLICAR>

DISSERAM ....4<CLICAR>

quarta-feira, 27 de março de 2019

NOTÍCIAS



A PITONISA FALOU<CLICAR>

E ESCREVEU<CLICAR>

ISTO SÓ ACABA QUANDO OS ENF. PAGAREM AOS MÉDICOS COM A MESMA MOEDA



E DEIXEM DE ARMAR EM PUROS E BONZINHOS<CLICAR>

NB: DEUS, ESSE ALGO MAIOR DO QUE O QUAL NADA PODE SER PENSADO NEM CRIADO (AMQPPC) MANDA  QUE SEJAMOS BONS, SEM SERMOR LORPAS OU PASPALHÕES.
A MINHA EXPERIÊNCIA DITA: SE OS ENFERMEIROS COMEÇAREM A USAR PARA COM OS MÉDICOS UM CHEGA PARA LÁ E A ASSALTAREM COMO ELES FAZEM AOS ENFERMEIROS, AS SUAS DELES TAREFAS TIDAS POR SEGURAS, TALVEZ ATÉ DEIXEM COMPARTICIPAR AS RECEITAS QUE AS PARTEIRAS PODEM USAR, COMO MANDA A LEI, QUE ESTUPIDAMENTE LIMITAM.
E NESTA ESTRATÉGIA DE TALIÃO, VÃO DEIXAR DE HUMILHAR OS ENFERMEIROS.
VÃO POR MIM QUE VÃO BEM.
É SÓ EXPERIMENTAR, COMO NO OTÃO OU OTÁRIOS.
SAUDAMOS COM ESPANTO QUE, FINALMENTE, A ORDEM TENHA DESCOBERTO QUE UMA DAS ESTRATÉGIAS PARA CRIAR NOVOS POSTOS DE TRABALHO É PROIBIR, COMO LHE COMPETE, QUE OS VELHOS SEJAM OCUPADOS POR NÃO ENFERMEIROS.
A ORDEM É A DETENTORA DA ÉTICA;
A ÉTICA É A LEI, TRATADO, DISCURSO DOS COSTUMES (BONS E MAUS).
FICA MELHOR NESTE CONTEXTO DO QUE A DAR LUFADAS DE OXIGÉNIO A PREMATUROS, OXIDANDO-OS.
José Azevedo

DDT NINGUÉM PODE SER PREJUDICADO POR SER FAMILIAR DUM POLÍTICO



MAS TAMBÉM NINGUÉM DEVE BENEFICIAR POR SER FAMILIAR DO DDT<CLICAR>

EM NOME DA FAMÍLIA<CLICAR>

NB: SE CAMÕES NÃO TIVESSE CEGADO DO OLHO DIREITO E TIVESSE UMA VISÃO GLOBAL, TER-SE-IA CRIADO O MODELO BI-OCULAR, NO QUAL OS DDT CONSEGUIAM VER OS DOIS LADOS DA MESMA MOEDA PARA APLICAREM AOS SEUS AMORES: NINGUÉM PODE SER PREJUDICADO, NA SUA "PROFISSÃO" POR SER FAMILIAR DE UM DDT;
MAS, DO OUTRO LADO ESTÁ ESCRITO QUE, TAMBÉM, NINGUÉM PODE TER TRATAMENTO ESPECIAL E SER BENEFICIADO POR AMAR UM DDT.
E OS DISTRAÍDOS AO FAZEREM A LISTA DOS VISADOS NEM DERAM CONTA QUE ELES JÁ POR LÁ ANDAVAM, SÓ MUDARAM DE POLEIRO OU PELOURO PARA FICAREM MAIS PERTO DE PELOURINHO!
José Azevedo


