domingo, 17 de junho de 2018
E SE NOS APAGAREM A LUZ, PERGUNTAM
Por apagamento da luz entendemos nós a privação do acesso ao blogue, este, o "sindicalista".
Dizem-nos que há instituições, onde os computadores não dão acesso à informação que ilumina e esclarece a verdade, como é esta, que transmitimos por esta via, por 2 razões simples:
1 - E eficaz e rápida para quem procura a verdade;
2 - Compensa a falta de condições que os Enfermeiros sofrem nos seus locais de trabalho como (COLABORA(dores)), pois não têm tempo para irem aos correios, que já nem se sabe onde ficam, buscar a correspondência.
Estes "gestores" em ponto pequeno, esqueceram, na sua forma de administrar a coisa
que os "colaboradores " possuem telemóveis com antenas, que alcançam o nosso blogue e que não lhos podem confiscar, por enquanto...
E se os ditos COLABORA(dores) - que raio de nome - tiverem um pouco de argúcia, até desaprendem de escrever nos computadores da casa as notas de serviço, para Médicos lerem e passam a escrevê-las, em agendas pessoais, para interesse próprio, como faziam os Médicos, na época pré-processo clínico ou do doente acamado, antes de Florencia, portanto.
Quando a Florencia Rouxinol inventou o processo clínico, foi para os Médicos escreverem nele as suas observações, que permitam aos Enfermeiros adequar os Cuidados Enfermeiros.
São tão mesquinhos, não são!
SE VIRDES COISAS DESTAS É MAU E NÃO BOM DIA
BOM E OU MAU DIA?! MAU.<CLICAR>
NB: ESTE OFÍCIO É ILEGAL PORQUE:
1 - A AFERIÇÃO É SEMANAL = 35 HORAS, 5 TURNOS, 2 FOLGAS CONSECUTICAS (Nº1 DO ART.º 56º DO DL437/91);
2 - «Como os horários são aferidos ao mês, nos últimos dias poderão os nossos colaboradores fazerem greve...diz a diretora enfermeira».
O 1º erro é que os horários não são aferidos ao mês, mas de 4 em 4 semanas =140 horas, no total, por via da irregularidade dos turnos da noite e não para roubar horas ao descanso e direito do COLABORADOR (que raio de substantivo...), ora vejam
[Artigo 56.º(DL 437/91
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço. (SÃO ESTAS POSSÍVEIS ALTERAÇÕES QUE ATIRAM A AFERIÇÃO PARA AS 4 SEMANAS)
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.]
Portanto;
O pré-aviso diz que só trabalham 35 horas por semana e/ou 140 em 4 semanas. É o que determina a lei.
3 - « nos últimos dias poderão os nossos colabora(dores) fazerem greve.No entanto os serviços mínimos têm de ser assegurados». [ ADORAM AS PALAVRAS TERMINADAS "DORES"]!!!
Fazendo uma leitura que não precisa de ser muito inteligente, nota-se que a prática reiterada dos roubos de horas aos Enfermeiros faz com que se esqueçam da lei acima referida.
Depois a aferição é ao fim do dia, ao fim da semana, ao fim de 4 semanas, como diz a lei e só.
Finalmente, a greve que ficaria ao alcance dos Colabora(dores) da senhora diretora enfermeira, que presumimos sejam Enfermeiros, incluídos no nosso aviso prévio de greve, não têm que prestar serviços mínimos para darem cobertura às ilegalidades, que seriam de vários dias, como o comunicado da senhora diretora deixa antever.
ILEGALIDADE NÃO TEM DIREITO A SERVIÇOS MÍNIMOS, ENTENDIDO?!
sexta-feira, 15 de junho de 2018
AVALIAÇÃO OU DIÁLOGO DE SUTRDOS
VÍDEO DA AVALIAÇÃO ESSE DIÁLOGO DE SURDOS<CLICAR>
NB: ESTE TEMA É MUITO PARECIDO COM O DIÁLOGO DE SURDOS.
A FENSE DIZ: A AVALIAÇÃO DOS ENFERMEIROS INCLUINDO OS CIT (ACT PARCELAR - BTE Nº 11 DE 22/03/2018 - CLÁUSULA 3ª), É QUALITATIVA E A MENÇÃO QUALITATIVA É NDE SATISFAZ E DETERMINA, COMO A OUTRA AVALIAÇÃO DAS CARREIRAS GERAIS A PROGRESSÃO NOS ESCALÕES. SÃO DE 3 EM 3 ANOS NOS HOSPITAIS E DE LÁ OUVIMOS O ECO: E A QUANTOS PONTOS TEMOS DIREITO.
