quinta-feira, 28 de maio de 2015

DIREÇÃO DE ENFERMAGEM... E QUEM ESPALHA A CONFUSÃO!?


NB: para não sermos acusados de jurar falso nem incluir inocentes: o seu a seu dono, por isso publicamos aqui o que vamos comentar a seguir pois anda muita gente a ser enganada.







Este é o texto que evidencia um tipo de parecer, a pedido, como se o tal espírito da lei, que refere, fosse elástico e não univoco. Mas a culpa não é só deles...

Não é por acaso que há anos os Sindicatos da FENSE (SE e SIPE) se esforçam por mudar a lei, enquanto outros andam a tentar enganar correlegionários politico-sindicais, prometendo-lhes lugares que não têm para dar como é o caso do Enf.º Principal, ainda não regulamentado.
Esta borrada de simulacro de carreira, que não é carreira, só pode ser alterada por negociação colectiva (art.º 22º do DL 248/2009 de 22 de setembro).

DIREÇÃO DE ENFERMAGEM


Vamos falar claro e ler direitinho.

A portaria 245/2013 de 5 de Agosto tem o seu espírito de lei, no preâmbulo, que diz: «O DL 248/2009, de 22 de Setembro, definiu o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os requisitos de habilitação profissional, relativamente aos enfermeiros com relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
Nos termos do nº 5 do art.º 18º do DL - 248/2009 cabe à direcção de Enfermagem propor, para nomeação pelo órgão de administração, o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, em comissão de serviço, com a duração de 3 anos, renovável por iguais períodos.
O DL 122/2010, de 11 de Novembro, nº 3, do art.º 4º determinou que a composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de enfermagem, em cada uma das instituições de saúde, que integram o SNS, são regulamentadas, por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e Administração Pública e Saúde.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º  4º do Decreto-lei nº 122/2010, de 11 de Novembro….».
Art.º 1º: OBJECTO - A presente portaria (nº 245/2013) regulamenta a composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de enfermagem nos serviços e estabelecimentos de saúde, que integram o SNS.

Art.º 2º : COMPOSIÇÃO –  

1 - A direcção de enfermagem é composta por todos os trabalhadores da instituição que estejam integrados na carreira especial de enfermagem que, nos termos do art.º 18º do DL 248/2009 exerçam funções de direcção e chefia.

2 - A direcção de Enfermagem integra, ainda, enquanto existirem (leia-se: subsistirem), os enfermeiros, que sejam titulares das categorias subsistentes, identificadas no nº 1 do art.º 6º do Decreto-lei nº 122/2010, desde que cumpram as condições a que se refere o art.º 18º do DL 248/2009 de 22 de Setembro.
…….
4 – Em cada direcção de enfermagem funciona uma comissão executiva permanente, que integra:
a)      O presidente;
b)      O máximo de 2 adjuntos do enfermeiro diretor;
c)      O máximo de 3 membros, pertencentes à direcção de enfermagem, a eleger pelos elementos que a compõem.
Notem; 
Como se depreende facilmente, até aqui, ainda não apareceu nada que se reporte ao DL 247/2009, nem em corpo, nem em espírito.
O mais curioso neste simulacro de carreira profissional, ( que certos gorilas, devidamente identificados, para serem julgados em tribunal competente, para o tipo de crimes cometidos, por eles,  na Enfermagem), se para actualização salarial o DL 122/2010, não se aplica aos Enfermeiros abrangidos pelo DL 247/2009, também para enformarem o espírito da direcção de enfermagem, não serve, como pretendem forçar o DL 247/2009 a entrar pelo art. 6º do DL 122/2010 dentro, como se fossem 2 em 1!
Razão tinham os platónicos, na forma como criticavam, atacando, os sofistas, (onde os advogados foram buscar a retórica, que aplicam nos pareceres de encomenda) que deram origem aos sofismas, que são tipos de raciocínio viciados, onde falseiam uma das premissas, que integram o raciocínio aparentemente lógico, mas realmente errado.

Portanto, esta coisa da direcção de enfermagem não sai dos Decretos-lei 248/2009 e 122/2010. Não transborda para o DL 247/2009, porque não é carreira dos CIT.

