sábado, 26 de março de 2016

CATEGORIAS SUBSISTENTES - ARTIGO 106º DA LEI-12-A-2008 DE 27FEV.Nº5

[Enfermeiro Azevedo
Bom dia.

Serve o presente apenas e só para lhe desejar uma Páscoa Feliz, muita força para combater a prole de divisionarios que se apropriou do poder em muitas instituições e, já agora...sorria ...pese embora o seu desgosto por saber que as coisas estão como estão, sim sorria ao ler o que escrevi aos meus colegas enfermeiros chefes da ULSAM!

Não leve a mal este meu "atrevimento" dado que como sabe não estou sindicalizado...mas em 35 anos de carreira não mudou a minha admiração por si epela forma como enfrenta as feras!

Com os melhores cumprimentos
Grande abraço
Enf Aníbal Panza


 A revolta dos Enfermeiros Chefes
Date: Thu, 24 Mar 2016 09:58:23 +0000

Bom dia caros amigos e colegas da nobre profissão Enfermeiro dignificado pelo acessório categoria subsistente.


Numa semana que se está a tornar Santa devido à quadra que se avizinha a minha vontade é toda menos essa!

Recebi ontem a famigerada resposta por nós solicitada ao CA...nada de novo como se esperava! A única particularidade foi apenas e só a troca de sexo que me fizeram dado que passei a ser "Enfermeira Chefe", mas isso é o de menos já que as faculdades me fazem permanecer e ser o que sou!

Claro que achei que estamos de novo na estaca zero continuando a fazer o que sempre fizemos mas que afinal não fazemos porque o abecedário de e) a r) é determinante!

Talvez não seja bem assim, somos mesmo complicados, tudo por causa de um suplemento e pior ainda porque só tens direito a ele se fores nomeado em comissão de serviço....ai é?... e não fomos nomeados? Dizem -nos com todas as letras "NÃO"! 

Não faço ideia por onde o Sr Dr Advogado vai pegar no tema mas pode pegar por aqui mesmo, então querem ver que o legislador adora repetir-se nos artigos e nas alíneas...então se o artigo 4 do 122/2010 "REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIREÇÃO E CHEFIA"(retenham as maiúsculas) diz na alínea 1 que o exercício em comissão de serviço dessas funções confere  direito a...Porque razão teriam colocado lá a alínea 2 ("o disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares das categorias subsistentes QUE EXERÇAM, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente ARTIGO)...recapitulando, se a alínea 1 se refere a comissão de serviço refere-se aos enfermeiros principais nomeados ou especialistas por falta daqueles, porquanto quando já só existirem enfermeiros principais é porque os subsistentes deixaram de subsistir...ora nós já EXERCEMOS (desde sempre) por inerência ao conteúdo funcional que mantemos do 437/91 as funções de DIRECAO E CHEFIA! Digam lá, porque diabo está lá a alínea 2?
Não? Será que algum de vocês ainda consegue fazer outra leitura que não esta?

Bem meus caros, o tema do mail é a revolta dos Enfermeiros Chefes...o nosso dicionário tem mais letras do que o da Direcção, senão vejamos:
- as funções que eles exaltam são as funções de e) a r)
- as funções que nos competem por lei e para as quais estamos mandatados/nomeados pelo 437/91 são as funções a) a u)
- cruzemos atentamente o que são umas e as outras e não se deixem embalar pela palavra "contratualizacao"
- identifiquem bem as e) a r) que segundo eles vocês não fazem e :

Quando regressarem ao serviço depois da Ressureição de Cristo pura e simplesmente deixem de executar o que eles reafirmam... vocês não estarem nomeados...Entenderam?

Garanto-vos que era isso que eu faria se estivesse ao ativo...quando me dissessem que eu teria que cumprir "com lealdade Ass funções que me são confiadas" certamente teria oportunidade de demonstrar à Sr Enfermeira Diretora e não só o quanto errados eles estão e o quão desleais são para connosco!

Já desabafei...Desejo-vos uma Páscoa Feliz com muita doçura (carinho) já que este mexe com as nossas calorias e é particularmente saudável quando recíproco!

Um grande abraço para todos vós
Aníbal Panza]

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Prezado Colega, Anibal,
Agradeço as amáveis palavras de, se bem entendi, um revoltado.
Limito-me a avisar das vantagens e desvantagens do que a nomeação em comissão de serviço, trocando as funções do art.º 8º do DL 437/91 de 8 de Novembro, pelas do art.º 18º do DL 248/2009 de 22 de Setembro. Se fossem comunicantes não seria necessário mudar de nomeação e limitar a comissão de serviço a 3 anos e a subordinar esta ao projeto  aceitável ou não...
A Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, art.º 106º nº 5 determina, ao criar as "categorias subsistentes", para lhes garantir o conteúdo funcional e o local de trabalho, até que diploma especial as integre, diploma esse que não existe.
Se alguém quiser abdicar da sua categoria de chefe e passar a ser um "nomeado em comissão de serviço", pois é isso que o desarrazoado da carreira que outros nos impuseram, para fazer a agulha para o "Principal" e deixar os outros no ramal sem saída. Não é outro o significado do 1º escalão desse "Principal" ser acima do último do Enf.º Supervisor, para não permitir a transição a qualquer dos subsistentes, para essa comissão de serviço em que o "Principal" é exercida, não obstante.
É por tudo isto que temos pressa em celebrar um ACT que acabe com esta palhaçada a que a ignorância e ou malvadez votou os Enfermeiros, numa tentativa de lhes acabar com as chefias firmes e constantes.
Os caminheiros de Santiago podem não se preocupar com estas instabilidades; nós preocupamo-nos.
E se nos ajudarem, quando pedirmos a vossa ajuda, se for necessária, para acelerar o processo e o seu conteúdo.
Boa Páscoa.
José Azevedo 

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