quinta-feira, 25 de agosto de 2016

LEI DA GREVE E AS MÁS INTERPRETAÇÕES OPORTUNISTAS




{Nota Prévia}
Os direitos dos grevistas acabam onde começam os dos não-grevistas - Constituição da República Portuguesa

Atualizamos o que abaixo se diz acerca das más interpretações da lei da greve.
O que foi dito para Junho é válido para 
Agosto/ 2015. e 28 e 29/07/2016
E mais; os direitos de uns começam, só a partir do ponto, onde acabam os de outros.
As Administrações sabem ou devem saber que o assegurar dos serviços não é feito por quem terminou a sua jornada e não é grevista:
1 - Quem tem o dever de assegurar os serviços, em greve, são os prestadores de serviços mínimos, cuja lista a Administração deve conhecer, com a antecedência, que a lei determina e que se pode ler, no texto abaixo:
2 - Se a Administração é que continua a mandar  ( não são os piquetes que mandam nisto) nos grevistas escalados, para serviços mínimos, é com eles e dentre eles, que têm de sair os que os vão assegurar, os serviços mínimos, por ordem da Administração, que os comanda, pois não interrompem o vínculo contratual, como o interrompem os outros grevistas, que não prestam serviços mínimos;
2.1 - E se a Administração entender que são insuficientes os Enfermeiros grevistas escalados, em devido tempo, repito, pede a convocação das entidades competentes, para o Sindicato em greve escalar mais Enfermeiros, se os da noite, que lhe servem de bitola, não forem suficientes. Se não sabem como isso se faz a gente ensina.
2.2 - E certos chefes, tão cuidadosos com o não pagamento de horas extraordinárias, mesmo as legais, nem sequer demonstram saber que estas horas não podem ser pagas aos não-grevistas, pois, até podem servir de penalização, por violação da lei da greve, ao estarem a substituir grevistas, que é uma contra ordenação grave. Quem tem responsabilidades de chefia não pode descurar a sua formação legal, pois não pode invocar desconhecimento.
3 - O direito de os não-grevistas cumprirem, normalmente, a sua escala de serviço, que não pode ser alterada, em circunstância alguma, muito menos em situações de greve, como acontece com os grevistas, não prestadores de serviços mínimos, os quais interrompem o vínculo contratual, mas já não acontece igualmente, interromperem o vínculo contratual, os grevistas prestadores de serviços mínimos, que têm de assegurar na quantidade necessária e suficiente. Por isso continuam a ter subordinação hierárquica de quem a Administração entender.
4 - Tem havido inúmeros abusos com grevistas escalados para serviços mínimos, que alarvemente dizem aos não-grevistas ingénuos que: "os grevistas não substituem os não-grevistas, mesmo nos turnos que são escalados para os grevistas", invertendo a lei, que diz o contrário, para irem passear por conta da greve, tal e tanto é o seu fervor grevista...
5 - Em conclusão
quem não estiver a fazer greve, acabada a jornada, sai do serviço, pois compete à Administração, através das chefias de serviço, controlar a situação.
5.1 -A escravizadora medida do REPE - art.º 11º do DL 161/96, onde o SEP teve larga colaboração e responsabilidade de elaboração, como é do conhecimento geral,  enquanto o SE alimentou larga contestação, dizia que o "Enfermeiro não pode sair do serviço sem ser substituído", tem agora, nova redacção, que está transcrita no texto abaixo, que é o art.º 11º, 2, b) do DL 104/98, a qual transforma o dever de não abandonar o serviço, no direito a abandonar o serviço, terminada a jornada.
5.2 - É vedado a qualquer substituir grevistas ou alterar quadros ou mapas de pessoal, a partir do pré-aviso de greve entregue ao patrão, ou do conhecimento público.
5.3 - Como as chefias parece não encararem estas aberrações como da sua responsabilidade, avisamos os nossos Associados não-grevistas de que, cumprida a sua jornada, devem abandonar, de imediato, as instalações, pois assumimos a responsabilidade pelo que possam tentar imputar aos não grevistas, na prestação dos cuidados, de que a Administração é a única responsável de acordo com a lei.
5.4 - Quem não obedecer às nossas directrizes, que são as válidas para os nossos associados vítimas de insurrectos, que podem nem ser Enfermeiros, não se pode queixar, pois só com firmeza é que podemos corrigir os usadores e  abusadores de greves político-partidárias, que só têm servido para degradar mais e mais a situação dos Enfermeiros.

Com amizade,
José Azevedo

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O SEP vai fazer greve nos dias 4 e 5 de Junho. (ou em 28 me 29 de julho)

Não tem muito a ver com os assuntos pendentes de Enfermagem, nem nos parece que a nossa reunião (FENSE: SE e SIPE), em 3 de Junho tenha algo a ver com isto.
A adesão às greves e livre e voluntária.
Da nossa parte apenas exigimos que se cumpra a lei da greve e que o SEP corrija as ilegalidades naquilo a que chama "serviços mínimos", porque não estão de acordo com a [necessidade, adequação e proporcionalidade].
E devem incidir sobre as tarefas e não sobre o número de pessoas, para não termos a confusão de as adesões à greve serem fins de  semana alargados, em pré-época balnear. A greve faz-se nos postos de trabalho e nas tarefas que cada um pratica, reduzindo-as: Não é correcto nem respeita a genuinidade da greve sacrificar os Enfermeiros das velas (velantes), onde não se prestam cuidados, a fazerem as tarefas de x Enfermeiros. Aqui está violado o princípio da PROPORCIONALIDADE, no qual assenta a definição dos "serviços mínimos".
Finalmente, ninguém pode substituir os grevistas, nem estes deviam ir passear nesses dias.
Cada um faz greve na sua função e não a tapar os furos que os grevistas abrem.
Seria muito honesto e digno de um Sindicato, que o SEP corrigisse os erros e respectivas consequências, que mantem, incompreensivelmente, há anos, armados em donos das coisa e arautos da verdade, mas só a sua, obviamente.
Mas eles são como são e não como alguns pensam ou gostariam, que fossem.
Os não grevistas, acabado o seu turno zarpam para fora do serviço, pois nada têm a ver com problemas da greve de outros, nem se podem meter nesses assuntos, como se demonstra com a lei abaixo expressa (José Azevedo)

NB: Esta participação têm muitas lacunas que não estão de acordo com a lei, pois não são os grevistas que acordam entre si quem fica e quem não fica a prestar serviços mínimos: a lista tem de ser entregue com o pré-aviso.
Fala de oncologia mas omite que os serviços de pediatria, psiquiatria, urgência e cuidados intensivos não têm serviços mínimos, porque dada a natureza dos doentes e dos imprevistos e o seu grau máximo de dependência, os serviços mínimos são os máximos habituais.
É uma pena que tendo mudado a lei o panfleto que o grevista  impinge, continue a ser o mesmo; eis um inconveniente de os Enfermeiros que constituem aquela estrutura sindical, não terem autonomia e capacidade para serem eles a tratar destes assuntos.
É que não sabendo, sempre poderiam recorrer aos Colegas de outros Sindicatos, para lhes ensinarem o que é a Enfermagem e o que são necessidades inadiáveis ou impreteríveis dos Doentes, para interpretarem correctamente o princípio da proporcionalidade, que, havendo 2 direitos, em conflito (o direito à greve eficaz, dos trabalhadores; e o direito à vida, dos Doentes) devem ser usados na justa medida e não em deliberações extemporâneas de braço levantado e punho erguido, no momento de agir.
Parece-nos que isto é brincar com coisas muito sérias e respeitáveis, pois este método acrescenta mais um elemento à proporcionalidade: é o conflito com os não grevistas, que não podem ser coagidos e são, pervertendo um direito nobre dos trabalhadores: o DIREITO À GREVE por razões laborais.
Felizmente que os Enfermeiros estão a entender quem serve os seus interesses e quem os usa para fins inconfessáveis. (José Azevedo)



II

LEI DA GREVE
Código do Trabalho Lei nº 7/ 2009 de 12 de Fevereiro
SECÇÃO I

Greve
Artigo 530.º

Direito à greve
1 — A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 — O direito à greve é irrenunciável.

