quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

PROPOSTA DE PORTARIA PARA AS USF - INCENTIVOS

NB: É DOCUMENTO EM ESTUDO

Portaria n.º      /2016
A reforma dos Cuidados de Saúde Primários, iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da Saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados, tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do SNS e, nesse âmbito, identificou a necessidade de relançamento dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país e expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.
Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.
No contexto da atual reforma das organizações de saúde e da necessidade reforçada de qualificação da despesa a nível global, os cuidados de saúde primários assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.
A contratualização de metas de desempenho com as USF devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, a maior disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempenho, o compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram.
A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF, em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, conferindo dignidade legal a esta possibilidade. Posteriormente, a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos que integram as USF modelo B.
Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às USF, introduzindo por um lado, um índice global de desempenho que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro lado, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o número de indicadores de resultado.
Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, I.P., com a finalidade de acompanhar o processo de contratualização e de arbitrar eventuais conflitos.
Para além destas alterações, os cuidados de saúde primários têm vindo a ser palco de importantes alterações, de entre as quais se destaca a generalização da contratualização às UCSP, com a possibilidade de atribuição de incentivos institucionais, num modelo em tudo semelhante às USF.
A necessidade de melhorar e simplificar a metodologia de contratualização, tornando-a mais transparente, adequada, justa e efetiva, o imperativo de desenvolver um modelo de avaliação do desempenho verdadeiramente multidimensional, centrado na pessoa, focado nos resultados e orientado pelo processo de cuidados, a exigência de um modelo de atribuição de incentivos que, cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de gestão por objetivos, que garanta o reconhecimento do nível de desempenho contratualizado e obtido pelas unidades funcionais, numa estratégia de melhoria continua e de garantia de adequação às necessidades em saúde da população e a necessidade de garantir o pagamento mensal dos Incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo das atividades específicas para os médicos com a natureza de compensação pelo desempenho.
Estas alterações evolutivas no seio dos cuidados de saúde primários obrigam a proceder a um conjunto de alterações do enquadramento legal vigente, designadamente das Portarias n.º 301/2008, e n.º 377-A/2013, para garantir a sua adequação a esta nova realidade e a sua sustentação legal.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, manda o Governo, pelos Ministros Finanças e da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as unidades de saúde familiar (USF) modelo B com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão da saúde e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qualidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores e redução da despesa inapropriada.



CAPÍTULO II
Tipos de incentivos
Artigo 2.º
Incentivos institucionais
1 – Os incentivos institucionais têm um valor global máximo é fixo e determinado anualmente na lei que aprova o Orçamento de Estado sendo afetos a todas as unidades funcionais em atividade.
2 - Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos essenciais para o funcionamento da UF, no aumento das comodidades de exercício de funções da equipa multiprofissional ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
3 - As equipas multiprofissionais das USF modelos A e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa, até ao limite do valor global máximo previsto no n.º 1.

Artigo 3.º
Incentivos financeiros
1 ― Os incentivos financeiros são atribuídos aos enfermeiros e aos assistentes técnicos das USF modelo B em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo desempenho, como parte da remuneração mensal variável prevista no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
2 ― A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto.
3 – A atribuição mensal de incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF modelo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano transato, devendo constar na carta de compromisso anual.
4 – A atribuição dos prémios financeiros previstos da presente portaria não é cumulável com a atribuição de prémios financeiros resultantes de outros sistemas de recompensa do desempenho.

Artigo 4.º
Índice de Desempenho Global
1 – O IDG, os Índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, encontram-se descritos no anexo 1 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – A operacionalização dos IDS, designadamente as áreas “Desempenho Assistencial” e “Serviços” e respetivas dimensões, utiliza obrigatoriamente os indicadores constantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários.
3 – A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários integra todos os indicadores existentes que respeitem os requisitos e critérios definidos no anexo 2 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4 ― Os indicadores previstos no anexo 2 são atualizados anualmente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), ouvidas as ordens profissionais e sindicatos no respeito pelos critérios e requisitos definidos no anexo 2 da presente portaria.
5 - A listagem dos indicadores que integram a matriz de indicadores, bem como a sua descrição, é publicada e mantida atualizada pela ACSS, I.P., na sua página eletrónica, assim como no Portal do SNS e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
6 - A monitorização dos resultados de todos os indicadores integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, e sua distribuição pelos vários níveis de observação, bem como a disponibilização dos mesmos na página respetiva do Portal do SNS, e por aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde, é assegurada pela ACSS, I.P.