OIÇAM ESTE VÍDE4O E ACABEM COM AS CONFUSÕES VENHAM DE ONDE VIEREM, MESMO DE OUTROS SINDICATOS.
A LEI É COMO NÓS DIZEMOS.
SE O ESTADO CUMPRE OU NÃO O QUE SE COMPROMETEU E NOS DEVE É OUTRA COISA E NÃOI NOS OBRIGA A DESCVIAR DA LEI DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, ENTENDAMO-NOS.
quarta-feira, 13 de junho de 2018
REUNIÃO DE 4 DOS 6 SINDICATOS 12JUN2018
AS REITERAÇÕES DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
AS REITERAÇÕES DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
Artigo 3.º
Fins e
atribuições (da Ordem)
1 - A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa
dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a
representação e defesa dos interesses da profissão.
2 - A Ordem tem por fins regular
e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar,
nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo
cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder
disciplinar sobre os seus membros.
3 - São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social,
dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização
profissional e científica dos seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras
de deontologia profissional;
c) Contribuir, através da
elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política
da saúde;
d) Regular o acesso e o exercício
da profissão;
e) Definir o nível de
qualificação profissional e regular o exercício profissional;
f) Acreditar e creditar ações de
formação contínua;
g) Regulamentar as condições de
inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos
legalmente aplicáveis;
h) Verificar a satisfação das
condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;
i) Atribuir o título profissional
de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula
profissional;
j) Efetuar e manter atualizado o
registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão
de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a
profissão ilegalmente;
l) Exercer jurisdição disciplinar
sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da
legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre
os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da
formação e da investigação em enfermagem e pronunciar-se sobre os modelos de
formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;
p) Prestar a colaboração
científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira,
pública ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de
ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e
entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da
saúde e da enfermagem;
r) Colaborar com as organizações
de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por
iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;
s) Participar nos processos oficiais
de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de
enfermeiro;
t) Reconhecer as qualificações
profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União
Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras que lhe sejam
cometidas por lei.
4 - Incumbe ainda à Ordem
representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o
Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias
relacionadas com a prossecução
das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso
dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 - A Ordem está impedida de exercer ou de participar em
atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações
económicas ou profissionais dos seus membros.
REITERAR
É:
Insistir,
iterar, recomeçar, renovar, repetir secundar
Passagem
para as 35 horas agrava carência de Enfermeiros em 1700 profissionais

Em reunião
com a Ordem dos Enfermeiros, no
passado dia 6, a (S) secretária de Estado da Saúde transmitiu a sua concordância
com as contas relativamente ao agravamento da carência de profissionais com a
passagem para as 35 horas de trabalho, a partir de Julho, de cerca de 12 mil Enfermeiros com Contrato
Individual de Trabalho (CIT): além dos 30 mil Enfermeiros em falta,
serão precisos mais 1700, mas continua a não haver autorização das Finanças
para contratar.
Na mesma
reunião de trabalho, ficou esclarecido que com esta redução da carga horária, o
vencimento é o que está estipulado na Lei (1201€) e são abrangidos todos os
Enfermeiros, independentemente
de serem ou não sindicalizados, uma vez que vai existir portaria de extensão.
Quanto aos
Enfermeiros Especialistas, o Ministério da Saúde reiterou (que é preciso insistir ou reiterar, na
reclamação?) a necessidade de reclamação por parte dos Enfermeiros
Especialistas que não estão abrangidos pelo suplemento remuneratório. A OE
alertou a secretária de Estado para o facto de os Enfermeiros em CTFP, das
PPP´s, terem sido excluídos, nomeadamente do Hospital de Braga, sendo que a
Secretária de Estado se comprometeu a averiguar a situação. (outra vez?!)
Foram ainda
despachados todos os contratos de substituição de Enfermeiros em atraso, mas apenas
para casos de substituição por tempo igual ou superior a cinco meses. Os
restantes não estão a ser autorizados e a Ordem manifestou o seu desacordo (é opinião)
relativamente a esta situação.
Foi entregue
o documento (mais
opinião nem
sequer razoável nem melhor que o nosso projeto de ACT) elaborado no ano
passado e enviado a todos os sindicatos sobre os princípios enunciados para a
nova carreira. Pode consultar aqui. (Como pode constatar-se clicando
no AQUI)
Por fim, a Ordem
reiterou (ORA SE
REITERAR É: INSISTIR, ITERAR, RECOMEÇAR, RENOVAR, REPETIR, SECUNDAR é um efeito
nulo, porque se trata duma repetição
denunciada por Sindicatos; a Ordem só REITERA, nada mais, como ato de um
relógio de repetição ou de reiteração se preferir) a não obrigatoriedade de
aceitação das falsas horas extraordinárias programadas em horários, situação
que se irá agravar, numa altura em que são devidas aos Enfermeiros mais de dois
milhões de horas extraordinárias, não havendo dinheiro para lhes pagar nem
folgas para dar, sob pena de os serviços serem encerrados.