Comecemos pelo nº 3 do art.º 4º do DL 122/2010, de 11 de Novembro, que reza assim:
«A composição, as competências e a forma de funcionamento da direcção de enfermagem, em cada uma das instituições de saúde, que integram o SNS, são regulamentadas por portaria  conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças Administração Pública e  da Saúde, sujeita (a portaria) ao procedimento negocial previsto na Lei nº 23/98, de 29 de Maio». [No que diz respeito aos Sindicatos da FENSE, SE e SIPE, como já dissemos milhares de vezes, os negociadores do Governo fizeram letra morta das nossas propostas. Para estes governantes, ouvir é sinónimo de diálogo de surdos…; vejam neste blogue a farsa negocial onde está evidente quem pediu o terminus imediato da negociação da portaria da direção de Enfermagem e quem a mandou para publicação em troca de outra estrutura sindical manter cala e quieta a Enfermagem num possível e não garantido ACT].
Claro está que o passo seguinte foi o de conseguir advogados, que façam pareceres a pedido, ziguezagueando as leis, como está a acontecer, na ULSAM, para colocarem as suas "pedras", no tabuleiro da direção de Enfermagem. Não é difícil perceber isso, dada a clareza com que estamos a demonstrar a inconsistência legal do parecer, que estamos a despir.
Nem se aperceberam que nós não vamos permitir mais esta vilanagem, custe o que custar e a quem.
Neste diálogo, entre os Decretos-lei 248/2009 e 122/2010, que servem de base à criação da portaria 245/2013 – Direcção de Enfermagem – não entra o DL 247/2009. Por que estão a tentar metê-lo à mocada?
Agora, convém atacar o tal parecer do conjunto de advogados avençados pela ULSAM, com verbas do erário público.
Assim argumenta:
«1 - …..De acordo com o que foi exposto ”tanto quanto sabemos, na reunião participaram enfermeiros sem contrato de trabalho em funções públicas”.

Nos termos do art.º 2º do Regulamento que passamos a transcrever:
A composição da DE (Direcção de Enfermagem), teve em conta o previsto no nº 5 e 6 do art.º 2º da portaria nº 245/2013, de 5 de Agosto, dada a dimensão e natureza da ULSAM, EPE.
1.      A DE é presidida pelo Enfermeiro Diretor da ULSAM, EPE e integra:
a. Todos os Enfermeiros com funções de direcção e chefia da ULSAM independentemente do vínculo contratual;
b. Todos os enfermeiros, que sejam titulares das categorias subsistentes, identificados no n.º 1 do art.º 6º do DL 122/2010 de 11 de Novembro, (e os que) desde que cumpram as condições a que se refere o art.º 18º do DL 248/2009;
c. A comissão executiva permanente (CEP) que é composta pelo presidente, por 3 enfermeiros adjuntos e por 4 enfermeiros, pertencentes à DE, eleitos pelos membros que a compõem, com representatividade de enfermeiros dos cuidados hospitalares e dos cuidados de saúde primários; (Notem que estas contas estão mal feitas como iremos demonstrar, lendo corretamente a lei que se lhes refere: são 1 presidente + 2 dos seus vogais + 3 eleitos pelos eleitores integrados na carreira do DL 248/2009, que são os que podem eleger e ser eleitos como já se demonstrou, suficientemente).

Mas continuemos com o douto parecer.
Como se pode ver, desde que exerçam as funções de direcção e chefia, independentemente do vínculo contratual, seja qual for o contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho, visto ser ULSAM o Decreto-lei 247/2009, de 22 de Setembro, que define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais, os enfermeiros podem integrar a DE. ( E não podem, porque não têm carreira, mas CIT. Ora se aplicam os DL 247 e 248 é porque não são miscíveis. E a portaria 245/2013, que cria a direcção de enfermagem, não tem nada de DL 247/2009, digo eu)
Até porque, importa não olvidar, à ULSAM, EPE, enquanto entidade pública empresarial, se aplicam as regras do Código do Trabalho, sendo no entanto conservados os contratos com natureza de direito público para os profissionais que já eram detentores desse vínculo».

