segunda-feira, 30 de outubro de 2017

ORDENS PROFISSIONAIS PORTUGUESAS - SUAS ORIGENS

1 - COMO NASCEM: - Enquanto na Grécia antiga a Ordem dos Advogados e o respectivo Código Deontológico (CD) aparecem no tempo dos Sofistas (sabiam de tudo e até dão origem ao sofisma) e, com eles, para defenderem os direitos dos cidadãos condenados ao ostracismo (condenados a abandonarem o país, teres e haveres, sendo o nome do condenado ao expatriamento numa ostraca (concha de ostra).
Quando mudava a política e acontecia o perdão, impunha-se reparar os danos sofridos, um dos quais era a restituição dos bens confiscados. É aqui que entram os advogados a defender os retornados.
Em Portugal, antes de 1926, quando começa a aparecer o DR. Salazar, não havia nenhuma organização profissional de Direito Público (Ordem Profissional).
Tal como na Grécia antiga também entre nós foram os Advogados os primeiros a criarem em 1926 uma Ordem, em plena ditadura militar. Era Ministro da Justiça um tal Manuel Rodrigues.
A reivindicação dos Advogados, já tinha um século (1826) de espera.
As outras Ordens Engenheiros, Farmacêuticos, Médicos foram criadas na vigência do Estado Novo.
As Ordens dos Arquitecto,, Dentistas, Veterinários, revisores de Contas foram criadas após Abril de 1974, incluindo a Ordem dos Enfermeiros, criada em 1998.

2 - Originariamente, a lei orgânica dos Sindicatos Corporativos (de Corpo Profissional, Corporação eram Sindicatos horizontais ou por profissão) foi publicada pelo Decreto-lei nº 2350/33 de 23 de Setembro: «As profissões livres organizar-se-ão num único Sindicato Nacional, com sede em Lisboa, podendo criar secções distritais em tudo sujeitas à disciplina do Sindicato.
Os Sindicatos Nacionais dos Advogados, dos Médicos, dos Engenheiros podem adoptar a denominação de "Ordens"» - § único do art.º 3º do Dl 2350/33.

Nesta época recuada, aparentemente, as Ordens ficariam subordinadas aos mesmo princípios dos restantes Sindicatos (Corporativos e Nacionais):
- possibilidade de constituição;
- Liberdade de inscrição;
- autonomia estatutária (o estatutos eram aprovados pelo governo);
- faculdade de dissolução, etc....

Na prática, não era nem foi, assim.

A Ordem dos advogados foi criada em 1926, por via legislativa e a inscrição era obrigatória.
As outras Ordens vieram a ser, igualmente, constituídas por via legislativa caso a caso e com um regime, em tudo distinto do dos Sindicatos, propriamente ditos. (não profissionais ou não horizontais, por ramo de atividade), de organização vertical, onde entram todos os trabalhadores, seja qual for a sua  profissão.
"In illo tempore" somente estavam previstas 3 Ordens:
-Advogados - 1926;
- Engenheiros - DL 27228/36 de 14 de Novembro;
- Médicos - DL 29.171/38 de 24 de Novembro.



A revisão da Lei Sindical de 1933 através do DL 49.058/68 de 14/06/69 na "Primavera Marcelista", alterou as disposições legais sobre as Ordens Profissionais. Por uma lado, os Sindicatos Profissionais, cujo objecto de atividade tivesse "interesse geral ou público relevante"  e implicassem elaboração de preceitos deontológicos específicos e uma estrutura disciplinar própria, autonomia, ficavam sujeitos a regime próprio, fixado na lei.
Por outro lado, admitiu-se que os Sindicatos Profissionais (de que o SE foi um deles) de Profissões liberais, que exigissem preparação universitária "podiam adoptar, mediante deliberação do Conselho Corporativo, a designação de Ordens (§§ 3 e 4 do art.º 3º).
Deste modo se ampliava a criação de regime especial para certas Profissões, sendo ou não liberais, e admitia-se a designação de "Ordem" para os Sindicatos de todas as Profissões liberais que exigissem título universitário.
Com este preceito legal acabava o "numerus clausus" das Ordens.
 Ainda no Estado Novo estavam naturalmente integradas na organização corporativa, compartilhando o regime geral dos "Sindicatos Nacionais", salvo nos casos em que os respectivos estatutos dispusessem de modo diferente.
Neste contexto, o Sindicato dos Enfermeiros era simultâneamente "Ordem e Sindicato", pois o Regulamento da Carteira Profissional era um esboço de "Código Deontológico", aprovado pelo governo, para o exercício liberal da profissão titular (ainda não universitária mas já titular).

Com o desaparecimento da Organização Corporativa, as Ordens sobreviveram a essa reforma, tendo-se a legislação subsequente limitado a revogar a organização interna, não democrática e o controlo regulamentar sobre a sua gestão.
A ausência de referência, no texto da Constituição da República de 1976, às Ordens permitiu a contestação da legitimidade constitucional de alguns aspectos do seu regime, nomeadamente a filiação obrigatória, por ofensa da liberdade negativa de associação e da liberdade de profissão.
Mas a revisão constitucional de 1982 introduziu expressamente a figura das Associações Públicas, no texto Constitucional.

No Estado Novo a filiação sindical era livre, mas a sustentação económica dos Sindicatos era obrigatória, o que significa que havia cotas para não sindicalizados que usufruíam do trabalho sindical.
E no nosso caso, o dos Enfermeiros, a Carteira profissional era obrigatória e uma arma importante no combate ao exercício ilegal, usurpação de funções pelos não habilitados com curso de Enfermeiro.

Como há sempre quem não saiba as suas origens, aqui deixo este breve apontamento, sempre repetido.

Com amizade,
José Azevedo

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