Artigo 531.º

Competência para declarar a greve
1 — O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa
pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja
representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou
200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja
aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Artigo 532.º~

Representação dos trabalhadores em greve
1 — Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais
que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma
comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de
representação.

Artigo 533.º

Piquete de greve

A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem
actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve,
sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes.  (sublinhado do SE)

Nota: Todo o arrazoado que o SEP faz da greve não respeita os direitos dos não aderentes, que tenta obrigar a aderir com manobras pouco ou nada legais. Não aderir à greve significa não ter nada a ver com a greve: nem pouco, nem muito; nada de nada. Se tivessem algo a ver a lei teria de ser escrita doutra maneira e não foi.
Além disso não se devem transformar os grevistas em malandros aproveitadores e provocadores, que abandonam os serviços.
A genuinidade das greves dos trabalhadores não comissários políticos pressupõe que estes devem guardar que no seu posto de trabalho a greve seja cumprida, com rigor, garantindo os serviços mínimos e só.
Ao entrarem no campo do outro, que não é grevista não estão apenas a violar os direitos dele, igualmente abrangidos pelos direitos liberdades e garantias da Constituição, que tanto abocanham; estão a abandalhar a própria greve direito soberano de quem trabalha e vive do salário desse trabalho
Artigo 534.º

Aviso prévio de greve

1 — A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de
empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência
mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.
2 — O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou
através dos meios de comunicação social.
3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança
e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou
estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma
proposta de serviços mínimos.
4 — Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita
de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o
respectivo instrumento.

Artigo 535.º

Proibição de substituição de grevistas

1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data
do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde
essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por
empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos
necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção
de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3 — Constitui contra ‐
ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.(1 e 2)

Artigo 536.º

Efeitos da greve

1 — A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à
retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 — Durante a greve, mantêm ‐se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não
pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de
segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 — O período de suspensão conta ‐se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos
decorrentes desta.

Artigo 537.º

Obrigação de prestação de serviços durante a greve

1 — Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso
referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a
mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 — Considera ‐se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

..................

3 — A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º
2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços
necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.

4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores (Serviços Mínimos)
mantêm ‐se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do
empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.

[Nota: É uma pena que o ou os advogados que assessoram a Direcção do SEP, não deem mostras de conhecer aquele § 4 do art.º 537º, Lei da Greve nº 7/2009 de 27 de Fevereiro, para não dizerem tanta coisa inútil sobre esta matéria. Se dessem mostras de saber ler saberiam digerir o que quer significar: [...os prestadores de serviços mínimos mantêm-se, na estreita medida a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito à retribuição].

Mesmo que não sejam dotados de grande imaginação, pensem connosco, nas consequências que atiram com o vosso baralho de cartas de jogar ao burro em pé, por terra.

1ª consequência: ora, se ficam dependentes sob a autoridade e direcção do empregador, o piquete perde toda a autoridade de meter o bedelho, nos serviços mínimos, pois quem os controla é o empregador;
2ª consequência: se é o empregador que os subordina e dirige, lá está quem tem funções de direcção e chefia sejam as subsistentes ou de conveniência previstas no artº 18º do DL 248/09 de 22 de Setembro, a ter de actuar, façam esses chefes ou não greve;
2.1 - Se fizerem greve é na sua função de direcção e chefia que prestam serviços mínimos comandando os serviços mínimos dos outros grevistas;
2.2 - Se não fizerem greve, continuam a chefiar e dirigir grevistas (nos serviços mínimos) e não grevistas, nos seus serviços de escala e plano de trabalho, pois estes não impedem a entrega da lista dos prestadores de serviços mínimos, cujos têm de ser indicados com o devido tempo mesmo sem saberem quem adere ou não à greve, não é verdade!?

3ª - Consequência: a greve faz-se na função que se exerce, não é?

3.1 - Será válida a greve à condução de viaturas mesmo em serviço do Estado?
3.2 - Será válida a greve ao transporte de lixos tóxicos?
3.3 - Será válida a greve na limpeza do balcão de trabalho e do pavimento?
Obviamente que não, porque não fazem parte da função enfermeira.
Por que se põem a inventar formas de abater a categoria aos chefes subsistentes ou de conveniência, para prestarem cuidados básicos (abandalhando o espírito rigoroso das greves, ao humilharem colegas), quando deviam saber que estes devem prestar esses cuidados básicos, apenas e só, como acção pedagógica, ou seja; ensinar como se deve fazer esta ou aquela técnica.

4ª - Consequência: a greve não retira categorias ou competências aos não grevistas, que se mantêm donos e senhores de todas elas, mormente os que têm de chefiar grevistas, em serviços mínimos, e não grevistas, em serviços máximos; seria absurda a capacidade de os grevistas, além de deixarem de trabalhar se fossem ocupar na destituição de colegas, chefes ou directores e pelo facto de não falarem nestes últimos inseri-los, aqui, é para demonstrar quão besta é a coisa.

5ª - Consequência: esta bem mais grave, vem da Ordem dos Enfermeiros, cujo estatuto a impede de se intrometer em assuntos de greves dos seus Membros, nitidamente em ruptura com o o código deontológico. Pois não querem ver que, usando a lógica da rã, que, sem patas, deixa de saltar, porque deixa de ouvir as ordens do domador, divaga pelo óbvio, dizendo, em nome do MDP/PCE que um Enfermeiro, pelo facto de ser chefe, na versão subsistente ou das conveniências, não deixa de ser Enfermeiro. Se um dia se lembram de aplicar esta teoria aos professores de Enfermagem...

6ª - Consequência: se os não grevistas não podem continuar para o turno seguinte; se os grevistas, mesmo escalados e pagos para os serviços mínimos, em número necessário aos Enfermeiros que definiram, (os das velas); se o Sindicato deixa de ter poder de decisão sobre os prestadores de serviços mínimos, pois são sujeitos à direcção e autoridade do empregador, onde está o sentido daquela coisa esquisita: (grevista não substitui não grevista), se o Sindicato nem se dá conta de que nas dificuldades de definir serviços mínimos para os Enfermeiros, se esqueceu de mais esta impossibilidade.

Por agora, tenho de parar, por aqui, porque esgotei a capacidade de me entristecer, com tanta coisa esquisita,  como os motoristas e pilotos esgotam as suas horas de escala, porque lidam com vidas humanas. ]
 Com amizade e muita tristeza,
José Azevedo

Artigo 538.º

Definição de serviços a assegurar durante a greve

1 — Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os
assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou
por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo
aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço
competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário
pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as
entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços
mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3 — Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo
menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem
tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem
essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
4 — No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao
aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são
definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área
laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
b) Tratando ‐se de serviço da administração directa ou indirecta do Estado, de serviços das
autarquias locais ou empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral,
constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5 — A definição dos [SERVIÇOS MÍNIMOS] deve respeitar os princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade.

6 — O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem
efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser
afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à
informação dos trabalhadores.

7 — Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que
ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o
empregador proceder a essa designação.

Artigo 539.º

Termo da greve

A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha
declarado ou no final do período para o qual foi declarada.