NB: COSTA, O MAIORAL, JÁ EXPORTOU PARA ESPANHA O MODELO DOS AMORES DOS DDT<CLÇICAR>

terça-feira, 26 de março de 2019

CONTAS DA ORDEM







AS CONTAS DA ORDEM<CLICAR>

NB: CONSULTEI OS ASTROS E TENTEI ENCONTRAR UMA IMAGEM SEDUTORA PARA AS CONTAS DA ORDEM DOS ENFERMEIROS. E SÓ A IMAGEM DO BURACO NEGRO OU RESTOS DE ESTRELAS FICOU A MARTELAR NA MINHA MENTE.
VIERAM-ME À MEMÓRIA AS 18 VEZES EM QUE ENTREVI EM LISBOA, NA ASSEMBLEIA QUE DEFINIA A QUOTA, PORQUE, QUANDO A FILIAÇÃO É OBRIGATÓRIA A QUOTA É FACULTATIVA, A NÃO SER QUE OS MEMBROS DEFINAM UMA QUOTA.
LEMBREI-ME DOS 6 CARROS VAZIOS QUE O "SE" ALUGOU PARA IREM VOTAR NA A.G. PARA NÃO SEREM COMO FORAM SOMENTE OS   MEMBROS DOS CORPOS GERENTES A APROVAREM O QUE NAIS CONVINHA À SUA GULA; E SÓ UM AUTOCARRO SAIU MEIO CHEIO DA PRAÇA SÁ CARNEIRO.
LEMBREI-ME DAS MANOBRAS DA ANA SARA NOS BASTIDORES A INTERROMPER A ASSEMBLEIA.
LEMBREI-ME DA QUINTÃO PERREIRA COLADA À CADEIRA, ATÉ À UMA DA MANHÃ, ESPERANDO POR UM LAMPEJO DE CORAGEM PARA SE LEVANTAR.
LEMBRO-ME DAS INDEFINIÇÕES DAS CONTAS NO "ORDENATÓRIO" MARIA AUGUSTA/SEP, COM UM "FNOP", À MISTURA, ENTRE OUTROS.
SÓ NÃO ENTENDO É COMO JOSÉ CARLOS MARTINS TEM CORAGEM DE MEXER NA M.... DAS CONTAS, PROVAVELMENTE ESQUECIDO DOS COMPROMISSOS MAL ESCLARECIDOS DO TEMPO, EM QUE A PARELHA DE 2 GOVERNAVA E SE GOVERNAVA COM A ORDEM SEM DEIXAR RASTO, COMO POR EXEMPLO: DESLOCAÇÕES E OUTROS 5 MILHÕES...
E ONDE ESTÃO AS PARCELAS E OS COMPROVATIVOS?
SILÊNCIO SEPULCRAL E ALARIDO GERAL ABAFADOR...
DIZEMOS ISTO, PORQUE TEMOS A FOLHA LIMPA, POIS, ATÉ, OS AUTOCARROS QUE TIVEMOS DE PAGAR NA GLORIOSA E HISTÓRICA MANIFESTAÇÃO DE 2017 NOS CONFEREM IDONEIDADE MORAL, PORQUE A ORDEM POR INDICAÇÃO DO NOSSO ADMIRADOR SECRETO QUE FAZ DE PRESIDENTE DA SEÇÃO DA ORDEM DE COIMBRA SE RECUSOU A ESTAR DE ACORDO E IMPÔS O NÃO PAGAMENTO DA DESPESA QUE SE COMPROMETERAM A CUSTEAR.
NEM TODOS OS QUE SE DESLOCARAM ERAM SÓCIOS DO "SE", PARA O QUAL NÃO PAGAM UM CÊNTIMO;
MAS TODOS SÃO MEMBROS DA ORDEM, PARA A  QUAL DESCONTAM UITO DINHEIRO.
NÃO SERIA DESCABIDO QUE O INTELIGENTE DE COIMBRA TIVESSE UMA OPOSIÇÃO DE "TOC", TÃO FRONTALMENTE NEGATIVA.
SABEMOS QUE NÃO NUTRE SIMPATIA POR NÓS, MAS A INVERSA NÃO É MENOS VERDADEIRA.
POR ISSO PODEMOS CANTAR DE GALO.
QUANTO AO SEP, PENSO QUE DEVIA TER ALGUMA PRUDÊNCIA PARA O CÉU NÃO LHE CAIR EM CIMA.
DEPOIS NÃO SE QUEIXEM NEM DIGAM QUE NÃO AVISEI E LOGO DE INÍCIO, QUANDO OUTROS COMEÇARAM A CONSTRUÇÃO DO ELEFANTE NEGRO.
PODE,PODE E É BEM FEITA!
É SEMPRE BOM RECORDAR, PORQUE ESTAMOS ATENTOS EM VIVOS.
José azevedo



segunda-feira, 25 de março de 2019

SINDICATOS DA UGT

NOTA PRÉVIA
O SE É SÓCIO FUNDADOR DA UGT.
JULGAMOS QUE NÃO É SOMENTE A CGTP/in QUE TEM DIREITO A FORMAR SINDICATOS 
ALGUNS DOS QUAIS LIMITADOS AOS NCORPOS GERENTES, COMO ACONTECE NA FRENTE COMUM DE SINDICATOS DA FUNÇÃO PÚBLICA/AVOILA.
SE OLHASSEM BEM DE FRENTE PARA O QUE O SEP FEZ DA CARREIRA DA ENFERMAGEM COM OS BASISMOS;
SE REPARASSEM NO TEMPO QUE ANDAMOS A SER IMPEDIDOS POR MÃO OCULTA MAL DISFARÇADA, PARA CELEBRARMOS O ACT, QUE A MÃO MAL ESCONDIDA NÃO ACEITA, NÃO NOS PROVOCAVAM.
JÁ AGORA O SIPE, COM QUEM O SE ESTÁ FEDERADO NÃO MILITA EM NENHUMA DAS CENTRAIS.
E O SINDEPOR NADA TEM A VER CONNOSCO, CERTO? CORRETO!?



