domingo, 23 de julho de 2017

ESCLARECIMENTO ÚTIL



[bom dia!
recebi um email enviado pelos recursos humanos do ACES dizendo para enviar
"o requerimento de fundamentação da jornada contínua dos profissionais dessa UCC, solicita-se o envio dos mesmos até ao próximo dia 26 de Setembro, dado que urge homologar os horários, bem como dos horários que ainda não foram remetidos. 
Alerta-se ainda que todos os horários que, por necessidades de serviço ou outros, sejam alterados, devem os mesmos ser remetidos para homologação superior."

não entendo o pedido da fundamentação, nem a questão da homologação superior, será que me poderiam esclarecer?
desde já grata pela atenção dispensada.]

RESPOSTA:
DIZ O POVO: «BURRO VELHO NÃO APRENDE LÍNGUAS...»
FEITO UM ESTUDO NA UNIVERSIDADE DE HARVART, CONCLUIRAM QUE: «BURRO VELHO NÃO APRENDE LÍNGUAS PORQUE NÃO QUER APRENDER.»
Vejam quantas coisas já dissemos sobre a mesma coisa:

1. NORMAS PARA ELABORAR HORÁRIOS, 3/10/2016;

2. 2 ERROS LAMENTÁVEIS CONTÉM A CIRCULAR INFORMATIVA Nº 15/2014, 3/10/2016;
3. HORÁRIOS DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS, DE 3/10/2016

Jornada continua - 1
NOTAS PARA REFLEXÃO

“...Vimos por este meio informar V. Ex.ªs de que o Projecto de Regulamento da Duração e Organização dos Tempos de Trabalho dos Serviços Centrais da ARSC se encontra em fase de discusão pública, conforme documentos em anexo...” e mais adiante: “... – a auscultação dos órgãos ou entidades representativas dos trabalhadores afectados... ... Os interessados deverão encaminhar as suas sugestões... (negrito nosso).
Assim mesmo! Nos termos da invocada legislação que disciplina as suas competências...
Vejamos a legislação respeitante à matéria em causa, do nosso ponto de vista:
Lei n.º 23/98, de 26 de Maio:
“... Artigo 5.º (Direito de negociação colectiva)
1 — É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto.
2 — Considera-se negociação colectiva a negociação efectuada entre as associações sindicais e a Administração das matérias relativas àquele estatuto, com vista à obtenção de um acordo.
Artigo 6.º (Objecto de negociação colectiva)
São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração:
...
f) Da duração e horário de trabalho;
g) Do regime das férias, faltas e licenças;
h) Do regime dos direitos de exercício colectivo;...”

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Artigo 86.º (Prevalência)
Excepto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
...
Artigo 101.º (Revisão das carreiras e corpos especiais)
1 — As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 — Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 — Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.



Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro
  Estatuto da Carreira Especial de Enfermagem