Artigo 540.º

Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador


1 — É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo
de adesão ou não a greve.
2 — Constitui contra ‐ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do
trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou
não a greve.
NB: {Se o SE(P) não sabe o que significa "coacção", "prejuizo", "discriminação" do trabalhador não aderente, eu ensino, porque, quando convencem colegas que para não criarem conflito cedem a isso ou seja a esses 3 princípios.
E ainda, como estas 3 violações constituem uma contra-ordenação grave, a vítima pode chamar a polícia para prender, o membro da administração que infringir a lei, ou quem o substitua.
Ora como é a administração e não os piquetes de greve que é responsável pela administração dos grevistas a prestar serviço mínimos e não o piquete, repito até à exaustão, se permitir a prática desses 3 crimes, terá de assumir a responsabilidade e voz de prisão.
É a isto que eu chamo brincar com coisas sérias, que estão prescritas na lei como estou a demonstrar.}

Artigo 541.º

Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
1 — A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma
contrária à lei considera‐se falta injustificada.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria
de responsabilidade civil.
3 — Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo
pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 542.º

Regulamentação da greve por convenção colectiva

1 — A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do
artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à
greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante
a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
2 — A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente,
a declaração de greve com fundamento:a) Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de
contratar;
b) No incumprimento da convenção colectiva.
3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em
incumprimento de limitação prevista no n.º 1.

Artigo 543.º [ atenção às multas para quem prevaricar ]

Responsabilidade penal em matéria de greve
A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com
pena de multa até 120 dias.


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SE É UM DIREITO DOS NÃO-GREVISTAS "SEREM SUBSTITUÍDOS APÓS O TURNO ( b) ART.º 11º DO DL 104/98 DE 21 DE ABRIL), RESPONSABILIZANDO A CHEFIA PELO RISCO ( a) do mesmo artigo 11º);
SE A LEI DA GREVE PUNE QUEM VIOLAR O ARTIGO 535, Nº 1 E 2 (substituir os grevistas) E O ART.º 540 Nº 1, COM AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 543º, POR QUE SE INSISTE EM PROVOCAR OS NÃO-GREVISTAS, NOMEADAMENTE NOSSOS ASSOCIADOS, NÃO ADERENTES À GREVE?
POR MAU DESEMPENHO DAS CHEFIAS E DIRECÇÕES DE ENFERMAGEM, QUE, TENDO O DEVER DE ASSUMIREM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ASSEGURAR DOS CUIDADOS PELOS GREVISTAS, DEIXAM NEGLIGENTEMENTE, ESSA TAREFA AOS NÃO-GREVISTAS, QUE NÃO SE PODEM METER NESSES ASSUNTOS, LOGO SUJEITOS A PUNIÇÃO CRIMINAL GRAVE, PORQUE PRATICAM UMA CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE; A DE SUBSTITUIREM OS GREVISTAS.
FINALMENTE, ABANDONAR O LOCAL DE TRABALHO NÃO É FALTAR AOS SEUS DEVERES PORQUE:
1 - ESTÃO A CUMPRIR A ESCALA DE SERVIÇO, ONDE ESTÃO EXPRESSAS AS ORDENS DE CUMPRIMENTO DE TURNOS;
2 - A ESCALA NÃO PODE SER ALTERADA, UMA VEZ AFIXADA, A NÃO SER NUM CASO DE FORÇA MAIOR E NÃO É O CASO DA GREVE, PROGRAMADA COM 10 DIAS MÍNIMOS DE ANTECEDÊNCIA E COM A LISTA DE QUEM VAI ASSEGURAR OS SERVIÇOS MÍNIMOS;
3 - A CHEFIA NÃO PODE DAR ORDENS CONTRÁRIAS ÀS DA ESCALA SEM QUE O OUTRO ESTEJA DE ACORDO E NÃO É O CASO DE ACORDO OU DESACORDO: É O DIREITO QUE O ENFERMEIRO, QUE TERMINOU O TURNO TEM DE ABANDONAR O SERVIÇO SEM SER COAGIDO, QUER PELOS GREVISTAS, QUER PELAS CHEFIAS, QUE TÊM A RESPONSABILIDADE, ESSAS SIM, DE ASSEGURAR OS CUIDADOS E NÃO O ENFERMEIRO QUE SAI DE TURNO.
4 - NÃO DEVEM SACUDIR A ÁGUA DO CAPOTE EM MATÉRIA QUE SÓ ÀS CHEFIAS DIZ RESPEITO.
5 - A ENFERMAGEM MERECE QUE ACABEM COM ESTES COMPORTAMENTOS INFANTIS SE NÃO MESMO BESTAS!

Finalmente, lembramos aos Colegas que a linha de ajuda 24 horas, que temos a funcionar, ajuda quem tiver dificuldades em matéria de natureza legal-sindical.

Com amizade,
José Azevedo


informação recente para os interessados:

GREVE MANTÉM-SE
Reunião entre SEP+SERAM e MINISTÉRIO da SAÚDE (20/Nov.)
Tendo aceite antecipar a realização da reunião negocial, prevista para 25/Nov, o Ministério da Saúde, na reunião de hoje (17h30/20h30), deu mais razões para que os Enfermeiros aderiram a esta Greve.
Era esperado que o Ministério da Saúde apresentasse novas propostas relativamente às que apresentou anteriormente, designadamente, sobre o Dec.Lei 62/79, sobre as 35h e harmonização dos CIT porque para estas, defende o SEP, apenas é necessário a decisão politica do Ministro da Saúde. Esse não é entendimento da tutela que continua a assumir que são medidas de “regime”.
O Ministério da Saúde apenas expressou disponibilidade para evoluir nas suas propostas já apresentadas, designadamente admissão de mais enfermeiros e concurso para enfermeiro principal ainda que não tenha traduzido essa “evolução” num numero concreto
VAMOS CONTINUAR A LUTA, porque o processo negocial vai continuar:
Pela admissão de mais enfermeiros e regularização de “vínculos precários”; pela harmonização salarial dos CITs; pelas 35h; pela reposição do valor das Horas de Qualidade (DL 62/79); pela concretização do acréscimo salarial para Enf.ºs Especialistas; pelo aumento do n.º de vagas para Concurso de Enf.º Principal; pelo descongelamento de escalões; pela harmonização salarial nos CSPrimários; pelas restantes matérias do Caderno Reivindicativo.

Para as 5 Instituições de Lisboa, “envolvidas no surto de legionella”:
Ministério da Saúde informou que tinha HOJE emitido um Despacho, a anular o publicado no dia 13/Nov.  relativo à Greve de 14/Nov.
De novo, na véspera da Greve … INQUALIFICÁVEL …
Assim, o número de enfermeiros necessários para assegurar os Cuidados Mínimos, nos Serviços que têm de garantir Serviços Mínimos, volta a ser o que consta no Pré-Aviso de Greve do SEP (n.º de enfermeiros do Turno da Noite).

Lisboa, 20 Novembro 2014 (21h30)
A Direcção

NB: iremos esclarecer ponto por ponto o que está aqui de violador da Lei da Greve que não se deve confundir com a capacidade que cada Sindicato tem de definir as normas a cumprir pelos seus associados na greve que decrete.
Mas isso não vincula os outros Sindicatos, porque a unicidade sindical, embora seja  um sonho que os Sindicatos da CGTP/in, nos quais se inclui o SEP, acalentam, as regras que definem nem de perto nem de longe se podem aplicar aos outros sindicatos e muito menos aos não aderentes às greves sem violação da lei da greve.
Por exemplo; quando reeditarmos a greve de 1976, nada do que o SEP tem definido para a greve nós iremos usar, pois serão diferentes as nossas regras. (José Azevedo - SE- Sindicato dos Enfermeiros)

a lei da greve dos portugueses e só deles < clique  aqui>


ESCLARECIMENTO

BASTAVA REPARAR NO PÉ DO LAÇO





NÃO LHES PARECE ESTRANHA A SELECÇÃO DOS ELEITOS PARA FALAREM DISTO?