SINDICATOS DA UGT<CLICAR>

NB: AQUI NESTE SINDICATO DA UGT, NÃO SE ACEITAM SUGESTÕES DE QUEM SAIBA MAIS MAS ACEITAM-SE AS DE QUEM TENHA FEITO MELHOR.
UM GRUPO DOS MAL INFORMADOS E BEM INTENCIONADOS, DE QUE A CORTE CELESTIAL DE ANJOS E ARCANJOS ESTÁ CHEIA, COMENTOU O ACT E CAPÍTULO DE SERVIÇO MÍNIMOS.
COMO PARECE IGNORAREM A LEI QUE MANDA: «PROPORCIONALIDADE, ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE», NOS SERVIÇOS MÍNIMOS DAS GREVES, NÓS EXPLICAMOS, MAIS LOGO, PORQUE ISTO NÃO TEM QUE VER COM CENTRAIS SINDICAIS, MUITO MENOS COM O REINO DA ESTUPIDEZ.
E SE PENSAM QUE AS COISAS ENTRAM NAS VOSSAS AUREAS CABEÇAS POR OSMOSE, ACONSELHAMOS QUE LEIAM BEM, COM PONTOS E VÍRGULAS, SUJEITOS, PREDICADOS E COMPLEMENTOS, PARA SABEREM O QUE SÃO GREVES NA ENFERMAGEM EM FUNÇÃO DOS 3 PRINCÍPIOS LEGAIS.
P.F.: NÃO ME DESGOSTEM MAIS!
José Azevedo

sábado, 23 de março de 2019

MARCOS HISTÓRICOS



MARCOS HISTÓRICOS<CLICAR>

NB: SÃO MARCOS HISTÓRICOS QUE NÃO FICA MUITO PESADO DAR UMA VISTA LIGEIRA SOBRE ELES POIS SÃO A BASE DA CULTURA CLÁSSICA, A COMEÇAR PELA GUERRA DE TRÓIA E O MATRIARCADO.
SÃO NÃO GOSTAREM PASSEM À FRENTE.
(José Azevedo)

A LEI DA ROLHA VOLTOU MAIS ESTANQUE



  QUEM ESTÁ LÁ É QUE SABE MAS A ELITE PERSEGUE<CLICAR>

NB: TAMBÉM OS ENFERMEIROS ESTÃO SUBMETIDOS A PROCESSOS POR TEREM DITO ALGUMAS VERDADES.
COM A GANÂNCIA COM QUE SE ATIRAM AOS DENUNCIANTES NEM LHES RESPEITAM A NATUREZA SINDICAL DE QUE SÃO DETENTORES.
ISTO É MUITO PREOCUPANTE, PORQUE PENSÁVAMOS QUE A LEI DA ROLHA NÃO VOLTARIA A IMPERAR EM PORTUGAL.
A RAIZ ESTALINISTA QUE COMANDA A AÇÃO GOVERNATIVA, LEVA COMO LEVOU ESTALINE, A CILINDRAR TUDO O QUE SE LHE OPÕE, MESMO QUE SEJA DA PRÓPRIA FAMÍLIA.
QUANTO AO MÉDICO DA MADEIRA, NÃO TENHAMOS DÚVIDAS DE QUE FALOU BEM E VERDADE.
VAMOS ESTAR ATENTOS PARA VERIFICAR COMO VAI SOBREVIVER A CLÍNICA ACUSADA E COMO VAI EVOLUIR A SITUAÇÃO DEPOIS DA TROCA DE FECHADURAS E SUSPENSÃO DO DENUNCIANTE, QUE ATÉ PODE SER PARA FACILITAR A INVESTIGAÇÃO. MAS NÃO HÁ FOGO SEM FUMA NEM FUMA SEM FOGO.
NÃO TÊM LIDO O QUE SE DIZ AQUI, NO "SERSINDICALISTA", ACERCA DO NOVO PARADIGMA QUE RENASCE DAS CINZAS, GONÇALVISTAS DA NACIONALIZAÇÃO DOS HOSPITAIS MISERICÓRDIAS NO PARADIGMA DA ASSISTÊNCIA.
NÃO É SÓ NA MADEIRA QUE OS SINAIS CADA VEZ MAIS VISÍVEIS.
(José Azevedo)