sábado, 22 de julho de 2017

CIRCULAR Nº 13 DA ACSS ENFERMEIROS ESPECIALISTAS




CIRCULAR DA ACSS <prima-prima>

ESCLARECIMENTO DA ORDEM <prima>

MUITO OBRIGADO, DR.ª MARTA TEMIDO
A FENSE (SIPE E SE) agradece o teor do Ofício Circular 01/2017/ACSS, que pela numeração, é único no seu género.
Nem toda a gente o vai ler como deve ser lido; é sempre um risco perante um documento tão bem feito ser lido por “iliterácios”, que podem desviar-lhe o sentido.
Com efeito, começa por citar a Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, para dizer que não se aplica tal Lei à Carreira Especial de Enfermagem.
Faz uma boa resenha histórica nos 5 § iniciais e quando entra nas remunerações podia ter referido que o DL 34/90 de 24 de Janeiro dizia assim: 

{Artigo 5.º Ingresso e acesso na carreira de enfermeiros licenciados

1 - Sem prejuízo da vigência do escalão 0 até 31 de Dezembro de 1990, o ingresso na carreira dos enfermeiros habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria de enfermeiro especialista. (nota nossa – era este o índice salarial correspondente à entrada do técnicos superiores da função pública. E como a carreira de Enfermeiro era mista: técnica até ao graduado e técnica superior a partir de especialista. (José Azevedo)

2 - A promoção à categoria de enfermeiro especialista dos enfermeiros já integrados na carreira que estejam habilitados com o curso de estudos superiores especializados em enfermagem, ou equivalente, faz-se no escalão 2 da categoria, se outro não lhe competir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.}

Continuando; releva a categoria de especialista, ao nível que deve ter e diferencia as funções: um Enfermeiro só é comparável com outro Enfermeiro;
Como um Enfermeiro especialista só é comparável com outro Enfermeiro especialista. É neste contexto que se deve usar o principio do art.º 59º da Constituição da República Portuguesa: «para trabalho igual – salário igual».
Ora não se pode comparar o trabalho do Enfermeiro especialista ao do Enfermeiro generalista, porque até no famigerado simulacro de carreira que têm os Enfermeiros (DL 248/2009 de 22 de Setembro), lá se diz no nº 2 do art.º 9º: «O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do nº anterior (1), cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de Enfermeiro especialista».
E diz, no mais puro estilo hermenêutico (herança do Hermes, o mensageiro grego), ao Ministro da Saúde: Chefe, se estava à espera de encontrar na ACSS uma muleta para se amparar no discurso com os Enfermeiros, bateu na porta errada, porque eles têm razão e nós não somos, como se diz na gíria popular, “pau de cabeleira”.
E remata, relembrando, à Ordem dos Enfermeiros que, quanto às funções; é assunto seu, da OE;
Quanto à remuneração; é assunto do Ministério da Saúde e das Finanças.
Mas, dizemos nós; como o Ministro da Saúde andava a gastar de mais com quem não deve, o da Finanças fechou-lhe a torneira, esquecendo os Enfermeiros, que os quais, já desde 2009, que aguardam a negociação do ACT, onde inclui a tabela que reproduzimos, abaixo.
Agora, veja-se o DR. Adalberto Ministro da Saúde, a dar-nos razão: O problema dos Enfermeiros, já vem de 2009 (era Sócrates, o de Parada do Pinhão, 1º Ministro), por isso não esperem que seja eu a resolvê-lo, em duas horas…
De onde se infere que, ainda não deu conta que herdou esse compromisso adiado, com os Enfermeiros, o que não acontece com os seus colegas, que já vão na 6ª revisão do ACT. Tanto é assim, que em Agosto de 2016, suspendeu as negociações, provavelmente, porque deu conta que a satisfação das nossas justíssimas exigências ia retirar uma maior fatia do bolo.
E para se desviar da imperiosa solução, só tem dois caminhos;
Ou reabre as negociações com a FENSE;
Ou demite-se, se tiver coragem, se não, peça a quem tem poder que o demita, porque neve não falta e a bola vai crescendo.