“... Artigo 1.º (Objecto)
O presente decreto-lei define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente decreto-lei aplica -se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
...
Artigo 22.º (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.
...
Artigo 28.º (Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro  
(Regras de Organização, prestação e compensação de trabalho)
Artigo 56.º
“1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é,  em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
...
6 – Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
...
11 – São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei...”
Os precedentes preceitos legais demonstram cabalmente os desvios à legalidade vigente da comunicação da ARSC. Para reflexão!
O pretexto é a aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
Se continuarmos a reflectir, tendo, como pano de fundo, a legislação vigente, verificamos que esta Lei não é aplicável aos enfermeiros em contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas, pelas seguintes razões: 
1.      A Carreira de Enfermagem considera-se integrada em corpo especial, classificação que a Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 respeitou (e manteve), como decorre do seu art. 101.º.
2.      O Dec.-Lei n.º 437/91, de 08/11, que estabeleceu o estatuto jurídico da Carreira de Enfermagem, está, ainda, vigente, no que respeita a "Regras de organização, prestação e compensação de trabalho" (art. 56.º), nos termos do art. 28.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22.09.
3.      Nos termos do n.º 3 do art. 101.º (Revisão das carreiras e corpos especiais) da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, “…Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores…”.
4.      Ora, o “diploma de revisão” é o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22/09, diploma que constitui, basicamente, o actual estatuto jurídico da Carreira Especial de Enfermagem, no qual estão previstos os diplomas complementares, formando, no seu conjunto, o actual estatuto legal da Carreira Especial de Enfermagem.
5.      Segundo este diploma legal, “…O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem é de 35 horas semanais” (art. 17.º - Duração e organização do tempo de trabalho).
6.      Ainda segundo o mesmo, no art. 28.º (Norma revogatória): “É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (negrito nosso).
7.      Sendo que os “regimes de trabalho e condições da sua prestação” estão definidos nos arts. 54.º a 57.º do citado DL 437/91.
8.      E nos termos do n.º 6 do art. 56.º do mesmo diploma, “Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua…”.
9.      E no n.º 11 do mesmo art. 56.º “São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei”.
10.   Sendo, assim, este o regime, por turnos e/ou jornada contínua, e só, aplicado nos horários dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.
11.   Tal é o regime, que é contemplado, no que se refere às regras de organização, prestação e compensação de trabalho (previstas no art. 56.º do DL 437/91, de 08/11), no estatuto da Carreira Especial de Enfermagem, com a força que lhe é atribuída, para além da sua própria natureza, pela citada Lei n.º 12-A/2008, nomeadamente, nos seus arts. 86.º (prevalência) e 101.º, n.º 3 (determinação).
12.   Cabe salientar o art. 57.º (“Compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas”) do citado DL 437/91, mantido em vigor pelo art. 28.º do DL 248/2009, de 22/09.
13.   Acresce que o art. 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sob a epígrafe "Duração e organização do tempo de trabalho do pessoal das carreiras de saúde" diz: “... O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais”.
14.   Por outro lado, o art. 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, sob a epígrafe, "Pessoal docente, saúde e justiça", diz: "Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto no artigo 15.º". (negrito nosso)
15.   Parece óbvio que o legislador sempre manifestou a intenção de subtrair ao regime geral os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal da saúde.
16.   A Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto, não se afasta desta orientação, pois que altera a redacção de vários artigos, quer do Dec.-Lei n.º 259/98, de 18/08, quer da Lei n.º 59/2008, de 11/09, mantendo intactos, os seus artigos 38.º e 5.º, respectivamente.
17.   É claro que essas alterações são as que se integram na letra e na ratio legis e na mens legis.
18.   Com a devida vénia e o muito merecido respeito, transcrevemos, da sentença, que aqui invocamos e avocamos, proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no proc. n.º 2456/13.2BELSB (providência cautelar - Sindicato dos Funcionários Judiciais) o seguinte:
"Do mérito da causa
Começa-se por dizer que a Lei n.º 68/2013 alterou o Dec.-Lei n.º 259/98, de 18.8 (Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública), o qual foi emitido no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo único da lei n.º 11/98, de 24 de Fevereiro, pois que se trata de matéria incluída na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
