Artigo 3.º Lei
156/2015 de 16 de setembro
Fins e atribuições
1 — A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa
dos interesses gerais dos
destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos
interesses da profissão.
2 — A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e
o seu exercício, aprovar, nos termos
da lei, as normas técnicas e
deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e
regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os
seus membros.
3 — São atribuições da Ordem:
a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da
profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos
seus membros;
b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia
profissional;
c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação
de propostas, para a definição da política da saúde;
d) Regular o acesso e o exercício da profissão;
e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o
exercício profissional;
f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;
g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do
reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;
h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que
se referem os artigos 6.º e 7.º;
i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de
enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;
j) Efetuar e manter
atualizado o registo de todos os enfermeiros;
k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo
procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;
l) Exercer jurisdição
disciplinar sobre os enfermeiros;
m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito
à profissão de enfermeiro;
n) Promover a solidariedade entre os seus membros;
o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação
em enfermagem e pronunciar -se sobre os modelos de formação e a estrutura geral
dos cursos de enfermagem;
p) Prestar a
colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou
estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;
q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e
conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres,
nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;
r) Colaborar com as organizações de classe que representam
os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por
iniciativa daquelas organizações;
s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na
avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;
t) Reconhecer as
qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do
direito da União Europeia ou de convenção internacional;
u) Quaisquer outras
que lhe sejam cometidas por lei.
4 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto
dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas
sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das
atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos
aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.
5 — A Ordem está
impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que
se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus
membros.
Pergunta: são vários os Enfermeiros de várias categorias resistentes, que se nos têm dirigido a perguntar o que são Delegados da Ordem, nos serviços e se temos conhecimento da sua existência?
Resposta: é muito simples, não sabemos o que significa essa categoria nem qual a função legal dos ditos delegados.
Podemos estar a ver mal e pouco, mas em boa verdade, achamos por bem publicar, aqui e agora, os fins e atribuições da Ordem dos Enfermeiros (semelhantes, aliás, aos de qualquer outra Ordem), para nos ajudarem a entender esse fenómeno.
Há quem diga que se querem fazer passar por uma espécie de delegados sindicais, mas mais eficientes e eficazes, para fazerem a Direção da Ordem passar por vários hospitais e centros de saúde, para impor respeito...
Mas respeito a quem e em quê?
Também aqui não temos resposta, porque compete à Ordem exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.
Será que esses ditos delegados são uma espécie de "bufos NW", para vigiarem o comportamento dos colegas no seu exercício?
Responda quem souber e criou o fenómeno.
Pretendem fazer-se passar por delegados sindicais?
Não é possível, nem decente e temos as pessoas da Direção da Ordem, como pessoas de bem, que sabem isto que está no artº 3º - nº 5 do seu Estatuto:
5 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
A única hipótese possível é tratar-se de um grupo de oportunistas, que usando e abusando da sigla da Ordem fazem-se passar por dinamizadores e angariadores de poderes que legalmente não têm nem podem vir a ter por aquela via.
A Enfermagem é uma Profissão muita exposta a trampolineiros oportunistas, porque cuida muito mal das suas defesas pessoais e profissionais. Aqui sim, está o papel da Ordem em bom lugar, na grelha de partida e pode ser que esses "delegados" andem a ver quem não respeita a Profissão, usurpando-lhe as funções, impedindo os seus membros de cumprirem a norma : A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem.
Com a aprendizagem, através dos bons e dos maus exemplos, os Enfermeiros, em geral, vão perceber, percebendo, finalmente, que a Ordem impõe deveres e o Sindicato defende direitos.
Quem disser o contrário mente, seja qual for a 2ª intenção.
Com amizade,
José Azevedo
Com a aprendizagem, através dos bons e dos maus exemplos, os Enfermeiros, em geral, vão perceber, percebendo, finalmente, que a Ordem impõe deveres e o Sindicato defende direitos.
Quem disser o contrário mente, seja qual for a 2ª intenção.
Com amizade,
José Azevedo
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