quarta-feira, 19 de agosto de 2015

A ORDEM ENFº E O DIREITO CONSUETUDINÁRIO


«Quem torto nasce, tarde ou nunca se endireita»
A Ordem dos Enfermeiros, nasceu de parto anatural e ajudada por parteiros pouco conhecedores do seu papel e do papel da Ordem. O resultado está à vista.
E não podia ser outro.
Foi pedir emprestado um REPE que o SEP com a ANEE tinham concebido para ser a ANEE a gerir esse REPE, com que nunca concordamos nem podíamos, porque castra a Enfermagem e institucionaliza o exercício da Enfermagem à lei do menor esforço através do conceito besta da complementaridade, nos termos em que está definida e perpetuada (ver DLs 247 e 248/09 de 22 de Setembro nos seus arts.º 3º nº 2 «Os Enfermeiros têm uma atuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, embora dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional», 
Notem que este preceito intencional não é inocente porque até ganha nova roupagem, quando passa como norma revogatória para o DL 122/11 de 11 de Novembro, cujo art.º 9º revoga o art.º 3º dos DLs 247 e 248/09, nestes termos:
«art. 3º.......
2 - Os enfermeiros têm uma actuação de complementaridade funcional relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de igual nível de dignidade e autonomia de exercício profissional».
A questão para pessoas pouco exigentes e ainda menos conhecedoras está na diferença entre um "EMBORA" e um "MAS". 

Ora esta estupidez da complementaridade, começa quando a APEE (Associação Portuguesa de Enfermeiras e Enfermeiros) em colaboração com os Sindicatos (de que foram excluídos, por desacordo radical com o esboço do REPE; o SE e o SIPE), ficando o SEP, que dava, nessa data, o suporte de que a APEE precisava para sobreviver.
Essa maravilha, que deliciou os autores, tem no seu art-º 8º- nº3 a prova do crime: « Os Enfermeiros têm uma atuação de COMPLEMENTARIDADE FUNCIONAL relativamente aos demais profissionais de saúde, mas dotada de idêntico nível de dignidade e autonomia de exercício profissional» (sublinhados e coloridos da nossa autoria). Quem escreveu isto nunca percebeu o que é a Enfermagem através dos tempos, ou está a servir outro senhor.
Mas como se esta não bastasse, o

 art.º 9º 
 Intervenções dos Enfermeiros
1 - «As intervenções dos enfermeiros são autónomas e interdependentes».
Depois os nºs 2 e 3 definem o que é autonomia e interdependência, o que anula o efeito da complementaridade.
Estes fenómenos viram a luz do dia em 1986.
Destinavam-se a da estatuto de Associação Profissional (tipo Ordem) à referida APEE.
Em 21/04/1998, através do DL 104 retocado para servir de estatuto da Ordem dos Enfermeiros, (aqui radica o nascimento torto que nunca mais se endireita porque entortas e endireitas são os mesmos).
Portanto, o seu

art.º 8º
Exercício Profissional dos Enfermeiros

3 - Os Enfermeiros têm uma atuação de COMPLEMENTARIDADE, relativamente aos demais profissionais de saúde MAS.....».
Estávamos em plena colonização comunista da Enfermagem Nacional.
Aqueles que se dedicam ao estudo dessa ideologia, das mais fechadas, que perduram, com o seu comando de 5 pontas (estrela de 5 pontas ou vértices) sabem que as perguntas não se fazem para cima, mas só para baixo e para o lado, quando muito.
Se não fosse isso, os Enfermeiros adeptos dessa ideologia saberiam que a Enfermagem é uma atividade que se foi PROFISSIONALIZANDO.
Essa profissionalização atingiu o seu termo com a criação da Ordem dos Enfermeiros.
Donde se infere que os Enfermeiros que serviram de executores de legislações pecaminosas, carregadas com o pecado original da complementaridade, se pudessem dirigir-se ao estratega para a saúde no Comité Central do PCP, o que já Coriolano Ferreira, um dos maiores ou mesmo o maior vulto na área da administração dos hospitais, dizia em Abril de 1981:




AGORA O DIREITO CONSUETUDINÁRIO OU DOS COSTUMES, é aquele em que o hábito faz lei.
Os actos de tão repetidos vão-se tornando em hábitos: esta dinâmica tem uma parte que é a repetição do acto e o seu arquivamento na memória, modelando o carácter.
Esta é uma forma grosseira de definir a ética, ou tratado dos costumes.
Mas os actos são bons e maus, e têm a orientá-los a axiologia ou valores éticos, logo dos que valem para o bem comum.
Portanto; os actos orientados por valores éticos transformam-se em deveres e chegamos assim à deontologia.
Conclusão: qualquer Ordem deve ter condições para ir tratando do acumular de actos profissionais eticamente com valor e transformá-los na lei da arte ou profissão "leges artis".
O direito consuetudinário depende pois das acções boas ou más, dos erros e das coisas acertadas, que vão acontecendo.
É esta transformação constante que vai fazendo a Ordem que é um produto inacabado porque a sua essência é dinâmica e não estática.
Imagine-se que os Enfermeiros conseguem praticar actos inovadores, que não aprenderam na escola, mas que resultam da prática valiosa.
Irá a Ordem impedir a sua prática ou legitimá-la?
Se o papel da Ordem é garantir que as práticas dos Enfermeiros são benéficas para a saúde e seguras, tem de estar atenta ao evoluir da profissão, orientada pelo conhecimento teórico-prático.
Ora é esta vertente do direito consuetudinário que nunca foi entendida pelos dirigentes que a têm comandado.
Com amizade,
José Azevedo



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