Colegas, é destes contributos que os patrões dos Enfermeiros gostam.
Quanto mais divididos e chorosos mais eles exploram, com menos custos.
Não tendes a capacidade de tentar descobrir por que há duas mesas negociais para os Enfermeiros em assuntos, que têm a mesma finalidade?
Se não têm, no leque sindical dos Enfermeiros, nenhum que vos agrade, tenham a hombridade de formar um sindicato com as vossas ideias e aderentes. Ao atribuirem os vossos desaires aos sindicatos, não lucrais, pessoalmente, nada, mas prejudicais, denegrindo, a acção sindical.
Não serão capazes de perceber por que vos dão tanta audição e quem a promove!
Se os Enfermeiros não tiverem a humildade de se associar aos seus Colegas, que têm os mesmos problemas;
Se os Enfermeiros não perceberem quem e porquê os divide;
Se os Enfermeiros, novos e velhos não perceberem, que só os Sindicatos têm capacidade negocial;
Se os Enfermeiros não perceberem, que chegou a altura de interromperem a guerra permanente, e as negociações abortadas, estratégia que o PCP mantem, para os Enfermeiros, através dos sindicatos onde comandam;
Se os Enfermeiros não perceberem que as miragens que o SEP tem semeado, não produzem efeito, porque, lá chegados, percebem que é MIRAGEM.
Mas o objectivo é mesmo esse, para manter a chama da guerra, mais ou menos acesa.
Quem esperou melhorar a sua situação, aderindo a esta estratégia sindical, não nos pode culpar do logro, em que caíram. Temos obra feita e visível enquanto este virus comunista não entrou, como entrou nas organizações representativas de Enfermeiros. Estiveram 15 anos a desfazer o que nós fizemos em 30. Ainda não perceberam como?
Se pretendem que nós tenhamos mais eficácia, na acção, têm de deixar de aderir e apoiar as miragens e de apoiar estratégias, que não produzem efeitos práticos, justamente para que a guerra feita com os Enfermeiros, seja permanente.
Fala-vos o velhote, como um colega carinhosamente, me chamou, pensando que não assumia as minhas responsabilidades etárias.
A idade faz-nos passar por muitas situações que nos vão conferindo experiência, que pessoalmente ofereço a quem quiser melhorar a situação, gratuitamente, porque o seu valor não tem preço.
Se pretenderem continuar a chorar pelos cantos, numa terra, que é esférica, não nos culpem disso, porque continuamos a ser úteis a muitos Colegas;
Acreditem!
José Azevedo






O nosso Colega do Sindicato dos Enfermeiros (P), José Carlos Martins escreveu um documento sobre a greve que se transcreve e se esclarece porque está confuso, no método do rapa-tira-põe-deixa.
Para identificação dos §§ marquei-os com números de 1 a 11.
Assim:
1) - A greve passou de nacional a regional, do Minho ao Algarve, mas só nos distritos onde o SE(P) julga ter mais implantação. O motivo é fictício, pois se forem consultar o nosso blogue - o sindicalista - lá podem ver a evolução da redacção do "ato enfermeiro", (antes e depois), e não diz nada do que José Carlos invoca.
2) Não é assunto de negociação sindical, pois é uma das competências da Ordem dos Enfermeiros e não legalmente negociável pelos Sindicatos. Trata-se de um convite para dar achegas e não de negociação.
3) Se forem ler o nosso blogue no temas "actos e desactos" podem ver o que lá está escrito e mantém essas competências desde a 2ª redacção.
4) Como este processo não é da competência dos Sindicatos; como as greves de solidariedade não são legais em Portugal, o que José diz neste ponto é também ficção sindical tipo SE(P).
5) As negociações estão suspensas até Setembro, por imposição de Centeno, Ministro das Finanças, que diz não ter pessoal disponível para completar as mesas negociais. É assim para a FENSE, não é diferente para o SE(P).
6) O prometido pelo PS foi repor as 35 horas aos funcionários públicos.
Os CIT são "funcionários privados" e José sabe melhor do que nós como foram feitos os Decretos-lei 248 e 247/2009. Mas também sabe que para serem aplicadas as 35 horas aos CIT que não as tinham no seu contrato de trabalho terá de ser feito um ACT, cujas negociações para a FENSE (SE e SIPE) recomeçam em Setembro.
7) Ainda bem que o Ministério rasgou o resultado das negociações com o SEP, quando nós aparecemos a denunciar em 27/06/2016 essa vilania de as 35 horas servirem de pretexto para a semanada poder ir até às 60 horas e as jornadas até um máximo de aumento de 3 horas diárias. E os pagamentos em tempo e férias a meio e um ano de distância. Ver este blogue nas notícias da greve, onde o texto está lá. Foi a nossa denúncia e publicação que levou José Carlos e o seu conjunto a montarem o número da greve, com esta argumentação esfarrapada, que seriam risíveis se não fossem as consequências que estas manobras têm provocado nos Enfermeiros.
8) É claro que é preciso manter o disfarce.
9) Se o horário das 35 horas fosse posto em prática como o SE(P) o negociou e já se referiu em 7), ainda bem. Por isso não é razão de greve. Provavelmente vamos ter de pôr como uma das exigências haver uma só mesa negocial para acabarmos com esta utilização abusiva que o PCP tem vindo a fazer duma guerra constante dos Enfermeiros por esta, por aquela e sem qualquer razão visível.

Os Colegas que apoiam estas manobras são tão culpados como quem as promove.
Ainda têm espaço para nos acusarem de não nos opormos eficazmente.
Mas é o que etamos a fazer, custe o que custar a esta gente.
Assistimos à descrição do que uma tal de Saula do Centro Hospitalar de Gaia, dirigente do SE(P), demonstrando ignorância total da lei da greve que pretendia esclarecer através das burrices que as nomas orientadoras do seu sindicato emite.
Podem ter a certeza que vamos acabar com este tipo de manobras, com mais eficácia, já que é isso que nos pedem e é disso que a Enfermagem precisa.

AVISO URGENTE AOS ENFERMEIROS EM CIT DO CHSJ

 COLEGAS ENFERMEIROS,

 NÃO FORNEÇAM DADOS PESSOAIS A ENTIDADES COMO ESTA "LIGA DOS COMBATENTES ANÓNIMOS DO CHSJ".

APLICADOS UNS LEVES PRINCÍPIOS CIENTÍFFICOS DE HERMENÊUTICA, AOS TEXTOS ANÓNIMOS, ABAIXO EXPOSTOS CONHECEMOS-LHES A ORIGEM E MOTIVAÇÕES, POUCO HONESTAS, POR ISSO NÃO ASSINAM, NEM DÃO A CARA.

