Artigo 101.º Lei nº 12-A/2008 de 27 de fevereiro
Revisão das carreiras e corpos especiais [A dos Enfermeiros foi revista e 22 de setembro de 2009 DL 248/2009]
«1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais
são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente
lei, em carreiras especiais;
art.º 41º
2 - São especiais as carreiras cujos conteúdos funcionais
caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços
carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades.
3 - Apenas podem ser criadas carreiras especiais quando,
cumulativamente:
a) Os respectivos conteúdos funcionais não possam ser
absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais;
b) Os respectivos trabalhadores se devam encontrar
sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das
carreiras gerais;
c) Para integração em tais carreiras, e em qualquer das
categorias em que se desdobrem, seja exigida, em regra, a aprovação em curso de
formação específico de duração não inferior a seis meses ou a aquisição de
certo grau académico ou de certo título profissional.»
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente
decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o
regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da
Administração Pública.
Artigo 11.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de enfermagem é classificada como de
grau 3 de complexidade funcional.
Artigo 21.º
Avaliação do desempenho
1 - A avaliação de desempenho dos trabalhadores que
integrem a carreira especial de enfermagem rege-se por sistema adaptado do
Sistema Integrado de Gestão e Avaliação de Desempenho na Administração Pública
(SIADAP), a estabelecer em diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, até à
entrada em vigor do sistema adaptado, a avaliação de desempenho do pessoal
integrado na carreira especial de enfermagem efectua-se ao abrigo do disposto
no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro. (Repare-se no é mas não é)
Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de
enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, nos termos da lei.
Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro,
com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor,
com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas
no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por
ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
Isto só quer dizer que a portaria 242/2011 não é a indicada visto que se mantêm erm vigor os artigos 43º a 53º, até ao inicio da vigência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (o ACT, que estamos a negociar).
Ora aqui chegados é oportuno perguntar:
Se da avaliação do desempenho determinada nos artigos 43 a 53 do DL 437/91, somente se sai por normas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACT), como diz a revogação do DL 437/91, então onde está a legitimidade da tal portaria 242/2011?
Ou então: que raio de brincadeira é esta?!
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Só há 3 diplomas legais que se aplicam aos Enfermeiros:
1 - DL437/91 de 8 de nov. artigos 43º a 57º, inclusive;
2 - DL 247/2009 de 22 de set.;
3 - DL 248/2009 de 22 de set.
São estes diplomas que nos regem e permitem a negociação coletiva aos Enfermeiros.
São eles que contêm as normas em que essa contratação deve e pode ser feita.
E....por favor, não metam aqui as normas das carreiras gerais, porque são diferentes.
Sabem por que é especial a carreira de Enfermeiros?
É porque não pode ser geral, pois são funções que só os Enfermeiros podem exercer;
Porque exigem um curso especial para exercer essas funções.
Será assim tão difícil, mesmo a um dirigente sindical, entender estes dois princípios!
OLHEM PARA A LEI COM OLHOS DE VER<CLICAR> (vídeo)
CANTO I - Estrofe 4 - Lusíadas de L.V.Camões
E vós, Tágides minhas, pois criado
Tendes em mim um novo engenho ardente,
Se sempre em verso humilde celebrado
Foi de mim vosso rio alegremente,
Dai-me agora um som alto e sublimado,
Um estilo grandíloquo e corrente,
Porque de vossas águas, Febo ordene
Que não tenham inveja às de Hipocrene.
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