Vamos alertar para os erros detectados, até aqui, subordinados ao silogismo: a rã que não tem patas, deixa de ouvir, porque o domador verificou que com 2 patas, saltava, com uma ainda saltou, mas sem patas não saltou, logo a inferência do sábio foi: a rã sem patas deixa de ouvir, porque não saltou, isto é; não obedeceu à ordem de “salta, rã”, porque sem patas deixou de ouvir a ordem.
Com efeito, quando acima diz “nos termos do art.º 2º do Regulamento….independentemente do vínculo contratual…
Mas que regulamento pode sobrepor-se à lei que o subordina?
Os advogados responsáveis pelo parecer deviam saber que qualquer REGULAMENTO, que não respeite a lei, que o subordina, nos pontos em que a não respeite; é nulo e de nenhum efeito, ou de efeito nulo.
A ULSAM, EPE não faz leis, executa-as, respeitando-lhes  o conteúdo. Ora esta do independentemente do seu vínculo contratual não está escrita no art.º 18º do DL 248/2009, nem no artº 4º do DL 122/2010, por isso é nula e de efeito nulo, pormenor que escapou aos advogados, certamente bem remunerados por este parecer.
«  E quanto ao exercício de funções de direcção e chefia estatui o art.º 18º do DL 248/2009 que “os trabalhadores integrados na carreira especial de Enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do SNS, desde que titulares da categoria de enfermeiro principal ou de se encontrem nas categorias, por diploma próprio, venham a ser consideradas subsistentes, desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal”.
Conclusão, para além dos enfermeiros que detenham categorias subsistentes ou os que detenham a categoria de principais ou estejam em condições de a virem a deter, podem desempenhar funções de Direcção e Chefia; os de categorias subsistentes, porque ninguém lhas pode desempenhar, nem ocupar-lhes o lugar, enquanto subsistirem; os que forem detentores da categoria de principais, também podem desempenhar as ditas funções de direcção e chefia, assim como aqueles que estejam em condições de poderem vir a ser enfermeiros principais.
E o que são enfermeiros principais?
Aqui é que está o busílis.
Começa o erro por nem sequer darem conta do que quer dizer: “…os trabalhadores integrados na carreira geral de Enfermagem”, pois é desses que se compõe a respectiva direcção.
Também não entenderam que os CIT não têm carreira, logo não podem integrar funções de carreira geral de enfermagem.
“ora, quanto a este ponto andou bem o Parecer da ULSAM ao considerar que”o espírito do Decreto-lei nº 245/2013, de 5 de Agosto, considerando o disposto nos seus artigos 4º (Atribuições da direcção de enfermagem) art.º 5º (Competências da direcção de enfermagem, é manifestamente, o de a Direcção de enfermagem ser constituída, primeiro pelos enfermeiros que efectivamente exercem funções de direcção e chefia (cfr. Nº1 do art.º 2º e “ainda, enquanto existem” pelos enfermeiros das categorias subsistentes (cfr. Nº2 do art.º 2º. E o nº 3 do art.º 2º, expressamente consagra que  "incluem-se no disposto no nº 1 do presente artigo, consoante o caso, o enfermeiro-diretor e o enfermeiro vogal do conselho clínico e de saúde dos agrupamentos de Centros de Saúde”. Face ao que antecede não existe, quanto a este ponto, qualquer ilegalidade.

E não existe, digo eu, porque o DL 245/2013 de 5 de Agosto é nada mais, nada menos;  a Portaria nº 245/2013, que cria a direcção de Enfermagem de Hospitais e de Centros de Saúde. (ACES)
Tudo o que se diz acerca de um Decreto-lei, (DL nº 245/2013) que não existe, com aquele nº e com aquele conteúdo e naquela data, é apenas reflexo da pouca atenção, que os advogados do grupo, a que nos referimos, estão com a cabeça, no sete-estrelo, de onde brincam com a ingenuidade de quem lhes paga, dos quais nos distanciamos.

Não deram conta por que não há enfermeiros principais.
Nem pode haver Enfermeiros Principais, nem quem as suas vezes fizer legalmente (é da legalidade que estamos a tratar e não de nomeações avulsas e ilegais) porque :
1 . DL 248/2009 de 22 de Setembro, art.º 6º, nº 2 – Cada área de exercío profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve, sendo objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (que ainda não existe, apesar das nossas múltiplas tentativas…)
Art.º 8º - Os (as) rácios dos Enfermeiros principais na organização dos serviços, estruturados conforme a carreira de Enfermagem aprovada pelo presente decreto-lei (248/2009), e desenvolvidos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, são estabelecidos em diploma próprio, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
É por estas normas legais que legitimem a existência dos Enfermeiros Principais, cuja existência tem de ser regulamentada. Mas não existem,por enquanto.

Seria um bom trabalho se não enganassem os recorrentes aos vossos serviços, senhores advogados. Até nos podiam perguntar, pois evitariam dizer, escrevendo, as bacoradas que se demonstram.   

Não bastava a porcaria natural que está na carreira dos 248/2009 e 122/2010, e termos ainda de suportar a que lhe adicionam.
Mas as explicações não acabam aqui; continuam. Os Enfermeiros merecem-no.

Com amizade e por hoje,
José Azevedo  

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