CAPÍTULO III
Atribuição de incentivos e procedimentos
Artigo 5.º
Contratualização
1 ― Os termos de referência para a contratualização de cuidados de saúde primários no SNS são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e publicados até 15 de julho do ano anterior ao período a que se referem.
2 – São documentos necessários para o processo de contratualização, os constantes no anexo 3 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A carta de compromisso é assinada pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior a que se refere o período de contratualização.
4 – A carta de compromisso deve conter a referência à população abrangida, à identificação dos recursos, ao manual de articulação, à definição do IDG a atingir e à proposta de aplicação dos incentivos institucionais.
5 - Todo o processo de contratualização é operacionalizado através de uma aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.



Artigo 6.º
Procedimento para atribuição dos incentivos institucionais
1 ― O ACES, com o apoio do departamento de contratualização da respetiva Administração Regional de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), apura os resultados finais da contratualização de acordo com os números seguintes.
2 - A USF elabora o seu relatório de atividades, que remete para o diretor executivo do ACES, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, submete à apreciação do conselho diretivo da ARS, I.P.
3 – A decisão a proferir pelo conselho diretivo da ARS, I.P., nos termos do número anterior, pode ser de aprovação ou reprovação e é precedida de avaliação fundamentada.
4 ― A ARS, I.P., e/ou o ACES, respeitando o princípio do exercício do contraditório podem providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de maio de cada ano.
5 ― A ARS, I.P., por intermédio do ACES, comunica à USF até 30 de maio de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.
6 ― Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto na carta de compromisso, devendo-se observar os procedimentos constantes do anexo 4.
7 ― Até 30 de junho de cada ano, as ARS, I.P., devem publicar um relatório de monitorização da execução dos planos de aplicação de incentivos institucionais relativos ao ano anterior.

Artigo 7.º
Procedimento para atribuição dos incentivos financeiros
1 - A ARS, I.P., e/ou o ACES podem promover a realização de uma auditoria clínica, respeitando o principio do exercício do contraditório, com o objetivo de verificar o cumprimento dos resultados a qual deve estar concluída até 15 de março de cada ano.
2 - A ARS, I.P., por intermédio do ACES, comunica à USF até 30 de março de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.
3 - Até apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I.P., procedem ao pagamento em duodécimos de 50% do valor máximo de incentivos financeiros a que os profissionais teriam direito.
4 - Após apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I.P., procede-se ao encontro de contas entre o valor de incentivos financeiros já pagos, nos termos do número anterior, e o valor final apurado, o qual é objeto de pagamento em duodécimos.

Artigo 8.º
Atribuição de incentivos institucionais
1 - O apuramento da atribuição de incentivos institucionais decorre do valor obtido no IDG.
2 - Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição linear, que é qualificada de acordo com os referenciais qualitativos atingidos nos termos definidos na tabela do anexo 5 à presente portaria, da qual que faz parte integrante.
3 - Os referenciais qualitativos definidos no número anterior podem ser revistos e atualizados bienalmente, ouvidas as ordens profissionais e os sindicatos.
4 - Para efeitos de atribuição dos incentivos institucionais é irrelevante a não obtenção do IDG necessário para tal, desde que tal fique diretamente a dever-se à não disponibilização, de forma reiterada e grave, dos meios necessários e não seja imputável aos beneficiários dos incentivos.

Artigo 9.º
Atribuição de incentivos financeiros
A atribuição de incentivos financeiros fica condicionada a um mínimo de seis meses de atividade no ano contratualizado.


Artigo 10.º
Acompanhamento interno e externo
1 ― O acompanhamento interno de cada UF compete ao respetivo Conselho Clínico e de Saúde do ACES e deverá ser concretizado com o apoio do departamento de contratualização da ARS, I.P.
2 ― O acompanhamento interno a que se refere o número anterior é efetuado trimestralmente através, nomeadamente, da observância do processo constante das funcionalidades eletrónicas “Contratualização” e “e-Qualidade” da aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.
3 ― Registando-se desvios negativos ao desempenho há lugar à definição de um plano de melhoria subscrito por ambas as partes
4 - O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS, I.P., por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS, I.P., respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de USF de cada ARS, I.P.
5 ― A comissão referida no número anterior, é presidida por um dos elementos indicados pela ARS, I.P., respetiva e exerce funções pelo período de 3 anos.
6 ― A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências:
a) Acompanhar o processo de contratualização e o apuramento de resultados;
b) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;
c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as USF e os ACES, emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.
7 ― As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.
8 ― A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo, não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS, I.P.


