sábado, 28 de julho de 2018

ESCLARECIMENTO AOS ENFERMEIROS


UNIÃO NA AÇÃO

A FENSE tem uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, entregue em 16/08/2017, no Ministério da Saúde ao abrigo do art.º 22º do DL 248/2009 de 22 de setembro:
« Artigo 22.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.»

A ACSS deu e entender não conhecxer muito bem os TERMOS DA LEI, que permitem o ACT ou IRCT.
Por isso esclarecemos, na altura, assim, os TERMOS DA LEI.




Nota ACSS<CLICAR>
E A RESPOSTA DA FENSE À NOTA DA ACSS.



A nota remetida por essa ACSS, tendo em vista o atual processo de negociação coletiva, para o adequado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, merece-nos a seguinte

APRECIAÇÃO


Começamos por dizer que a presente negociação é pertinente e oportuna, as partes são legítimas e o processo é o próprio. E passemos à “NOTA”:

I

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, vigorou até ser revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º.
Dizia, e diz, o artigo 101.º, sob a epígrafe “Revisão das carreiras e corpos especiais

1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

E dizia o artigo 86.º, agora revogado, da mesma Lei, sob a epígrafe “Prevalência”: Excepto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Ora do artigo 101.º resulta expressamente o contrário: “Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.”. Logo, sendo o Dec.-Lei n.º248/2009, de 22 de setembro, o diploma de revisão previsto no mesmo artigo, por exceção, o disposto naquela Lei não prevalece sobre este diploma e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nele previstos.

“Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública. Em conformidade, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio estabelecer novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º c, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro).

II

Por força dos artigos 86.º e 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o artigo 81.º da mesma não era aplicável ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, e, por maioria de razão, porque revogado, não lhe é, atualmente, aplicável.
Logo, não tem cabimento a questão da compatibilização nos moldes indicados: nos 
termos da lei, reporta-se, necessariamente, à lei vigente e, no caso concreto, à Lei n.º 35/2014, que regula a matéria em questão, particularmente, nos artigos 347.º e sgs.
III
Para interpretar a norma e indagar o seu verdadeiro sentido, bastava o disposto no invocado artigo 9.º do Código Civil, a não ser por uma fixação doentia: a redação do citado artigo 22.º é clara como água e a expressão nos termos da lei, como acima dissemos não oferece dúvidas.
A deambulação pela teoria da interpretação peca por escassa e insuficiente, como podemos constatar na obra abaixo: chegar às conclusões convenientes.
Não permite tirar as necessárias ilações.

IV
Lamentamos a fixação doentia no artigo 81.º da Lei 12-A/2008, porque nunca foi aplicável ao Decreto-Lei n. 248/2009, por força dos seus próprios artigos 101.º e 86.º.
E, presentemente, também não está em vigor porque foi revogado como parte integrante da revogada Lei 12-A/2008 pela Lei 35/2014, que a substituiu.
É aberrante o entendimento que decorre da NOTA no tocante à estrutura da carreira especial de enfermagem e à tabela remuneratória.
Então as normas do Dec.-Lei nº.122/2010, de 11 de novembro não fazem parte do regime legal da carreira especial de enfermagem?! Então pertencem a que estatuto, a que regime?

Bem dissemos, acima, que a invocada teoria da interpretação não permitia tirar as ilações que neste n.º IV da NOTA são tiradas.
 É absurda a afirmação que a expressão nos termos da lei, é abrogante!
A NOTA esquece deliberadamente, por doentio apego ao nunca aplicável, nesta matéria, artigo 81.º, a LTFP, que tem os termos da lei sobre a negociação coletiva, a negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas e instrumentos de regulamentação  coletiva de trabalho: o artigo 347.º dispõe sobre o direito de negociação coletiva; o artigo 348.º, sobre os princípios; o artigo 349.º, sobre a legitimidade; no artigo 350.º, o objeto da negociação coletiva; no artigo 351.º, o procedimento da negociação; no artigo 355.º, o conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho...
E diz o n.º 1 do artigo 355.º da LTFP:
1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: 
a) Suplementos remuneratórios; 
b) Sistemas de recompensa do desempenho; 
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; 
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; 
e) Regimes de mobilidade; 
f) Ação social complementar.
E quais são outras matérias previstas na presente lei
Di-lo o n.º 1 do artigo 350.º deste diploma legal:
1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: 
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; 
b) Recrutamento e seleção; 
c) Carreiras; 
d) Tempo de trabalho; 
e) Férias, faltas e licenças; 
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório; 
g) Formação e aperfeiçoamento profissional; 
h) Segurança e saúde no trabalho; 
i) Regime disciplinar; 
j) Mobilidade; 
k) Avaliação do desempenho; 
l) Direitos coletivos; 
m) Regime de proteção social convergente;

