segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

GREVE E OS SERVIÇOS MÍNIMOS


"Sou enfermeiro associado do SE, ontem (25/9) quando entrei ao serviço no turno da manhã deparei-me com a intenção de a minha outra colega fazer greve, após a passagem de turno a minha enfª-chefe mandou embora a enfermeira que fazia greve, tive então que assumir o turno sozinho,prestar os cuidados normais, planeados e não planeados, a 12 doentes, 2 deles completamente dependentes nas AVD, deparei-me mais tarde que não iria conseguir assegurar estes cuidados declarei-me em greve e prestei cuidados minimos que o outro sindicato decreta mas que sei que não são os serviços minimos que o SE defende, ou diz serem cuidados minimos. Isto não é uma forma de pressão para adesão indireta à greve?" (O SUBLINHADO É NOSSO) ----Digam lá, não têm vergonha destas semvergonhas?!

É mais que evidente que estamos perante a violação do art.º 543.º da lei nº 7/2009 que pune com multa até 120 dias. «Responsabilidade penal em matéria de greve: A violação do disposto no nº 1 do art. 535º, ou no nº 1 do art.º 540º é punida com a pena de multa até 120 dias».

E o que dizem esses números desses artigos?

 O art.º 535ª trata da «Proibição de substituição dos grevistas»

«1. O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim (da substituição).

2. A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis.....

3. constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores»

Vejamos a lei para indicar as violações desta chefe cujo abuso do poder ou subordinação cega às forças do mal, me deixam muito triste por tamanho desrespeito pelos seus subordinados: pelo que mandou embora sem poder para isso; pelo que ficou, igualmente sem poderes para o mandar fazer o que fez.






Analisemos:


"...... após a passagem de turno a minha chefe mandou embora a enfermeira que fazia greve.", diz o colega vítima deste erro de palmatória; 
- a chefe não tem poderes sobre os grevistas;
- a chefe não o pode impedir de prestar os serviços mínimos, para os quais podia e devia estar escalada, pois 2 é o mínimo de enfermeiros grevistas (12 doentes e 2 totalmente dependentes), em situação de greve.
- então o não grevista tem de assegurar o serviço de 2, porque a chefe dispensou ilegalmente a grevista?
Ó críticos, dizei se isto não vos faz pena!

Por outro lado, obrigou o sócio de um sindicato que não estava em greve destas a declarar-se em greve para só prestar os serviços mínimos nos moldes em que o SEP os define, que são iguais aos máximos só que prestados por 2 enfermeiros. Foi esta cena que permitiu à ministra da saúde Drª Ana Jorge, o comentário; "Nunca tinha visto as Enfermeiras tão solícitas e a correr tanto, como no dia da greve".
Respondi-lhe que andava a ver muito pouco e mal.

Como a chefe violou a lei que impede à instituição substituir os grevistas, ao dispensar um grevista e substituí-lo por outro não grevista, além de não ter poderes para dar ordens ao não grevista, como já disse, caiu na contra-ordenação grave ao violar o n.º 7 do art.º 538º entre outros.
Infringiu, igualmente o artº 537º acima copiado, pois é à associação sindical que decreta a greve, que compete dizer quem presta os serviços mínimos, porque na greve os trabalhadores que prestam serviços mínimos, não podem sair do seu posto, muito menos despedidos pela enfermeira chefe, manifestamente incapaz.

Como não estamos para prolongar esta dialéctica, pois até parece que só fazem estes erros para fingirem de sábios e donos de trabalhadores e/ou para punirem coagindo os que não aderem às greves, vai ter de responder disciplinarmente e também no tribunal, para onde vamos participar.
Como a violação da lei é nítida, nomeadamente forçando o nosso associado a aderir a uma greve que nem podia aderir, colocando-o na situação de falta injustificada, como a lei determina a quem adere ilegalmente a uma greve não decretada (e o seu Sindicato não aderiu à greve), é altura de buscar exemplos punidores destes abusos.

Já que não querem aprender a bem, vão ter de aprender a mal.
Mas como parte destes erros são originados por quem decreta as greves e destila o seu fracasso nos não aderentes, coagindo-os, violando a lei, eis uma boa oportunidade do promotor da greve defender estas ilegalidades, que não dignificam, até do ponto de vista dos saberes necessários, quem as promove e quem as executa.
O nosso associado é que não pode ser vítima de tanta asnice evidente.

Enfermeiras/os, caras/os colegas, reflecti nestas alarvices, que não dignificam quem as pratica, nem a Classe, que se transforma, na chacota de todos. a começar pelo Ministro da Saúde. 

