domingo, 15 de março de 2015

GESTOS PICARESCOS DA GREVE



Podemos garantir que escolher uma sexta-feira 13, para marcar uma greve é coisa que nem ao padre Fontes de Vilar de Perdizes lembraria, não fossem as suas bruxas de serviço, estragar a luta.

Mas nem todos são supersticiosos; há quem seja outras coisas.

Por exemplo;

1 . quando um delegado do SEP diz que a greve é deles e são eles que têm direito a determinar os "serviços mínimos";

2 . Quando um piquete de greve, à SEP, a deles, com patente registada, diz que os "grevistas não substituem os não grevistas", estão a falar da sua greve e das leis, que inventaram, só para eles, ou estão a tentar que os não-grevistas furem a greve dos grevistas...

3. Se definiram e, quanto a nós, mal, quem vai prestar serviços mínimos, que ficam a fazer os não- grevistas: a fazer os serviços mínimos, que os grevistas se comprometeram a assegurar, ou a tapar as lacunas, que a teimosia destes  letrados recalcitrantes, reincidentes,  mantêm...
3.1 . E como seriam pagos os segundos turnos dos não-grevistas a substituírem os grevistas, nos serviços mínimos, como extraordinários...
3.2 . Como serviços mínimos, se não estão na lista dos escalados...
3.3 . Como extraordinários, se não resultam de acréscimo imprevisto de trabalho, que, até, está reduzido aos mínimos...


4 . Se a lei da greve, em si, determina que a partir do pré-aviso ninguém pode contratar alguém, para substituir os trabalhadores, em greve. Se é assim, e não tenham dúvidas que é; por que será um Sindicato, como o SEP, afecto à Central Sindical Comunista a tentar furar a greve, quando os não grevistas são obrigados (?) por eles a continuar o turno, continuação, que o art. 11º, nº 2 - b) do DL 104/98, que foi feito por eles, através do REPE, cuja paternidade reclamam, também proíbe?

5 . Parece que o número de Enfermeiros dos turnos da noite, que serviu de bitola para a salgalhada que fizeram, no cálculo dos serviços mínimos, já devia contar com os não-grevistas, para os ajudarem, por serem poucos, ou por quererem ser os próprios grevistas a furarem a greve com os não-grevistas ou a baldarem-se, atirando com a sua greve para cima dos não-grevistas, com igualdade de direitos constitucionais e humanos...

6 . Estas anedotas dariam para morrer a rir, se as coisas, que reflectem não fossem tão sérias. Infelizmente, não são os únicos a brincar com a greve, por isso o outro diz que estão a banalizar as greves, na saúde: até já parecem os transportes, que, segundo ele, fazem greves todos os dias (sem exageros, claro...).

7 . Não sabemos quanto tempo os Delegados do SEP vão demorar a entender que a greve é a redução de actividade e não a redução de pessoas. É nos postos de trabalho que se faz greve e não a gozar fins de semana alargados;
7.1 . E que a adesão à greve é livre e não pode haver coação sobre os não grevistas, mas persuasão  ou mesmo, sobre os grevistas, o que implica sanção grave para quem coagir os trabalhadores, numa ou na outra das opções livres desses trabalhadores;
7.2 . Quando vêm com a treta de que os grevistas não substituem os não grevistas, estão a abusar de um princípio errado, que eles ou os pais e as mães deles inventaram, com o famigerado REPE: é a aparente e não real contradição, entre os artigos 11º, nº 2, b) e 83º, e)

7.3 .  
Artigo 11.º
Direitos, deveres e incompatibilidades
 1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros,  do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
 2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos, no decurso da sua actividade profissional; (É também o risco que a sobrecarga potenciadora dos erros humanos, que as chefias negligentes dos seus próprios deveres terão de assumir, de onde resulta a  alínea b) seguinte, Nota do SE). 
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis. E o
  
Artigo 83.º
Do direito ao cuidado
 O enfermeiro, no respeito do direito ao cuidado na saúde ou doença, assume o dever de:
a) Co-responsabilizar-se pelo atendimento do indivíduo, em tempo útil, de forma a não haver atrasos no diagnóstico da doença e respectivo tratamento;
 b) Orientar o indivíduo para outro profissional de saúde mais bem colocado para responder ao problema, quando o pedido ultrapasse a sua competência;
c) Respeitar e possibilitar ao indivíduo a liberdade de opção de ser cuidado por outro enfermeiro, quando tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde; (a liberdade de opção só é isso se não tiver mas ou meio mas, Nota do SE).
d) Assegurar a continuidade dos cuidados, registando fielmente as observações e intervenções realizadas; (este fielmente é relativo à capacidade de observação e de transmissão do executor-observador Enfermeiro, Nota do SE).
 e) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados.

