sábado, 16 de dezembro de 2017

PAGAM E SEM RETICÊNCIAS


PAGAM E NÃO BUFAM: É A LEI



NOTAS IMPORTANTES

1 - O DL 62/79 também se aplica aos Enfermeiros dos CSP, e só, através do DL 412/98 de 30 de deszembro, por isso acrescentou os nºs 11 e 12 do art.º 56º do DL 437/91 de 8 de novembro.

2 - O 1º §  da CN/8/79 -(Quando por falta de substituto... já foi alterado pelo art.º 11º do DL 104/98 que determina:

Lei nº 156/2015 de 16 de setembro

Artigo 5.º 

Alteração 


O artigo 11.º do 
Decreto-Lei nº 161/96, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 
«Artigo 11.º 

Dos direitos, deveres e incompatibilidades
 

1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros. 
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros: 
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional; 
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho; 
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.» 

Aliás;

Nste antigo 11º antigo, já estava o direito a sair, cumprida a jornada.(ver nº 7)

DL 161/96 4 de Setembro

CAPÍTULO V
Direitos, deveres e incompatibilidades
  Artigo 11.º
Dos direitos

Os enfermeiros têm direito:
1) Ao livre exercício da sua profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e dos regulamentos do exercício de enfermagem;
2) A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão em particular e à saúde em geral, a nível central, regional e local, através das respectivas estruturas representativas;
3) A que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
4) A que sejam cumpridos os princípios referentes a prescrições e orientações de outros técnicos de saúde e protocolos daí decorrentes;
5) Ao cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes possam ser aplicáveis e que tenham sido ratificadas pelos órgãos de soberania competentes;
6) A verem respeitado o direito de objecção de consciência nas situações legalmente protegidas;
7
) A ser substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
8) A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
9) A beneficiar de condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
10) A ser informados dos aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias, grupos e comunidade ao seu cuidado;
11) A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.


Notem mais esta:
as necessidades imperiosas previstas não são as que se encontram escaladas em escalas de serviço.
Essas não são imperiosas e, como tal, não são obrigatórias!!!

Esta legislação aplica-se a todos os Enfermeiros independentemente do seu vínculo jurídico.

conclusão:

Não é uma recomendação da ACSS acerca do dever de cada instituição fechar as contas ao fim do ano, que vai alterar o que está na lei e de há muito tempo!
Portanto;
As debodiências a esta lei, que nos sejam comunicadas, vão ser atacadas por nós e, caros Colegas, não esqueçam que a maré vai boa, para o vosso e nosso lado.

NB: Para os mais curiosos. Querem saber quem assinou esta CN/8/7 9 de 25/7/79 ?
Foi esse mesmo, António Correia de Campos, mas sem usofruto, ainda das bolsas de estudo que se autoautorizou. Mas já andava adjunto ao poder...
Coisas que o tempo não apaga de todo!

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