quinta-feira, 28 de abril de 2016

A ORDEM E A DESORDEM





ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.
2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 — A Ordem é uma pessoa colectiva de direito público, que se rege pela respectiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 3.º
Fins e atribuições

………….
5 — A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.

……….

NB: O nosso Povo na sua eterna sabedoria tem um adágio adequado:
«Tão ladrão é o que vai à horta como o que fica à porta...»
E que bem que isto se adapta!
O problema maior da Ordem é que, e lá vem outro ditado popular: « Quem torto nasce tarde ou nunca se endireita».
Confiamos demasiado numa salazarista órfã, cujo talismã era um cartão pessoal que o Dr. Salazar lhe escreveu a agradecer os prestimosos serviços, passou o testemunho a uma militante da ignorância profissional e não só, que durante dois mandatos consecutivos não teve capacidade para enquadrar a Ordem dentro do seu estatuto, por falta de conhecimentos éticos e não éticos.
E não é só dela a culpa, pois tal como num bêbado, é difícil convencê-lo do seu estado e modo de ver a realidade;
Tal como num burro, é difícil desviá-lo da sua rota, por isso se diz "é teimoso como um burro";
Também, num ignorante militante, é difícil evitar que se deixe "levar" pelos "chicos espertos", que abundam no nosso meio como vai sendo cada vez mais evidente.
A promiscuidade entre SE com "P" e Ordem, que esteve nas suas origens, está na base da distorção; é a principal responsável pela falta de cultura própria.
Sirva de exemplo o gesto simbólico do Zé-do-Pífaro, quando me chamou "mentiroso", por estar a defender o direito de os Enfermeiros saírem do local de trabalho cumprida a sua jornada.
Tive de lhe demonstrar a sua ignorância, quando veio com o artº. 104º do Anexo I da Lei 156/2015 que é, tão-só, o direito do doente ao cuidado.
Querem outro exemplo?
Há uma suplente de seu nome Patrícia, aqui na Secção Regional da Ordem Norte, que vai ao HSJoão e, que entra apresentando-se como da Ordem e depois toda a conversa é a propagandear o SE com "P", símbolo da desgraça da Enfermagem.
E ainda bem que ela faz essa divulgação, por duas razões:
1 - O HSJoão sabe, por experiência, quem é o presidente do SE sem "P" e do que é e não é capaz. Foi lá que ele viveu 22 anos da sua carreira profissional e deixou obra e modelos;
2 - Porque serve para ilustrar o que um dirigente da Ordem, mesmo suplente, não deve fazer, se for honesto q.b.p.
Colegas, só precisais de estar atentos ao que escrevemos, porque não temos 250 dirigentes como a Ordem ou SE com "P". Somos sete efectivos e 3 suplentes, porque só fazemos sindicalismo.
Bem gostaríamos de ter capacidade de estar mais próximo de vós. Mas o Presidente do SE sem "P", requereu o dom da ubiquidade e disseram-lhe, no indeferimento do requerimento: que esse dom é próprio dos deuses e não dos humanos. Por isso, só pode estar num só lugar, no mesmo momento.
Com amizade,
José Azevedo

