CITs JÁ NÃO SÃO <prima>
E AINDA,
Colegas,
1.
Existe, penso eu, da parte da ACSS, graves
lacunas jurídicas/lógicas, no que se refere à designação jurídica de
trabalhadores Enfermeiros em CIT e CTFP;
2.
A Própria
Assembleia da República reconhece, através do ponto 10 da Resolução 85/2016 de
18 de Maio que “Todos os
profissionais de saúde que desempenham funções permanentes nos hospitais do SNS
sejam integrados em carreiras com vínculo à Administração Pública, através de
contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”;
3.
O DL n.º 558/99,
de 17 de Dezembro criou o Regime do Sector Empresarial do Estado.
Assim, em 2002, com a Lei n.º 27/2002, de 8 de
Novembro, foi aprovado o regime jurídico da gestão hospitalar que deu origem à
existência de Hospitais de gestão empresarial, inicialmente SA (Sociedades
Anónimas) e posteriormente transformados em EPE (Entidades públicas
empresariais) pelo Decreto-Lei nº 93/2005 de 7 de Junho.
Permitindo, a adopção de métodos de gestão
empresarial com base na ideia - então dominante e entretanto não demonstrada
até a data (salvo melhor interpretação), de supremacia desta em relação à
gestão pública dita tradicional, mas que, não deixa dúvidas em relação ao
Binómio Estado/trabalhador Enfermeiro, demonstrando claramente qual Entidade
Empregadora e quais as regras por que devem ser regidas os seus funcionários;
4.
O sector
Empresarial do Estado aplicado ao trabalhador Enfermeiro, criou um foco de
instabilidade que não mais deixou de minar o ambiente interno, a capacidade de
envolvimento e a capacidade de acção do Estado, não havendo distinção dos trabalhadores Enfermeiros
pelo mérito, pela
experiência, pelo desempenho qualitativo ou quantitativo, mas tão simplesmente
pelo vínculo jurídico. Vamos mais longe o Estado (que só é patrão assumido
quando interessa), aplica todos os cortes e regras no que se refere a DEVERES a
estes trabalhadores, e no se refere a DIREITOS aplica a seu belo prazer uma
mistura de CT e LGTFP.
5. Tendo em
conta, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir
a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a
unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as
condições específicas do tempo em que é aplicada” (artigo 9.º, n.º 1, do Código
Civil), cremos que a Assembleia da República, reportando que os factos datam
de 2009, pretendia que a aplicação da Carreira Especial de Enfermagem fosse
universal e aplicável a todos os Enfermeiros;
6.
Não nos parece, com efeito, que a intenção e
vontade legislativa deste Governo, seja de vedar aos Enfermeiros a
possibilidade de uma carreira com
vínculo à Administração Pública, através de contratos de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado;
7.
Perante isto, a uniformização das carreiras CIT e
CTFP, apenas necessita da validação governamental e passo a citar “… O art.º 59.º, n.º 1,
al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em
eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu
trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio
de que para trabalho igual salário igual.
II - Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18…”;
II - Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18…”;
8.
A ACSS, reveste o seu douto conhecimento da Lei,
baseado no pensamento latino “homo est lupus homini ”;
9.
Nós como Sindicato
devemos defender a lei: “Dura lex sed lex”
Forte abraço,
Pedro
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