Eis aqui os termos com que o instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, previsto no artigo 22.º do Dec.-Lei 248/2009, se deve conformar, para estarnos termos da lei”.
O Autor da NOTA termina a argumentação deste modo: «Ora, da norma supra transcrita resulta, novamente, que as matérias a incluir no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho devem resulta da lei, só podendo, na falta dessa lei, ser reguladas as matérias taxativamente indicadas no n.º 1» (do artigo 355.º, entenda-se).
Se nem a interpretação literal faz do n.º 1 do artigo 355.º, como pode esperar-se de qualquer interpretação lógica consequente.
Ora, essa lei não falta: 1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei:
Assim se complica o que é simples.
A actividade interpretativa é a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se, e reclama fino tacto, senso apurado, intuição feliz, muita experiência e domínio perfeito não só do material positivo, como também do espírito de uma certa legislação.
... por outro lado, o perigo ainda mais grave de que o intérprete, deixando-se apaixonar por uma tese, trabalhe de fantasia e julgue encontrar no direito positivo ideias e princípios que são antes o fruto das suas locubrações teóricas ou das suas preferências sentimentais.”(Obra acima referida)

No pressuposto de que irá ler nova e integralmente a citada obra de Manuel de Andrade, apresentamos a nossa versão do enquadramento jurídico da proposta do ACT apresentada pela FENSE



Enquadramento legal na presente negociação do ACT dos Enfermeiros
Tópicos para reflexão


Artigo 56.º  (CRP)
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)

1. Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
b) Participar na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
c) Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
d) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
3. Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
4. A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.


Base XXXI (Lei de Bases da Saúde - redação atual)
Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde
1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se
em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.

Artigo 22.º (Dec.-Lei n.º 248/2009)
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.

Decreto-Lei n.º 248/2009
de 22 de Setembro
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, Lei de Bases da Saúde, instituiu uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e da segurança dos cuidados prestados, procurando
uma adequada cobertura em todo o território nacional.
...
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de
8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública. (Preâmbulo)

Artigo 101.º (Lei n.º 12-A/2008)
Revisão das carreiras e corpos especiais

1 - As carreiras de regime especial e os corpos especiais são revistos no prazo de 180 dias por forma a que:
a) Sejam convertidos, com respeito pelo disposto na presente lei, em carreiras especiais; ou
b) Sejam absorvidos por carreiras gerais.
2 - Sendo convertidos em carreiras especiais, à sua caracterização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 49.º
3 - Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores.

Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde a exercer em entidades públicas empresariais no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a padronização e a identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos contribuem para a circularidade do sistema e sustentam o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Cumpre, a este propósito, referir que a presente alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo)
Artigo 11.o
Condições de admissão
1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 — Para admissão à categoria de enfermeiro é exigida a titulação em cédula profissional definitiva, atribuída pela Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 13.o
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Lei n.º 35/2014
Artigo 349.º
Legitimidade

1 - Têm legitimidade para a negociação coletiva, em representação dos trabalhadores, as seguintes entidades:
a) As confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
b) As associações sindicais com um número de trabalhadores sindicalizados que corresponda a, pelo menos, 5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
c) As associações sindicais que representem trabalhadores de todas as administrações públicas e, na administração do Estado, em todos os ministérios, desde que o número de trabalhadores sindicalizados corresponda a, pelo menos, 2,5 /prct. do número total de trabalhadores que exercem funções públicas;
d) No caso de negociação coletiva sectorial, estando em causa matérias relativas a carreiras especiais, as associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e as associações sindicais que representem, pelo menos, 5 /prct. do número total dos trabalhadores integrados na carreira especial em causa.
2 - Consideram-se representantes das associações sindicais na negociação coletiva:
a) Os membros das respetivas direções, portadores de credencial com poderes bastantes para negociar;
b) Os portadores de mandato escrito conferido pelas direções das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar.
3 - A revogação do mandato previsto no número anterior só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.
4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo, do seguinte modo:
a) Na negociação coletiva geral, através dos membros do Governo responsáveis pela área da Administração Pública, que coordena, e das finanças;
b) Na negociação coletiva sectorial, através do membro do Governo responsável pelo setor, que coordena, e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
5 - As entidades referidas no número anterior podem intervir na negociação coletiva diretamente ou através de representantes.
6 - Compete à DGAEP apoiar o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública no processo de negociação coletiva

CAPÍTULO II
Negociação coletiva sobre o estatuto dos trabalhadores em funções públicas
Artigo 350.º
Objeto da negociação coletiva

- São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias:
a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público;
b) Recrutamento e seleção;
c) Carreiras;
d) Tempo de trabalho;
e) Férias, faltas e licenças;
f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;
g) Formação e aperfeiçoamento profissional;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Regime disciplinar;
j) Mobilidade;
k) Avaliação do desempenho;
l) Direitos coletivos;
m) Regime de proteção social convergente;
n) Ação social complementar.
2 - Não podem ser objeto de negociação coletiva matérias relativas à estrutura, atribuições e competências da Administração Pública. (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
3 - A negociação coletiva a que se refere o n.º 1 pode ser geral ou sectorial, nos termos definidos na presente lei.


CAPÍTULO III
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 355.º
Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho

1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre:
a) Suplementos remuneratórios;
b) Sistemas de recompensa do desempenho;
c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho;
d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho;
e) Regimes de mobilidade;
f) Ação social complementar.
2 - O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Dispor sobre a estrutura, atribuições e competências da Administração Pública; (enquanto estrutura organizatória da Administração Pública, dizemos nós: a presente negociação não pode mexer no estatuto legal do Governo, por exemplo, enquanto órgão da Administração Pública)
c) Conferir eficácia retroativa a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.