ORDENS ACOMPANHANDO INSPECÇÕES DE ERS, IGAS E, AMANHÃ, TB AS SINDICAIS <prima aqui>

Da nossa parte entendemos que para evitar confusões de estatutos, também será pedagógico, informativo e formativo, sobretudo para aqueles, que desconhecem o nº5 do art.º 3º, aqui, largamente exposto e sublinhado e pintado de cor diferente; que, à Ordem, está vedada qualquer actuação sindical: as Ordens impõem deveres aos profissionais, que trabalham por conta própria, em defesa das populações a quem se destinam os cuidados dos respectivos profissionais que tutelam.
Os das funções; só os dos recibos verdes estão directamente dependentes da disciplina da Ordem respectiva.
Os restantes estão subordinados directamente à acção disciplinar do estatuto disciplinar da função pública, inserto na Lei 35/2014 e ou Código do Trabalho. Vá, discutam as essências e não se fiquem pelas aparências...
Só por acção reflexa é que a Ordem pode atribuir pena reflexa, se é que o código Civil permite atribuir dupla pena, pelo mesmo erro punível!
A falta de formação dos próprios dirigentes das Ordens faz com que os respectivos Profissionais pensem que as inspecções das Ordens Profissionais se destinam a melhorar as condições de vida e de trabalho. Nada disso! (José Azevedo Mtr em Ética da Saúde).
Condições de vida e de trabalho, são direitos, que estão a cargo da acção sindical.
As dotações seguras, são para garantir segurança aos utentes, que as Ordens protegem;
Nem se destinam a horários de trabalho, nem a vencimentos, pois essas interferências estão-lhes vedadas. quando muito, podem sentar-se, ao lado dos Enfermeiros vítimas e chorarem, com eles, as suas desgraças.
Quando o ignorante da Ordem, muito senhor do seu papel, me chamou mentiroso, por eu estar a defender o direito (logo da área sindical), a saírem do serviço, acabada a jornada (art.º 11º, nº 2 - b) do DL 104/98, republicado pelo art.º 5º da Lei 156/2015, atirando-me às ventas com o artº 104º desta lei, cujo Anexo I é o estatuto da Ordem, tive a necessidade de lhe chamar ignorante, pois o art.º 104º, só é da responsabilidade, do Enfermeiro, enquanto dever, dentro do horário, para que está contratado; fora dele, que termina com o fim da jornada, por direito próprio, é à instituição, que compete assumir essa obrigação de garantir a "continuidade do cuidado"; é aqui, que surge a 2ª linha de ignorância, que é levada, à prática, por aqueles que, em vez de exigirem das administrações o número e qualidade de Profissionais necessários, à garantia da continuidade do cuidado seguro e idóneo, mantém Profissionais exaustos mais do que a lei dos horários de jornada permite, com todos os riscos previsíveis, que a exaustão proporciona.
E o mentiroso sou eu, ou quem mantém "gato por lebre" junto dos doentes?
O bom do ignorante, de tão distraído que anda a saborear os louros da vitória merecida, nem se deu conta de que ao sobrepor deveres ilegais, como é o caso de impor aos Enfermeiros a continuação, ao serviço, para além do seu dever legitimado pela lei, através da escala afixada, está a ser mais mentiroso que o mentiroso sindicalista, defensor dos direitos, porque, usando mal o estatuto da Ordem, quer obrigar os Enfermeiros a assumirem um dever, que não é seu: é da instituição e de quem a representa: Direcção de Enfermagem e Chefias.
Como sabem os que me conhecem bem, quando tocam nos direitos dos Enfermeiros, até mordo, se for necessário.
Se não querem ser classificados de ignorantes, formem-se e informem-se acerca das exigências dos cargos, para que propuseram voluntariamente; façam como o velhote, que gasta muito dinheiro em livros, para ser classificado, não de ignorante, mas de mentiroso, por um ignorante, que ao desconhecer as verdades, as considera, no seu "douto" juízo, de mentiras, e atira-me com a sua ignorância, às ventas.
Mas ainda bem, que assim foi e é, porque dá para perceber, finalmente, que a Ordem está do lado dos Utentes, a defendê-los das más práticas dos Enfermeiros, (durante o horário da jornada) punindo-os por elas, se for caso disso, mas já não pode puni-los, por más práticas, de forma legal, quando e como é o caso de quem está, ilegalmente ao serviço, após o cumprimento da jornada de escala. Por isso é que a redacção reformulada, do art.º 11º do DL 104/98 garante o direito ao abandono do serviço, cumprida a jornada; é um direito que, com verdade segura, o Sindicato dos Enfermeiros, (sem "P") defende.
Por isso, é que, do outro lado, está o Sindicato dos Enfermeiros, mas o sem "P", não confundam; a defender os direitos desses Enfermeiros, sobretudo os seus associados, até das imposições da Ordem, se necessário for, por não serem legais ou justas.
Colegas, estudai os vossos papeis, antes de entrardes em cena, para não fazerdes a mesma figura do Zé-do-pífaro, nem enganardes os sacrificados Enfermeiros, com miragens, pois o papel da Ordem, no que toca aos direitos deles, é mudo e quedo, como o do "Muro das Lamentações".
Nem sequer, a Ordem é o veiculo mais seguro e indicado, para levar ao seu tutor, ( ver art.º 123º abaixo transcrito), os legítimos anseios e direitos dos Enfermeiros, prestadores de funções públicas, sem direito ao título de "funcionários", como a estupidez troikiana impõe. São os agentes da passiva que não estudam a gramática riquíssima da nossa Língua, que nem notam estas subtilezas: o problema deles são os números, até os de circo.


{Disposições finais
Artigo 123.º 
Tutela administrativa 

Os poderes de tutela administrativa, sobre a Ordem dos Enfermeiros, nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do presente Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.}



ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e regime jurídico
1 — A Ordem dos Enfermeiros, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação pública profissional, representativa dos que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de enfermeiro.
2 — A Ordem goza de personalidade jurídica e é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma no âmbito das suas atribuições.
3 — A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 — A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
 2 — As secções regionais referidas no número anterior são:
a) A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
e) A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.
8060 Diário da República, 1.ª série — N.º 181 — 16 de setembro de 2015

Artigo 3.º Fins e atribuições

1 — A Ordem tem como desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a representação e defesa dos interesses da profissão.