CAPÍTULO IV
Valor dos incentivos e regras para a distribuição
Artigo 11.º
Valor dos incentivos institucionais
1 — O valor dos incentivos institucionais corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.
2 - A distribuição do valor total orçamentado para os incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, pelos vários níveis de desempenho, tem de assegurar que, independentemente do número de UF em cada nível, o valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes requisitos:
a)      As UF com IDG de nível superior têm valor de incentivos superiores;
b)      A variação do valor dos incentivos a receber pelas UF em cada nível, decorre exclusivamente do seu número de Unidades Ponderadas (UP).
3 - A determinação do:
Valor da Unidade de Incentivo por UP em cada nível (VUI_UP);
Valor de incentivo institucional por UF ponderado de acordo com o seu nível de desempenho e dimensão (população em unidades ponderadas) (VI_UF_P);
é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:
a)      Os diferentes níveis de desempenho e sua ponderação estão definidos no anexo 4 tal como referido no n.º 2 do artigo 8º.
b)      O valor da unidade de incentivo por unidade ponderada é obtido pela seguinte fórmula
VUI_UP= Z / ((N1 x W1) + (N2 x W2)+ (N3 x W3))
Em que:
VUI_UP – Valor da unidade de Incentivo Institucional por unidade ponderada;
Z – Valor total dos Incentivos Institucionais calculados de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;
N1 – Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 1 de desempenho;
N2 – Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 2 de desempenho;
N3 – Soma das Unidades Ponderadas das UF no nível 3 de desempenho;
W1 – Ponderação do nível 1 de desempenho;
W2– Ponderação do nível 2   de desempenho;
W3 – Ponderação do nível 3 de desempenho.
c)      O valor do Incentivo institucional por Unidade Funcional ponderada de acordo com seu nível de desempenho e pela sua dimensão que consiste na população em unidades ponderadas, é obtido pela seguinte fórmula
VI_UF_P =   (VUI_UP x Y )  x  WN
Em que:
VI_UF_P –  Valor Incentivo Institucional por Unidade Funcional ponderada de acordo com sua dimensão (população em unidades ponderadas);
VUI_UP - Valor da unidade de Incentivo Institucional por unidade ponderada;
Y - Número de unidades ponderadas da Unidade Funcional;
WN – Ponderação do nível de desempenho.


Artigo 12.º
Valor dos incentivos financeiros
1 — O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de € 3.600 para os enfermeiros e de € 1.150 para os assistentes técnicos de acordo com os critérios definidos na tabela constante no anexo 6 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os incentivos são pagos em duodécimos.



Artigo 13.º
Distribuição dos incentivos financeiros
1 - A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.
2 – Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos em USF de modelo B, em regime de trabalho a tempo parcial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional ao referido no n.º 1 do artigo 12.º.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Norma revogatória
A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril.

Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

ANEXO 1
Tabela do Índice de Desempenho Global

  1. A Tabela descritiva do Índice de Desempenho Global (IDG), dos índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, é a seguinte:
Índice Desempenho Global (USF e UCSP)
IDG Global
IDG Setoriais
Dimensões / Componentes
Área
Sub área
IDG    (100)
Desempenho (100x0.5)
Acesso   (100x0.2)
Qualificação do Acesso
Cobertura (100x0.1)
Personalização (100x0.1)
Atendimento Telefónico (100x0.1)
TMRG (100x0.4)
Consulta no dia (100x0.1)
Trajeto (100x0.1)
Distribuição no dia (100x0.1)
Gestão da Saúde (100x0.2)
Gestão de percurso / Plano de Cuidados Resultados na prevenção e promoção da saúde
Saúde Infantil (100x0.25)
Saúde da Mulher (100x0.25)
Saúde do Adulto (100x0.25)
Saúde do Idoso (100x0.25)
Gestão da Doença (100x0.2)
Gestão de percurso / Plano de Cuidados Resultados na gestão da doença aguda e crónica
Pelo menos 4 processos assistenciais integrados dos predefinidos, dos quais 2 são nacionais. Cada processo assistencial integrado (100x0.25)
Qualificação da Prescrição (100x0.2)
Adequação técnico cientifica, Efetividade, Eficiência
Prescrição Farmacoterapêutica (100x0.0.5)
Prescrição de MCDT`s (100x0.0.3)
Prescrição de Cuidados (100x0.0.2)
Satisfação (100x0.2)
Grau de satisfação dos utentes
Satisfação Utentes (Europep)
Serviços
(100x0.1)
Internos (100x0.3)
Serviços adicionais aos utentes da Unidade

