NB:
Aqui está um tratado jurídico a preceito de um professor de direito. Que faria se fosse um professor de torto; nunca mais se endireitava.
Qualquer principiante na definição de "serviços mínimos duma greve saberá o que significam: a necessidade, a adequação e a proporcionalidade.
Comecemos por esta última porque é a que mais bem retrata a desinteligência retórica do douto professor que confunde a doxa com a noésis. O pinante de serviço às 5ª feiras devia saber que qualquer greve é, proporcionalmente, um conflito de direitos: os dos trabalhadores por conta de outrem, de um lado; os dos beneficiários do seu trabalho do outro.
Não é preciso andar muito para ver e ouvir dizer, por exemplo: os trabalhadores têm direito à greve, mas deviam ter mais respeito pelos outros (os utentes)...
Como diz o povo "dois proveitos não cabem no mesmo saco". Ora, não há greve sem causar danos, por isso a greve é ou não é. Estamos perante um conflito de direitos:
O trabalhador tem direito à eficácia da greve, que provoque danos;
Por outro lado o utente tem direito ao transporte que o leve ao seu destino e que pagou.
O patrão tem o dever de avaliar os custos destes dois direitos, em conflito, e optar.
Ninguém, de boa-fé, num regime democrático, tem o direito de atacar as formas de representação dos trabalhadores, muito menos criar a ideia de que o poder dos Sindicatos é > ou < que o dos patrões.
A da Auto-europa-VW, não passa duma germanice laboral enxertada em Portugal, recente e de êxito duvidoso.
Portanto a opinião deste o pinante às 5ªs é dizer que Sindicatos sim, mas desde que não desconcertem, mesmo, quando os seus associados estão a ser fortemente lesados.
Imagine-se que punham em marcha um plano para impedir os advogados de se candidatarem a Deputados da Assembleia da República, classe que está excessivamente representada?
Mas há mais e melhor:
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda ao patronato (público ou privado), que as negociações com os Enfermeiros devem ser rápidas e eficazes, para dissuadir os respectivos Sindicatos de recorrerem a formas de luta, nomeadamente a greve, sempre fortemente penalizadoras dos utentes/doentes.
E quais são as cautelas e atenção dedicadas por empregadores públicos ou privados a esta recomendação?
Estamos à espera de celebrar um contrato marcado pelo governo, para 30 dias depois, no máximo, cujo prazo começou a contar em 22/09/2009 e estamos à espera de entrar em negociações 2000 dias decorridos.
Se nós decretarmos greve lesiva dos interesses públicos de que lado fica o direito Professor de Direito?
Entende que temos poder a mais?
E a outra parte, o governo, qual a pena aplicável?
Sr. Prof. DR. de Direito, se nas greves há um conflito entre direitos, como diz o conceito da proporcionalidade, nunca há culpas de um só lado, sem se ser sectário, percebe, Prof.!
Opiniões são doxa sem o poder universal da noésis, por isso cada um tem os seus desvarios dóxicos e os que revela acerca dos Sindicatos e Greves, se fosse avaliado, acerca do que demonstra saber, não teria uma nota positiva.
Mas não desista, porque se continuar a emitir opiniões dessas, um dia poderá melhorar, mesmo sem o pretender. Ninguém é perfeito, porque o erro é humano.
Com amizade e tolerância estóica,
José Azevedo
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