Dec.-Lei n.º 219/2007  ( Estrutura, atribuições e competências da ACSS)
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde e promover a qualidade organizacional das entidades prestadoras de cuidados de saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.
2 - São atribuições da ACSS, I. P.:
a) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde no planeamento de recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde, suportado num adequado sistema integrado de informação;
b) Coordenar as actividades no Ministério da Saúde nos domínios da regulação profissional, de regimes de trabalho, de registo de profissionais e de processos de negociação colectiva, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, articulando com outros serviços e organismos da administração central do Estado nestes domínios;]
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NOTEM BEM;
Depois deste e de outros esclarecimentos dos "termos da lei", que não deixam dúvidas ao mais pintado, continuamos a pregrinação negocial no faz-que-anda-mas-não-sao-do-sítio, por razões cada vez mais evidentes e impossíveis de esconder.

Do outro lado a CNESE (SEP e SERAM) espera do Governo a grelha e o projeto de decreto-lei, (consta), que lhe será entregue no dia de SÃONUNCAÀTARDE, ao cair da noite, como a situação demonstra.
Para fazer um decreto, que reveja, para pior, a carreira especial de enfermagem, como o Dr. Espiga deixou antever, em 25/07/2018, ao por em causa uma exigência fulcral da nossa proposta, que são as categorias de especialista e direção e chefia, o Governo não negoceia; ouve-nos em linguagem de surdos e escreve; foram ouvidos os Sindicatos, blá-blá-bá.

Agora pergunta-se:
A união de esforços e de Sindicatos serve para dar cobertura, ao Governo que quer impor um decreto lei que acbe com o resto;
Ou serve para negociar uma PROPOSTA DE ACT, construída pela FENSE,  APOIADA POR 10 MIL ENFERMEIROS, presenciais, além dos muitos que não se manisfestaram, mas que esperam a conclusão do ACT?
Foi neste contexto que a FENSE propôs à CNSE sentar-se à mesma mesa negocial e negociarem a proposta de ACT, numa ação conjunta.
Se para impor um decreto, que não tem negociação, mas audição, em linguagem de surdos, repita-se, pois não há, geralmente alterações, depois da audiência;
Se para criar um IRCT-ACT, há negociação, entre o patronato e os sindicatos, onde se devem sentar estes;
Se provamos que a lei não só permite o ACT como aponta na sua direção, como ficou provado no nosso esclarecimento, leitura inteligente da lei;
Pedimos, encarecidamente, que não façam de nós mais estúpidos do que humildemente, já somos.
E não tentem enganar mais os Enfermeiros, incluíndo os que nos classificam de "chatos", porque não há conciliação possível entre os contrários. Para haver conciliação e união de esforços necessitam de ampliar as semelhanças e anular as diferenças.
Nós estamos com todos os que trabalham para a melhoria da Enfermagem;
Nós mostramos o que fazemos, em concreto, porque até temos uma proposta de ACT.
Não somos nós que temos de nos sentar à volta de uma mesa negocial vazia;
São os outros que têm de se sentar à mesma mesa a negociar uma proposta concreta, porque se o não fizerem indiciam não querer negociar.
Não nos convidem para uma espécie de dança da chuva, que deixe ao Governo a liberdade de fazer o que politicamente lhe convém...
Para além disto, fica a música celestial, para encantar poetas e poetizas.