Externos (100x0.5)
Serviços adicionais aos utentes não pertencentes à Unidade

Colaborativos (100x0.2)
Elementos da UF com funções fora da UF

Qualidade Organizacional (100x0.2)
Melhoria. Continua (100x0.4)
Acesso (100x0.1)  
Processos Assistenciais Integrados (100x0.3)  
Segurança (100x0.4)
Utentes (100x0.4)
Profissionais (100x0.3)
Gestão risco (100x0.3)
Centralidade Cidadão (100x0.2)

Formação (100x0.1)
Interna (100x0.6)
Para os profissionais da UF
Equipa multiprofissional (100x0,5)
Internos / Alunos (100x0.5)
Externa (100x0.4)
UF e/ou seus profissionais como formadores externos
Atividade Cientifica
(100x0.1)
Artigos, Comunicações, Conferências (100x0.5)  

Trabalho de Investigação   (100x0.5)  





  1. Na verificação da impossibilidade do desenvolvimento das atividades em Áreas ou Subáreas da matriz do IDG, por razões não imputáveis às UF, designadamente nas Áreas “Serviços” e “Formação”, o valor final do IDG obtido pela UF é ponderado de acordo com a seguinte fórmula:
IDG = (IDGR x 100) /∂
Em que:
               IDG – valor final (ponderado) do IDG da UF
               IDGR – Valor do IDG real obtido
               ∂ – Valor máximo possível de IDG sem peso da área ou subáreas em causa
  1. A contratualização da Área “Serviços” pode determinar uma alocação de recursos, designadamente através do recurso ao trabalho extraordinário.



ANEXO 2
Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários
1. Os critérios e atributos dos Indicadores que integram a Matriz de Indicadores os Cuidados de Saúde Primários obedecem aos seguintes pressupostos gerais:
a) São independentes da origem/fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela ACSS, DGS, INFARMED, entre outros;     
b) Se o indicador existe, é calculado e monitorizado, estando disponível para utilização;
c) Todos os indicadores devem obedecer todos estes critérios e requisitos;
d) Ter um Bilhete de Identidade do Indicador que tenha uma descrição clara, inequívoca e simples do que mede, do numerador e denominador, do que se regista, como se regista e o seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas), e um histórico de pelo menos dois anos.
2. Os indicadores a utilizar para aferição das dimensões da matriz multidimensional devem ter as seguintes características:
a) Ter um intervalo esperado e uma variação aceitável – baseados na evidência disponível (nacional e/ou internacional), no histórico da atividade, e em juízos de razoabilidade;
c) Estar tipificados como de estrutura, processo, resultado, ganhos em saúde;
c) Abranger as dimensões acesso, efetividade, eficiência, adequação técnico cientifica, qualidade registo, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e socioeconómico;
d) Estar integrado nas áreas ou subárea da matriz multidimensional;
e) Classificação – Qualificação dos Indicadores (ex: Patient Related Outcomes Measures)
f) Utilização - Finalidade para a qual é utilizado preferencialmente (Contratualização, Melhoria da Qualidade, Contexto);
g) Estado - Três situações: Ativo – indicador em uso; Inativo – indicador não está em uso; Em estudo – indicador em fase de construção/validação.
3. Os indicadores a utilizar devem ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:
a) Relevância - importância, prioridade, impacto do resultado;
b) Robustez técnica científica - baseados na melhor evidência disponível;
c) Validade - mede aquilo que se propõe medir;
d) Fiabilidade - é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos;
e) Sensibilidade - é capaz de detetar as mudanças;
f) Exequibilidade- é possível operacionalizá-lo com eficácia.



ANEXO 3
Listagem de documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização

Planos Nacional, Regional e Local de Saúde;
Plano de Desempenho do ACES;
Plano de Ação da UF (o qual inclui o plano de Formação e Plano de aplicação dos incentivos institucionais);
Aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde - Áreas da Contratualização e E-Qualidade.



ANEXO 4
Procedimentos para aplicação dos Incentivos Institucionais
  1. Caso haja lugar à atribuição de Incentivos Institucionais, a USF ou UCSP confirma a Proposta de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) inserida no plano de atividades e de formação do ano anterior, que remete para o conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do ACES, até 15 de julho de cada ano.
  2. O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado para este efeito e suportado num documento técnico de apoio.
  3. O documento técnico de apoio referido no número anterior deve, entre outra informação, prever as categorias de bens agregáveis ao nível da ARS (e.g. equipamento médico), os processos a ser elaborados ao abrigo da delegação de competências nos coordenadores das USF, bem como as rubricas orçamentais a que respeitam.
  4. Até 31 de julho de cada ano, a ARS aprova o PAII remetido ou procede à sua negociação com a USF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.
  5. O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ARS sejam solicitados por esta via. O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.
  6. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ARS, ACES e USF) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.
  7. No âmbito do ACES e da ARS devem ser designados os responsáveis pelo acompanhamento da execução do PAII.


