ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.º 13/2016
Revisão da suspensão dos feriados religiosos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo
que desenvolva as diligências necessárias junto da Santa
Sé com vista à reposição dos feriados do
Corpo de Deus
e do Dia de
Todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Ferro Rodrigues.
Resolução da Assembleia da República n.º 14/2016
Restabelecimento de feriados suprimidos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo
que desenvolva todas as diligências necessárias com vista
à reposição dos feriados do
Corpo de Deus e do Dia de
Todos os Santos, celebrado a 1 de novembro.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República,
Eduardo
Ferro Rodrigues.
Resolução da Assembleia da República n.º 15/2016
Recomenda ao Governo a revisão do acordo com a Santa Sé
para a reposição dos feriados religiosos
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5
do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo
que tome as medidas necessárias para a revisão do acordo
celebrado com a Santa Sé,
em maio de 2012, no sentido
de proceder à reposição dos feriados religiosos do
Corpo
de Deus e 1 de novembro.
Aprovada em 8 de janeiro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República,
Eduardo
Ferro Rodrigues.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2016
A promoção da inserção socioprofissional das pessoas
com deficiência e incapacidade consubstancia um dos
objetivos da política de emprego, tal como definido no
Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro.
Com efeito, ao longo dos últimos anos o Estado tem
vindo a apoiar medidas ativas de emprego como a qualificação
de pessoas com deficiência e incapacidade, que se
tem concretizado via Fundo Social Europeu, isto é, através
do Programa Operacional Potencial Humano (POPH),
programa temático do Quadro de Referencia Estratégico
Nacional (QREN) 2007/2014.
No atual quadro comunitário, Portugal 2020 (2014/2020),
concretamente no Programa Operacional Inclusão Social
e Emprego (POISE), programa temático que sucedeu ao
POPH, prevê -se uma tipologia de operação para o financiamento
da qualificação de pessoas com deficiência e
incapacidade.
As entidades beneficiárias dos apoios a conceder no
âmbito daquela tipologia de operações são as entidades
formadoras certificadas, com estruturas especificamente
vocacionadas para a área da deficiência.
Porém, entre o fecho do QREN e a operacionalização
das candidaturas no âmbito do Portugal 2020 relativas à
qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade
ao abrigo do POISE, Programa Operacional Regional de
Lisboa (POR Lisboa) e Programa Operacional Regional do
Algarve (POR Algarve), não foi acautelada a continuidade
dos apoios a partir de janeiro de 2016.
De forma a evitar o vazio de respostas, com graves
implicações e prejuízos para todos os que neles estão
envolvidos, quer sejam as entidades quer sejam, e
acima de tudo, os destinatários finais deste programa,
torna -se necessária a criação de uma medida temporária
de apoio específico, que assegure a proteção dos
direitos das pessoas com deficiência e incapacidade,
até que a tipologia de operação em causa do POISE,
POR Lisboa e POR Algarve se encontre devidamente
efetivada.
Os montantes de apoio a atribuir foram calculados tendo
presente a média dos montantes executados pelas entidades
certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas
para a área da deficiência, no desenvolvimento de ações de
qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade,
em 2014 e 2015.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º, do artigo
13.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e do artigo 20.º do
Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o
Conselho de Ministros
resolve:
1 — Criar uma medida temporária específica de apoio
financeiro à qualificação de pessoas com deficiência e
incapacidade.
2 — Estabelecer que a medida de apoio tem como finalidade
assegurar a continuidade das ações de qualificação
de pessoas com deficiência e incapacidade já iniciadas,
de forma a garantir a aquisição e desenvolvimento de
competências profissionais, tendo em vista o reforço da
empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade,
orientadas para o exercício de uma atividade no
mercado de trabalho.
3 — Determinar que são apoiadas, durante o primeiro
trimestre de 2016, as entidades formadoras certificadas,
com estruturas especificamente vocacionadas para a área
da deficiência, constantes do quadro em anexo e de acordo
com os valores nele previsto.
4 — Estabelecer que o apoio tem em consideração as
125 entidades apoiadas, em 2015, no âmbito das tipologias
de intervenção 6.2/8.6.2/9.6.2 — Qualificação de Pessoas
com Deficiência ou Incapacidade, do Programa Operacional
Potencial Humano (POPH), programa temático
do Quadro de Referencia Estratégico Nacional (QREN)
2007/2014.
5 — Definir que o apoio referido no n.º 1 no montante
de € 7 365 550,26, é concedido pelo Instituto de Emprego
e da Formação Profissional (IEFP, I. P.).
6 — Autorizar o IEFP, I. P., a realizar a despesa mencionada
no número anterior.
Colegas, isto é para vosso conhecimento,
José azevesdo
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