PS: anda aí um corajoso anónimo, com tantos nomes que podia usar, a perguntar; quando mostramos obra, porque a nossa letra está a incomodá-lo e, ainda bem...
Estamos a tratar disso, mas não temos a certeza de que beneficie da nossa obra, pois não nos parece ter perfil para isso, pois para ser Associado do SE é preciso ser ENFERMEIRO e baptizado!

Com amizade, mesmo aos que não sabem nem o que fazem nem o que dizem, pois não são os únicos culpados,

José Azevedo 





Para as vítimas das más interpretações da lei da greve se transcreve mais um acordão de que é ao sindicato que decretou a greve que compete indicar quem assegura as serviços mínimos.
Se o não fizer a administração da instituição em greve pode substituir-se ao Sindicato escalando a administração os grevistas quem vai prestar serviços mínimos.
Como a adesão à greve é livre;
Como ninguém pode substituir os grevistas;
continua a não ser verdadeira a afirmação SEP [grevistas não substituem não grevistas que já cumpriram a sua jornada].
Por isso não faz qualquer sentido este abuso de confiança que se percebe ser para castigar os não aderentes à sua greve, mas ainda neste caso, o SEP viola a lei, pois a persuasão de levar alguém a aderir à greve é dialogal e sempre salvaguardando a vontade livre do outro, não grevista.
Já agora, vamos fazer uma pergunta óbvia para uma resposta inútil.
Se a greve se destina a causar um dano aos interesses do patrão, que trata mal os seus trabalhadores, a greve destina-se a estragar-lhe o negócio; por isso os grevistas devem ser eles a guardar os locais onde trabalham, para que os efeitos da greve sejam quanto mais demolidores mais os seus objectivos serão atingidos.
E se forem os não grevistas a minimizar os efeitos da greve, por ordem dos grevistas, onde está a razão de ser da greve?

Vá lá: sejam amigos!
José Azevedo
12.08.2015
 
dias de greve dos enfermeiros < clique aqui>

Um desperdício, como a prática tem demonstrado, não é??? (Azevedo interroga)

ZANGAM-SE AS COMADRES... <clique aqui>

HAJA DEUS ! E FERIADOS PARA O LOUVARMOS

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
 Resolução da Assembleia da República n.º 13/2016
Revisão da suspensão dos feriados religiosos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que desenvolva as diligências necessárias junto da Santa Sé com vista à reposição dos feriados do
Corpo de Deus e do Dia de
Todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2016
Restabelecimento de feriados suprimidos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que desenvolva todas as diligências necessárias com vista à reposição dos feriados do
Corpo de Deus e do Dia de
Todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República,
Eduardo Ferro Rodrigues.

Resolução da Assembleia da República n.º 15/2016
Recomenda ao Governo a revisão do acordo com a Santa Sé para a reposição dos feriados religiosos A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que tome as medidas necessárias para a revisão do acordo celebrado com a Santa Sé,
em maio de 2012, no sentido de proceder à reposição dos feriados religiosos do
Corpo de Deus e 1 de novembro.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República,
Eduardo Ferro Rodrigues.

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2016
A promoção da inserção socioprofissional das pessoas com deficiência e incapacidade consubstancia um dos objetivos da política de emprego, tal como definido no Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Com efeito, ao longo dos últimos anos o Estado tem vindo a apoiar medidas ativas de emprego como a qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, que se tem concretizado via Fundo Social Europeu, isto é, através do Programa Operacional Potencial Humano (POPH),
programa temático do Quadro de Referencia Estratégico Nacional (QREN) 2007/2014.
No atual quadro comunitário, Portugal 2020 (2014/2020), concretamente no Programa Operacional Inclusão Social e Emprego (POISE), programa temático que sucedeu ao POPH, prevê -se uma tipologia de operação para o financiamento da qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade.
As entidades beneficiárias dos apoios a conceder no âmbito daquela tipologia de operações são as entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.
Porém, entre o fecho do QREN e a operacionalização das candidaturas no âmbito do Portugal 2020 relativas à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade ao abrigo do POISE, Programa Operacional Regional de Lisboa (POR Lisboa) e Programa Operacional Regional do Algarve (POR Algarve), não foi acautelada a continuidade dos apoios a partir de janeiro de 2016.
De forma a evitar o vazio de respostas, com graves implicações e prejuízos para todos os que neles estão envolvidos, quer sejam as entidades quer sejam, e acima de tudo, os destinatários finais deste programa, torna -se necessária a criação de uma medida temporária de apoio específico, que assegure a proteção dos direitos das pessoas com deficiência e incapacidade, até que a tipologia de operação em causa do POISE, POR Lisboa e POR Algarve se encontre devidamente efetivada. Os montantes de apoio a atribuir foram calculados tendo presente a média dos montantes executados pelas entidades certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, no desenvolvimento de ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, em 2014 e 2015.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, do artigo 13.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o
Conselho de Ministros resolve:
1 — Criar uma medida temporária específica de apoio financeiro à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade.
2 — Estabelecer que a medida de apoio tem como finalidade assegurar a continuidade das ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade já iniciadas, de forma a garantir a aquisição e desenvolvimento de competências profissionais, tendo em vista o reforço da empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade, orientadas para o exercício de uma atividade no mercado de trabalho.
3 — Determinar que são apoiadas, durante o primeiro trimestre de 2016, as entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência, constantes do quadro em anexo e de acordo com os valores nele previsto.
4 — Estabelecer que o apoio tem em consideração as 125 entidades apoiadas, em 2015, no âmbito das tipologias de intervenção 6.2/8.6.2/9.6.2 — Qualificação de Pessoas com Deficiência ou Incapacidade, do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), programa temático do Quadro de Referencia Estratégico Nacional (QREN) 2007/2014.
5 — Definir que o apoio referido no n.º 1 no montante de € 7 365 550,26, é concedido pelo Instituto de Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.).
6 — Autorizar o IEFP, I. P., a realizar a despesa mencionada no número anterior.