ANEXO 5
Critérios e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de ponderação

Escalão
Critério
Consequência
Ponderação (W)
1
≥ 75 e ≤ 84
Direito a Incentivos Institucionais –Nível I
1
2
≥ 85 e ≤ 94
Direito a Incentivos Institucionais –Nível II
1,5
3
≥ 95
Direito a Incentivos Institucionais –Nível III
2



ANEXO 6
Valor dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)
  1. Os valores máximos dos incentivos financeiros a atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes da seguinte tabela:
Enfermeiros
Assistentes técnicos
100% - 3.600 anual (300 euros/mensal)
100% - 1.150 anual (95,83/mensal)
  50% - 1.300 anual (150 euros/mensal)
  50% - 575 anual (47,92/mensal)
2.      O valor de incentivos definidos no quadro anterior é ajustado de acordo com o número de unidades contratualizadas (UC) relacionadas com as atividades específicas da respetiva USF, referidas no artigo 29º do Decreto-Lei nº298/2007, atendendo aos seguintes critérios:
a.      Sempre que as unidades contratualizadas apuradas forem não superiores a 5 UC, por profissional, não há lugar à atribuição de incentivos;
b.      Quando o apuramento de UC for superior a 5 e não superior a 10 por profissional a atribuição de incentivos corresponde a 50% do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior.

c.      Quando o apuramento de UC for superior a 10, a atribuição de incentivos corresponde a 100% do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior.

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NB: DOCUMENTO EM DISCUSSÃO 

Projeto de Decreto-Lei __/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade expandir a capacidade e melhorar a qualidade e a eficácia da resposta da rede de cuidados de saúde primários. Como tal foi dado início a um novo ciclo que relança um processo que havia sido interrompido, ou seja, a reforma dos cuidados primários iniciada pelo XVII Governo Constitucional, da máxima importância para melhoria da qualidade e da efetividade da primeira linha de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), investindo-se assim neste nível de cuidados.
Os cuidados de saúde primários (CSP) constituem um elemento central do SNS e assumem, numa perspetiva integrada e de articulação com outros serviços para a continuidade de cuidados, importantes funções de promoção da saúde e prevenção da doença, de prestação de cuidados de saúde, e no acompanhamento de qualidade e proximidade às populações.
Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das Unidades de Saúde Familiar (USF), definindo-as como as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e pessoal administrativo, e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento, A, B e C, diferenciados entre si pelo grau de autonomia organizacional, modelo retributivo e de incentivos aos profissionais, modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.
Decorridos nove anos da vigência deste Decreto-Lei, considera-se necessário proceder a algumas alterações ao regime das USF, tendo especialmente em atenção a experiência adquirida.
Pretende-se, assim, introduzir alterações que visam, designadamente, clarificar o regime de extinção das USF, sempre que esteja em causa o incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, o que constitui uma importante inovação, na medida em que vem permitir às entidades competentes um controlo mais claro e eficaz do processo, com relevante impacto na qualidade dos serviços prestados.
Introduz-se ainda o conceito de dedicação plena aplicável aos profissionais do SNS, iniciando-se esta abordagem para as USF de modelo B, e o regime de incompatibilidades, tendo em vista assegurar de uma forma plena a autonomia funcional destes profissionais, dada a sua elevada diferenciação, garantindo-se a inexistência de situações geradoras de potenciais conflitos de interesses, e apostando-se na qualidade, eficiência e transparência da prestação de cuidados de saúde no SNS.
Por outro lado, clarifica-se o impedimento da acumulação de funções de coordenador da USF com outros cargos de gestão no ACES, dignificando o trabalho de enorme relevo que é efetuado.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integram as USF de modelo B.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2007, de 12 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1       O plano de ação da USF traduz o seu programa de atuação na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, serviços e qualidade e inclui o plano de formação e o plano de aplicação dos incentivos.
2       […].
3       […].
a.      […];
b.      […];
c.      As atividades específicas previstas no artigo 29.º e 38.º.

Artigo 9.º
[…]
4       […].
5       […].
6       […].
7       […].
8       A dimensão ponderada dos utentes inscritos na USF e da lista de utentes por médico é atualizada trimestralmente no primeiro ano de atividade da USF, sempre que haja alteração do número de profissionais e a 1 de janeiro de cada ano.