FELIZMENTE, OS ENFERMEIROS NÃO PRECISAM QUE OS TRATEM COMO UNS COITADINHOS ABANDONADOS E DESPROTEGIDOS, PORQUE O SINDICATO DOS ENFERMEIROS, COM A PRECIOSA PARCERIA DO SIPE ESTÃO A LUTAR PARA MELHORAR A ENFERMAGEM E AS SUAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO, COMO SEMPRE FIZERAM. E VÃO CONSEGUI-LO; SE NÃO FOR A BEM SERÁ A MAL.
MESMO QUE ALGUNS ENFERMEIROS NÃO MEREÇAM O RESULTADO DA NOSSA AÇÃO, NEM POR ISSO DEIXAMOS DE OS INCLUIR A TODOS.
ESTES MOVIMENTOS ANÓNIMOS, TRABNSFORMANDO OS ENFERMEIROS NUNS POBRES COITADOS, SEM ABRIGO, ESTATUTO QUE AJUDAM A CRIAR-LHES E A MANTÊ-LO, PARA NÃO PERDEREM CLIENTELA PARA DISTRIBUIÇÃO DO CALDO QUENTE E EMPRESTAR A MANTA, PARA AS NOITES MAIS FRIAS, NÃO DIGNIFICA A NOSSA PROFISSÃO.
TENHAM VERGONHA E ESTEJAM QUIETOS, PORQUE OS ENFERMEIROS TÊM ESTRUTURAS BASTANTES QUE LHES RESTITUAM A DIGNIDADE TRANSVIADA. (José Azevedo)



ATENÇÃO, COLEGAS ENFERMEIROS DO CHSJ
A LIGA DOS COMBATENTES ANÓNIMOS DO CHSJ ANDA A TENTAR ARREBANHAR ASSINATURAS PARA CONSEGUIR PAGANTES PARA CONSULTÓRIOS DE ADVOGADOS COM ACESSOS AOS POLÍTICOS PARA RESOLVEREM PROBLEMAS QUE AFLIGEM OS ENFERMEIROS, EXTORQUINDO-LHES 200€, EM MÉDIA, PARA MOVIMENTOS  QUE TÊM RESULTADO ZERO. (José Azevedo)

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O Nº 7 É O DE ELEIÇÃO DOS JUDEUS:
- 7 DIAS TEM A SEMANA;
- 7 PORTAS TEM JERUSALÉM;
- 7 LÂMPADAS TEM O CANDELABRO DO TEMPLO....

E DE BOAS E PIEDOSAS INTERNÇÕES ESTÁ O INFERNO REPLETO.

JUNTEM ESTE ANEXO À  "LIGA DOS COMBATENTES ANÓNIMOS".
PARA NÓS, NÃO HÁ SOMENTE, SETE PROBLEMAS, MAS SETENTA X 7.
...."MAS UNIDOS NOS TERÃO"! , DIZEM ELES, 
MAS UNIDOS COMO DUAS PARALELAS QUE SÓ SEECONTRAM NO INFINITO, QUE FICA LONGE, LONGE, LONGE E BASTANTE ESCONDIDO E AINDA NÃO HÁ ENGENHO PARA LÁ CHEGAR, DIGO EU... (José Azevedo)
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Outro Modelo da mesma estratégia de pescar nomes e números, muito úteis para manipular:

Ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Algarve, EPE 

Assunto: Contrato de Trabalho de Enfermeiro 
               Período Normal de Trabalho Semanal (PNT) 
               Alteração de Cláusula Contratual: PNT de 35h semanais ___________________________________________________________, 
enfermeiro(a) a exercer funções no  serviço______________________________, 

detenho um Contrato de Trabalho para Funções Públicas (vulgo  Contrato Individual de Trabalho) e prossigo 40 horas de trabalho semanal como período normal de trabalho. Os enfermeiros detentores de Contrato de Trabalho em Funções Públicas prosseguem, legalmente, 35 horas  de trabalho semanal como período normal de trabalho. Ora, · Detendo as mesmas qualificações e exercendo as mesmas funções que os referidos enfermeiros em  Contrato de Trabalho em Funções Públicas; · Referindo o Dec. Lei n.º 248/2009 que “A carreira especial de enfermagem, implementando um modelo  de  referência  em  todo  o  SNS,  independentemente  da  natureza  jurídica  dos  estabelecimentos  e  serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da  prestação e à segurança dos procedimentos; · Expressando  o Dec.  Lei  n.º  247/2009  que “…  através  do  presente  decreto­lei,  o Governo  pretende  garantir  que  os  enfermeiros  das  instituições  de  saúde  no  âmbito  do  SNS  possam  dispor  de  um  percurso  comum  de  progressão  profissional  e  de  diferenciação 
 técnico­científica,  o  que  possibilita  também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres …”; · Sendo legalmente possível e estando na esfera de competência do Conselho de Administração;  Venho por este meio requerer, relativamente ao meu Contrato de Trabalho, uma Cláusula que fixe as 35 horas de trabalho como Período Normal de Trabalho Semanal, eliminando a intolerável discriminação existente. Com os melhores cumprimentos. O(a) Enfermeiro(a) ­­­­­­/­­­­­­/­­­­­­­

[Se alguém acredita na eficácia desta estratégia, é muito ingénuo.
Enfermeiros, estejam atentos e analisem as hipóteses destas manobras. (José Azevedo)]

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

MAIS FORTES PORQUÊ E PARA QUÊ!?


[De: Enfermeiros CITCHSJ <enfermeiroscitchsj@gmail.com>
Enviado: 23 de agosto de 2016 19:39
Assunto: Iniciativa CIT CHSJ - Ponto de situação.

Hoje somos mais de 130 inscritos. Acreditamos que a força do nosso projeto reside na nossa vontade de lutar pelo respeito e dignidade dos CIT. O grupo inicial de 6 pessoas, aumentou e superou as melhoras expectativas. Não é fácil acreditarem num projecto sem rosto, mas perceberam a importância de não o ter. Agora são um dos rostos.
Todas as decisões iram ser tomadas por maioria simples, num processo o mais transparente possível e até à entrada do processo em tribunal o mais discreto, para proteger a ação.
Iremos enviar mais um mail para os nossos contactos para enfatizar a importância da adesão ao projecto e aproveitamos para esclarecer algumas dúvidas. Apelamos pela divulgação do mesmo pelos vossos contactos.
Se tiverem duvidas não hesitem, perguntem. Todos os dias chegam questões e sugestões que nos obrigam a estar despertos para os problemas que podem advir.
É certo que 130 é um número robusto, mas nesta fase não se trata de número mas de igualdade de acesso. Podem existir colegas que não sabem ou têm duvidas, receios… cabe-nos a nós que acreditamos no projeto esclarecer e enfatizar a importância de se unirem à nossa ação. Partilhem!
JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!] (destaque nosso)