Colegas, isto é para vosso conhecimento,
José azevesdo

GREVE 1, SERÁ A NOSSA, QUANDO CHEGAR A HORA OPORTUNA

Vamos fazer um tipo de greve diferente, que mereça a adesão de 98% do Enfermeiros, unidos em torno da mesma causa, a sua, contra aqueles que os tentam dividir, acusando disso os que mais trabalham para a sua união, como é o nosso caso.
O nível ignóbil a que baixaram os salários dos Enfermeiros, numa perspectiva ignara do que deve ser a assistência sanitária, como é o caso do medicocentrismo que se implantou em Portugal, através dos peritos que têm estado na saúde, cujos nomes, por de mais conhecidos, nos privamos de publicitar.
Somos diferentes, por isso a nossa greve tem de ser diferente.
Para já, ninguém abandona o seu posto de trabalho, para garantir a segurança dos utentes e o salário de que todos precisam, dados os míseros vencimentos que descaradamente estão a atribuir aos Enfermeiros.
Depois, temos de manter os populares. sãos e doentes do lado da greve dos Enfermeiros.
Mas isto não significa que a greve seja reduzida em eficácia, porque tudo que é rotina deixa de se fazer e é substituído por umas palavrinhas a esclarecer os necessitados do abandono dos Enfermeiros ao controlo duma ideologia política, que os tem usado e abusado desmesuradamente destituindo-os de tudo o que conseguimos para o Enfermeiro, em mais de 30 anos; eles destruíram em meia dúzia.
O governo nem precisa de se preocupar: basta-lhe fazer de morto, como o outro.
Ora, os mortos não ouvem nem falam, nem mexem, porque a alma abandonou o corpo, que já não comunica.
Tem sido assim, connosco e com o governo.
Mas vai deixar de ser, porque os Enfermeiros vão arriscar tudo numa greve, que como a de 1976, tem de ficar na história.
Por isso, Colega: lê e divulga estas palavras, que se destinam a instruir os Enfermeiros como vai ser uma greve de redução de actividade. 





NB:Este art.º 394º da Lei 35/2014 de 20 de junho é o equivalente ao art.º 530º do Código do Trabalho (CT).
1- Como diz o ditado, «quem vai para o mar prepara-se em terra.».
2 - Começamos, aqui, a preparar os Enfermeiros para um método diferente, embora legal, de fazer greve, caso o Governo não dê inicio às negociações do ACT.
3 - A "negociação colectiva" é uma dívida, que o Governo tem para com os Enfermeiros, desde 30 de Novembro de 2009.
4 - Neste capítulo 1 vimos:
a) o direito à greve;
b) serviços obrigatórios a prestar durante a greve;
c) a fixação de serviços mínimos não se destina a anular o direito à greve nem a reduzir, substancialmente  a sua eficácia, mas a evitar prejuízos extremos e injustificados, comprimindo-o por via do recurso à figura do conflito de direitos: 
direito à greve eficaz, pelo lado dos trabalhadores,
direito a evitar danos irreparáveis, pelo lado dos utentes/doentes.
Não desgastem as vossas energias com greves que pouco ou nada têm a ver com os Enfermeiros.
E as greves de solidariedade, são proíbidas em Portugal!
Sabiam?
(continua...)

Com amizade,
José Azevedo

domingo, 24 de janeiro de 2016

VEM AÍ NOVA GREVE TIPO SOL NA EIRA E CHUVA NO NABAL


«SOL NA EIRA E CHUVA NOS NAVAL»
É um ditado popular de quem quer o melhor para si.
O comportamento do PCP, no apoio a Costa na Assembleia da República, condicionado pelas campanhas de rua da CGTP/in revelam bem o carácter dos brincalhões com que estamos metidos e desgovernados.