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Lei Quadro e Quadratura do Erro
(para reflexão)
No âmbito da revisão da carreira de enfermagem, o SEP divulgou (Fórum de Enfermagem: Porto – 27.Janeiro.2018) umas arrepiantes  “Notas genéricas e Bases de Trabalho para reflexão” viciadoras e  viciantes, que este SE repudia vivamente:
Naquele documento, o SEP põe de lado – esquece - o regime legal da carreira especial de enfermagem e envereda pelo regime das carreiras gerais da Administração Pública, na senda de anteriores dislates do mesmo género.
Na Nota genérica “As balizas e os condicionalismos” relativos à Estruturação de Carreiras na Administração Pública, impostos pela Lei n.º 35/2014 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas relativa  a Vínculos, Carreiras e Remunerações) diz: Constitui uma “Lei quadro” aprovada pela Assembleia da República e só este órgão a pode alterar.
E continua: “A quase totalidade das “balizas e condicionalismos” desta Lei n.º 35/2014, relativo a Carreiras, já constava da Lei n.º 12-A/2008, em vigor à data da negociação da actual Carreira de Enfermagem...”.
E foi com base nestes princípios – legere et non intelligere - que o SEP acordou na situação da atual Carreira de Enfermagem: quanto pior, melhor, porque “o descontentamento propicia a agitação e a agitação propicia a propaganda”.
Mas vejamos por que o SEP não tem razão:
1.               A Lei n.º 12-A/2008 dizia no seu artigo 86.º: Excepto quando dela resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
2.               Ora, o contrário resulta expressamente dela (Lei n.º 12-A/2008), quando diz, no n.º 3 do seu artigo 101.º: “...3 – Em qualquer caso, os diplomas de revisão definem as regras de transição dos trabalhadores:”.
3.               Portanto, as regras de transição (estatuto, regime) dos Enfermeiros foram definidas pelo diploma de revisão – o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (Carreira Especial de Enfermagem).
4.               Sendo o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, uma lei especial, prevalecia sobre a lei geral, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na vigência desta, por força do n.º 3 do artigo 101.º da mesma.
5.               Tanto assim que o Dec.-Lei n.º 437/91 vigorou até ser revogado pelo Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, “...com excepção do disposto nos artigos 43.º a 57.º, os quais se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, na medida em que regulem situações não previstas no presente decreto-lei, e na medida em que não sejam contrárias ao regime por ele estabelecido, até ao início da vigência de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”
6.               “... Deste modo, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12 -A/2008,de 27 de Fevereiro, dado o estabelecido no artigo 41.º da mesma lei, o presente decreto-lei revoga o Decreto -Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.” (preâmbulo do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro).
7.               Assim mesmo: define o regime legal da carreira de enfermagem enquanto carreira especial da Administração Pública.
8.               A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não revogou o Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.
9.               “...3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador...” (art. 7.º do Código Civil)
10.            Portanto, o regime legal da carreira de enfermagem enquanto carreira especial da Administração Pública é o que está definido no Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro.  E, se assim é (e é!),
11.            As normas que constituem o objeto da negociação para a celebração de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – um ACT -  são as normas do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, incluindo remunerações (art. 14.º) e posições remuneratórias (art. 15.º),
12.            Cujo artigo 22.º, sob a epígrafe Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, diz“As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.”
13.            E os termos da lei (lei vigente, pertinente, entenda-se) para que este preceito legal remete são os que, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se reportam  ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: a) nos termos do art. 13.º, n.ºs 1 e 3; b) nos termos do art. 347.º, n.ºs 1 e 3, alínea b); c) nos termos  do art. 348.º, quanto aos princípios; d) nos termos do art. 349.º, quanto à legitimidade; nos termos do art. 350.º, quanto ao objeto da negociação coletiva; e e), por último, mas não finalmente, nos termos do art. 355.º, quanto ao conteúdo do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
14.            Dizemos, por último, mas não finalmente, porque, para além do art. 355.º, existem outras normas pertinentes que, com o mesmo, integram a Secção I – Disposições gerais e a Secção II - Acordo coletivo de trabalho, ambas do Cap. III – Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho – LTFP, anexa à Lei n.º 35/2014 e, por esta aprovada (arts. 1.º e 2.º)
15.            Para além das normas supletivas da LTFP, por remissão do art. 22.º do Dec.-Lei n. 248/2009, de 22 de Setembro, existem outras normas que possibilitam um ACT que englobe os Enfermeiros em CIT e em Funções Públicascomo é proposto pela FENSE:
16.            “1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.” (Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base XXXI Lei de Bases da Saúde - redação atual).
17.            Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro). É pertinente ler todo o preâmbulo.
18.            “1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
19.            As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”  (Artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
20.            Portanto, não só é possível, como desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo IRCT.: as funções a exercer são as mesmas e o mesmo é o modus faciendi.
21.            Aliás, vai no sentido da orientação politico/legislativa adotada desde os princípios deste século, no domínio laboral: até os cegos vêem!

Regressando às Notas do SEP, permitimo-nos dizer que refletem uma tendência perigosa de inviabilização da negociação coletivaem cursocom vista à concretização do ACT para os Enfermeiros.
Nos “condicionalismos” da Lei n.º 35/2014 diz, entre outros, que esta Lei consagra/impõe, nomeadamente:  “ - As Remunerações fixadas em Diploma legal não podem ser alteradas por  IRCT/ACT” (pasme-se!).
E, para demonstrar que assim é, transcreve, tendenciosamente, o artigo 144.º, n.1, dessa  Lei: “1 – As normas legais em matéria de remunerações não podem ser afastadas ou derrogadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo quando previsto expressamente na presente lei.”
Sublinha o que lhe interessa, para defesa da sua tese, mas não sublinha o resto da norma: “salvo quando previsto expressamente na presente lei”. (E no art. 149.º, n.º 2, sublinha tudo, menos a expressão  “em princípio”, porque esta expressão põe em causa a sua tese).
Ora  está previsto expressamente na “presente” lei (art. 350.º, n.º 1, alínea f)): “1 – São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: ... f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório;...” Portanto, as remunerações são negociáveis.  
E mais. No art. 355.º, n.º 1 diz: “Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial...”. E o art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (lei especial),  que é  uma norma especial, prevalecendo, portanto, sobre a norma geral, diz o que é suscetível de negociação e o como, isto é, nos termos que regulam o processo negocial, portanto, como não pode deixar de ser, a LTFP.