Artigo 12.º
[…]
1       O coordenador da equipa é identificado na candidatura e designado pelo despacho que aprova a constituição da USF.
2       Não é permitida a acumulação das funções de coordenador da equipa, de presidente do conselho clinico e de saúde e de membro do conselho clínico e de saúde, diretor executivo ou diretor de internato do ACES.
3       […].
4       […].
5       […].
6       […].
7       […].
8       A função de coordenador é avaliada anualmente pelo conselho geral.
9       Em caso de impossibilidade permanente ou prolongada do coordenador o conselho geral reunirá sob presidência do médico do conselho técnico para a escolha de novo coordenador.
10      A nomeação de um novo coordenador é da competência do conselho geral de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º.

Artigo 13.º
[...]
1        […]
a)      Nas decisões tomadas por votação todos os elementos do conselho geral têm paridade de voto.
2       […]:
a)      […];
b)      […];
c)       […];
d)      […];
e)       […];
f)       Aprovar a substituição temporária de qualquer elemento da equipa em caso de ausência por motivo de exercício de funções em outro serviço ou organismo devidamente autorizado;
g)       Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afetos e disponibilizados à USF.
3       […]
4       […]
5       […]
6       Nas decisões tomadas por votação todos os elementos do conselho geral têm paridade de voto.

                                                            «Artigo 14.º
[...]
1        O conselho técnico é constituído por um médico, um enfermeiro e um assistente técnico, preferencialmente detentores de qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional nos cuidados de saúde primários, escolhidos pelos elementos de cada grupo profissional.
2       Compete ao conselho técnico em interligação técnica com o conselho clínico e de saúde do ACES a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, tendo por referência a carta da qualidade.
3       Compete também ao conselho técnico em cooperação e complementaridade com o conselho clínico e de saúde:
a)      […];
b)      […];
c)       […];
d)      Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico.

                                                            «Artigo 19.º
[...]
1        […]:
a)      […];
b)      […];
c)       Por abandono superior a 50% dos membros da equipa em qualquer um dos subgrupos profissionais ou, no total da equipa, em número superior a um terço, da sua atual constituição;
d)      Por falsificação de registos no sistema de informação no âmbito da equipa;
e)       Por incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, salvaguardando o respeito pelo princípio do contraditório;
f)       Por incumprimento do regime de incompatibilidades previsto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 21.º.
2       Considera-se incumprimento sucessivo e reiterado da carta de compromisso, a verificação de alguma das seguintes condições:
a)      Apresentação, em dois anos consecutivos, de um desempenho inferior ao valor percentual do Índice de Desempenho Global fixado na portaria a que se refere o artigo 39.º, após ter sido objeto de processo de acompanhamento pelo diretor executivo e pelo conselho clínico e de saúde do respetivo ACES;
b)      Não cumprimento, em dois anos consecutivos, dos tempos máximos de resposta legalmente definidos.
3       No caso previsto na alínea c) do n.º 1, e sem prejuízo de uma análise casuística, a extinção da USF não ocorre, caso se mostre possível proceder à substituição dos elementos em falta, em tempo que não comprometam a dinâmica assistencial e o desempenho global da unidade.
4       Para efeitos do disposto no n.º 2, a proposta de extinção da USF é apresentada pelo diretor executivo do ACES, ao conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, ao qual cabe emitir a decisão final.
5       A proposta de extinção da USF referida no número anterior é acompanhada de parecer elaborado em conjunto pelo conselho clínico e de saúde e pela ERA, após apuramento dos resultados da avaliação de desempenho, do processo de acompanhamento realizado e do contraditório apresentado pela equipa.
6       A decisão sobre a extinção da USF é comunicada à USF e ao ACES.
7       No caso de ocorrer extinção a comunicação é feita com a antecedência mínima de 60 dias.
8       Caso ocorra a extinção da USF, os profissionais ali integrados regressam ao lugar de origem (conforme nº 3 do artigo 20), e são recolocados em função das necessidades da população, podendo haver lugar à constituição de uma nova equipa e candidatura a USF, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.º
[…]
1       […].
2       […].
3       […].
4       […].
5       Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 4, a competência para autorizar a mobilidade de profissionais do mesmo ACES é da competência do respetivo diretor mediante prévia comunicação à respetiva ARS.