E começam as brincadeiras com as provocações do não grevistas.
Foi assim que este heróis da provocação deram cabo da respeitabilidade que o verdadeiro sindicalismo merece.
Em Lisboa estavam habituados a serem eles e só, a representarem os Enfermeiros, muito mal.
Agora andam desorientados com a concorrência que lhes fazemos.
Deviam treiná-los um pouco mais bem para a função que lhes distribuíram em termos de acção sindical.

Colegas a adesão à greve é voluntária.
Quem entender, que não deve aderir não pode ser envolvido de qualquer maneira.
Neste blogue se acionarem os motores de busca encontram tudo sobre a greve, mas nós iremos reeditar esses textos.
Avisem as vossas chefias que não devem contar convosco para os furos dos grevistas.
Eles continuam debaixo da chefia porque ao serem escalados para serviços mínimos, continuam ligados à hierarquia do serviço.
O piquete de greve não manda nada, nestes casos.
As chefias devem ler estas normas, para não fazerem figuras tristes perante tigres de papelão que estão a saldá-los por apenas 3,2%, que é o seu valor actual, depois to tombo da última consulta ao eleitorado.
Já nem todos os fieis seguidores respondem à chamada.
Portanto, Colegas, não se deixem intimidar:
Se quiserem fazer greve, façam; se não quiserem, não façam; acabado o turno saem da instituição, pois não podem intrometer-se, na greve, porque podem ter problemas legais.

Estamos a ajudar a libertar alguns hospitais, das fanfarronices e nem se dão conta disso.
Mas só os querem e deixam.
Com amizade
José azevedo

sábado, 23 de janeiro de 2016

LINHA SENIOR DA S 24, FOI-SE... CHORAI, FADISTAS, CHORAI

.... PORQUE A SEVERA MORREU/
GUITARRAS TRINAI/
VIRADAS PARA O CÉU...
MORREU...

Enquanto foi, aqui, o mau da fita, e desmancha prazeres, muitos deles de alcova, através do politicamente incorreto, mas humanamente e judicialmente correto, a avisar disto e de outras ameaças, que pairam sobre os Enfermeiros, as sensíveis incomodavam-se e criticavam-me, escandalizadas.
Até houve uma corajosa, de Guimarães, que teve a latosa de me dizer que eu sou a "vergonha da Enfermagem". Faltou-lhe dizer de que Enfermagem; se a que eu defendo; se a que ela pratica.
Lapsos perdoáveis e entendíveis, pois estão implicitos, na classificação, que me deu, visto ser da Enfermagem dela, que se tratava, e eu envergonho, e não da nossa, porque não sou o único. Único, único; só Deus ou a CGTP/in.
Se houvesse um TAE adequado e com uma escola de formação para audiovisuais e taquigrafia de Morse; se o Leal, que deu à Costa, ainda fosse Ministro; ele se encarregaria de promover um TAE apropriado, para S24Sr e não se extinguia esta, versão normal e correcta.
Claro que se os Enfermeiros criassem uma fundação, como tantas que há, por aí, ou se se inscrevessem numa das várias seitas secretas, que por aí pululam, a sua acção meritória, para a velhada a quem, hipocritamente, chamam idosos, não velhos, como se isso lhes tirasse anos, à carga etária; mas quando se trata de os ajudar, nas suas limitações naturais e normais, na ciscunstância, entregam-nos aos cães e aos gatos: pelo menos estes não são fingidos; dão aos velhos o que têm e podem dar, sem fingimentos.
Claro que acompanhar e informar os velhos nas suas dúvidas e achaques é um golpe terrível nas consultas dos CS e dos Serviços de Urgências, pela economia de recursos, que isso representava, quer humanos quer materiais, incluindo o conforto e segurança da velhada, pelo preço.
E, depois, onde vão ou iriam, os da seita, montar as câmaras da televisão, para fazerem chorar, até as pedras da calçada?
É altura dos "vintequatristas seniores" criarem uma associação, do tipo IPSS e exigirem um contributo ao erário público, que a sustente, ou recurso a uma pequenena cota dos velhos, que se queiram associar, ou, finalmente, a cortejos de oferendas como se fazia, na Idade anterior, com o sustento dos hospitais das Misericórdias.
Mãos à obra, para desfeitearem a malandragem especializada, na lerpa, sete e meio, sueca e bisca lambida. Eles sabem a quem me refiro, pois também os incluo, sobretudo neste pequeno comentário do tipo "voltaireano"...
Com amizade e comiseração,
José Azevedo