quarta-feira, 8 de junho de 2016

DEUS NÃO DORME E EU DURMO POUCO


Se não estivesse alerta, não teria recebido o prémio de consolação que um infiltrado no SE+P=SEP, nos oferece:
Diz que há desentendimentos fortes e irredutíveis, nas cúpulas do SEP.
Prometeu dar-nos elementos, para podermos fazer a aproximação, pois há uma grande quantidade de dirigentes, que querem juntar a sua voz à nossa; a sua luta, à nossa.
Simplesmente, há forças internas que se opõem.
Está marcado um encontro entre nós e quem se quer juntar a nós.
A campanha do Presidente do SEP, junto das chefias, tem sido uma desilusão, um fiasco mesmo, como aconteceu, recentemente, em Bragança:
A campanha de angariação de sócios é outra desilusão e já há ameaças de expulsão, por falta de rendimento de alguns.
O Ministério da Saúde, está a preparar-se dar as 35 horas a toda a gente, mas sem aumentar o número de Enfermeiros e quer usar o SEP, para abafar eventuais movimentos de reacção negativa.
É este abuso do Ministério, que está a dividir os dirigentes e a abrir fendas, na muralha do castelo.
Estamos à espera da reunião prometida, com as reservas que nos impuseram e temos, depois, de convocar os nossos peritos, que andam por aí, para nos ajudarem a decifrar o fenómeno e a testar a veracidade destas informações.
Como seria bom para a Enfermagem, juntarem-se a nós, lutando por um ACT digno do mérito dos Enfermeiros.
Oxalá sejam verdadeiras estas informações.
Com amizade e expectativa,
José Azevedo

PS: origem do texto: SEP :

{Presidente da República promulga 35 horas deixando em aberto recurso ao Tribunal Constitucional em caso de aumento real de despesa O presente decreto da Assembleia da República suscitou e suscita dois tipos de questões: umas de natureza política, outras de natureza jurídica. Politicamente, as questões mais relevantes são as seguintes: a diversidade de regime relativamente aos trabalhadores do sector privado e social, por um lado, e aos trabalhadores do setor público com contratos individuais de trabalho ou com vínculo precário, por outro; o carácter de reversão da reforma legislativa, num tempo em que se não encontram garantidos nem a consolidação das finanças públicas, nem o crescimento económico sustentado. Juridicamente, as questões mais significativas são, por seu turno, as seguintes: o respeito do princípio constitucional da igualdade; o cumprimento da chamada norma-travão, ou seja, da proibição de alterações ao Orçamento do Estado, envolvendo acréscimo de despesas, por iniciativa parlamentar; a potencial modificação da Lei do Orçamento por ato de administração do Governo. Examinemos cada qual destas questões de per si, começando pelas políticas. A diversidade de regime relativamente aos trabalhadores dos sectores privado e social, bem como aos trabalhadores do setor público com contratos individuais de trabalho – que não é total, pois há trabalhadores não públicos com horário idêntico ou semelhante – apesar de parecer pouco equitativa, pode ser justificada pelo facto de, só na Administração Pública e para os trabalhadores com vínculo não contratual privado, haver congelamentos salariais e de carreira obrigatórios desde 2009 e até 2020. Quanto aos trabalhadores precários, também sempre se poderá dizer que a sua precariedade, embora indesejável, acarreta eventuais limitações em matéria de horários de trabalho. Que se trata de reversão legislativa em tempo de consolidação orçamental e crescimento económico não garantidos, afigura-se óbvio, o que levanta a questão politicamente mais sensível: a de saber se esta reversão vai ou não aumentar a despesa pública, num contexto em que tal é negativo e mesmo arriscado. O decreto tenta tornear este problema, no seu artigo 3º, colocando controlos governativos a novas despesas, e, sobretudo, permitindo o diferimento da entrada em vigor nas situações de maior risco de acréscimo de despesas, sem limite de tempo, sempre precedido de negociações com representantes laborais. Só o futuro imediato confirmará se as normas preventivas são suficientes para impedir efeitos orçamentais que urge evitar. Ponderando essa interrogação e o peso de compromissos eleitorais e de Programa de Governo, uma posição de benefício da dúvida, aliás consonante com a assumida no passado recente, conduz a não vetar politicamente o decreto. Mas, não padecerá ele de inconstitucionalidade, legitimante de pedido de fiscalização preventiva, prévio mesmo a qualquer apreciação política? Relativamente a eventual violação do princípio da igualdade, as razões invocáveis não são óbvias. Há, como antes se disse, outras diversidades de regime que podem explicar a diferença de horário de trabalho. E, talvez por isso, sucessivos Governos, de esquerda e de centro-direita, aprovaram ou mantiveram em vigor o regime agora reapresentado, sem visíveis angústias, nem quanto ao respeito da Constituição da República Portuguesa, nem – adite-se – quanto ao bem fundado político da solução. Resta o argumento jurídico mais pesado: se o novo regime determinar aumento de despesas, será, eventualmente, impossível compatibilizá-lo com a proibição constitucional de tal aumento, por questionar o Orçamento do Estado vigente, através de iniciativa parlamentar. É certo que o mencionado regime nasceu de iniciativa anterior à aprovação do Orçamento do Estado para 2016. E que a Constituição apenas se refere a iniciativas legislativas e não a diplomas delas decorrentes. Mas qualquer interpretação que atenda à razão de ser da proibição constitucional, há-de concluir que quem proíbe a iniciativa, proíbe, por maioria de razão, a sua concretização. E esta – tal como parte decisiva do procedimento legislativo – ocorreu já com o Orçamento do Estado para 2016 em vigor. Porque se dá o benefício da dúvida quanto ao efeito de aumento de despesa do novo regime legal, não é pedida a fiscalização preventiva da respectiva constitucionalidade, ficando, no entanto, claro que será solicitada fiscalização sucessiva, se for evidente, na aplicação do diploma, que aquele acréscimo é uma realidade. E, se o aumento for introduzido por ato de administração pode aventar-se potencial inconstitucionalidade por violação da reserva de lei parlamentar. Em suma, opta-se pela visão conforme à Constituição da aplicação do regime ora submetido a promulgação, instando o Governo – que, sistematicamente defendeu, perante o Presidente da República, que essa visão era a que perfilhava-, a ser extremamente rigoroso na citada aplicação, sob pena de poder vir a enfrentar fiscalização sucessiva da constitucionalidade. Nestes termos, o Presidente da República promulgou o Decreto que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.}

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