domingo, 1 de outubro de 2017

TRIBUNAL ARBITRAL



TRIBUNAL ARBITRAL <prima>

(Ainda há quem duvide!)

NB: Como há pessoas, que ainda duvidam das evidências da farinha do mesmo saco, aqui se repete, uma vez mais e tantas quantas as necessárias, o comportamento dos governantes e seus apaniguados, ou sectários, se preferirem, que cospem justiça por todos os lados.
Até recusam, através de método capcioso, anfibológico, caviloso, enganador, argucioso, fraudulento, insidioso, malévolo, manhoso, sofístico, velhaco; destes sinónimos, escolham o que vos acalmar mais a pituitária.
Como há uma intenção subjacente, nesta nojeira de coartar o direito à greve, aos Enfermeiros, estamos a preparar o recurso para o Tribunal Constitucional.
É evidente, que na dúvida, as EPE "independentes do poder central(?)", vão intimidando os Enfermeiros com a marcação de faltas injustificadas, acerca duma greve largamente noticiada e legalizada, com o fim de desmobilizar os Enfermeiros de clamarem pelos seus direitos.
E se nesta instância nos for negada a justiça, a que temos direito, como por exemplo no "trabalho igual não corresponder a salário igual", (art.º 59º da CRP), como é o caso das 35 - 40 horas, com o mesmo salário a não corresponder ao mesmo horário, que evidencia o roubo de 14,3%, no salário dos que praticam, 40 horas semanais.

Depois, vêm as orelhas moucas do Secretário de Estado do Emprego, para os variados anúncios da greve de 31 a 4 de agostos; de 11 a 15 de setembro.
Segue-se a contagem dos dias de greve, pois se, no dia 28 de agosto o aviso prévio para o dia 11 de setembro, só tinha 9 dias úteis, esquecendo o anúncio repetido, por vários órgãos de comunicação social, comprovados, então só o dia 11 seria hipoteticamente falta injustificada, pela lei da greve, na visão restritiva e conveniente do Ministério do Trabalho e Emprego.

E ainda, diz o nº 1 do artº 534º do código da Trabalho (CT) que o aviso da greve deve ser feito, ao patrão, neste caso, Ministério da Saúde,  do  mesmo Governo que o do Trabalho "...com a antecedência mínima de 5 dias úteis ou, em situação referida no nº 1 do art.º 537º, 10 dias úteis".
E o referino nº1 do art.º 537º, b) refere: "serviços médicos, hospitalares e medicamentosos".
Ora os serviços enfermeiros, não estão citados na b), atrás indicada, pois nem são serviços médicos, nem são hospitalares, nem medicamentosos
logo; 
devem anunciar a greve com 5 dias de antecedência, que é a regra geral, e não  com10, como dita a regra específica da b) do artº 537º.
Se o legislador pensou englobar, nos serviços médicos, os serviços enfermeiros, cometeu um erro, pois os serviços enfermeiros são autónomos e não se subsumem nos serviços médicos, como não se subsumem neles os serviços hospitalares e os medicamentosos, por isso os individualizou.
Se não individualizou os serviços enfermeiros, como o fez com os 3 (médicos, hospitalares, medicamentosos), ninguém pode tirar conclusões da lei, que ela não contém, dizem os entendidos na matéria.
Se alguém tem dúvidas disto devem perguntar à Ordem dos Enfermeiros, se os serviços enfermeiros estão subsumidos nos serviços médicos.
Uma das dificuldades hermenêuticas pode estar nos Serviços Centrais do Ministério da Saúde (ACSS), que ainda não registou os SERVIÇOS ENFERMEIROS, no seu vocabulário corrente. E é ali que se produzem as circulares, ainda que as mais abstrusas, como é o caso da que se reporta às faltas da greve 11 a 15 de setembro.
Dado o rigor difuso aplicado ao anúncio da greve, referido acima, então vamos ser rigorosos, em tudo, que se lhe refere, nomeadamente no seu aviso prévio, que é de 5 dias úteis, porque nem são serviços médicos, nem hospitalares, nem medicamentosos; são serviços enfermeiros!
Ou será que está aqui subentendido o 7º mandamento do "Triunfo dos Porcos" de George Orwell: «Todos os animais são iguais, mas há alguns que são mais iguais»!?

Por enquanto, este abuso do poder está a servir para consciencializar os Enfermeiros acerca do apreço que têm as EPE e afins, pela sua pessoa enfermeira, pelos seus direitos e valia do seu trabalho.
Quando a medida estiver no ponto, damos-lhe a volta.

Reparem na figura caraterizadora da "carne para canhão", que Emile Zola publicou, em 1890, no seu texto " Besta Humana", retratando o comboio sem maquinista, a caminho da morte certa, dos soldados, que transportava, para a frente da batalha.

Com amizade,
José Azevedo




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