Mas, para melhor se compreender por que razão entendemos que a posição do SEP configura um perigoso travão à negociação e sua amplitude, permitimo-nos lembrar o que oportunamente dissemos sobre o vídeo (divulgado), o seguinte “SEP ACT – Perguntas ao JURISTA GUEDES COSTA
SEP  - CARREIRAS/REMUNERAÇÕES – ACT
BREVE NOTA JURÍDICA
Pergunta:
Na legislação portuguesa é possível a existência de um ACT que regule o regime da carreira de enfermagem e se aplique a todos os enfermeiros sejam eles  CTFP e/ou CIT?
Jurista Resposta:
Não, não é possível no instrumento de regulamentação trabalho aplicar simultaneamente aos trabalhadores CTFP e aos trabalhadores com CIT, sobre carreiras isso não é possível.
Pergunta:
Mas não é possível, porquê?
Jurista Resposta:
Desde logo porque o regime legal que regula a contratação colectiva na função publica para os trabalhadores em funções públicas não é o mesmo que regula os trabalhadores em CIT.
O regime de contratualização/negociação colectiva trabalho na função pública é o que consta na Lei de Trabalho em Funções Públicas, que é a Lei nº 35/2014,enquanto que aquele que regula a contratualização/negociação para os trabalhadores em CIT, é o Código de Trabalho, e os paradigmas destes dois regimes são muito distintos.
Vou-lhe dar um exemplo: diz o artigo nº 13.º da LTFP , o nº1 diz “o contrato trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento regulativo trabalho nos termos presente lei”. Vamos ver então nos termos da presente lei (LTFP) onde é que ele pode ser regulado. A LTFP cria dois tipos de negociação, sobre a capa negociação colectiva, tem a negociação colectiva propriamente dita e depois a contratação colectiva. E o Artigo nº 347.ºdiz o seguinte ”… a negociação colectiva visa alínea a) obter um acordo entre as matérias que integrem os estatutos dos trabalhadores em funções públicas a incluírem ou actos legislativos ou regulamentos administrativos, ou então celebrar um instrumento regulamentação colectiva convencional de trabalho…”, Estes dois modos de negociação visam matérias distintas e terminam e são depois consagradas formalmente em formas distintas.
A negociação colectiva é sempre revertida, se houver acordo, é sempre vertida numa lei, num acto legislativo, enquanto que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se houver acordo é vertido num instrumento num acordo colectivo de trabalho um IRCT o que quer que seja, digamos que traduz isso.
Também a lei diz o que pode ser objecto de negociação colectiva e o que pode ser objecto de contratação colectiva.
Ora as carreiras, no regime carreiras, assim como, as remunerações, os níveis remuneratórios são matéria exclusiva de negociação, isto é, é matéria que só pode ser objecto de negociação e não de contratação. É o que resulta do artigo nº 350.º, que diz ponto nº 1, seu objecto de negociação colectiva para a celebração de um acordo, o tal acordo que depois vai ser vertido num acto legislativo se ele existir e diz na alínea c) carreiras ou alínea f) remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo  alterações de níveis remuneratórios no montante pecuniário de cada nível remuneratório.
 Mas já em sede de contratação, isto é, o que é que pode ser objecto de contratação artigo nº 355.º, nº1, diz que são objecto de instrumento regulamentação colectiva de trabalho, só poderá dispor sob suplementos remuneratórios, sistemas de recompensa do desempenho, sistemas adaptados e específicos de avaliação de desempenho, regimes de duração e organização do tempo de trabalho, regimes de mobilidade e acção social complementar. Vemos aqui que há matérias que estão divididas nesta lei que umas são objecto de negociação podem constituir conteúdo da negociação e outra que só podem ser objecto de contratação colectiva. (E ele a dar-lhe)…
Pergunta:
Como compreender, então o artigo 22 do decreto que actualmente regula a carreira da Enfermagem? Em que diz que as normas de regime legal das carreiras especiais de enfermagem podem ser afastadas por instrumento regulamentação colectiva trabalho nos termos da Lei.      
Jurista Resposta:
Disse bem nos termos da Lei. Esta norma o que vem dizer é o seguinte: um diploma de carreira como é aquele que existe na enfermagem pode não se limitar a ter apenas as definições das carreiras, categorias, regras de progressão ou promoção, as remunerações, por acaso não tem e foi criado depois. Pode ter outras normas e pode ter inclusivamente normas sobre matérias que podem ser objecto de contratação colectiva e nessa parte, na parte que pode ser contratação colectiva obviamente, as normas legais cedem perante a contratação colectiva, digamos que se tiver sido negociado e acordado em sede de contratação colectiva, estou a lembrar-me de aspectos como sejam suplementos remuneratórios, nada impede que o regime actual de carreiras estivesse lá suplementos remuneratórios para enfermeiros em determinadas situações, que é possível ser objecto de contratação colectiva, pode muito bem constar de um IRCT e se for contraditório com o a Lei, o da Lei cede aquilo que foi negociado. Como organização do trabalho, como sistemas específicos ou adaptados de avaliação desempenho, também são susceptíveis de contratação colectiva.
O que o artigo 22 .º diz é:  …podem ser afastados, nos termos da Lei, ora é na medida que a Lei permite, como vimos atrás, a lei não permite que um IRCT tenha por objecto carreiras e remunerações, portanto nunca pode num IRCT sobrepor-se à Lei destas matérias, porque simplesmente não pode ter aquele conteúdo, porque não é susceptível de contratação e portanto o artigo 22.º tem que ser entendido com este sentido de alcance, pode ser afastado por normas de contratação colectiva nos termos da Lei, leia-se nos termos que a lei permite que determinada matéria possa ser objecto de contratação colectiva. Partindo do artigo 22.º para se dizer aquilo que está subjacente à sua pergunta, que parece que daqui resulta o IRCT pode regular carreiras e pode regular remunerações, eu dir-lhe-ia, não, não pode porque isso está impedido justamente nos termos da lei.
Nos termos da Lei que acabei de citar, veda em absoluto tudo que seja objecto contratação colectiva, essas matérias, as outras sim, mas estas matérias não. E portanto também dir-lhe-ei que não há contradição nenhuma, é preciso conjugar o que diz o artigo 22.º justamente com os termos da Lei, que neste caso é a Lei Trabalho Funções Publicas.  FIM
N.B. Dado tratar-se da transposição do oral do vídeo para o, aqui, escrito, admite-se a possibilidade da existência de eventuais ligeiras deficiências, que, todavia, não prejudicam o sentido e alcance do discurso, como é fácil verificar.
         Ao Autor, jurista Guedes Costa, as nossas desculpas pelo facto.

