NÃO TEM SIDO FÁCIL A CONDUÇÃO A BOM PORTO DO PROCESSO NEGOCIAL FENSE.
MAS NÃO É MENOS VERDADE QUE CONHECEMOS AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ESTAMOS A NEGOCIAR.
E, SE É VERDADE QUE TEM HAVIDO UMA CONSTNTE CRIAÇÃO DE FIFICULDADES, TEMOS SABIDO RESPEITAR A LEI E IMPÔ-LA, O QUE NÃO ACONTECE COM A CN, QUE PARECE ESTAR SEMPRE À ESPERA DA ÚLTIMA MODA PARA TALHAR O FATO (ACT).
1. Negociação coletiva
sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas
São objeto
de negociação coletiva
para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos
trabalhadores com vínculo de emprego público todas as matérias constantes do n.º
1 do art.º 350.º da LGTF P64, entre elas:
a) Constituição, modificação e
extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações
pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante
pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social
convergente;
n) Ação social complementar.
Por outro lado, está vedada a
negociação coletiva sobre as matérias respeitantes à estrutura, atribuições e
competências da Administração Pública.
O respetivo procedimento de
negociação está previsto art.º 351.º da LTFP, dispondo o n.º 1 que a negociação coletiva geral tem periodicidade
anual, devendo iniciar-se a partir do dia 1 de setembro.
A negociação inicia-se com a apresentação, por uma das partes, de
proposta fundamentada sobre qualquer das matérias previstas no artigo anterior,
procedendo-se seguidamente à calendarização das negociações, de forma que estas
terminem tendencialmente antes
da votação final global da proposta de lei do Orçamento do Estado, (…).
As matérias sem incidência orçamental
podem ser objeto de negociação a qualquer momento (n.º 2 e 3 do art.º 351.º da
LTFP).
O art.º 352.º da LGTFP prevê a Negociação
coletiva suplementar, a pedido das associações sindicais, na eventual
existência de conflitos.
O
Governo obriga-se a adotar as medidas legislativas ou administrativas adequadas
ao integral e exato cumprimento do acordo obtido no seguimento do processo de
negociação coletiva (art.º 347.º, n.º 3, al. a)). Por outro lado, finda a negociação suplementar sem
obtenção de acordo, o Governo toma a decisão que entender adequada – art.º 354.º da LFTP.
Importa, por fim referir, por importante se
tratar, que, com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores não sindicalizados passaram a
poder aderir aos acordos coletivos, se assim o pretenderem, que forem
negociados entre as estruturas sindicais e a entidade empregadora pública
evitando as portarias de extensão.
IV.
Conclusão
A constante evolução do direito laboral
público deve-se nomeadamente a duas variáveis externas de extrema relevância: o
contexto financeiro global e a situação financeira do Estado face aos mercados
internacionais e por outro lado, a evolução politico-ideológica e as
orientações político-económicas de cada país, associadas de certo modo à
identificação do trabalho público como encargo público significativo com
reduzidos resultados em termos de crescimento e produtividade.
Em Portugal a aproximação entre o
direito laboral público e o direito comum é notória e exemplo disso é a nova Lei do Trabalho em
Funções Públicas aprovada em 2014, em que em matérias como a contratação coletiva, a
regulação das matérias relacionadas com a regulação dos tempos de trabalho, o
regime de requalificação, direito coletivo, estruturas de representação dos
trabalhadores, comissões de trabalhadores, associações sindicais e
representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho,
remete, com as necessárias adaptações para o Código do Trabalho numa relação de
especialidade com a LTFP.
O direito constitucional de todos os
trabalhadores criarem ou participarem em estruturas de representação para
defesa e prossecução dos seus direitos e interesses coletivos previsto nos
artigos 54.º e 56.º da CRP tem consagração, no que toca aos trabalhadores em
funções públicas, no art.º 314 da LTFP permitindo-lhes o direito a criar,
nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais.
O direito à negociação coletiva é
garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público nos termos do artigo
347.º da LTFP. Trata-se de um processo em que a associação coletiva dos
trabalhadores – sindicatos – visa negociar com os empregadores públicos a
definição das condições de trabalho.
A negociação coletiva reflete a
capacidade de pressão de cada uma das partes sobre a outra na defesa dos seus
interesses.
Durante
todo o processo de negociação coletiva deve ser respeitado o principio da boa
fé entre as partes.
V. Bibliografia
Almeida, Paulo, “A Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas –
Comentário às
principais alterações”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da
Gama Lobo Xavier, III, Revista Direito e Justiça - UCP, 2015, 79-107.
Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista,
Coimbra Editora, 2007.
Martinez, Pedro Romano, Guilherme Machado
Dray, Luís Gonçalves da Silva, Joana Vasconcelos, Luís Miguel Monteiro, Pedro
Madeira de Brito, Código do Trabalho – anotado, Almedina, 2016 (10.º
edição).
Miranda, Jorge e Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005.
Monteiro Fernandes, António, Direito do
Trabalho, Almedina, 2012 (16.º edição).
Neves, Ana Fernanda, “O Direito da
Função Pública”, in Tratado de Direito Administrativo Especial, IV, Almedina,
2010, 359-556. Neves, Ana Fernanda, “Relação Jurídica de emprego Público”,
Coimbra Editora, 1999.
Pires, Miguel Lucas, “Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas – Anotada e Comentada”, Almedina, 2016 (2ª
edição).
Ribeiro, Ana Teresa, “A liberdade
sindical na jurisprudência do tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, in
Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, I, Revista
Direito e Justiça - UCP, 2015, 163-187.
Ventura, André, “A nova Administração
Pública – Princípios Fundamentais e normas Reguladoras”; Quid Juris, 2014.
NB: HÁ QUEM NÃO VEJA COM BONS OLHOS O DESRESPEITO QUE ESTES GOVERNOS DE ESQUERDA (COMO SOE DIZER-SE) TÊM PELA PROMOÇÃO DA SINDICALIZAÇÃO NAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
É ÓBVIO QUE ESTÃO A DEFENDER-SE DO PODER SINDICAL.
COMPETE AOS TRABALHADORES CONSCIENTES DO SEU PAPEL, PROMOVEREM A SINDICALIZAÇÃO, UMA FORMA PRÁTICA DE REFORÇAREM O SEU PODER JUNTO DO EMPREGADOR; PÚBLICO E OU PRIVADO.
JÁ AGORA, CONVÉM LEMBRAR QUE AO PARTICIPARMOS ATIVAMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CARREIRA DO DL 437/91, APLICÁVEL A TODOS OS ENFERMEIROS, FOSSEM OU NÃO SINDICALIZADOS, NÃO FOMOS COMPENSADOS POR TAL FACTO.
José Azevedo
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