quarta-feira, 14 de maio de 2014

CI Nº 15_2014 DE 09.05.2014 DA ACSS ERRO GRAVE SOBRE JORNADA CONTÍNUA


Oficio à ACSS a pedir correcção de erros < clique

lAMENTAVELMENTE a ACSS está a informar um erro grave sobre a jornada contínua dos Enfermeiros a que os nossos Colegas do SEP estão a dar largo apoio na divulgação, informam-nos.
Uma desgraça nunca vem só;
- quando a ACSS não conhece o DL 412/98 de 30 de Dezembro, que actualiza a Jornada Contínua dos Enfermeiros;
- quando o SEP não conhece uma matéria tão largamente difundida por nós, há décadas;
- que seria dos Enfermeiros sem a voz da verdade, que o SE repõe?

CI nº 15/2014 DA ACSS ERRO GRAVE JORNADA CONTINUA<clique


a verdadeira jornada continua dos enfermeiros<<clique


Decreto-Lei n.º 412/98
de 30 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, dotando-a de mecanismos adequados à natureza da profissão e às características do seu exercício.
Porém, mais de cinco anos volvidos após a entrada em vigor daquele diploma, torna-se urgente introduzir algumas alterações pontuais reveladas pela experiência da sua aplicação e, do mesmo modo, procede-se a uma revalorização salarial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º, 26.º, 29.º, 34.º, 35.º, 37.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Níveis e categorias
São os seguintes os níveis e categorias da carreira de enfermagem:
a) O nível 1, que integra as categorias de enfermeiro e de enfermeiro graduado;
b) O nível 2, que integra as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-chefe;
c) O nível 3, que integra a categoria de enfermeiro--supervisor.
Artigo 5.º
Remuneração base
1 - As remunerações das categorias e cargos previstos no presente diploma são fixadas com base no valor do índice 100 constante de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Às categorias indicadas no artigo anterior correspondem as remunerações base constantes da tabela I anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director é correspondente ao índice 330.
4 - Sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão, serão remunerados nos termos do que estiver previsto para os membros daqueles órgãos.
Artigo 6.º
Áreas de actuação
1 - ...
2 - ...
3 - À área de actuação de assessoria técnica corresponde o cargo de assessor de enfermagem.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro especialista
1 - Ao enfermeiro e ao enfermeiro graduado compete:
a) Colher dados para identificação das necessidades em cuidados de enfermagem, de acordo com quadros de referência institucionais;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
2 - Ao enfermeiro especialista (nível 2) compete desempenhar o conteúdo funcional inerente às categorias de nível 1 e ainda o seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
Artigo 8.º
Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor e do cargo de enfermeiro-director
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
4 - Ao enfermeiro-director de serviço de enfermagem compete:
a) [Corresponde à alínea a) do anterior n.º 5.]
b) [Corresponde à alínea b) do anterior n.º 5.]
c) [Corresponde à alínea c) do anterior n.º 5.]
d) [Corresponde à alínea d) do anterior n.º 5.]
e) [Corresponde à alínea e) do anterior n.º 5.]
f) [Corresponde à alínea f) do anterior n.º 5.]
g) [Corresponde à alínea g) do anterior n.º 5.]
Artigo 9.º
Conteúdo funcional do cargo de assessor de enfermagem
Ao assessor de enfermagem compete o seguinte:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
Artigo 10.º
Condições de ingresso
O ingresso na carreira de enfermagem faz-se:
a) Pela categoria de enfermeiro, de entre os que possuam o título profissional de enfermeiro;
b) ...
Artigo 11.º
Condições de acesso
1 - O provimento na categoria de enfermeiro graduado depende da permanência de um período de seis anos de exercício de funções na categoria de enfermeiro com avaliação de desempenho de Satisfaz, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º
2 - A categoria de enfermeiro graduado adquire-se automática e oficiosamente na data em que se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, vencendo-se o direito à respectiva remuneração no dia 1 do mês seguinte ao da aquisição daquela categoria.
3 - O acesso à categoria de enfermeiro especialista faz-se de entre enfermeiros e enfermeiros graduados habilitados com um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em Enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização em enfermagem, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz.
4 - O acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se de entre enfermeiros graduados e enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das seguintes habilitações:
a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) Curso de Administração de Serviços de Enfermagem ou a secção de administração do curso de Enfermagem Complementar;
c) Um curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio;
d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel, iniciado até à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - (Actual n.º 4):
a) Curso de estudos superiores especializados em Enfermagem;
b) ...
c) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de licenciado, iniciado até à data da entrada em vigor do presente diploma;
d) Curso de especialização em Enfermagem estruturado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em Enfermagem.
6 - (Actual n.º 9.)
7 - (Actual n.º 10.)
8 - (Actual n.º 11.)
Artigo 13.º
Preenchimento do cargo de enfermeiro-director
1 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem é nomeado, em comissão de serviço, de entre enfermeiros-supervisores ou actuais assessores técnicos de enfermagem, por despacho ministerial, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, ouvido o órgão de apoio técnico de enfermagem, quando exista.
2 - ...
3 - A comissão de serviço mencionada no n.º 1 do presente artigo terá a duração de três anos e poderá ser renovada por períodos de idêntica duração.
4 - ...
Artigo 14.º
Cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director
A cessação da comissão de serviço do cargo de enfermeiro-director determina, quando do regresso à categoria de que é titular, o posicionamento no índice remuneratório imediatamente superior.
Artigo 15.º
Preenchimento do cargo de assessor de enfermagem
1 - O assessor de enfermagem é provido de entre enfermeiros-supervisores, independentemente do tempo na categoria, enfermeiros-chefes e enfermeiros especialistas com três anos nas respectivas categorias ou no conjunto das duas com avaliação de desempenho de Satisfaz.
2 - O assessor de enfermagem é nomeado, em regime de comissão de serviço, por despacho ministerial, delegável por períodos até um ano, renováveis, tendo em conta as necessidades que deram origem à nomeação inicial.
3 - A nomeação referida no número anterior deve ser precedida de publicitação no Diário da República do cargo a prover, podendo os candidatos, no prazo de 10 dias, apresentar as respectivas candidaturas, acompanhadas obrigatoriamente do currículo profissional.
4 - As candidaturas são analisadas por uma comissão composta, no mínimo, por três elementos designados pelo órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço.
5 - A comissão referida no número anterior procederá à selecção sumária, mediante a discussão dos currículos com os candidatos.
6 - Os fundamentos da ordenação obtida, bem como os critérios adoptados, devem constar de acta, que é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.
7 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço nos termos do presente artigo é contado para efeitos de progressão na categoria de origem e promoção na carreira.
Artigo 24.º
Constituição e composição do júri
1 - ...
2 - O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, nomeados de entre enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, pertencentes ao próprio estabelecimento ou serviço, salvo em situações devidamente justificadas.
3 - ...
4 - Nenhum dos membros do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
5 - O presidente do júri terá obrigatoriamente categoria superior àquela a que o concurso respeitar, salvo o disposto nos n.os 6 e 7 deste artigo.
6 - ...
7 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro especialista, pelo menos um dos vogais efectivos e um dos suplentes deverá ser detentor de formação na área de especialização para que o concurso é aberto ou detentor de formação em outras áreas de especialização, sempre que não existam profissionais habilitados naquela área.
Artigo 26.º
Funcionamento do júri
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos do procedimento concursal.
5 - ...
6 - ...
Artigo 29.º
Conteúdo do aviso de abertura
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
2 - Entende-se por sistema de classificação final o conjunto de regras constituído pelas médias aritméticas simples ou ponderadas, das classificações a atribuir a cada um dos métodos de selecção a utilizar, pelos factores que os integram e respectivos índices de ponderação.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
Artigo 34.º
Métodos de selecção
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores.
3 - ...
4 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro e de enfermeiro especialista o método de selecção utilizado é o de avaliação curricular.
5 - Nos concursos para as categorias de enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor serão obrigatoriamente utilizados os métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 35.º
Objectivos dos métodos de selecção
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
Artigo 37.º
Classificação final dos candidatos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Havendo igualdade de classificação nos concursos externos, preferem sucessivamente os candidatos possuidores de melhor nota final nos cursos de formação básica ou pós-básica exigidos para a admissão ao concurso e que desempenhem funções no estabelecimento ou serviço interessado.
9 - ...
Artigo 40.º
Prazos
Na contagem dos prazos estabelecidos no presente capítulo será observado o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º
Casos em que é considerada a menção qualitativa da avaliação de desempenho
1 - A menção qualitativa da avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira.
2 - A menção qualitativa atribuída nos termos do número anterior é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção.
Artigo 48.º
Avaliadores para atribuição da menção qualitativa
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A avaliação do desempenho do assessor técnico de enfermagem é efectuada pelo assessor técnico de enfermagem que exercer funções de enfermeiro-director.
7 - O enfermeiro-director e o assessor de enfermagem não estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos neste diploma.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 56.º
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho. [sublinhado e colorido do SE]
9 - (Actual n.º 7.)
10 - (Actual n.º 8.)
11 - (Actual n.º 9.)
12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
Artigo 63.º
Formação contínua
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Depois de cada triénio de serviço efectivo, os assessores de enfermagem, os enfermeiros-supervisores, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros especialistas poderão ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, sem qualquer perda de direitos ou regalias, durante um período nunca superior a seis meses, seguidos ou interpolados, para efeitos de actualização científica e técnica.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...»
Artigo 2.º
Transições
1 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam na categoria e no escalão actualmente detidos.
2 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no escalão 2 transitam para a categoria de enfermeiro graduado à medida que perfizerem seis anos de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
