DIRETOFENSE - VÍDEO - 31.03.2021<CLICAR>
DIRETOFENSE - AUDIO I - 31.03.2021<CLICAR>
DIRETOFENSE - AUDIO II - 31.03.2021<CLICAR>
DIRETOFENSE - VÍDEO - 31.03.2021<CLICAR>
DIRETOFENSE - AUDIO I - 31.03.2021<CLICAR>
DIRETOFENSE - AUDIO II - 31.03.2021<CLICAR>
Lusa 31.03.2021 - VACINAÇÃO EM MASSA .. < CLICAR >
Decreto-Lei n.º 25-A/2021160534623
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais
Decreto Regulamentar Regional n.º 2-C/2021/A160627125
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março
Saúde - Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.
Consolidação da mobilidade no mapa de pessoal do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego da enfermeira Maria de Lurdes de Almeida Tavares
Aviso (extrato) n.º 6101/2021 160626827
Saúde - Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
Celebrados contratos de trabalho em funções públicas, na categoria de enfermeiro, ao abrigo do Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários da Administração Pública
Resolução da Assembleia da República n.º 107/2021160686625
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO
Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carácter preventivo, para o período da Páscoa
Louvor (extrato) n.º 148/2021 160682286
Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Louvor aos profissionais do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E.
Aviso (extrato) n.º 6172/2021 160682289
Hospital Garcia de Orta, E. P. E.
Lista de trabalhadores que cessaram a relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, durante o ano de 2020
E ESTA HEIN-ÉIM???
AR Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação
Resolução da Assembleia da República n.º 107/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação.
A ASSEMBLEIA DA R Recomenda ao Governo a inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que inclua os estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários do plano de vacinação, quer para proteção dos mesmos, quer para proteção dos doentes a quem prestam cuidados.
Aprovada em 11 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
114104727
O QUE ELES INVENTAM PARA NÃO CONTRATAREM ENFERMEIROS!!!
NÃO OBSTANTETE:
“Não vai haver dificuldades para contratar enfermeiros para vacinação”, diz bastonária<CLICAR>
Férias de médicos e enfermeiros dependentes da evolução da pandemia<CLICAR>
Sábado (revista) 27.03.2021 - ANTIVACINAS .. < CLICAR >
Sábado (revista) 27.03.2021 - VIDA DE HERÓIS .. < CLICAR >
Lusa 30.03.2021 - INFECTADOS VÃO SER VACINADOS < CLICAR >
Lusa 30.03.2021 - COVID EM PORTUGAL < CLICAR >
Lusa 30.03.2021 - SOBREVIVENTES AVC SEM REABILITAÇÃO .. < CLICAR >
Expresso 26.03.2021
Nascer do Sol 27.03.2021 - GOVERNO ESTÁ A ALIMENTAR O RACISMO < CLICAR >
1ª COLUNA |
2ª COLUNA |
3ª COLUNA |
Artigo para Jornal
Público
e/ou Sic TV, sobre o processo da Ordem dos Médicos( O.M.) contra a Ordem dos Enfermeiros – Arquivamento
do processo
Procuradoria da República
Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (TACL):
Processo administrativo nº 27/2011- B, Lisboa 3 /02/2021
Processo da Ordem dos Médicos contra a
Ordem os Enfermeiros
1- Enquadramento do artigo:
a. A Ordem dos Médicos em 2011 , no
TACL, nos termos do artigo 73º, nº 3,
do Código de Procedimento dos Tribunais Administrativos (CPTA), “requere
declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral do regulamento nº 125,
/2011, da Ordem dos Enfermeiros”…que aprova as competências específicas do enfermeiro especialista em enfermagem de
reabilitação( sublinhado nosso”).
2- A
Advogada da O.M. considera que o dito regulamento “viola claramente
as leis vigentes no ordenamento jurídico sobre a articulação dos profissionais
de saúde”;
2.1. note-se que a O.M. não enumera
nenhuma norma em concreto violada, o que
indicia ténue sustentação da petição:
3
-
Em causa de uma forma simples estava, na
ótica da Ordem dos Médicos, a “usurpação
de funções do Médico, pondo em causa os
interesses da profissão médica” especialista em
Medicina Física e
Reabilitação ( M.F.R.) pelos
enfermeiros especialistas em reabilitação” ( sublinhado nosso)
2-
A
O.M. afirma que o “regulamento, tal como está redigido, confere aos
Enfermeiros especialistas em reabilitação autonomia e liberdade para
desenvolver isoladamente todas as atividades necessárias á promoção da função
física e cognitiva, da atividade da participação e na modificação dos fatores
pessoais e ambientais o que manifestamente não é legalmente aceitável” .
3-
O
T.A.C.L. transcreve o regulamento nº
125/2011, que não tem particular interesse para a notícia pois está acessível,
na Internet, a qualquer Cidadão interessado
que o queira consultar;
4-
O T.A.C.L. prossegue ” dada a
forma vaga como a exposição apresentada foi solicitada á Advogada da O.M. que
fossem identificadas, … as concretas normas do Regulamento ora em identificação expressa ” e bem assim a
indicação expressa das disposições legais
que se mostrariam violadas porcada uma das normas regulamentares.