O NOSSO COMENTÁRIO (Jurista da FENSE)

1.     Desde logo, a notória convergência do discurso do A. (Costa) com o da ACSS, IP, e a sua, não casual, oportunidade no PNEC (leia-se processo negocial em curso).
2.     A atitude do SEP não é inocente.
3.     Diremos que os Responsáveis (em autoria ou conivência) estão apostados em convencer os leitores, eventualmente, interessados, mas distraídos, da impossibilidade do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 248/2009,  de 22 de setembro.
4.     A convergência de discursos nem por ser plural significa que lhes confira razão.
5.     Não têm razão, como acima demonstrámos: a ambos, a mesma apreciação. Mas, particularizando, vamos ao discurso do vídeo.
6.     O Autor da BREVE NOTA JURÍDICA diz que não é possível coexistirem, no mesmo IRCT, trabalhadores com CTFP e trabalhadores com CIT (na Enfermagem).
7.     Pois a lei diz que sim, é possível:
8.     “1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.” (Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base XXXI Lei de Bases da Saúde - redação atual).
9.     Em sínteseatravés do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro). É pertinente ler todo o preâmbulo.
10.  “1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
11.  Isto é, embora em CIT, o exercício de funções é no âmbito da carreira especial de enfermagem. 
12.  As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (Artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
13.  Portanto, não só é possível, como desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo IRCT.
14.  Quanto ao regime de contratualização/negociação coletiva de trabalho na função pública, o Autor da BREVE NOTA JURÍDICA, embora invocando os preceitos legais pertinentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz deles uma leitura confusa e inconsequente, por forma a extrair conclusões, que não comporta. Vejamos,
15.  1 - O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei. ... 3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária (art. 13.º).
16.  Portanto, nos termos da presente lei, o contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por IRCT, sendo o ACT o IRCT apropriado
17.  1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei. ... 3 - A negociação coletiva visa:
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
 (art. 347.º).
18.  Portanto, nos termos da presente lei, é garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva, visando celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional, um ACT, aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.  
19.  “...4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo...” (art. 349.º).
20.  Portanto, nos termos da presente lei, é o Governo que, no processo de negociação coletiva, representa o empregador público.
21.   “ 1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e) Férias, faltas e licenças; f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento profissional; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m) Regime de proteção social convergente; n) Ação social complementar.” (art. 350.º).
22.   Por consequência, nos termos da presente lei, as matérias constantes das alíneas a) a n) do n.º 1 do art. 350.º, são objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo – instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ACT (n.º 3, alínea b) do art. 347.º) - quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
23.  “Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.” (art. 350.º).


24.     Portanto, nos termos da presente lei, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT/ACT) pode dispor sobre as matérias constantes do n.º 1 do art. 350.º da presente lei ou sobre as matérias constantes de norma especial (vd. art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro)mas, para além das referidas matérias, só pode dispor sobre as matérias constantes das alíneas a) a f)  do n.º 1 do art. 355.º da presente lei – a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Anexo) – a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
      Portanto, nos termos da presente lei, as normas do regime legal da carreira especial de enfermagem,  que podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACT), nos termos da lei, são as constantes do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro, nas quais estão incluídas, como é óbvio, as matérias  sobre remunerações (art. 14.º), posições remuneratórias (art. 15.º), e categorias subsistentes (art. 24.º), normas que só entraram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos, nos termos do art. 29.º.
Fica, assim, demonstrado, nos termos da lei (lei vigente e pertinente, entenda-se), que não assiste qualquer razão ao Autor da BREVE NOTA JURÍDICA.” (do documento publicado em 13 de Outubro de 2017 ).
Porto, 06 de fevereiro de 2018
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PERGUNTA OPORTUNA
P. QUE PRETENDE O SEP COM ESTA TRAIÇÃO À ENFERMAGEM?
JÁ AGORA OUTRA PERGUNTA,
P. SERÁ QUE POR ESTAS TRAIÇÕES À ENFERMAGEM, OS SEUS PROMOTORES TAMBÉM TÊM 12 VIRGENS À SUA ESPERA NO CÉU, OU NEM ISSO?
José Azevedo é quem duvida e fez estas perguntas.