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NB: A FACULDADE DE ENGENHARIA DO PORTO COSTUMA LEVAR OS ALUNOS, QUE ESTUDAM AS VIAS FÉRREAS, ESTUDAR, ANALISANDO, A LINHA DE CAMINHO DE FERRO DO DOURO, PARA SE INTEIRAREM DE COMO NÃO DEVEM CONSTRUIR UMA VIA FÉRREA, QUANDO FOREM CHAMADOS A ISSO.
OUTRO EXEMPLO, MAIS PRÓXIMO DE NÓS É O DE COMO NA FRANÇA E NA ALEMANHA, A INEXISTÊNCIA DE SINDICATOS POR RAMOS PROFISSIONAIS, PREJUDICA OS ENFERMEIROS, TÊM TÃO MÁS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO, PARA SOMENTE FALAR EM DOIS CASOS, QUE, HÁ BEM POUCOS ANOS OS FRANCESES SAIRAM DO SALÁRIO MÍNIMO, DEPOIS DUMA BEM SUCEDIDA GREVE.
E EM PORTUGAL SÃO OS MOVIMENTOZINHOS COMO ESTE QUE INFELIZMENTE DENUNCIAMOS, QUE PODEM SERVIR PARA UM LIDER SE AFIRMAR, NO SEIO DE MEIA OU UMA DÚZIA QUE VIROU 130 INTENCIONAIS APALAVRADOS...
E QUE VÃO FAZER À FORÇA, QUE INVENTAM ILUSORIAMENTE?
VÃO FAZER OUTRO DL 247-B/2020 DE SÃO NUNCA À TARDINHA?
VÃO CONSEGUIR SER DIFERENTES DOS OUTROS?
EM QUÊ E COMO E PARA QUE ENFERMAGEM?
CONHECEM OS PROJETOS DE ACT DESTE SINDICATO - SE E DO SIPE, QUE PRETENDE UNIFORMIZAR CARREIRAS E CATEGORIAS, CUJA FORÇA MOTRIZ ESTÁ NA UNIFORMIZAÇÃO DE VONTADES E DE PESSOAS COM ELAS.
QUAL É O VOSSO PLANO DE ACÇÃO?
IDES FAZER UMA CASA A PARTIR DO TETO, SEM QUALQUER PROJETO NEM PERSPETIVA DE FUTURO.
NÃO BASTA ESTAR JUNTOS PARA TEREM FORÇA; É PRECISO SABER O QUE SE QUER, PORQUÊ E PARA QUÊ; DEFINIR OBJECTIVOS COMO DIZ UMA DAS TEORIAS DE ADMINISTRAÇÃO (APO).
NÃO SE PODEM ESQUECER QUE OS JOVENS CIT, DE HOJE, SÃO OS VELHOS ENFERMEIROS, DE AMANHÃ.
POR AMOR DE DEUS E DO DIABO, NÃO TRAGAM NEM TENTEM TRAZER PARA A ENFERMAGEM A LÓGICA DAS JOTAS, PORQUE CADA UMA QUER SER SÓ ELA, PARA COMER DOS TACHOS...
A ENFERMAGEM CRESCEU; MAS NÃO FOI À CUSTA DOS DIVISIONISMOS, FOI, ISSO SIM DAS UNIÕES EM TORNO DUMA IDEIA E DE UM OBJETIVO COMUM; NEM FOI COM PROJETOS DE FALSA PRESSÃO, SOBRE NADA.
NÃO SEI DE QUEM FOI A IDEIA NEM QUANTO LHE VÃO PAGAR POR ELA.
MAS SEI MUITO BEM, POR EXPERIÊNCIA PRÓPRIA, QUE QUANDO ACABEI O CURSO, TENDO UMAS HABILITAÇÕES DE BASE RAZOÁVEIS E NÃO MUITO EM VOGA, NA ALTURA, JULGAVA-ME MAIS ESPERTO QUE OS OUTROS, ATÉ AO DIA EM QUE COMECEI A TRABALH E TIVE QUE APRENDER MUITO E BOM, COM ELES.
E CONCLUI: JÁ QUE NÃO PODES SER DIFERENTE, JUNTA-TE A ELES E SERÁS COMO ELES.
E FOI A MINHA LINHA DE ORIENTAÇÃO, NA VIDA PROFISSIONAL.
DESEJO-VOS AS MAIORES FELICIDADES E ÊXITOS, COM A MENTE ABERTA À REALIDADE, QUE ESTAIS A AJUDAR A PERVERTER.
É PENA QUE NÃO TENHAIS EXPERIÊNCIA E SABEDORIA PARA DISTINGUIRDES QUEM VOS SERVE DE QUEM SE SERVE DE VÓS.
DE QUALQUER MANEIRA, AGRADECEMOS A VOSSA AJUDA, PORQUE SERVE PARA DINAMIZAR OS FUTUROS OBREIROS DA ENFERMAGEM DE COMO NÃO SE DEVEM FAZER ASSOCIAÇÕSE ANÓNIMAS, SEM FINS NEM PRINCÍPIOS.
BOA SORTE!
PS - O NOSSO HOSPITAL ESTÁ ABERTO NOITE E DIA, PARA ACOLHER OS FERIDOS DESSE MOVIMENTO ANÓNIMO, QUE TRANSFORMA VIDENTES EM TOUPEIRAS INVISUAIS, QUE, NA CIRCUNSTÂNCIA, TAMBÉM DE NADA LHES SERVEM OS OLHOS.
CALA-TE, PORQUE EU SEI QUE NÃO ME VÃO ENTENDER À PRIMEIRA LEITURA.
QUE FAÇAM UMA 2ª, MAS MAIS ATENTA, SEM DEIXAREM AS ENTRELINHAS DE FORA.
É PARA MIM UMA SATISFAÇÃO ENORME PODER CONSTATAR QUE A ENFERMAGEM CERSCEU TANTO E BEM, QUE ATÉ ALIMENTA ESTES FENÓMENOS, QUAIS REBENTOS ADVENTÍCIOS, COMO OS DAS VIDEIDEIRAS: VIÇOSOS, MAS SEM UVA.
Com amizade,
José Azevedo


terça-feira, 23 de agosto de 2016

POLITICAMENTE CORRETO - PARA A VOSSA CULTURA







EIS UM BOM TEXTO PARA SE SABER ALGO SOBRE ESTE CHAVÃO QUE SE HOUVE MUITO {POLITICAMENTE CORRETO}.
SER POLITICAMENTE CORRETE SÓ QUER DIZER ISSO, DE ACORDO COM O QUE OS SEUS UTILIZADORES ENTENDEM POR POLÍTICO.
SE A SUA (DELES) CONCEÇÃO DE "POLÍTICO", É A QUE A OPINIÃO PÚBLICA ADOTA E OS DITOS "POLÍTICOS DE PROFISSÃO" PERFILHAM, ENTRAR EM CONFRONTO COM ESSA COISA A QUE CHAMAM POLÍTICO É CERTO QUE É "POLITICAMENTE INCORRETO".
POR EXEMPLO; SE EU DISSER: «AS MANOBRAS DE DIVERSÃO QUE O SEP ESTÁ A FAZER COM GREVES DE FACHADA, PUBLICITADAS PELA TELEVISÃO PÚBLICA, QUE A DITA 'GERINGONÇA' CONTROLA E O ZÉ PAGA, SÃO TENTATIVAS DE FAZEREM ESQUECER A BRONCA DO QUE TINHAM COMBINADO, COM O GOVERNO PARA OS ENFERMEIROS TRABALHAREM, ATÉ 60 HORAS SEMANAIS, PAGÁVEIS ENTRE ELES,» ...
ISTO SERÁ POLITICAMENTE CORRETO?
PODE NÃO SER. MAS NÃO DUVIDO QUE SEJA MORALMENTE E ETICAMENTE CORRETO E SERVE PARA ALERTAR OS ENFERMEIROS PARA O ESFORÇO, QUE  DEVEM FAZER, NA PROCURA DA VERDADE, SE QUEREM SAIR DA CEPA TORTA.
AS MANOBRAS DE FACHADA, MESMO QUE POLITICAMENTE CORRETAS, SÃO MORALMENTE PERVERSAS, COMO VEMOS DIARIA E CONSTANTEMENTE. (José Azevedo)

E AINDA:

TONDELA-VISEU SOB FOGO SEP....<prima aqui>

SINDICATO ENF. MOSTRA OS SEUS 103 ANOS DE ESPÍRITO DE CLASSE E DA CLASSE ENFERMEIRA


SERIA ESCLARECEDORA DOS ENFERMEIROS SE O SEP MOSTRASSE A OBRA QUE FEZ PELA ENFERMAGEM, DESDE A SUA (DELE) EXISTÊNCIA.
ATÉ PODIA MOSTRAR O QUE FEZ PELA CLASSE, DESDE 1945 A 1957, PERÍODO EM QUE POR ERRO DE CÁLCULO O SINDICATO DOS ENFERMEIROS TEVE A INFELIZ IDEIA DE PROPOR A CRIAÇÃO DE UM SINDICATO ÚNICO, COM SEDE EM LISBOA.
MOSTREM A OBRA FEITA E, DE PASSAGEM, AS RAZÕES POR QUE, EM 1957 O SINDICATO ÚNICO SE DIVIDIU EM: NORTE, CENTRO, SUL E FUNCHAL.
PARA DESGRAÇA DA PROFISSÃO, A HISTÓRIA REPETIU-SE, MAIS UMA VEZ, POR GRANDE CULPA DO NORTE, AO EMPENHAR-SE TANTO, NA CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS, QUE TÃO MAL APROVEITADA TEM SIDO, NA DIGNIFICAÇÃO DA CLASSE, QUE COMO O CARANGUEJO, PASSOU A ANDAR DE LADO, EM VEZ DE CAMINHAR PARA A FRENTE.

