terça-feira, 26 de abril de 2016

ATENÇÃO AO ERRO DA CIRCULAR INFORMATIVA Nº 15 DE 2014-DRH-URT-ACSS


[ I ]

Artigo 56.º DL 437/91 de 8 Novembro
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
 6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
Aditamentos ao art.º 56.º do DL 437/91 feitas pelo DL 412/98 de 30 de Dezembro
7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
9 – Os Enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requerem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
10 – As Enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
11 São aplicáveis a todos os Enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-lei nº 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei

12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.

Notem: Este é o art. 56.º que tem o nº7 que diz: «7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.».
Ora, a CI/15/2014, ao omitir este nº 7, como omite, comete erro grave, mais um, de que os Enfermeiros são vítimas e que se salda por muitos milhões de horas, pois ninguém goza os quartos de hora, nem a compensação: é tudo e todos a roubarem-nos-vos

[ II ]



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Notem, digo eu, que esta Circular Informativa nº 15/2014 da ACSS contém um erro grave e grosseiro, que dsinforma, em vez de informar, como devia ser o seu objectivo, dada a origem e o destino da mesma Circular.
Em tempo útil, mal descobrimos o erro, pedimos à ACSS para a corrigir, como lhe compete e a nós também.
"Quando os animais falavam", como começa  a fábula, no SE, (sem P) recebíamos as Circulares do DRH e outros Departamentos oficiais, dado o interesse, que a nossa caixa de ressonância devia merecer.
Hoje não é assim. E é pena, pois a inversa não é verdadeira: tudo que se escreve, aqui, dá-se conhecimento, incluindo estes reparos, que já vão a caminho.

Mas esta CI/15/2014 levanta o problema mais sério da jornada contínua.
Embora os erros sejam humanos, a sua correcção depende de um grau superior de responsabilidade humilde de quem os comete.

Começo por mim; quando em Agosto de 1998, as carreiras gerais da então Função Pública, atrav+es do DL 259/98 de 18 de Agosto dterminava: « Artigo 19.º 
Jornada contínua 
1. A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
 2. A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar na regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º 
3. A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º e em casos excepcionais devidamente fundamentados.», que hoje se encontra vertido no art. 114º da Lei 35/2014 de 20 de junho.
Pois bem, em 30 de Dezembro de 1998 foi publicado o DL 412/98 de 30 de Dezembro que reformulou  o art.º 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro, ca nossa jornada contínua com 2 intervalos de 15 minutos para além dos 30 que já tinha e cuja redacção se encontra a vermelho, acima.

Mas a impraticabilidade desses 15+15 minutos e a tolerância que os Enfermeiros sempre tiveram para com o seu horário, torna-os um caso único, em toda a função pública. Por isso abusam tanto do horário como de quem o pratica. Foi, portanto, erro nosso, não adoptarmos na altura a jornada contínua da função pública, em geral, tanto mais que o DL259/98 foi publicado em 18 de Agosto e o DL 412/98 em 30 de Dezembro do mesmo ano.

Situação actual:
 1 - Em 28 de Setembro de 2009 foi publicado o ACT nº 1/2009, cuja clausula 8ª determina:

« Cláusula 8.ª 
Jornada contínua 
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. 
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora, a fixar no respectivo regulamento. 
3 — A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos: 
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica; 
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores; 
c) Trabalhador que, substituindo -se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos; 
d) Trabalhador adoptante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor; 
e) Trabalhador estudante; 
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem; 
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado»


E em 2 de Março de 2010, sofreu esse ACT 1/2009 um regulamento de extensão aos Sindicatos Subcritores:

«  MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Gabinete do Ministro 
Regulamento de extensão n.º 1-A/2010 

Extensão do acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009
O acordo colectivo de trabalho n.º 1/2009 (acordo colectivo de carreiras gerais), celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Frente Sindical da Administração Pública, constituída pela Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e pelos Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e Sindicato Nacional dos Engenheiros, pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, e a Frente Sindical constituída pelos Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, Sindicato Nacional dos Professores Licenciados, Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, Sindicato dos Enfermeiros, Sindicato dos Profissionais de Polícia e Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de Setembro de 2009, abrange as relações de trabalho entre as entidades empregadoras referidas no seu âmbito de aplicação e os trabalhadores representados pelas associações sindicais que o outorgaram, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e integrados nas carreiras e categorias definidas nas suas cláusulas 1.ª e 2.ª»

Finalmente:

1. O DL 248/2009 de 22 de Setembro determina:

« Diário da República, 1.ª série — N.º 184 — 22 de Setembro de 2009 6765
Artigo 22.º
 Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

 As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.»


E mai além, o mesmo DL 248/2009 repete:

« Artigo 28.º 
Norma revogatória 

É revogado o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto -lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Concluindo:

Os nossos associados têm todas as condições para requerem este modelo de jornada contínua.
O facto de o SE com (P), não ter este ACT não deve ser razão para a impedir aos associados do SE sem (P), que o subscreveu.

Com amizade,
José Azevedo



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