O Porta-voz da FENSE,
José Azevedo

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OU AINDA OUTRO ESCLARECIMENTO SOBRE OS OPOSTOS DA CEPA-TORTA


ACT – NEGOCIAÇÕES
Da Interpretação

“Vemos, ouvimos e lemos: não podemos ignorar” (vd.P.F.Fanhais)
A) Dos Factos:
1.     Em escrito (“Actividades próprias do SEP e Ordem dos Enfermeiros: - A separação legal das águas”) , divulgado em 30.03.2017, o SEP dizia: “ ... E logo o nº 4 do mesmo artº 267º da Constituição da República Portuguesa determina que as associações públicas não podem exercer funções próprias das associações sindicais – sendo que às associações sindicais compete exercer o direito de contratação colectiva (artº 56º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa).* E, en passant, vejamos o artº 350º da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas e o seu  elenco das matérias objecto de de negociação colectiva. a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e selecção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e) Férias, faltas e licenças; f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento profissional; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos colectivos; m) Regime de protecção social convergente; n) Acção social complementar...”  E termina:  “É só ler ... o direito!” (sic, expressão latina que significa assim mesmo, tal e qual...).
2.     Na pendência da greve de 11 a 15 de setembro, o SEP encenou duas reuniões com o MS, precedidas por reunião dos Senhores Primeiro-Ministro e Ministro da Saúde, para delinearem a estratégia a seguir, presumivelmente (presunção iuris tantum, isto é, ilidível por prova em contrário) para salvar a face do SEP, o qual ficcionou uma greve pela negociação de um fictício projeto que não existia, como veio a declarar na reunião com a FENSE promovida pela  Ordem dos Enfermeiros.
3.     E aceitou, dada a situação de catástrofe, a proposta, que lhe foi apresentada, que se traduz em 3 pontos: A – Horas de qualidade/penosas; B – 35 horas semanais/ACT para enfermeiros com CIT; e C – Diferenciação remuneratória para enfermeiros especialistas (150€) e revisão da carreira de enfermagem.
4.     Note-se que a revisão da carreira, cujas negociações teriam início só em Janeiro/18,  só contemplaria: o desenvolvimento profissional dos enfermeiros e a explicitação das funções do enfermeiro especialista e a respetiva valorização, no quadro da coerência e da equidade interna de enfermagem.
5.     Na sequência da referida encenação, o SEP, que tinha assumido, em Março, na separação das águas com a Ordem dos Enfermeiros (vd. 1, acima), as matérias objeto de negociação previstas no art. 350.º da LTFP, veio agora, em outubro, convergindo, cremos que agradecidamente pela salvação da face, com a ACSS na negação da possibilidade de o ACT poder conter as matérias constantes no art. 350.º (n.º1) da LTFP e/ou do art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
6.     E essa posição foi divulgada num vídeo, cujo teor já divulgámos, com destino aos protagonistas da negociação e que, por isso, damos por reproduzido, com a nossa leitura, claro. E a leitura, apesar do mérito da peça, foi, aliás, meiga.
7.     Ou seja, o SEP nega em outubro o que tinha afirmado, peremptoriamente, em março: só que, em março, tinha razão e, em outubro, não tem razão.
8.     Relativamente à posição da ACSS, já nos pronunciámos por duas vezes, por escrito, oportunamente divulgado.
B) Dos termos da lei (palavras, expressões, frases da lei)
9.     Tendo em conta os termos da lei (lei vigente, pertinente, entenda-se), por respeito ao elemento histórico da interpretação, não consideraremos, para além das Ordenações Afonsinas ou Manuelinas, das leis extravagantes, daquelas contemporâneas ou posteriores, a Lei n.º 12-A/2008, porque revogadas.
10.  Aliás, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nunca foi aplicável à Carreira Especial de Enfermagem (Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro), nem enquanto vigente, nem depois de revogada.
11.  Portanto, os termos da lei só podem ser encontrados no sistema legal vigente, pertinente.
12.  E desde o código napoleónico, deixando de parte o código justinianeu, que se adquiriu, na Europa Continental, o hábito de reunir (codificar), num mesmo diploma as matérias, pertinentes e conexas, relativamente a um tema/estatuto determinado.
13.  Com estas caraterísticas, embora imperfeitamente delineadas, só existe a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o equivalente ao Código do Trabalho para os Trabalhadores em funções públicas.
14.  Ela própria se define como Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
15.  Como lei geral, não revoga a lei especial (no caso, a Carreira Especial de Enfermagem – Dec.-Lei n.º248/2009, de 22 de setembro) – art. 7.º, n.º 3, do Código Civil.
16.  Dá-se, até, o caso do seu art. 355.º, onde invoca expressamente a lei especial: “1 – Para além de outras matérias previstas na presente lei ou em norma especial...”
17.  Nos termos da lei é: a) nos termos do art.13.º, n.ºs1 e 3; b) nos termos do art. 347.º, n.ºs 1 e 3, alínea b); c) nos termos do art. 348.º, quanto aos princípios; d) nos termos do art. 349.º, quanto à legitimidade; nos termos do art. 350.º, quanto ao objeto da negociação coletiva; e e), por último, mas não finalmente, nos termos do art. 355.º, que não trata da contratação, mas do conteúdo do instrumento de regulação coletiva de trabalho, perdoe-se esta forma de enumeração, mas há quem, sendo responsável, nem mesmo assim entende
18.  Para além dos acima mencionados artigos, todos da LTFP, onde emperraram a ACSS, que parece nem saber da sua existência, e o SEP, que apanhado de surpresa pela dimensão da reação dos enfermeiros, procurou, com auxílio do Governo, direto ou indireto, uma solução que atenuasse os efeitos da sua inércia, para além de ..., dizíamos nós, existem outras normas com os termos da lei: os arts. que com o art. 355.º integram a Secção I – Disposições gerais e a Secção II - Acordo coletivo de trabalho, ambas do Cap.III – Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho – Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