A NOSSA PROPOSTA DE TABELA, O PESADELO DO MINISTRO DA SAÚDE

  
NOTA FINAL,
SE A DOUTORA MARTA TEMIDO FOSSE A MINISTRA DA SAÚDE TERIA CERTAMENTE UMA CAPACIDADE DIFERENTE PARA RESOLVER OS MESMOS PROBLEMAS.
PORTANTO A CULPA É DE QUEM ESCOLHEU O DR. ADALBERTO SABENDO AS LIGAÇÕES QUE TEM, ATÉ AO 10%, QUE, JÁ VAI EM 30%, COM A AJUDA DA FAMÍLIA SANTOS (Eles entendem-nos)

p'la FENSE,

José Azevedo e Fernando Correia


Mas leiam a  opinião do gabinete jurídico do Sindicato dos Enfermeiros - SE:


Enfermeiros especialistas

A luta pelo restabelecimento da categoria de enfermeiro especialista, iniciada pelos enfermeiros especialistas, motivou a reação expressa da ACSS, através do Ofício Circular 01/2017/URJ/ACSS,  dirigido a todas as entidades EPE e SPA do SNS (sem data, mas divulgado em 29.06.2017).
Nesse Ofício, a ACSS começa por fazer uma breve resenha histórica da evolução da carreira da enfermagem até à atual carreira especial de enfermagem (Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, que extinguiu a categoria, enquanto tal, de enfermeiro especialista), partindo, depois, para uma crítica  de pretensa oposição à posição da Ordem dos Enfermeiros, não sem antes evidenciar “... nem por isso do estatuto legal da carreira especial de enfermagem decorre que o legislador tenha deixado de reconhecer a relevância das competências adquiridas pelos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista...”.
Reproduzindo,
“... o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros considera que pelo facto de “(...) o enfermeiro especialista, no exercício das funções integradas na categoria de enfermeiro (...)” estar “(...) obrigado ao desenvolvimento de funções distintas, que acrescem, para as quais é exigido habilitação específica, de maior complexidade que as funções, dentro da mesma categoria, destinadas ao enfermeiro sem especialidade reconhecida pela Ordem dos Enfermeiros, sem valorização remuneratória”, representa “(...) um tratamento diferenciado, não fundamentado, que origina uma discriminação negativa para o enfermeiro especialista, violando o princípio a trabalho igual salário igual” ...”
Fazendo interpretação literal, limitada, diz: “... a Constituição da República Portuguesa, bem como, aliás, as normas legais em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho, exigem apenas  do empregador que adote as medidas necessárias à efetiva igualdade  de tratamento e se iniba das  práticas que importem diferenciação injustificada...”.
Em pretensa defesa da sua tese, a ACSS diz acompanhar o entendimento perfilhado por João Leal Amado, que transcreve.  Só que o que este Autor diz não abona essa tese: “...O que aqui se proíbe, repete-se, são desde logo as práticas discriminatórias, são as distinções desprovidas de uma justificação razoável e aceitável (bem como, acrescente-se, o tratamento indiferenciado de situações objetivamente desiguais)”. Assim mesmo, proíbe-se o tratamento indiferenciado de situações objetivamente desiguais! Logo, a ACSS escolheu mal a companhia, pois que, como diz  “... nem por isso do estatuto legal da carreira especial de enfermagem decorre que o legislador tenha deixado de reconhecer a relevância (qualidade do que é relevante; importância; vantagem... - dic. Porto Editora, dizemos nós) das competências adquiridas pelos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista...” e, ainda,  ao invocar o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, “...O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas j) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista...”.
Portanto, reconhece que há uma diferenciação positiva no exercício das funções com as competências adquiridas dos enfermeiros especialistas: as situações são objetivamente desiguais.
E se há uma vantagem (= relevância) e essa vantagem é exigida para o exercício, se essa vantagem não é retribuída, então, para além da citada violação do princípio a trabalho igual, salário igual, tal como entende o invocado Leal Amado, estamos em face de uma violação do princípio  do não locupletamento à custa alheia (artigo 473.º do Cód. Civil).
O Ofício  da ACSS constitui uma ameaça velada aos enfermeiros especialistas em luta, luta razoável e justa, pertinente e oportuna, no exercício do (consagrado) direito à indignação, reivindicando o que é razoável e justo, pondo termo à exploração de que tem sido vítima.
Este Sindicato dos Enfermeiros-SE congratula-se com as posições assumidas nesta causa pela Ordem dos Enfermeiros.
E lamenta a obstrução sistemática e, aparentemente, programada à negociação coletiva, que legalmente, já, há muito, sem resultados palpáveis, iniciou. Aqui, a ACSS não tem respeitado as suas atribuições legais.
A reposição da categoria de enfermeiro especialista faz parte da nossa proposta apresentada ao Ministério da Saúde.