Artigo 21.º
[…]
1       […].
2       Os profissionais que integram a equipa das USF modelo B em regime de tempo completo, não podem desempenhar qualquer atividade profissional pública, privada ou social, incluindo o exercício de profissão liberal, remunerada ou não, no âmbito:
a)      Da prestação de cuidados de saúde;
b)     Participação em juntas na área da saúde e segurança social que configurem uma prestação de serviços;
c)      De funções de propriedade, gestão, coordenação, assessoria ou direção clínica de instituições de saúde.
3       Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no número anterior as atividades nele referidas quando as mesmas tenham sido objeto de contratualização com a respetiva USF.
4       Os profissionais que integram a equipa das USF modelo B em regime de tempo parcial podem acumular atividades públicas desde que estas não coloquem em causa o compromisso assistencial da USF, mas aplicam-se as inibições de atividade privada, incluindo o exercício de profissão liberal, remunerada ou não, referidas no número anterior.
5       Os profissionais das USF modelo B, apresentam junto do conselho geral uma declaração de inexistência de incompatibilidades, que integra a carta de compromisso anual da USF.
6       No que respeita aos elementos que integram as USF que não sejam de modelo B, é aplicável o previsto sobre incompatibilidades na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, na Lei de Bases da Saúde e, sendo o caso, na carreira especial médica, devendo apresentar junto do conselho geral os eventuais pedidos de acumulação de funções para parecer.

Artigo 23.º
[…]
1       A carga horária a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como a sua distribuição semanal deve resultar da articulação e de acordo entre todos os profissionais, de forma proporcional ao número de unidades ponderadas e o previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2       Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.

Artigo 24.º
[…]
1       […].
2       […].
3       A situação prevista no número anterior não pode exceder o período de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da USF, o ACES deve proceder à substituição do elemento ausente, exceto em situações excecionais devidamente fundamentadas, caso em que aquele limite pode ser ultrapassado.
4       […].
5       […].
a)      […].
b)      […].
c)       Necessidade de prestação de serviço para carteiras adicionais contratualizadas com a USF.
6       […].
a)      […];
b)      Para os médicos que integrem USF de modelo B, e na situação referida na alínea a) e c) do número anterior, a compensação devida pela prestação de trabalho extraordinário é calculada por referência à remuneração da respetiva categoria e escalão, em regime de trabalho de dedicação exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais;
c)       […];
d)      […].

Artigo 38.º
[…]
1       […].
2       Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional, desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos essenciais para o funcionamento da unidade funcional, no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
3       A atribuição de incentivos financeiros mensais depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º.»

Artigo 3.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, é objeto de revisão, tendo em vista acolher as alterações efetuadas através do presente decreto-lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1     O disposto no artigo 21.º é aplicável às USF de modelo B que venham a constituir-se após entrada em vigor do presente decreto-lei e, progressivamente, até ao limite de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aos profissionais que integram as equipas das USF modelo B já existentes.
2     Para os efeitos previstos na parte final no número anterior, devem as respetivas Administrações Regionais de Saúde, apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde, o número de USF que, por ano, apresentem uma carta de compromisso que acolhe a alteração efetuada através do presente decreto-lei.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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NOTA INFORMATIVA:
A FENSE (SIPE E SE) ESTEVE REUNIDA DIA 20/12/2016 PELAS 10 HORAS NO GABINETE DO SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PROF FERNANDO ARAÚJO E CONTRAPROPÔS, EM SÍNTESE:
1 - QUE AS UCC SEJAM INCLUÍDAS NO LOTE DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DADO O SEU PAPEL DE "ARRASTÃO", EM TUDO QUE CONTRATUALIZAÇÃO DE LUXO DEIXA PARA TRÁS E NOUTRAS ATIVIDADES PRÓPRIAS, DE GRAVOSIDADE SUPERIOR;
2 - DADO QUE OS INCENTIVOS INSTITUCIONAIS REVERTEM PARA A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO ATRAVÉS DOS TRABALHADORES, NÃO É UM BENEFÍCIO PRÓPRIO, PELO QUE O CONSIDERAMOS FALACIOSO;
3 - QUE OS INCENTIVOS FINANCEIROS SEJAM ATRIBUÍDOS A TODOS OS eNFERMEIR9OS COMO PARECE SER E NÃO É A INTENÇÃO DA PORTARIA EM APREÇO;
4 - SE NÃO PUDEREM SER DADOS A TODOS, QUE NÃO SEJAM DADOS A NINGUÉM, PARA QUE SE FAÇA JUSTIÇA E NÃO DISCRIMINEM ENFERMEIROS E OUTROS PARA COBRIR OS PRIMOGÉNITOS DA FNAM, VIA BERNARDO VILAS BOAS E O GIRASSOL DE VALBOM, ENTRE OUTROS, COMO DR. PISCO E AFINS, PROTEGIDOS DO PARTIDO. OU HÁ MORALIDADE... OU COMEM TODOS.
5 - SE A CONTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA  DETERMINA NO SEU ART.º 59º "PARA TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL", ONDE ESTÃO AS DIFERENÇAS DE TRABALHO NOS ENFERMEIROS DAS VÁRIAS UNIDADES DOS CSP, PARA QUE HAJA SALÁRIOS TÃO DIFERENTES, ENTRE ELES.
SE ALGUÉM AS CONHECER DE FORMA CLARA E DISTINTA, NÓS PRECISAMOS DE AS CONHECER, TAMBÉM, PARA, EVENTUALMENTE, MUDARMOS DE POSIÇÃO.