7.4 . É óbvio e, por de mais evidente, que o Enfermeiro, só é obrigado a garantir a continuidade do cuidado:
7.4.1 . Quando não foi substituído, terminada a sua jornada;
7.4.2 . Quando, com a sua saída, houver prejuízo para a continuidade desse mesmo cuidado.

8 . Portanto; só havendo prejuízo, na continuidade do cuidado, em situações tipo, devidamente identificadas, é que o Enfermeiro deve permanecer, por curta fracção de tempo, no seu posto, só enquanto não for substituído.
8.1 . Se não houver prejuízo na continuidade do cuidado o Enfermeiro, não é obrigado a permanecer;
8.2 . Mas, antes do dever da permanência, no posto de trabalho, está o direito a ser substituído, uma vez terminada a sua jornada de trabalho.

9 . Estamos, por conseguinte, numa situação de conflito de direitos, que é sucessiva e diferida, no tempo.
9.1 . O Enfermeiro tem direito a ser substituído;
9.2 . Como o Doente tem direito à continuidade do cuidado e não ao cuidado em si, neste caso, pois, o que está em conflito é o direito à continuidade do cuidado e não ao cuidado, em si.

10 . Logo; o direito de o Enfermeiro ser substituído, é prioritário ao direito da continuidade do cuidado ao Doente, porque tem o direito de interromper a sua actividade para ir repousar, enquanto a continuidade dos cuidados só se põe se houver prejuízo, nessa continuidade. Ora, se o Enfermeiro, que sai, da jornada cumprida, deixou tudo arrumado, o corte, na continuidade, raramente a prejudica; só em situações imprevistas.
10.1 . Por outras palavras; enquanto o direito a ser substituído, cumprida a jornada de trabalho, é absoluto; o direito do Doente, à continuidade do cuidado, é relativo, porque, somente, se impõe, quando a ausência do Enfermeiro, que tem direito a ir repousar, interferir, na continuidade do cuidado. Se esta continuidade estiver interrompida, por qualquer outra causa, o dever de permanência do Enfermeiro com direito ao repouso não se põe e pode sair do seu posto.
10.2 . Além disso, se o Doente tem direito à continuidade do cuidado, não é o Enfermeiro, em fim de jornada, que a vai garantir, porque surge um novo conflito de direitos, de natureza humana;
10.3 . O Enfermeiro, como pessoa humana, que também é, está sujeito às limitações da sua natureza humana, uma das quais é; o afrouxamento das suas capacidades, com o cansaço, que, por sua vez, desenvolve o alargamento da possibilidade de erro, que o leva a esquecer, omitindo actos necessários e essenciais, à continuidade do cuidado, direito esse, que é negado ao Doente, porque a natureza humana do Enfermeiro cansado, em fim de jornada, não pode garantir a continuidade do cuidado. Quando muito, garante um simulacro, quando muito.

11 . Finalmente, é dever da instituição ou de quem a representa, que é, neste caso, a chefia de Enfermagem, garantir ao Enfermeiro o direito à substituição, cumprida, que está, a sua jornada de trabalho. De nada serve ao chefe, inventar desculpas, pois o seu dever de assegurar condições de trabalho aos Enfermeiros, é absoluto, radical e, totalmente, responsável pelos erros, que o Enfermeiro sobrecarregado, com uma 2ª jornada de trabalho, cometer. Mesmo, quando essa sobrecarga resulta da vontade do próprio Enfermeiro, desde que autorizada e consentida, superiormente. Neste último caso a culpa é a dividir por 2.

12 . Lá bem no fundo da axiologia e ética; direitos e deveres de uns correspondem a direitos e deveres dos outros, porque a ética, só existe, porque há o outro eu (alter ego), por isso lhe chamam da alteridade (eu e o outro eu). (Não faças ao outro eu, o tu, o que não queres que façam ao teu próprio eu).

13 . Se, por exemplo; os que se candidatam a determinados cargos; nos Sindicatos, nas Ordens, nas chefias, conhecessem estas  subtilezas dos direitos-deveres haveria mais harmonia, entre este par de conceitos e não teríamos tantas chefias a abusarem dos direitos dos seus subordinados, descarregando sobre eles, tantas vezes, a parte mais substantiva dos seus deveres de chefes, um dos quais é o de os substituírem, cumprida a jornada de trabalho.
13.1 . Quanto ao ponto, em que os grevistas não substituem os não-grevistas, usando a ética, que é o resultado dos actos, que se vão transformando, em hábitos, com a repetição, é ético ou hábito, que o Povo, de tanto lidar com burros, adquiriu: "burro velho não ganha andadura e se a ganha, de pouco lhe serve e pouco lhe dura" . Nestes casos, a solução é rifar o animal e espalhar as cautelas sobrantes, entregando-as ao vento, para não haver o perigo de a rifa premiar quem a fez.


Com amizade,
José Azevedo

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