[Na FENSE já decretámos greve
a esta falsificação ou contrafação
de horas extraordinárias].
CONCLUSÃO:
Recomenda-se que não confundam boas
intenções ou reiterações com atos concretos.
Comparando,
quem puder e souber ler, daqui
não vem mal ao mundo e, já agora, nem bem.
A Patroa
(Secretária do Estado da Saúde) pode dialogar com as Associações que administrativamente controla e
comanda. Os desabafos são naturais e humanos.
O problema está nos Sindicatos que não podem fazer de
Ordem, como já
fizeram no passado, ou quererem ser partidos políticos ou seus lacaios.
Vejam este
fenómeno: FNAM (Federação Nacional dos Sindicatos Médicos ) apoia SEP nas sua
reivindicações.
FNAM e SIM
reclamam a abertura de mais concursos para contratar mais Médicos (para afogar mais
e mais Enfermeiros).
Reparem nas
junções e disjunções e somem ou subtraiam para conseguirem um resultado final
esclarecedor das causas das coisas. Eles entendem-nos.
Saudações
Sindicais e outras mais.
FENSE
segunda-feira, 11 de junho de 2018
ORDEM DOS ENFERMEIROS - REGULAMENTOS
Decreto-Lei n.º 38/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série I de 2018-06-11115487877
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Transfere para a Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., as atribuições de gestão e exploração direta do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde
· Regulamento n.º 351/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série II de 2018-06-11 115487380
Ordem dos EnfermeirosRegulamento de Atribuição da Qualidade de Membro Honorário
Ordem dos EnfermeirosRegulamento de Atribuição da Qualidade de Membro Honorário
· Regulamento n.º 352/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série II de 2018-06-11 115487381
Ordem dos EnfermeirosRegulamento para Isenção do Pagamento de Quotas
Ordem dos EnfermeirosRegulamento para Isenção do Pagamento de Quotas
· Regulamento n.º 353/2018 - Diário da República n.º 111/2018, Série II de 2018-06-11 115487382
Ordem dos EnfermeirosRegulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Correspondente
Ordem dos EnfermeirosRegulamento de Atribuição de Qualidade de Membro Correspondente
Aviso n.º 25/2018/A - Diário da República n.º 111/2018, Série II de 2018-06-11 115487407
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde - Direção Regional da Saúde - Unidade de Saúde da Ilha das FloresProcedimento concursal comum para preenchimento de 3 postos de trabalho, da carreira especial de enfermagem, categoria de enfermeiro, no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde - Direção Regional da Saúde - Unidade de Saúde da Ilha das FloresProcedimento concursal comum para preenchimento de 3 postos de trabalho, da carreira especial de enfermagem, categoria de enfermeiro, no regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Aviso n.º 26/2018/A - Diário da República n.º 111/2018, Série II de 2018-06-11 115487408
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde - Direção Regional da Saúde - Unidade de Saúde da Ilha de São JorgeAbertura de procedimento concursal para preenchimento de seis vagas da carreira de Enfermagem, categoria de enfermeiro, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Saúde - Direção Regional da Saúde - Unidade de Saúde da Ilha de São JorgeAbertura de procedimento concursal para preenchimento de seis vagas da carreira de Enfermagem, categoria de enfermeiro, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Justiça e Saúde - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina a constituição de um Grupo de Trabalho para proceder ao levantamento e caracterização das situações dos internados na Clínica de Psiquiatria e de Saúde Mental de Santa Cruz do Bispo, com vista a uma possível revisão da situação de internado e a sua colocação em liberdade nos termos dos artigos 92.º, 93.º e 94.º do Código Penal
Saúde - Gabinete do Ministro
Designa para o cargo de diretora executiva do Agrupamento de Centros de Saúde do Algarve I - Central, pelo período de três anos, a licenciada Sílvia Flora Guerreiro Morgado André Cabrita
Saúde - Direção-Geral da Saúde
Nomeia diretor de programa para a área da Diabetes o Dr. Diogo Nuno Fonseca da Cruz, assistente hospitalar de medicina interna do Hospital de Santa Maria, a exercer funções, em regime de substituição, como subdiretor-geral da Saúde
domingo, 10 de junho de 2018
UM PROBLEMA MAL EQUACIONADO JAMAIS TERÁ SOLUÇÃO
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