quinta-feira, 13 de setembro de 2018

AFINAL PARA CÁ DO MARÃO TAMBÉM HÁ

AFINAL PARA CÁ TAMBÉM HÁ

Pode um Diretor Executivo substituir categorias das subsistentes, por outros, para desempenharem as suas funções, no mesmo local?
A resposta é não.
Porque a LEI 12-A/2008 de 27 de fevereiro
Artigo 106.º
Carreiras subsistentes
1 - Tornando-se impossível a transição dos trabalhadores, nos termos dos artigos 95.º a 101.º em virtude do grau de complexidade funcional e, ou, do conteúdo funcional da carreira em que se encontram integrados ou da categoria de que são titulares e, ou, das regras do reposicionamento remuneratório previstas no artigo 104.º, as carreiras e, ou, categorias correspondentes subsistem nos termos em que atualmente se encontram previstas, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º a 48.º e 113.º
………….
5 - Os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas carreiras ou não titulares das categorias referidas no n.º 1 para o exercício das funções que lhes correspondam.
E ainda, porque o
DL 248/2009 de 22 de setembro Artigo 24.º
Categorias subsistentes
Em diploma próprio podem ser determinadas as categorias que subsistem, nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Ora, não havendo esse diploma próprio, e não há, embora a lógica do aberrante DL 248/2009 aponte no sentido de substituir as chefias de Enfermeiros por Comissários Políticos, logo paus mandados de quem os nomeia e de cutelo sobre a cabeça: a COMISSÃO DE SERVIÇO, não é isso que a lei permite, ao manter como a Constituição da República Portuguesa determina, os direitos e deveres adquiridos como é o caso das CATEGORIAS SUBSISTENTES DE ENFERMEIROS.
A mesma razão que impediu, ontem, de nomear um coordenador de UCC, para a Direção de Enfermagem (porque entrava nas funções das categorias subsistentes em função), é a mesma que impede, hoje, um Diretor Executivo de nomear, seja de que forma for, substitutos que possam desempenhar as funções do art.º 8º do DL 437/91 de 8 de novembro, enquanto houver titulares, que as desempenhem.
A FENSE através dos Sindicatos SE e SIPE tem-se esforçado por harmonizar a carreira de Enfermagem para evitar conflitos de interesses, mantendo as direções de Enfermeiros nas mãos de quem tem um único interesse: ADMINISTRAR A CLASSE EM FUNÇÃO DO SEU ESTATUTO ASSISTENCIAL.
Não rejeitamos grupos de sueca ou outros, que jogam a sua sorte (e a dos outros) nas mesas de pano verde, mas Prezados Colegas Enfermeiros: a Enfermagem é incompatível no seu exercício, com outros jogos que não sejam os da destreza e saberes, incluídos nos bem conhecidos NÍVEIS DE PREVENÇÃO, onde se esgotam a capacidade e competências enfermeiras.
P’la FENSE
(José Azevedo – porta-voz)
Post-Scriptum – Não se esqueçam de guardar a metade da manta que o velho vos restitui, porque podereis precisar dela, quando chegardes à idade sénior dele!

AFINAL AS DÚVIDAS DOS VINGADORES, TAMBÉM EXISTEM PARA CÁ DO MARÃO
Para lá é o executor que quer vingar-se de não lhe terem reconhecido o “mérito” profissional e político, mais este do que aquele.
Para cá são as Coordenadoras de UCSP que querem mandar nas “suas” Enfermeiras que tratam como meros utensílios: mesas, cadeiras, computadores. E a culpa não é só dessas possidónias/os, mas sobretudo de quem lhes dá atenção e obediência. Se não cumprirem a ordem ilegítima a mania do mando cura-se, naturalmente. Experimentem!
Se estas práticas radicadas na sordidez humana, que conduzem ao desrespeito pelos outros, tivessem algum ganho sobre a função de cada um, vá-que-não-vá…, pois tem de haver um Deus ou um Diabo que nos governe, consoante as opções de bem e mal, de cada qual…
Porém, estes despotazinhos domésticos, só querem mandar, mesmo sem saberem que fenómeno é esse.
Com efeito, quando o PS governo, pela mão dos famigerados Correia de Campos e Pisco começaram o processo de criação das quintas e quintais dos CSP, foram, até onde a CRP lhes permitiu. O primeiro, o tal Campos, queria, sem o ter conseguido, passar o método aos hospitais derivando, aqui, para Departamentos e UAGs.
O argumento era a dificuldade, na administração de grandes hospitais, quando os Médicos começaram a tomar conta das administrações, motivando disputas entre si (tu tens uma quinta, mas eu também quero, pelo menos um quintal). O resultado é visível.
Esqueceram, por pura ignorância, baseada em teorias infundadas, porque, como disse Popper, “não resistem à falsificação, pois uma teoria só é verdadeira se puder ser falsificada”, disse ele).
O que interessa a esta estrutura sindical é só a harmonia entre a lei e quem a cumpre, e/ou não.
Assim, quando um ignorante diretor executivo seja de que quinta for (vulgo ACES), não sabe distinguir a temporaneidade conveniente do art.º 18º do DL 248/91, e a extemporaneidade  do art.º 106º nº 5 da Lei nº 12-A/2008, não sabe, sequer o que é provisório do que é definitivo.
Não sabe que enquanto houver chefes com categorias subsistentes, não pode conquistar adeptos para chefias de conveniência política ou outra qualquer, que as substituam; nem no local, nem na função.
E se as não respeitarem, contem com a nossa firme oposição.
Sabemos que há quem não resista à oposição que lhe é movida.
Lembram-se de, há anos, haver amigos da amiga do “cala-te Batista”, que queriam ser avaliados pela médica e não pela chefe, porque uma Enfermeira do grupo dissidente e de tendências aberrantes, tinha um namorado que andava a estudar leis?
Se já se esqueceram nós não: o processo está arquivado, aqui. Mas a lição continua ativa!
O que estava, como está, em causa, era e é o assalto ao poder que as chefias clássicas de Enfermeiros detêm, enquanto subsistirem, porque é um direito constitucional.

O facto de criarem as UCC, não foi para se libertarem das chefias clássicas, como tentaram ao impor-lhes a regra de que só podia estar, ali, nas UCC, o dia todo.
Como a ignorância abunda por aqueles lados, nunca descobriram que as UCC nasceram por exigência comparativa das USF, vinda das bandas da OMS.
Houve quem se refugiasse nessas UCC para fugir ao ambiente que as rodeia, propositadamente desrespeitoso e adverso, mas isso não as desresponsabiliza da chefia efetiva do perimetro do Centro de Saúde, seja qual for a fragmentação. (art.0 106º - nº 5 da Lei 12-A/2008, acima publicado).
José Azevedo




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