RESUMO HISTÓRICO DESTA DIFERENCIAÇÃO:

I - RRE - Regime Remuneratório Experimental (dos Clínicos Gerais à procura de famílias)<prima aqui>

Nesta data, o Prof. Saklarides, perito nestas coisas, defendia que, na equipa de saúde, o mais importante É O MÉDICO. Convém reter, para todos os efeitos, nomeadamente tecnicocientificos, que é esta conceção medicoumbilical, que influi, bem e mal, todo o desenvolvimento futuro das USF em vários tipos: A,B.C,SP e CC.
O Dr. Pisco que, com a Enfª Maria do Carmo encontramos, na construção da passagem do RRE para as USF/B (nunca tivemos o privilégio de ouvir, durante as discussões a palavra de Maria do Carmo, o que nos levou a classificá-la, provisoriamente, até prova em contrário, de surda-muda, modelo que, infelizmente, para os Enfermeiros, foi o adotado, nestas criações USF do Clínico Geral, modelo Correia de Campos/Pisco)
Retenham os quadrainhos estatísticos psicadélicos do relatório do RRE, de cores inspiradas nos novelos de lã de Vincent Van Gogh, para conhecerem, como se constrói uma alternativa, cheia de fé e esperança e que, para os Enfermeiros foi uma desgraça, cujas dimensões, ainda muitos não absorveram, mormente a nossa Bastonária, ao contrariar-me, em 12/12/2016, com a utopia utilitária, quando afirmei que, só há lugar para um licenciado, nos CSP. E esse é, com inúmeras  vantagens, conhecidas e imagináveis, o Enfermeiro, mesmo que, alguns achem estranha esta verdade, como foi o caso da surpreendida Bastonária nossa.

II ESTUDO DA ERS SOBRE USF <prima>
Sequiser saber muita coisa sobre USF tem de ler este ESTUDO DA ERS

III DL 28/2008/22 FEV <prima>

IV RESUMINDO:
1 - Estas alterações estão sempre orientadas para aumentar as remunerações médicas e os Enfermeiros. quando o escândalo é maior lá recebem umas gotas de soro oftálmico para tapar olhos.
Asim, no princípio para as USF/B foram estipulados 4370€/mês + salário base, para o Médico e cerca de 900€/mês para o Enfermeiro + salário base, nas mesmas USF/B.
2 - Mais tarde, para facilitar o recebimento dos incentivos financeiros (outros), ao Médico, foi mexida a Portaria que viria a ter o nº 377-A/2013, que indexou estoutros incentivos financeiros, por conta da fatia anual, ao vencimento mensal, + 4.370€/mês + x destoutros indefinidos, relativamente.
3 - Nas mesmas circunstâncias, ficavam os Enfermeiros e administrativos à espera da colheita de S.Mguel para, depois de avaliada a concretização ou não, dos objetivos traçados, para a respetiva USF/B avaliar se tinham ou não direito a receber, "a posteriori", o que os Médicos já tinham indexado ao vencimento mensal. Escandaloso, antidemocrático, inconstitucional, mas próprio de elite instalada no sistema vigente.
Foi por isso que surgiu este projeto, que se mostra acima, para dar a ideia aos Enfermeiros das outras USF, com exceção das UCC (vergonhosamente), que iam receber incentivos institucionais, esquecendo-se dos incentivos financeiros. Esses só para as USF/B, não recebidos mensalmente, mas de quando em vez. Projeta o Governo uma posição intermédia; nem mensalmente, como o Médico, nem anualmente, como era com os Enfermeiros.
4 - Foi para minimizar os efeitos patéticos e inexplicáveis desta discriminação salarial, que propusemos: serem os mesmos incentivos institucionais e ou financeiros atribuídos a todos os Enfermeiros, ou, se o pseudomiserabilismo em que mergulhamos, não permite essa universalização, então não dão a ninguém, pois a Constituição, que nos rege, manda no seu art.º 59º: «para trabalho igual, salário igual».
O conceito que temos de justiça impõe-nos esta posição, mesmo que desagrade a alguns.
Feliz natal,
José Azevedo

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