 NOTEM: HÁ NESTE QUADRO UM ERRO NA DATA DA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE ENFERMEIROS DE AMBOS OS SEXOS, QUE FOI 03/10/1913 E NÃO 1911, ONDE, AINDA NÃO ERA OFICIAL O SEU ESTATUTO, EMBORA JÁ EXISTISSE, DESDE 1911.
O 2º ESCLARECIMENTO É O CINQUENTENÁRIO DE 1984, QUE SE REFERIU À RECRIAÇÃO DO SINDICATO, EM 1934, SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO NOVA DE 1933, DO ESTADO NOVO, UMA COISA SEMELHANTE AO QUE ACONTECEU, EM 1975, EM QUE OS ESTATUTOS DOS SINDICATOS EXISTENTES TIVERAM DE SER ATUALIZADOS PELO DL 215-B/75, OU SE O NÃO FOSSEM, EXTINGUIAM-SE, NATURALMENTE.
VISTA DA FACHADA DO QUE PODIA TER SIDO UMA OBRA MUITO DIGNA DA ENFERMAGEM.
A COMUNISTA ILDA DE FIGUEIREDO, ENTRE MUITOS OUTROS/AS FOI A VEREADORA E SEMPRE PRESENTE DA CÂMARA DE VILA NOVA DE GAIA, QUE MOVIMENTAVA OS INTERESSES DIFERENTES, (IMPEDINDO QUALQUER RECONSTRUÇÃO OU INOVAÇÃO SOB LICENCIAMENTO CAMARÁRIO) DOS QUE ORIENTAVAM A OBRA DA ASSOCIAÇÃO SÃO JOÃO DE DEUS, QUE OFERECIA ALOJAMENTOS  AOS ENFERMEIROS, CUJA CONTINUIDADE O SINDICATO DOS ENFERMEIROS ASSUMIU DEPOIS DE A MATERNIDADE JÚLIO DINIS A TER DEIXADO.
CURIOSAMENTE, AO LAR DE CEDOFEITA, NUNCA A ILDINHA SE REFERIU, APESAR DE SER A SEDE DA REFERIDA ASSOCIAÇÃO SÃO JOÃO DE DEUS.
PORQUÊ?
PORQUE UMA OBRA INDIRETAMENTE LIGADA AO SINDICATO, COMO A DA CASA DO ENFERMEIRO, CONTRARIAVA, FATALMENTE, PELO SEU IMPATO, NA ENFERMAGEM, O PROJETO DE HEGEMONIA, QUE O PCP TEM PARA A ENFERMAGEM PORTUGUESA.
SERIA UM OBSTÁCULO NO AVANÇO DO SEP, PARA NORTE, COMO ACONTECEU.
ESTAS COISAS NÃO SE DIZEM AOS SOLDADOS RASOS DO PCP, ENFERMEIROS OU OUTROS, MAS QUEM TIVER OLHOS E QUISER VER A REALIDADE, OS DADOS ESTÃO, À VISTA. E POR MUITO QUE TENTEM DISTORCÊ-LOS, NÃO O CONSEGUEM.
E NÃO É INSULTANDO-ME E À MINHA FAMÍLIA, APESAR DO MUITO QUE FIZEMOS, GRATUITAMENTE, POR AQUELE PROJETO, BEM DO CONHECIMENTO DE QUEM POR LÁ PASSOU, QUE ESCONDEM A VERDADE: FOI UMA ENORME PERDA PARA OS ENFERMEIROS E NÃO PARA AZEVEDO E SUA FAMÍLIA, QUE SOSSEGOU, E FELIZMENTE, TINHA CASA PRÓPRIA, PARA VIVER. 
PORCOS NOJENTOS, QUE TRANSFORMAM EM M... TUDO QUE TOCAM!(José Azevedo).

ALÉM DISSO, LEIAM COM ATENÇÃO:

Gosto · Responder · 1 · 9/6 às 23:23
Guadalupe Simões  Helder, a carreira actual foi aprovada e assinada pelos 4 sindicatos. Portanto, o que deveria reflectir são as motivações de um sindicato que, tendo assinado a actual carreira, queira culpalizar outros. (MENTIRA, DIGO EU, JOSÉ AZEVEDO).
Segunda questão : entre 2003 e 2009 a anterior carreira estava em vigor e portanto os hospitais SA e EPE podiam abrir concursos para especialista. Em 6 anos abriram concursos para cerca de 700 lugares contra os cerca de 3600 entre 1999 e 2002. Não vi o sindicato que o colega foi buscar para me reavivar a memória exigir abertura de concursos nem tão pouco mobilizar os enfermeiros com esse objectivo. Pelo contrário, no processo negocial e nas reuniões que antes de cada ida ao ministrrio da saude e cujas actas comprovam, afirmou que a unica forma de ultrapassar o problema era a existência de uma unica categoria (depois duas por imposição ) onde tb estivessem os especialistas e todos os outros. Fico feliz por me reavivar a memória. Espero que sinta o mesmo!

