sexta-feira, 9 de setembro de 2016

AQUI DIZ-SE TODOS OS DIAS COMO RESOLVER OS HORÁRIOS



Regimes de trabalho e condições da sua prestação

 Artigo 54º do DL 437/91 de 8/11
Modalidades de regime de trabalho 

1 - São as seguintes as modalidades de regime de trabalho aplicáveis aos enfermeiros integrados na carreira:
a) Tempo completo, com a duração de trinta e cinco horas semanais;
b) Tempo parcial, com a duração de vinte ou vinte e quatro horas semanais;
c) Regime de horário acrescido, com a duração de quarenta e duas horas semanais.
2 - O tempo completo é o regime normal de trabalho da carreira de enfermagem, correspondendo-lhe as remunerações base mensais referidas no nº 2 do artigo 4º.
3 - O regime de tempo parcial é autorizado, caso a caso, por despacho do dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.
5 - O regime de horário acrescido é aplicável nos casos em que o funcionamento dos serviços o exija, sendo essa necessidade reconhecida pelo órgão máximo de gestão do respectivo estabelecimento ou serviço.
Artigo 55º
Regime de horário acrescido 

1 - Consideradas as necessidades dos serviços, poderá, por despacho ministerial, ser autorizada a aplicação deste regime, até um máximo de 30% do número total dos lugares de enfermeiro previstos no quadro da instituição, mediante critérios de selecção a divulgar previamente.
2 - Em casos excepcionais, pode esta percentagem ser ultrapassada, mediante proposta fundamentada do órgão máximo de gestão e aprovada por despacho ministerial.
3 - A esta modalidade de trabalho corresponde um acréscimo remuneratório de 37% da remuneração base, o qual só é devido em situação de prestação efectiva de trabalho.
4 - A afectação a este regime depende de declaração escrita do enfermeiro manifestando a sua disponibilidade para o efeito.
5 - Este regime poderá ser retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do enfermeiro, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram, observando-se o prazo de 60 dias.
6 - Os enfermeiros podem renunciar ao regime de horário acrescido com pré-aviso de seis meses.
7 - A remuneração referida no nº 3 deste artigo releva para efeitos de pagamento dos subsídios de férias e de Natal.
8 - Este regime confere direito a um acréscimo de 25 % no tempo de serviço para efeitos de aposentação .
9 - Para efeitos de fixação da pensão de aposentação, a remuneração atribuída em função deste regime é considerada nos termos do Estatuto da Aposentação.
10 -Aos enfermeiros com idade superior a 55 anos que venham praticando este regime há, pelo menos, cinco anos será concedida, se a requererem, redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até que o mesmo perfaça as trinta e cinco horas, sem perda de regalias.

Artigo 28.º (DL 248/2009 DE 22/09)
 Norma revogatória 
É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

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Aqui chegados, depois de expostas as leis e o seu conteúdo, esclareçamos:
1 - Os horários acrescidos continuam em vigor para os Enfermeiros funcionários públicos abrangidos pela carreira especial do DL 437/91 de 8 de novembro;
2 - Este regime foi criado para constituir uma bolsa de horas (os Enfermeiros não têm nada a ver com outro tipo de bolsas) para suprir as carências de ausências permanentes, calculadas, na altura, em cerca de 25 a 30% por faltas de natureza diversa, desde férias a atestados, etc.;
3 - A adesão a este horário é voluntária e para ser praticado noutro serviço diferente do serviço do aderente ao horário.

Ora, como o objectivo das instituições continua a ser roubarem descarada e impunemente os Enfermeiros no seu salário justo, dá-lhes mais jeito pagarem 2€/hora em horas pseudo-extraordinárias, do que aplicar-lhes o único regime legal possível, no sistema legal atual.

Mas as horas extraordinárias legítimas, não são programadas; surgem imprevistamente e, somente estas são obrigatórias. As de escala não são obrigatórias.
Se o outro Sindicato não fosse tão apaziguador e desconcertante: « é melhor não mexer porque pode ser pior...» - Quem não o ouviu dizer isto ou coisa ainda pior?!

Vamos exigir o regresso dos horários acrescidos, ainda em vigor, por ser o regime mais favorável, para os Enfermeiros, como a lei constitucional impõe, como direito dos trabalhadores.
Já estamos a dar instruções aos nossos Delegados, no sentido de esclarecerem; que os nossos associados não vão fazer horas ditas extraordinárias, que não são isso e lembrarem que há um sistema legal mais vantajoso para os Enfermeiros, que está esquecido pelos Administradores.(lembram-se do Esteve que esteve no CHSJ~e da sua cumplíce Portela).
Mas é curioso que o horário acrescido, para os Médicos, passou como obrigação numa das várias versões do seu ACT. São as assimetrias da coisa.
Senhores governantes, onde está a vossa coerência e qual é o vosso conceito de igualdade social?

Colegas Enfermeiros, acordai para abandonardes o conceito que fazem de vós, administradores e governadores.
Fizemos, ainda,  a consulta à Comissão Nacional de Ética para sabermos se esta notificação da Ordem dos Enfermeiros, acerca das horas extraordinárias, que o não são, tem algum valor legal. Se tivesse era uma ajuda preciosa!
Esperamos que a CNE esclareça a nossa dúvida legítima.

Com amizade,
José Azevedo

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