Aos enfermeiros, em luta, a nossa solidariedade ativa.
(Gabinete jurídico do SE)
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AGRADECEMOS E DIVULGAMOS:

 Mensagem encaminhada ----------
De: Jose Veiga Fonseca <jfonseca@chsj.min-saude.pt>
Data: 14 de julho de 2017 às 15:50
Assunto: C Normativa 13/2017, 4-7-2017, ACSS sobre o horário dos enfermeiros e o pagamento das horas em crédito dos Trabalhadores Enfermeiros.
Para: José Fonseca <jfonseca@hsjoao.min-saude.pt>, Angelo Ferreira <u060150@hsjoao.min-saude.pt>, António Sousa Nefrologia <antonio.sousa@hsjoao.min-saude.pt>, Delfim Oliveira <doliveira@hsjoao.min-saude.pt>, Fidalgo Roque <u06649@chsj.min-saude.pt>, Gabriela Couto <maria.couto@hsjoao.min-saude.pt>, "Graça M. Silva Duarte" <graca.duarte@hsjoao.min-saude.pt>, graca.silva@hsjoao.min-saude.pt, Laura Vieira <m.vieira@hsjoao.min-saude.pt>, Manuel Melo <manuelbmelo@hsjoao.min-saude.pt>, Maria Margarida Diogo Borges <maria.borges@hsjoao.min-saude.pt>, Maria Matilde Pereira <matilde.amaral@hsjoao.min-saude.pt>, Marlene Teixeira <marlene.teixeira@hsjoao.min-saude.pt>, Miguel Santos <santos.miguel1968@gmail.com>, Olinda Mendes <u007537@hsjoao.min-saude.pt>, Rui Dias <u060352@chsj.min-saude.pt>, Sónia Barros <sonia.barros@chsjoao.min-saude.pt>, Virginia Pereira <virginia.pereira@hsjoao.min-saude.pt>
Cc: javfmi@gmail.com


Olá boa tarde Exmos Colegas.

1- Na sequência da última reunião da D.E. envio, em anexo,  a C.N. referida pela Srª E.D  do CHSJ,  MFC sobre o “pagamento das horas em débito aos Enfermeiros/ACSS até final do ano”.

2- Agradeço a  leitura, análise da Circular Normativa nº 13/2017 bem como a divulgação pelos Colegas – via e-mail e fazendo cópias para as salas de trabalho.

3- Tal como referi na intervenção feita na referida reunião, agora suportado pela CN, solicito aos Colegas para reduzirem os saldos finais dos Colegas, particularmente dos que têm também valores de BCH muito altos.

3.1- Tenho plena consciência da escassez de Colegas nas equipas por isso as medidas mais adequadas são: 1) o recurso a horas extras e 2) a negociação com os Colegas sobre os dias de gozo dos créditos, de forma progressiva, até final do ano, como prescrito no último parágrafo da referida C.N..

4- Mesmo que sejam admitidos Colegas para os Serviços, no último quadrimestre de 2017,  apenas se baixava a sobrecarga das horas de trabalho  dos Colegas e consequente redução da  utilização de horas extras.

5- Os Colegas podem ainda pedir ao Vogal/C.D. da UAG de Medicina o pagamento do Saldo Final, em horas de trabalho de base, desde que o valor das mesmas seja confirmado pelo Enfº Chefe.


Atte
JAVF


José António Veiga Fonseca
Vogal do Conselho Diretivo
Executive Member of the Directive Board
UAG de Medicina
Autonomous Medicine  Management Unit


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Centro Hospitalar de São João
Porto (Sede)
 · Alameda Professor Hernâni Monteiro 4200-319 Porto
Valongo · Rua da Misericórdia 4440-563 Valongo
www.chsj.pt

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