{Azevedo também gosta de responder.
Para já, a Guadalupe é o tipo de sindicalista de que os Enfermeiros não precisam. Conhece pouco e mal a Enfermagem, que nunca exerceu, na prática, por isso não pode dar o que não tem. E tem de crescer bastante, para entender o que é a Enfermagem e quantos anos leva a formar um Enfermeiro. Isto, na Enfermagem, não é para pressas, se não a coisa cicatriza, em falso; tem de se crescer, em idade e sabedoria se não se quiser levar com o rótulo de "figo lampo".
O SE assinou um documento com o desonesto Sindicato a que Guadalupe pertence, convencido de que não era para concordar, com uma carreira que não elaborou. Seria para nos sentarmos à volta da mesma mesa e negociar. Portanto a assinatura era para elaborar o projeto e não para reconhecer um documento, em que não participou.
Quanto à categoria do especialista, basta ir a 1981 e ao DL 305/81, para se saber o que SE e, também SIPE, que elaboraram o projeto, com a rejeição do Sindicato do  Sul e Ilhas, pensam das especialidades, mas a serem feitas fora das escolas e em exames de estado, a quem tivesse mais de 10 anos de serviço, numa especilidade. Ver a portaria 882/82, que a fundadora do SNED destruiu, quando Gonelha foi Ministro da Saúde em 1985, o 1º da série, aliás, e convidou ou lhe impuseram Ana Sara como assessora de controlo.
Por falar em actas, também podemos publicar algumas, a desmentirem Guadalupe, que infelizmente, baralha tudo, porque não é muito cuidadosa com o que diz e, porque somente, respeita a forma da conversa e não olha mesmo nada ao conteúdo, por isso é dispensável, por prejudicial, à Profissão, cuja recuperação vai levar muitos anos, se os Enfermeiros não cortarem com certas âncoras, que os amarram ao cais.
A Enfermagem da Guadalupe não é a que o SE defende e perspectiva. Para o SE, a categoria de Enfermeiro é o arranque para voar a outras categorias de nível mais elevado. Não defende sociedades sem Classes e sem Classe. Nunca ninguém, nem sequer Deus, fez as pessoas todas iguais, pelo contrário, individualizou-as.
Por isso é que o comunismo vai desaparecendo, à medida que a Natureza Humana tem condições para desabrochar. 
Veja-se o que aconteceu com a carreira de 1991 (o SEP nasceu em 1987).
A presidente e promotora desse SEP, com a mania de Sindicato Único dos Enfermeiros, e comprometida com a minimização dos outros sindicatos dos Enfermeiros, decretou greve contra o projecto da carreira que viria a ver a publicação, com o nº 437/91. Isto não são papas nem bolos; é a realidade, são factos concretos, que aconteceram.
Aliás, a Guadalupe, já deu provas mais do que suficientes de que não sabe nada sobre a estrutura duma carreira profissional, com os níveis de responsabilidade, que tem a Enfermagem, porque ela nunca a exerceu, de facto.
Por isso não sabe o que é uma especialista e para que serve.
Aborda esta questão pela rama e foge para banalidades que é o que sente e produz.
Mas, a culpa não é, somente, dela; é, sobretudo de quem se serve dela e a quem ela serve.
Não é o caso do Azevedo e do SE, que, os quais, estão só ao serviço da verdadeira Enfermagem que ambos ajudaram a construir  e só a ela devem obediência.
Poderá a Guadalupe dizer o mesmo, sobre as mesmas matérias, sem se escapar para as banalidades, bandeirinhas e bandeirolas?
Claro que não, porque não tem conhecimento para tanto, por isso brinca, tão inconscientemente, com coisas sérias, muito sérias.}



Gosto · Responder · 2 · 2 h
Guadalupe Simões Isabel se o SEP engana é a sua opinião. É enfermeira há 30 anos e suponho que sempre apoiante do SE ( em 1988 sindicato da zona norte). Quer contar aos jovens enfermeiros o que se passou nas negociações do 437? Lembra-se que à data as negociações eram feitas numa mesa conjunta? Lembra- se que os 3 sindicatos percorreram o país a discutir a proposta de carreira com os enfermeiros? E que o SEP, chegou a uma reunião de negociação e ficou à espera dos colegas do SEZN E SEZC ( SE e SIPE ) - [vejam o gato escondido com o rabo de fora: nessa altura  já havia o SEP, que a proposta de Maria Augusta de sousa, fundou, em 1987, para negociar uma carreira, que só foi publicada em 1991 com os Sindicatos Regionais, ao leme, Centro e Norte. Só se esquece de dizer o que na mesa conjunta  defendia o SEP. Mas se não se lembra nem pode, porque Guadalupe ainda não estava lá, pode comparar com o que o SEP aprovou, em nome de todos, através dos DL 247/2009 e 248/2009, em combinação com o ex-comunista Dr. Manuel Pizarro, então Secretário de Estado e de Ana Jorge; está aí a prova da Enfermagem, sem Classe nem Classes, que pretende o SEP, pois é obvio, suficientemente óbvio, que os Sindicatos que fizeram os projetos das carreiras dos Decretos 305/81 e 437/91, nunca podiam estar de acordo com os Decretos  247 e 248 de 2009. E, até, pode perguntar à Maria Augusta de Sousa, por que decretou greve com a publicação do DL 437/91. 
Prezada Guadalupe, vais ouvir e ver provas que nem imaginas, para ver se dizes menos coisas infundadas e, ao que tudo indica, propositadamente, deturpadas, porque gostas de responder
Já agora, e, de passagem, por que não vais ver a vergonha das diferenças, entre os Decretos 411/99 de 15 de Outubro  e o DL 412/98 de 30 de Dezembro e por que foram necessárias as evidentes melhorias, que SE e SIPE (FENSE) introduziram…  «quando alguém do ministério, depois de algum tempo, veio dizer que afinal eles já tinham reunido? Lembra-se que tivemos durante anos uma categoria de enfermeiro graduado foi por causa dessa "traição ". Em troca, a casa do enfermeiro.» (disse Guadalupe)

[Aqui estão duas venenosas aldrabices de Guadalupe:
Ninguém se adiantou ao SEP, que já, nessa altura, ensaiava voos solitários, bem ao estilo da CGTP/in. Não só não compareceu, como se afastou de um projeto de carreira, que não tinha uma categoria só, nem escalões parados. O nível de vida dessa carreira dos Enfermeiros era bem mais justo.
A outra é que considera o Enfermeiro graduado, categoria de transição, como a lei diz, imagine-se; uma ofensa, uma "traição", com direito a prémio; a casa do Enfermeiro...
Mas traição a quem?
Aos soldados rasos stalinistas serôdios, que o SEP propõe e conseguiu para a Enfermagem, em 2009(DL 247 e 248/2009 de 22 de Setembro): uma Classe sem classe, nem categorias?
É bom relembrar que o SEP pertence à sociedade sem classes, por isso o graduado era uma traição, o Enfermeiro Principal não é. Nos seus delírios, já disse que a carreira vai começar pelos Enfermeiro Especialista Principal - (procurem neste blogue) 
E a abolição dessa e de outras categorias não foi traição, bem maior ???
Querem que os seus prosélitos surjam, rapidamente, no comando dos vitimados colegas por essas chefias de ocasião...
Com que direito pretendem a posse geral da Enfermagem?
Quem vos encomendou essa missão, ó Guadalupe?
Que já demonstraste estar contra uma carreira, com especialistas, é um facto; agora também estás contra os graduados, que consideras uma traição?
E se fosses plantar pés de burro para o Alentejo, cultura em franco progresso, e deixasses a Classe Enfermeira fazer o seu caminho?
E a casa do Enfermeiro foi um projeto, que a Ilda Figueiredo, ponta de lança do PCP, em Gaia, nunca deixou concretizar, porque sempre conseguiu parceiros que neutralizassem as nossas tentativas de dar um pouco mais de conforto a muitas Enfermeiras, que se reformaram, nos vencimentos antes da gloriosa e histórica greve de 1976, só possível, porque os MRPP, afastaram temporariamente, do, então Sindicato dos Enfermeiros do Sul e Ilhas (Açorianas). Foi a elas, sobretudo, que sacrificaram. Chamei-lhes "filhas de Salazar", porque este proibiu as Enfermeirras de se casarem e trabalharem em hospitais públicos. Foi o SE e a Liga da Profilaxia Social, com sede na rua Santa Cataria - por cima do café Magestic - que conseguiram, na década de 1950-60 anular esse ferrete.
Onde está a moral e solidariedade dos Comunistas, que para atacarem o Sindicato dos Enfermeiros, que contrariava e contraria o controlo dos Enfermeiros, pelo PCP ou outros, para lhe reduzir o mérito, numa obra que não tem qualquer relação com a carreira, atiraram às malvas a realização de um projeto, só para os Enfermeiros mais carenciados.
Porcos, atacaram a minha família, que sacrifiquei a viver em condições deprimentes, numa casa sem o mínimo conforto e cheia de hospedes de circunstância, que fomos retirando, sem se notar.
 Porcos, onde está a vossa moral de ajuda e atenção pelos mais desfavorecidos, com que enchem a boca, que mais parece um wc?
Ainda bem que Guadalupe falou neste assunto, cuja história está a ser escrita e da qual não vai gostar, porque a que lhe contaram é falsa, por indocumentada. (continua)]