O referido decreto-lei foi objecto de negociação com as organizações representativas dos trabalhadores da função pública, como consta da parte final do seu preâmbulo. Recorda-se que de acordo com o artigo 6.º da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio (Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público) são objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração da “Da duração e horário de trabalho”, cf. al. f) do seu n.º 1).
O Dec.-Lei n.º 259/98, de 18.8. prevê no seu art.º 38.º, sob a epígrafe, “Pessoal docente, saúde e justiça” o seguinte:
Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto artigo 15.º”.
Sublinha-se que a Lei n.º 68/2013, não obstante ter alterado os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º do Dec.-Lei n.º 259/98, manteve inalterado o seu art.º 38.º, antes transcrito.
...
Os horários específicos a adaptar por força deste preceito legal, são os previstos no art.º 22.º do Dec.-Lei n.º 259/98, cf. se extrai, quer da al. d) do n.º 1 do art.º 6.º, quer do n.º 2 do art.º 15.º, ambos do Dec.-Lei n.º 259/98, sendo tal da competência do dirigente máximo dos serviços, como se disse antes. Repare-se a ressalva dos mesmos que é feita na norma transitória contida no n.º 1 do art.º 11.º da Lei n.º 68/2013.
Por fim, a norma de prevalência contida no art.º 10.º da mesma lei, quando prevê que o art.º 2.º “prevalece sobre quaisquer leis especiais” quis significar os diplomas legais existentes à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 259/98 e ressalvados pelo n.º 2 do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 259/98, bem como os diplomas emitidos pelos diversos serviços integrados na Administração Pública, ao abrigo desta mesma norma, cuja redacção se transcreve “2 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de regimes de duração semanal inferior já estabelecidos, nem os que se venham a estabelecer mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelo serviço e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública” a qual ao ter-se mantido inalterada, permitirá a edição futura de novos diplomas prevendo horários de serviços inferiores à duração normal actual (40horas).
...
Em face do que antecede, é manifesto que a decisão suspendenda padece de vícios de violação de lei por errada interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 2.º, 10.º e n.º 1 do art.º 11.º todos da Lei n.º 68/2013. Padece também de vício de violação de lei por aplicação indevida do disposto no n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 68/2013, ao não atender que esta lei não alterou o art.º 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito este que ressalva o regime de trabalho em vigor no sector da justiça.
Atendendo a que o julgador não está vinculado ao alegado pelas partes no que diz respeito ao direito, julga-se procedente a presente providência pelos motivos antes expostos, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, considerando-se prejudicado o conhecimento das demais causas de pedir invocadas...".
19.   Melhor apoio não podíamos buscar para a nossa causa. Efectivamente,
20.   É verdade que a mesma Lei n.º 68/2013 não se confina ao seu art. 2.º, pois tem 12 artigos, dos quais destacamos, por pertinentes: Artigo 1.º - Objecto; Artigo 2.º - Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas; Artigo 3.º - Alteração ao Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas; Artigo 4.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto; ... Artigo 9.º - Alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; 10.º - Prevalência; ... e Artigo 12.º - Entrada em vigor e produção de efeitos. Isto é,
21.   Temos de ler todos os artigos da referida Lei n.º 68/2013, para sabermos o que ela diz, no seu conjunto, e para deduzirmos o que o legislador quis dizer. Assim,
22.   No art. 1.º, sobre o objecto da Lei, diz que "...A presente lei estabelece a duração do período normal de trabalho em funções públicas, alterando em conformidade:..." (negrito nosso).
23.   E, em conformidade, altera: o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, arts. 123.º, 126.º, 127.º, 127.º-A, 127.º-C, 127.º-D, 131.º e 155.º, aprovado em anexo à Lei n.º 59/2008; o Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, arts. 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º, mas mantendo o seu art. 38.º; ... e a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, art. 8.º-A, mas mantendo o seu art. 5.º; em qualquer caso, o reconhecimento da vigência destes diplomas legais, na determinação, e aplicação, da duração e horários de trabalho na Administração Pública. Portanto,
24.   Em conformidade com o objecto da Lei, mantêm-se em vigor o art. 38.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e o art. 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