19.  Que negociação (séria) o SEP pode iniciar em Janeiro, se, à partida, nega a possibilidade da celebração de um ACT, que contemple para além das matérias do n.º1 do art. 350.º, as matérias do art. 22.º do Dec.-Lei n. 248/2009, de 22 de set.?
C) Conclusões, reiterando,
20.  É possível um ACT que englobe os Enfermeiros em CIT e em funções públicas, até porque o ACT não colide com o vínculo.
21.  É possível um ACT com as matérias contidas na proposta da FENSE.
22.  Pois a lei diz que sim, é possível:
23.  “1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais, sendo alargado o regime laboral aplicável, de futuro, à lei do contrato individual de trabalho e à contratação colectiva de trabalho.” (Estatuto dos profissionais de saúde do SNS - Base XXXI Lei de Bases da Saúde - redação atual).
24.  Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado. (Preâmbulo do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro). É pertinente ler todo o preâmbulo.
25.  “1 — O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros. “ (art.11.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
26.  Isto é, embora em CIT, o exercício de funções é no âmbito da carreira especial de enfermagem.
27.  As posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. (Artigo 13.º do Dec.-Lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro).
28.  Portanto, não só é possível, como desejável, a coexistência das duas categorias num mesmo IRCT.: as funções a exercer são as mesmas e o mesmo é o modus faciendi.
29.  Quanto ao regime  de contratualização/negociação coletiva de trabalho na função pública, o Autor da BREVE NOTA JURÍDICA, embora invocando os preceitos legais pertinentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz deles uma leitura confusa e inconsequente, por forma a extrair conclusões, que não comporta. Vejamos,
30.  “1 - O contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos da presente lei. ... 3 - Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho convencionais são o acordo coletivo de trabalho, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária (art. 13.º).
31.  Portanto, nos termos da presente lei, o contrato de trabalho em funções públicas pode ser regulado por IRCT, sendo o ACT o IRCT apropriado. 
32.  “1 - É garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva nos termos da presente lei. ... 3 - A negociação coletiva visa:
a) ...; b) Celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
(art. 347.º).
33.  Portanto, nos termos da presente lei, é garantido aos trabalhadores com vínculo de emprego público o direito de negociação coletiva, visando celebrar um instrumento de regulamentação coletiva convencional, um ACT, aplicável a trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.  
34.  “...4 - O empregador público é representado no processo de negociação coletiva pelo Governo...” (art. 349.º).
35.  Portanto, nos termos da presente lei, é o Governo que, no processo de negociação coletiva, representa o empregador público.
36.   1 - São objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público, as seguintes matérias: a) Constituição, modificação e extinção do vínculo de emprego público; b) Recrutamento e seleção; c) Carreiras; d) Tempo de trabalho; e) Férias, faltas e licenças; f) Remuneração e outras prestações pecuniárias, incluindo a alteração dos níveis remuneratórios e do montante pecuniário de cada nível remuneratório; g) Formação e aperfeiçoamento profissional; h) Segurança e saúde no trabalho; i) Regime disciplinar; j) Mobilidade; k) Avaliação do desempenho; l) Direitos coletivos; m) Regime de proteção social convergente; n) Ação social complementar.” (art. 350.º).
37.   Portanto, nos termos da presente lei, as matérias constantes das alíneas a) a n) do n.º 1 do art. 350.º, são objeto de negociação coletiva, para a celebração de um acordo –instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ACT (n.º 3, alínea b) do art. 347.º) - quanto ao estatuto dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
38.  “Conteúdo de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -1 - Para além de outras matérias previstas na presente lei (vd. n.º 1 do art. 350.º, nota nossa) ou em norma especial, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho só pode dispor sobre: a) Suplementos remuneratórios; b) Sistemas de recompensa do desempenho; c) Sistemas adaptados e específicos de avaliação do desempenho; d) Regimes de duração e organização do tempo de trabalho; e) Regimes de mobilidade; f) Ação social complementar.” (art. 355.º).
39.  Portanto, nos termos da presente lei (vd. art. 355.º), o  instrumento de regulamentação  coletiva de trabalho (IRCT/ACT) pode dispor sobre as matérias constantes do n.º 1 do art. 350.º da presente lei ou sobre as matérias constantes de norma especial (vd. art. 22.º do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro), mas, para além das referidas matérias, só pode dispor sobre as matérias constantes das alíneas a) a f)  do n.º 1 do art. 355.º da presente lei – a Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho (Anexo) – a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
40.  Portanto, nos termos da presente lei (LTFP), as normas do regime legal da carreira especial de enfermagem, que podem ser afastadas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (ACT), nos termos da lei, são as constantes do Dec.-Lei n.º 248/2009, de 22 de Setembro (lei especial), nas quais estão incluídas, como é óbvio, as matérias  sobre remunerações (art. 14.º), posições remuneratórias (art. 15.º), e categorias subsistentes (art. 24.º), normas que só entraram em vigor na mesma data dos diplomas próprios aí previstos, nos termos do art. 29.º (o que significa, como é óbvio, que os diplomas de aplicação fazem parte integrante), para além, nos termos da lei, das referidas matérias constantes na LTFP (lei geral).
41.  É repetitivo, sim senhores, mas água mole em pedra dura tanto dá até que fura!
NOS TERMOS DA LEI dissemos o que “podíamos dizer”, tendo omitido o muito que queríamos dizer. Mas, sinteticamente, diremos: o legislador não é irracional e as normas não são estéreis, as árvores conhecem-se pelos frutos!

Porto, 16 de outubro de 2017                   GAJC - SE

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