quinta-feira, 11 de agosto de 2016

QUEM GARANTE A SEGURANÇA DO ENFERMEIRO NO DESEMPENHO DA SUA FUNÇÃO!


COLEGAS, 
PRESTEM MUITA ATENÇÃO A ESTA PEÇA

ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º da Lei 156/2015)

Republicação do Decreto -Lei n.º 104/98, de 21 de abril
Artigo 5.º
Alteração (da redacção do anterior art.º11º do DL 161/96 - REPE)
O Art.º 11.º do Decreto -Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação
…………………………………………………………….
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 — Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 — Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;

c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.

Portanto, esta alteração de redacção há muito boa gente e cheia de bonus curriculares que a desconhece, apesar de estar em funções de comando, alto, médio e médico-baixo.

Todos os dias temos violações dos direitos do Enfermeiros, a que temos de nos empenhar em por termo.

Um caso:
Uma velha a que os puros chamam idosa (sem deixar de ser velha), saiu do hospital com um enxerto a uma ulcera varicosa.
O Enfermeiro (e bem) na carta de recomendação que endossou à Colega do CS referia que se podia movimentar e devia ser tratada no CS. Este Colega sabia que nem sempre as habitações dos utentes têm condições de hihiena para ttratar feridas. Referir o CS não foi um capricho foi uma sábia recomendação.
A Colega do CS como convidou os familiares da velha a trazê-la ao CS, como recomendava a carta anexa à alta, foi ameaçada, insultada, violada a fechadura do seu automóvel, intervenção da GNR e tudo o que se possa imaginar.
Entra a Médica Coordenadora da Unidade de Saúde e foi, qual heroína à custa do físico dos outros, ver no domicílio, a velha e decretou domicílio, à Enfermeira, e mal, como vamos já ver.
Consultado o Sindicato dos Enfermeiros - SE, de que é sócia este determinou-lhe a deguinte actuação, com base nas disposição legal acima referida; «Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos os Enfermeiros no decurso da sua actividade profissiona».
1 - Fazer-se acompanhar da Médica que determinou ilegalmente pensar a ferida no domicílio contrariando as instruções de quem conhece mais bem a situação do que ela.
2 - Em alternativa, na impossibilidade da Médica complicadora da situação não se disponibilizar, exigir a presença de um segurança da Unidade a quem compete manter a ordem, junto dos profissionais no seu local de trabalho, fixo ou extemporâneo.
3 - Se as 2 alternativas anteriores falharem, exigir a presença de um agente da GNR ou PSP consoante os casos (aqui GNR).
Se nenhuma destas medidas de segurança relativa (alternativas) for garantida, não se desloca ao domicilio da velha, por violação do art.º 11º, nº 2 - a) do DL 104/98 de 21 de abril, porque se trata de risco pessoal e profissional especiais. 

Agora vamos à ilegalidade da "ordem da Médica Coordenadora dos Médicos da US)", para ficar bem vista perante os arruaceiros familiares da velha.
A ordem que a Médica deu é ilegal, porque a velha está dependente, para o tratamento do enxerto do hospital, que informou a Enfermeira da continuidade de cuidados, visto que não há nenhuma solução de continuidade nos mesmos. Isto para não abordar a questão da higiene doméstica do domicilio da velha, onde não se podem fazer pensos desta natureza, correndo riscos de infecção evitáveis.
Ora se a dita Médica percebesse estas coisas, não teria posto a sua simpatia pessoal e armada em mandona, para desautorizar e contradizer a Enfermeira, ameaçada por cumprir legal e sabiamente as instruções do hospital, que a dita Médica atirou às urtigas, para ficar bem vista...
Depois, o serviço da Enfermagem está tutelado por uma dessas espécies de mandantes que começam no "coordenador" e acabam no "interlocutor". Mas não é o caso desta Enfermeira. Em termos operacionais a Médica coordena o serviço dos Médicos não o dos Enfermeiros.
Eles (Médicos) entram com jeitinho para assumirem a chefia dos Enfermeiros e, nalguns casos, eles consentem e, até gostam. (Também não é assim, neste caso ). Não falta muito para perceberem o erro crasso e asnático. Mas, quando a lei se impõe, é como nos exorcismos: "vade rectro, satanas".

O que mais fere nestas atitudes asnáticas da Médica é a falta de respeito de quem com ela trabalha.
Bastava, como coordenadora média da Unidade de Saúde, ter assistido às cenas de indisciplina, para que, só isso, bastasse para impor respeito, pela Enfermeira, que se limitou a seguir a continuidade de cuidados determinados por quem fez o enxerto, mesmo que isso fosse um incómodo para os familiares da velha.
Vamos imaginar que a cena das ameaças era com a Médica.
Que esperaria da intervenção da Enfermeira.
É assim que estes ignorantes pensam o trabalho de equipa.
E não venham queixar-se da liguagem propositadamente adequada e fundada na situação.
A cena é tão deplorável que não pode ser amenizada com os suaves vocábulos da hipocrisia, produto que não se usa no Sindicato dos Enfermeiros - não (P).
A repugnância merece ser tratada com repugnância.
Com tristeza,
José Azevedo

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