 2 — A Ordem tem por fins regular e supervisionar o acesso à profissão de enfermeiro e o seu exercício, aprovar, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas, zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros.

3 — São atribuições da Ordem:

a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros;

b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional;

c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde;

d) Regular o acesso e o exercício da profissão;

e) Definir o nível de qualificação profissional e regular o exercício profissional;

f) Acreditar e creditar ações de formação contínua;

g) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem e do reingresso ao exercício da profissão, nos termos legalmente aplicáveis;

h) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º;

 i) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional;

j) Efetuar e manter atualizado o registo de todos os enfermeiros;

k) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente;

l) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros;

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro;

n) Promover a solidariedade entre os seus membros;

o) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem e pronunciar -se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem;

p) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público;

q) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e entidades congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem às áreas da saúde e da enfermagem;

r) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações;

s) Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de enfermeiro;

t) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;

u) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

4 — Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas ações tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.

5 A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.


<<<<<<<<<<<<|\\\|>>>>>>>>>>>>

 [MUITA ATENÇÃO A ESTE Nº 5
Destina-se especialmente aos que se sentam em triciclos sem motor, à espera que eles andem, por si e, até, por eles.] (José Azevedo).

Finalmente:
1. Um dia, que espero não esteja distante, hão-de perceber:
a) - Nas organizações profissionais de interesse e direito público, como as Ordens Profissionais;
b) - A quota é facultativa;
c) - Porque ao defenderem o interesse público, contra os privados (os Enfermeiros), é ao Estado de quem dependem, directamente, que compete sustentá-las, em instalações e funcionamento (não em número de 6 Ordens: uma por cada Região Plano, mais uma central; Lisboa conta com duas, à semelhança do Tavares rico e do Tavares pobre).
2. Hão-de perceber, repito, por que tive 18 intervenções, na aprovação da quota, que só existe, se os Membros da Ordem a aceitarem, repito, como foi o caso dessa Assembleia.
3. Hão-de ver quantos votantes aprovaram a quota e rejeitaram as minhas propostas. Consultem a acta.
4. Hão-de verificar por que ficou a presidente da Mesa Da Assembleia Geral, colada à cadeira, sem encontrar coragem para se levantar, mesmo depois de terminado o assalto.
5. Não poderão ver o que me fizeram alguns desses pseudo-ricos, no restaurante o Galeto. Um dia explico, se tiver tempo, por que a canalha não tem por hábito atirar pedras às árvores sem fruto, porque sabem que, dali não levam nada.
 Hoje, num orçamento de oito milhões de euros, muitos dos quais foram parar a parte incerta, como consta das Assembleias de Contas (na do ano passado eram denunciados três milhões de indefinidos, em termos de contabilidade), falta uma razão válida para tamanho exagero, a não ser que os Enfermeiros queiram dar novos mundos ao mundo, quanto à Enfermagem Pura, copiando os nossos heróis navegantes, mas sem o pinhal de Leiria a fornecer-lhes madeira gratuita,  para construírem as naus, hoje fora de uso.
São as quotas dos falidos Enfermeiros, que alimentam esse instinto itinerante (e não só) dos nossos representantes da Ordem.
Vejam se conseguem descobrir a razão de deslocação, por encomenda, da prestimosa acção simbólica, da emérita bastonária Augusta, em levar ao território de Timor Lorossai, numa caixa, que serviu para embrulhar sapatos, três livros de língua portuguesa, um auxílio precioso para que a nossa língua perdure naquele território.
Portanto, uma organização, onde a quota é facultativa, porque sendo de inscrição obrigatória, não pode ser imposta quota, sem que os seus membros autorizem, vivem à fartazana, guardando o fruto do desconhecimento de muitos e do oportunismo de uns quantos;
Enquanto os Sindicatos de inscrição livre, voluntária e independente, definham, porque os baixos salários não suportam duas quotas: a sindical, obrigatória, porque a adesão é livre e voluntária e os interesses são privados e dos sócios somente; a da Ordem, qual imposto indirecto, porque a inscrição é obrigatório, por interesse público. Como a quota é obrigatória; como dificilmente suportam duas, na conjuntura actual, afastam-se dos Sindicatos, para não pagarem quota, queixando-se de que estes não fazem nada, sem sequer repararem que esses que não fazem nada são eles próprios, os Sindicatos, conjuntos de sócios.
Sentados no carrinho sem motor, alguns querem que sejam os Sindicatos a fornecerem o motor de que dispõem (mas com combustível na reserva), para mover o outro, onde se sentam, com os depósitos cheios, a Ordem, mas que não tem motor para os levar, onde querem ir, nem onde consumir o combustível que lhe enche os cofres.
Se não perceberam digam, para explicar melhor. (José Azevedo)


Sem comentários:

Enviar um comentário