Há denúncias de Instituições de Saúde do Estado, administração directa ou indirecta, que não cumprem a legislação, pagando apenas 70% do vencimento, quando em impedimento por acidente de serviço quando devem pagar 100%, mais as despesas, todas as que resultam dos danos causados.
Vejam e copiem a lei, pois acidente é acidente e ninguém está livre dos acidentes.
Para melhor compreensão da matéria, por favor consulte:
- Artigos 59.º e 63.º da Constituição da República Portuguesa;
E ainda os Artigos 9º e 10º da Lei nº 98/2009:
- Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
Artigo 9.º
Extensão do conceito
1 — Considera -se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso
deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados
e de que possa resultar proveito económico para o
empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício
do direito de reunião ou de actividade de representante
dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do
Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso
de formação profissional ou, fora do local de trabalho,
quando exista autorização expressa do empregador para
tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o
trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer
forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior
acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o
crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores
com processo de cessação do contrato de trabalho
em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado
na execução de serviços determinados pelo empregador
ou por ele consentidos.
2 — A alínea a) do número anterior compreende o acidente
de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente
utilizados e durante o período de tempo habitualmente
gasto pelo trabalhador:
a) Entre qualquer dos seus locais de trabalho, no caso
de ter mais de um emprego;
b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as
instalações que constituem o seu local de trabalho;
c) Entre qualquer dos locais referidos na alínea precedente
e o local do pagamento da retribuição;
d) Entre qualquer dos locais referidos na alínea
b) e
o local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer
forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior
acidente;
e) Entre o local de trabalho e o local da refeição;
f) Entre o local onde por determinação do empregador
presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as
instalações que constituem o seu local de trabalho habitual
ou a sua residência habitual ou ocasional.
3 — Não deixa de se considerar acidente de trabalho
o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções
ou desvios determinados pela satisfação de
necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por
motivo de força maior ou por caso fortuito.
4 — No caso previsto na alínea a) do n.º 2, é responsável
pelo acidente o empregador para cujo local de trabalho o
trabalhador se dirige.
Artigo 10.º
Prova da origem da lesão
1 — A lesão constatada no local e no tempo de trabalho
ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-
-se consequência de acidente de trabalho.
2 — Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a
seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.
- Artigos 52.º e 107.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (Lei de Bases da Segurança Social);
- Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Trabalhadores com vínculo de emprego público);
- Manual sobre o regime de proteção nos acidentes em serviço e doenças profissionais.
- Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro (Acidentes de trabalho - cálculo do capital de remição);
- Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 de maio (Comissão Nacional de Revisão das Doenças Profissionais);
- Decretos Regulamentares n.ºs 6/2001, de 3 de maio e 76/2007, de 17 de julho (Lista das Doenças Profissionais);
- Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (Anexo I - "Tabela Nacional de Incapacidade por acidentes de trabalho e doenças profissionais");
- Despacho Conjunto n.º 578/2001, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 29 de junho de 2001 (Modelo de impresso da participação obrigatória).
Este é o imperativo legal para os Enfermeiros em CIT, ao abrigo do Código do Trabalho (CI).
Denunciem-nos as violações, para vos podermos ajudar.
Com amizade,
José Azevedo
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