5-
Mas nada foi respondido pela Ordem
dos Médicos, por insuficiência de informação técnico-jurídica relevante( acrescento eu)
6-
Ou seja, para ou leitores/Utentes dos serviços do SNS, particularmente no
internamento, a Ordem dos Médicos não consegui identificar
qualquer norma no Regulamento dos Enfermeiros especialistas de Reabilitação que
violasse qualquer norma dos estatutos da Ordem dos Médicos ou outras normas do
Ordenamento Jurídico Português.
7-
O
T.A.C.L., “após um razoável lapso de
tempo decorrido, não recebeu mais qualquer alteração, quer pela OM quer pela
O.E”.
8-
No ponto IV o TACL questiona “se
o Regulamento da O.E,. contém normas que permitam aos Enfermeiros especialistas
de reabilitação a prática de atos médicos- ou não”
9-
A
Ordem dos Enfermeiros,, e bem, no entender do Tribunal, refere que o
Regulamento em análise tem sempre como “teto máximo” o Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros.
10- O TACL conclui pois que “inexistem
motivos para um eventual instauração de ação de ação de declaração da
ilegalidade das normas.”
11- O TACL decide pelo arquivamento do
presente processo administrativo.
Ao que ao público leitor e utentes
dos cuidados de saúde interessa tecnicamente saber era se a liberdade e consequente responsabilidade
das competências do Enfermeiro de
reabilitação , perante o Doente/
família, num contexto de saúde, prejudicava ou não o tratamento dos doentes
como alegava a Ordem dos Médicos-.
Ora os Médicos, neste caso os Fisiatras,
como todos sabemos , não prestam cuidados de saúde á Pessoa doentes mas “
apenas”, neste contexto, se limitam, pontualmente, aos doentes internados ,
a fazer a prescrição mdica.
- Como jurista e Pessoa que acompanha
estas situações, a OM queria tornar ilegal um regulamento que vem clarificar, para
toda a população e Trabalhadores da saúde o que podem exigir e esperar do Enfermeiro especialista de reabilitação, que
trabalham nos hospitais, nos centros de saúde, etc.
Numa e: devemos explicar de uma
forma simples que o Médico, como regra, trata da
Doença da pessoa e que os Enfermeiros e
máxime o Enfermeiro de
reabilitação cuida da Pessoa que tem a doença.
Para finalizar elogia-se a forma
clara e juridicamente integrada com que este
complexo assunto foi , na nossa opinião, claramente decido e resolvido.
A bem da justiça e da saúde pública.
Assinatura do a autor do artigo: AB.C.;
Jurista da Saúde
Identificação – para os Profissionais de Jornalismo
DIRETOFENSE - VÍDEO - 29.03.2021<CLICAR>
DIRETOFENSE - AUDIO - 29.03.2021<CLICAR>
TODAS ESTAS OPINANTES SÃO DO SERVIÇO DA OBSTETRÍCIA, ONDE O INDUARDO OU ALGUÉM POR ELE, PROPÔS O HORARIO DE 12 HOAS CONSECUTIVAS: PURA COINCIDÊNCIA?
OU TALVEZ NÃO TANTO ! ! !
José Azevedo
DN 29.03.2021 - VACINAR, PLANIFICAR .. < CLICAR >
DN 29.03.2021 - PNEUMOSCÓPIO .. < CLICAR >
DN 29.03.2021 - ESCOLA NACIONAL SAÚDE PÚBLICA .. < C.LICAR >
JN 29.03.2021 - VACINAÇÃO .. < C.LICAR >
JN 29.03.2021 - SITUAÇÃO COVID .. < CLICAR >
JN 29.03.2021 - PNEUMONIA .. < CLICAR >
JN 29.03.2021 - HOSPITAL AO DOMICILIO .. < CLICAR >
Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta o estado de emergência
decretado pelo Presidente da República
Lusa 29.03.2021 - COVID TRANSMISSÃO POR ANIMAL INTERMÉDIO < CLICAR >
Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021160316741
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública
Resolução da Assembleia da República n.º 90-A/2021160316742
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Autorização da renovação do estado de emergência
PROJETO DE RESOLUÇÃO APROVADO POR UNANIMIDADE<CLICAR>
DIABO 26.03.2021 - ASCENÇO O NOJENTO QUE ENVERGONHA A TERRA
AS BAIXESZAS DE UM PRÉMIO NOBEL
Quiosque Correio da Manhã, 23.03.2021 |
DIÁRIO DA REPÚBLICA DL 23/2021 DE 23.03.2021<CLICAR>
DIÁRIO DA REPÚBLICA 25.03.2021<CLICAR>
DIÁRIO DA REPÚBLICA [2] 25.03.2021<CLICAR>
Jornal i (23.03.2021) |