25.   O primeiro diz: "Mantêm-se em vigor os regimes de trabalho e condições da sua prestação fixados em legislação especial para o pessoal docente e da saúde e, bem assim, para o sector da justiça, sem prejuízo do previsto no artigo 15.º." (negrito e sublinhados nossos).
26.   O segundo diz: "O regime de duração e organização do tempo de trabalho aplicável ao pessoal das carreiras de saúde é o estabelecido nos respectivos diplomas legais.".
27.   Ambos os referidos preceitos legais subtraem a carreira especial de enfermagem do regime das 40 horas por semana e 8 horas por dia, se presumirmos que o legislador disse o que quis e quis o que disse, como disse:
28.   "...As palavras hão-de entender-se na sua conexão, isto é, o pensamento da lei deve inferir-se do complexo das palavras usadas e não de fragmentos destacados, deixando-se no escuro uma parte da disposição. Deve-se partir do conceito de que todas as palavras têm no discurso uma função e um sentido próprio, de que neste não há nada de supérfluo ou contraditório, e por isso o sentido literal há-de surgir da compreensão harmónica de todo o contexto... e, mais adiante, ... um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios. O direito objectivo, de facto, não é um aglomerado caótico de disposições, mas um organismo jurídico, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio..." (Francesco Ferrara, invocado e avocado por Manuel de Andrade na sua dissertação de doutoramento - vd. ENSAIO SOBRE A TEORIA DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS - Manuel de Andrade... e INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS - Francesco Ferrara, 2.ª Edição, 1963 - Colecção Cultura Jurídica, pgs. 139, 140 e 143).
29.   Nos horários de trabalho rígido (fixo) ou desfasado (com período de intervalo para almoço), o Regulamento viola o n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, que só considera como modalidades de horário o trabalho por turnos e ou jornada contínua, excluindo, portanto, o horário de trabalho rígido (fixo) ou desfasado; o mesmo se diga do horário flexível.
30.   Considerando, como pelo que acima consideramos, a aplicação da Lei n.º 68/2013, de 29/8, nos termos determinados (e, pretensamente, esclarecidos) o Regulamento viola a própria Lei cuja aplicação determina.
31.   Na verdade, perspectiva-se o enquadramento sistemático da estabelecida duração do período normal do trabalho, alterando em conformidade os pertinentes diplomas legais, de que resulta a manutenção dos artigos 5.º da Lei n.º 59/2008, de 11/9, e 38.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18/8.
32.   Padece, também, de vício de violação de lei por aplicação indevida do disposto no n.º 1 do art. 2.º da Lei n.º 68/2013, ao não atender que esta lei não alterou o art. 38.º do Dec.-Lei n.º 259/98, preceito este que ressalva o regime de trabalho em vigor no sector da saúde.
33.   Viola, ainda, o n.º 11 do artigo 56.º do Dec.-Lei n.º 437/91: “...São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Dec.-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente diploma...”
34.   Nos termos do n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 23/98, de 26/05, “É garantido aos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público o direito de negociação colectiva do seu estatuto”.
35.    “São objecto de negociação colectiva as matérias relativas à fixação ou alteração: … f) Da duração e horário de trabalho…” (art. 6.º do mesmo diploma legal).
36.   Ao afirmar que o direito à contratação colectiva “é garantido nos termos da lei”, o art. 56.º, n.º 3, da CRP, impôs uma tutela especial do direito de contratação colectiva, bem como a necessidade da existência de disciplina legal para que esse direito não seja posto em causa.
37.   O próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 966/96, de 11/07/96 - Proc. 22/93, reportando-se ao artigo 56.º da CRP, refere: “…uma vez que este artigo se encontra inserido no Título II da Parte I da Constituição, não subsistem hoje dúvidas quanto à qualificação do direito de contratação colectiva como um direito fundamental. Trata-se, na verdade, de um direito dos trabalhadores (Capítulo III) a que é imediatamente aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, ex vi do art. 17.º da Constituição…”.
38.   O Estatuto da Carreira Especial de Enfermagem vai na esteira desta orientação: “As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei” (art. 22.º - Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho - do DL 248/2009, de 22/09).
39.   A aplicação pela ARSC da Lei n.º 68/2013, de 29/08, impondo, unilateralmente, a alteração ao regime do horário de trabalho estabelecido naquele Estatuto, da forma por que o faz (horário rígido - manhã/tarde, com intervalo de uma a duas horas (predominante) viola o princípio constitucional acima (vd. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª ed. rev., anotações ao art. 56.º, n.º 3, pgs. 744 e ss.) - vício de violação de lei.