3 - Os enfermeiros graduados, enfermeiros especialistas, enfermeiros-chefes e enfermeiros-supervisores transitam na categoria e no escalão actualmente detidos.
4 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados nos escalões 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 transitam para a categoria de enfermeiro graduado, sendo posicionados, respectivamente, nos escalões 1, 1, 2, 3, 4, 5 e 7.
5 - Os enfermeiros abrangidos pelo número anterior que beneficiassem de uma expectativa de progressão mais favorável relativamente à respectiva regra de transição têm direito, sem prejuízo do disposto no n.º 7, a ser reposicionados no escalão imediatamente superior da categoria para a qual transitam.
6 - O direito ao escalão imediatamente superior referido no número anterior vence-se no dia 1 do mês seguinte àquele em que se concretizaria a progressão na categoria de enfermeiro.
7 - Os enfermeiros integrados na categoria de enfermeiro e posicionados no escalão 8 são reposicionados no escalão 7 da categoria de enfermeiro graduado, com efeitos reportados ao dia em que se concretizaria o direito à progressão para o escalão 9 de enfermeiro.
8 - Para efeitos de progressão na categoria de enfermeiro graduado dos enfermeiros que transitam nos termos do n.º 4, o tempo de serviço releva a partir da data da transição.
9 - A transição para os escalões obedece às seguintes formalidades:
a) Cada estabelecimento ou serviço deve elaborar uma lista de transição para as novas categorias e cargos, a afixar em local apropriado e a possibilitar a sua consulta pelos interessados;
b) Deve ser publicado no Diário da República o aviso de afixação da lista referida na alínea anterior;
c) Da transição cabe reclamação para o órgão máximo do estabelecimento ou serviço no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso, a qual deve ser decidida em idêntico prazo.
Artigo 3.º
Situações especiais
Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos enfermeiros antes da entrada em vigor do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema da carreira serão resolvidos por despacho conjunto dos ministros da tutela e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 4.º
Concursos pendentes para a categoria de enfermeiro graduado
1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicitados até à data da publicação do presente diploma.
2 - Os enfermeiros candidatos aos concursos referidos no número anterior transitam, a 1 de Julho de 1998, de acordo com as regras previstas no artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo de serem reposicionados de acordo com o seguinte:
a) Os concorrentes que tenham sido ou vierem a ficar classificados dentro dos lugares vagos que ocorram até 1 de Julho de 1998 e que beneficiassem da expectativa de aquisição de um posicionamento indiciário superior ao que resulte da transição prevista no n.º 4 do artigo 2.º do presente diploma têm direito a ser reposicionados no escalão cujo índice esteja imediatamente a seguir ao que resultaria da promoção;
b) O reposicionamento previsto na alínea anterior produz efeitos a partir da data do trânsito em definitivo do acto homologatório da lista classificativa final.
Artigo 5.º
Período de faseamento
1 - A aplicação dos novos índices remuneratórios fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o disposto nos mapas I a IV anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - O período de faseamento não prejudica a normal progressão e promoção na carreira, sendo aplicado, nestas situações, o valor do índice remuneratório que estiver em vigor.
3 - Durante o período de faseamento a que se refere o número anterior, é garantida a aposentação calculada com base no valor final do índice correspondente ao escalão a que os enfermeiros teriam direito na data do facto determinante da aposentação.
Artigo 6.º
Actualização de quadros ou mapas de pessoal
Por efeito da aplicação do disposto no presente diploma, consideram-se automaticamente alterados os quadros ou mapas de pessoal de enfermagem das instituições a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Artigo 7.º
Remuneração base do cargo de enfermeiro-director
1 - A remuneração base do cargo de enfermeiro-director a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, na actual redacção, fica sujeita a um processo de faseamento de acordo com o disposto no número seguinte.
2 - Os enfermeiros-directores têm direito aos índices remuneratórios 310, 315, 320 e 330, respectivamente em 1 de Julho de 1998, 1 de Julho de 1999, 1 de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
3 - Aos enfermeiros-directores é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Remuneração base do cargo de assessor de enfermagem
Aos enfermeiros que exerçam o cargo de assessor de enfermagem é atribuído o acréscimo de 5%, a incidir sobre a remuneração estabelecida para a respectiva categoria e escalão.
Artigo 9.º
Actuais assessores técnicos de enfermagem
1 - Os actuais assessores técnicos de enfermagem continuam integrados nos respectivos estabelecimentos em lugares a extinguir à medida que vagarem e são remunerados pelo índice 310.
2 - A aplicação do novo índice remuneratório fica sujeito a um processo de faseamento nos termos do disposto no número seguinte.
3 - Os actuais assessores técnicos de enfermagem têm direito aos índices remuneratórios 287, 300, 305 e 310, respectivamente em 1 de Julho de 1998, 1 de Julho de 1999, 1 de Julho de 2000 e 1 de Dezembro de 2000.
4 - Aos actuais assessores técnicos de enfermagem é aplicável o n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma.
5 - Depois de cada triénio de serviço efectivo, os actuais assessores técnicos de enfermagem poderão ser dispensados da prestação do seu trabalho normal, sem qualquer perda de direitos ou regalias, durante um período nunca superior a seis meses, seguidos ou interpolados, para efeitos de actualização científica e técnica.
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - É eliminado o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 34/98, de 18 de Fevereiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


