Ex. mos Senhores Doutores,
Na sequência da reunião de negociação coletiva desenvolvida ontem, e como desde logo assumimos, segue em anexo, em versão word, o articulado disponibilizado na mencionada reunião, em mão, relativo ao Acordo Coletivo aplicável aos trabalhadores enfermeiros em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, celebrados com serviços ou estabelecimentos de saúde integados no setor empresarial do Estado.
Relembramos que, como tivemos oportunidade de esclarecer na citada reunião, o documento ora em anexo, depois de consensualizada a respetiva redação, a ocorrer no âmbito da negociação em curso, será, na medida em que não contrarie disposições legais, replicado num outro instrumentos que, nesse caso, irá corresponder a um acordo coletivo da carreira especial de enfermagem (ACCE), aplicável aos enfermeiros com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
No que respeita às alterações que entendam ser de apresentar, muito se agradece que sejam as mesmas formalizadas no documento que ora se remete, com proposta de redação em forma de clausulado e com registo de alterações, devendo essas mesma alterações ser-nos enviadas, por esta via, preferencialmente até ao dia 31 de agosto, p.f., tendo em vista a sua apreciação na reunião a realizar no próximo dia 5 de setembro.
Com os melhores cumprimentos,
Pedro Alexandre
Vogal do Conselho Diretivo
Member, Executive Board/Chief Health Services Officer
Parque de Saúde de Lisboa | Edifício 16 | Avenida do Brasil, 53 | 1700-063 Lisboa | Portugal
ESTE É O OFÍCIO
ESTA É A RESPOSTA A ESSE OFÍCIO DE 23082018.
Resposta ao ofício da CN
Permitimo-nos reproduzir“...Relembramos que, como tivemos oportunidade de esclarecer na citada
reunião, o documento ora em anexo, depois de consensualizada a respetiva
redação, a ocorrer no âmbito da negociação em curso, será, na medida em que não
contrarie disposições legais, replicado num outro instrumento que, nesse caso,
irá corresponder a um acordo coletivo da carreira especial de enfermagem
(ACCE), aplicável aos enfermeiros com vínculo de emprego público, na modalidade
de contrato de trabalho em funções públicas...”
O “documento ora em anexo”, no contexto das negociações (?), em curso, não é uma proposta, não é
uma contraproposta, é um insulto.
A transcrição acima, do ofício que anexava o “documento”, é reveladora da reserva mental
que tem acompanhado o estéril processo negocial, que decorre há mais de um ano.
Como é público e notório, o presente processo
negocial iniciou-se com a apresentação da proposta da FENSE, há mais de um ano.
Nele se declararam comprometidas várias entidades
governamentais, tendo algumas empenhado a sua palavra, em público e em privado.
Todavia, a CN, com competência, própria ou
delegada, para negociações, abrangendo todos os Enfermeiros do SNS, tem, na
prática, resistido à via da negociação, tentando impor a via legislativa.
Relembramos, nós, que a proposta apresentada
pela FENSE tem como suporte o art. 22º do Dec. -Lei n.º 248/2009, de 22 de
setembro:
“As
normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.”
Norma especial que diz o
que e o como, isto é, a matéria/conteúdo e o processo para o instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho (irct).
O que pode ser afastado são as normas do regime legal da carreira especial de enfermagem: todas
e não algumas (o artigo define a matéria e o processo).
Sendo que a lei especial não é revogada pela lei geral, o
citado preceito legal não pode dizer o que diz e o seu contrário, ou seja, pode,
mas não pode. E o intérprete também não!
De acordo com o citado art. 22.º, o processo para a
negociação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, reitera-se, é
o que resulta da aplicação conjugada dos artigos 13.º e 347.º a 386.º (vd.
alínea l) do art. 3.º - Bases do
regime e âmbito), todos da LTFP - Lei 35/2014 de 20 de junho.
O “documento ora em anexo” representa uma nova metodologia, que demonstra que a CN não tem
estado a negociar, não quer negociar, quer
impor.
Os Enfermeiros não estão dispostos a “trocar, por um prato de
lentilhas, o seu direito de primogenitura” (vd. Hebreus 12:16).
O Governo é competente para legislar sobre a
mesma matéria.
Mas assumiu o compromisso de negociar a
proposta apresentada pela FENSE, antes, durante e depois de 13 de Março de
2018, pela assinatura quadripartida de “Protocolo Negocial”: Ministério das
Finanças, Ministério da Saúde, EPEs e FENSE.
É esse compromisso que a CN deve respeitar,
sob pena de violar o normativo legal que enforma o processo negocial desfeiteando
as Entidades envolvidas.
Por nosso lado, continuaremos a lutar pela
dignificação do estatuto dos Enfermeiros.
E assiste-nos o direito de exigir o respeito pela palavra
dada, entre outros pelo Ministro da Saúde, em 20 de Julho de 2017 ao
representante da FENSE, José Azevedo.
O que criticamos, no “documento ora em anexo”, é o método, é o processo, é a atitude, que rejeitamos liminarmente.
O que está em causa é a negociação do que, há mais de um ano,
foi, por nós, proposto, da qual não abdicaremos, porque não vamos deixar
esquecido o Protocolo de 13 de março de 2018.
Respeitosas Saudações Sindicais
A FENSE,
Fernando Rodrigues Correia
E José Correia Azevedo