Dada a inexistência de instrumento de regulamentação colectiva, por atraso (injustificado e inexplicável) nas negociações com o Governo, isso não obsta, pelo menos, à negociação com as estruturas sindicais representativas dos enfermeiros daquela instituição, o que não fez, nem faz (Lei n.º 23/98, de 29/5) - vício de violação de lei.


Jornada continua II


Artigo 56.º DL 437/91 de 8 Novembro
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
 6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
Aditamentos ao art.º 56.º do DL 437/91 feitas pelo DL 412/98 de 30 de Dezembro
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 – Os Enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requerem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
10 – As Enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
11 São aplicáveis a todos os Enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei

12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.

Notem: Este é o art. 56.º que tem o nº7 que diz: «7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.».
Ora, a CI/15/2014, ao omitir este nº 7, como omite, comete erro grave, mais um, de que os Enfermeiros são vítimas e que se salda por muitos milhões de horas, pois ninguém goza os quartos de hora, nem a compensação: é tudo e todos a roubarem-nos-vos

[ II ]


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Notem, digo eu, que esta Circular Informativa nº 15/2014 da ACSS contém um erro grave e grosseiro, que desinforma, em vez de informar, como devia ser o seu objectivo, dada a origem e o destino da mesma Circular.
Em tempo útil, mal descobrimos o erro, pedimos à ACSS para a corrigir, como lhe compete e a nós também.
"Quando os animais falavam", como começa  a fábula, no SE, (sem P) recebíamos as Circulares do DRH e outros Departamentos oficiais, dado o interesse, que a nossa caixa de ressonância devia merecer.
Hoje não é assim. E é pena, pois a inversa não é verdadeira: tudo que se escreve, aqui, dá-se conhecimento, incluindo estes reparos, que já vão a caminho.

Mas esta CI/15/2014 levanta o problema mais sério da jornada contínua.
Embora os erros sejam humanos, a sua correcção depende de um grau superior de responsabilidade humilde de quem os comete.

Começo por mim; quando em Agosto de 1998, as carreiras gerais da então Função Pública, através do DL 259/98 de 18 de Agosto determinava: « Artigo 19.º 
Jornada contínua 
1. A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
 2. A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 
3. A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.», que hoje se encontra vertido no art. 114º da Lei 35/2014 de 20 de junho.
Pois bem, em 30 de Dezembro de 1998 foi publicado o DL 412/98 de 30 de Dezembro que reformulou  o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro, ca nossa jornada contínua com 2 intervalos de 15 minutos para além dos 30 que já tinha e cuja redacção se encontra a vermelho, acima.

Mas a impraticabilidade desses 15+15 minutos e a tolerância que os Enfermeiros sempre tiveram para com o seu horário, torna-os um caso único, em toda a função pública. Por isso abusam tanto do horário como de quem o pratica. Foi, portanto, erro nosso, não adoptarmos na altura a jornada contínua da função pública, em geral, tanto mais que o DL259/98 foi publicado em 18 de Agosto e o DL 412/98 em 30 de Dezembro do mesmo ano.

Situação actual:
 1 - Em 28 de Setembro de 2009 foi publicado o ACT nº 1/2009, cuja cláusula 8ª determina:

« Cláusula 8.ª 
Jornada contínua 
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. 
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento. 
3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: 
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; 
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; 
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; 
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; 
e) Trabalhador estudante; 
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; 
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado»


E em 2 de Março de 2010, sofreu esse ACT 1/2009 um regulamento de extensão aos Sindicatos Subscritores:

«  MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Gabinete do Ministro 
Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 

Extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009
O acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e pelos Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical constituída pelos Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros,  Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre as entidades empregadoras referidas no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras e categorias definidas nas suas cláusulas 1.ª e 2.ª»

Finalmente
:

1. O DL 248/2009 de 22 de Setembro determina:

« Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6765
Artigo 22.º
 Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.»

E mais além, o mesmo DL 248/2009 repete:

« Artigo 28.º 
Norma revogatória 

É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro,  com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Concluindo:

Os nossos associados têm todas as condições para requerem este modelo de jornada contínua.
O facto de o SE com (P), não ter este ACT não deve ser razão para a impedir aos associados do SE sem (P), que o subscreveu.

Com amizade,
José Azevedo

PS: Com tanto esclarecimento só uma prática constante de ignorância e desrespeito pelos direitos dos Enfermeiros pode prevalecer imune e impune.
Basta de brincadeira. (José Azevedo)


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