Decreto-Lei n.º 411/99

de 15 de Outubro


O Estatuto da Carreira de Enfermagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

437/91, de 8 de Novembro, veio estabelecer, especificamente, as regras

aplicáveis em matéria de concursos, tendo adoptado do regime geral então

vigente apenas as normas que se ajustavam ao desenvolvimento desta

carreira e ao seu exercício.

Daí que o actual regime geral de concursos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

204/98, de 11 de Julho, não seja directamente aplicável à carreira de

enfermagem.

Na sequência das alterações já introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 412/98, de

30 de Dezembro, e na esteira do princípio vertido na norma do n.º 4 do artigo

19.º do Decreto-Lei n.º 437/91, então consonante com o disposto no n.º 4 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, importa agora

conformar de igual modo aquela norma com o disposto nos n.os 1 e 3 do

artigo 6.º do supra Decreto-Lei n.º 204/98.

Procede-se ainda, pelo presente diploma, a reajustamentos pontuais da tabela

indiciária desta carreira, conforme acordo subscrito pelo Governo e a

Comissão Negociadora Sindical dos Enfermeiros e os Sindicatos dos

Enfermeiros do Norte e do Centro em, respectivamente, 13 e 14 de Maio de

1999. [sublinhado nosso]

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e

observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo

decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, passa a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 19.º


[...]


1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O concurso é interno geral quando aberto a todos os funcionários e

agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam,

exigindo-se a estes últimos que estejam em regime de tempo completo,

sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem,

pelo menos, um ano de serviço ininterrupto no exercício de funções

correspondentes a necessidades permanentes.

5 - Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de

ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 2.º


Alteração da tabela indiciária e dos índices de faseamento


1 - As escalas indiciárias constantes da tabela I a que se refere o n.º 2 do

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações

introduzidas pela tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro,

são alteradas de acordo com o anexo I ao presente diploma.

2 - Os mapas II a IV a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

412/98, de 30 de Dezembro, passam a ser os constantes do anexo II ao

presente diploma.

3 - A remuneração aplicável aos actuais assessores técnicos de enfermagem

de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

412/98, de 30 de Dezembro, é alterada nos termos seguintes:

a) No período entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000 aplica-se o índice

310;

b) A partir de 1 de Dezembro de 2000 vigora o índice 318.

Artigo 3.º


Entrada em vigor


O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem

prejuízo da produção de efeitos, a partir de 1 de Julho de 1999, do anexo II a

que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. -

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa

Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Francisco Ventura Ramos.

Promulgado em 23 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 1 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I


Tabela


(ver tabela no documento original)

ANEXO II

MAPA II


Tabela a aplicar entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000


(ver tabela no documento original)

MAPA III


Tabela a aplicar entre 1 de Julho e 30 de Novembro de 2000


(ver tabela no documento original)

MAPA IV
NB: para os ignorantes que o não deviam ser pelos estragos que provocam na credibilidade das instituições do Estado como a ACSS ou Sindicais, com o SEP, aqui se deixa sublinhado a vermelho, a origem da Jornada Contínuas dos Enfermeiros.
Este DL 412/98 até tem a particularidade de ser cozinhado pelo SEP e foi corrigido pela FENSE (SE e SIPE) pelo DL 411/99.
Nós sabemos onde eles querem chegar, mas ainda não é o momento para divulgarmos o que, aliás, é público, acerca da Jornada Contínua, desde 2009.
A seu tempo faremos saltar a tampa para que cegos e surdos vejam e oiçam.
Lamentável!
Vergonha!
Recomendamos que estudem mais um pouco as leis mesmo que não estejam vocacionados para isso; mas façam um esforçozinho, pois os sacrificados Enfermeiros bem o merecem. Vá lá!!!
Com amizade e paciência,
José Azevedo

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