PREZADOS COLEGAS DO CHVNG
Este manual de assiduidade não é para Enfermeiros, nem do vosso nem de qualquer outro e vamos demonstrar as ilegalidades.
E quando um regulamento não respeita a lei é nulo e de nenhum efeito legal
Este manual de assiduidade não é para Enfermeiros, nem do vosso nem de qualquer outro e vamos demonstrar as ilegalidades.
E quando um regulamento não respeita a lei é nulo e de nenhum efeito legal
«Artigo 56.ºdo DL 437/91 de 8 de novembro
Regras de organização, prestação e compensação de trabalho
1 - A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.
2 - Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.
3 - A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.
4 - São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.
5 - Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
6 - Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.
7 - Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
8 - As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.
9 - São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.
10 - As disposições constantes dos números anteriores serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.»
DL 412/98 de 30 de dezembro
DL 412/98 de 30 de dezembro
- 7 - Os enfermeiros em regime de jornada contínua têm direito, para além do intervalo a que se refere o número anterior, a dois períodos de descanso, nunca superiores a quinze minutos.
- 8 - Os períodos de descanso referidos no número anterior não podem coincidir com o início ou o fim da jornada de trabalho.
- 9 - (Actual nº 7.)
- 10 - (Actual nº 8.)
- 11 - (Actual nº 9.)
- 12 - As disposições constantes dos números anteriores que não sejam susceptíveis de aplicação imediata serão objecto de regulamentação pelos órgãos competentes.
Tudo o que neste manual de assiduidade contrariar este art.º 56º, não se aplica aos Enfermeiros.
Notem: o ponto 1.2 diz que se aplica a todos os trabalhadores e o Sindicato dos Enfermeiros informa: desde que não sejam Enfermeiros, porque estes estão sujeitos ao art.º 56ºdo DL 437/91 de 8 de novembro
Notem: o 2.1 não está de acordo com o nº 1 do art.º 56º do dl 437/91:
"a semana de trbalho é de 5 turnos de 7 horas e 2 descansos consecutivos; um semanal e outro complementar deste. Os 2 descansos consecutivos são uma imposição da Convenção da OIT nº 149, ratificada para Portugal pelo decreto nº 80/81.
A duração do trabalho -2
viola os pontos 6 e 7 do art.º 56º - jornada contínua.
«1 Bolsa de Horas é uma figura que não existe na carreira de Enfermagem, pelo que esta clausula não é legal e não pode ser aplicada aos Enfermeiros;
2 Os suplementos remuneratórios estão legislados no DL 62/79 de 30 de março e é nas suas normas que se deve reger essa matéria para os Enfermeiros e não outra disposições legais ou regulamentares, que serão naturalmente ilegais;
3 trabalho extraordinário é uma coisa e trabalho suplementar é outra.
O trabalho pode ser extraordinário e não suplementar, pode ser extraordinário e suplementar e somente suplementar (horas incómodas).
Os Enfermeiros só são obrigados a fazer as horas de contrato (35 ou 40 horas semanais, consoante os casos) e horas extraordinárias legítimas que são as que resultam de uma emergência inadiável.
Esta página 14 é toda inaplicável aos horários dos Enfermeiros legislados pelo já citado art.º 56º e os números de 1 a 12 do DL 437/91/8 nov.
Exmo. Sr. Presidente do CA do CHVNG,
Pelo exposto, entre páginas, verifica-se que este Manual de Assiduidade não pode ser aplicado aos Enfermeiros desse Centro Hospitalar, porque infringe a lei aplicável aos Enfermeiros.
Se V.Exª estiver interessado em fazer manual de horários para os Enfermeiros estamos disponíveis para ajudar, o que aliás é obrigação nossa.
Com os melhores cumprimentos e consideração,
José Azevedo - Presidente da Direção do Sindicato dos Enfermeiros - SE
Porto, 20/10/2017
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