NB: Cabe à Administração do Serviço assegurar o direito a o Enfermeiros ser substituído. Mas se o não for, sai, porque é o direito que começa uma vez cumprido o seu dever onde cabe o art.º 9º e todos os outros.
O § 2º é confuso e desnecessário, parecendo como que: "dar uma no cravo outra na ferradura," como muito bem disse ao D.António, bispo do Porto, o deputado da 1ª República.
E, já agora, uma situação de greve, repita-se, não é uma situação normal.
[Artigo 109.º
Da excelência do exercício
O enfermeiro procura, em todo o ato profissional, a excelência do exercício, assumindo o dever de:
a) Analisar regularmente o trabalho efetuado e reconhecer eventuais falhas que mereçam mudança de atitude;
b) Procurar adequar as normas de qualidade dos cuidados às necessidades concretas da pessoa;
c) Manter a atualização contínua dos seus conhecimentos e utilizar de forma competente as tecnologias, sem esquecer a formação permanente e aprofundada nas ciências humanas;
d) Assegurar, por todos os meios ao seu alcance, as condições de trabalho que permitam exercer a profissão com dignidade e autonomia, comunicando, através das vias competentes, as deficiências que prejudiquem a qualidade de cuidados;
e) Garantir a qualidade e assegurar a continuidade dos cuidados das atividades que delegar, assumindo a responsabilidade pelos mesmos;
f) Abster-se de exercer funções sob influência de substâncias suscetíveis de produzir perturbação das faculdades físicas ou mentais.]
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Estamos em greve às desoras e a Ordem dos Enfermeiros ao emitir o parecer que emite, está a fazer como lhe compete o favor ao patronato, baralhando os Enfermeiros a quem impõe deveres normais em situações normais.
Ora uma greve não é uma situação normal; tem, até, lei própria, na qual o bom também é inimigo do ótimo, isto é;
A greve não deve ser tão radical que ponha em perigo a vida das pessoas nem tão reduzida que ponha em causa a eficácia da greve, que tem de fazer mossa, nos serviços sejam de Enfermeiros ou não Enfermeiros.
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ARTIGO 11º DL 104798 republicado pelo art.º 5º da lei 156/2015
Artigo 11.º
Dos direitos, deveres e incompatibilidades
1 - Os direitos e deveres dos enfermeiros, bem como as incompatibilidades do exercício da profissão de enfermagem, são os estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
2 - Constituem ainda direitos dos enfermeiros:
a) Que a entidade patronal se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua atividade profissional;
b) Serem substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
c) Beneficiarem das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.»
NB: Um direito não pode se, simultaneamente, um dever, como o infeliz parecer da OE deixa perceber, mesmo chamando SENHOR ao Enfermeiro (mau gosto, no caso), no 2º §.
Ou é ou não é.
Sendo um direito, e é: o Enfermeiro sai do trabalho e quem tem o dever de fechar a porta, que não é o Enfermeiro, que cumpriu o seu dever e conquistou o seu direito a sair do serviço, que a feche o administrador, (aqui é o enf.º chefe), pois é sua a competência e responsabilidade.
Essa coisa maravilhosa do art.º 109º - da excelência do exercício - isso foi, quando esteve a cumprir o seu dever; mas deixou de ser dever do Enfermeiro, que conquistou o direito "a ser substituído, após o cumprimento da sua jornada."Quando é que deixam de fazer recair sobre os Enfermeiros responsabilidades que não são suas!?
(José Azevedo - Mestre em "ética para a saúde" pela Universidade Católica Portuguesa)
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