{Nota Prévia}
Os direitos dos grevistas acabam onde começam os dos não-grevistas - Constituição da República Portuguesa
O que foi dito para Junho é válido para
Agosto/ 2015. e 28 e 29/07/2016
E mais; os direitos de uns começam, só a partir do ponto, onde acabam os de outros.
As Administrações sabem ou devem saber que o assegurar dos serviços não é feito por quem terminou a sua jornada e não é grevista:
1 - Quem tem o dever de assegurar os serviços, em greve, são os prestadores de serviços mínimos, cuja lista a Administração deve conhecer, com a antecedência, que a lei determina e que se pode ler, no texto abaixo:
2 - Se a Administração é que continua a mandar ( não são os piquetes que mandam nisto) nos grevistas escalados, para serviços mínimos, é com eles e dentre eles, que têm de sair os que os vão assegurar, os serviços mínimos, por ordem da Administração, que os comanda, pois não interrompem o vínculo contratual, como o interrompem os outros grevistas, que não prestam serviços mínimos;
2.1 - E se a Administração entender que são insuficientes os Enfermeiros grevistas escalados, em devido tempo, repito, pede a convocação das entidades competentes, para o Sindicato em greve escalar mais Enfermeiros, se os da noite, que lhe servem de bitola, não forem suficientes. Se não sabem como isso se faz a gente ensina.
2.2 - E certos chefes, tão cuidadosos com o não pagamento de horas extraordinárias, mesmo as legais, nem sequer demonstram saber que estas horas não podem ser pagas aos não-grevistas, pois, até podem servir de penalização, por violação da lei da greve, ao estarem a substituir grevistas, que é uma contra ordenação grave. Quem tem responsabilidades de chefia não pode descurar a sua formação legal, pois não pode invocar desconhecimento.
3 - O direito de os não-grevistas cumprirem, normalmente, a sua escala de serviço, que não pode ser alterada, em circunstância alguma, muito menos em situações de greve, como acontece com os grevistas, não prestadores de serviços mínimos, os quais interrompem o vínculo contratual, mas já não acontece igualmente, interromperem o vínculo contratual, os grevistas prestadores de serviços mínimos, que têm de assegurar na quantidade necessária e suficiente. Por isso continuam a ter subordinação hierárquica de quem a Administração entender.
4 - Tem havido inúmeros abusos com grevistas escalados para serviços mínimos, que alarvemente dizem aos não-grevistas ingénuos que: "os grevistas não substituem os não-grevistas, mesmo nos turnos que são escalados para os grevistas", invertendo a lei, que diz o contrário, para irem passear por conta da greve, tal e tanto é o seu fervor grevista...
5 - Em conclusão;
quem não estiver a fazer greve, acabada a jornada, sai do serviço, pois compete à Administração, através das chefias de serviço, controlar a situação.
5.1 -A escravizadora medida do REPE - art.º 11º do DL 161/96, onde o SEP teve larga colaboração e responsabilidade de elaboração, como é do conhecimento geral, enquanto o SE alimentou larga contestação, dizia que o "Enfermeiro não pode sair do serviço sem ser substituído", tem agora, nova redacção, que está transcrita no texto abaixo, que é o art.º 11º, 2, b) do DL 104/98, a qual transforma o dever de não abandonar o serviço, no direito a abandonar o serviço, terminada a jornada.
5.2 - É vedado a qualquer substituir grevistas ou alterar quadros ou mapas de pessoal, a partir do pré-aviso de greve entregue ao patrão, ou do conhecimento público.
5.3 - Como as chefias parece não encararem estas aberrações como da sua responsabilidade, avisamos os nossos Associados não-grevistas de que, cumprida a sua jornada, devem abandonar, de imediato, as instalações, pois assumimos a responsabilidade pelo que possam tentar imputar aos não grevistas, na prestação dos cuidados, de que a Administração é a única responsável de acordo com a lei.
5.4 - Quem não obedecer às nossas directrizes, que são as válidas para os nossos associados vítimas de insurrectos, que podem nem ser Enfermeiros, não se pode queixar, pois só com firmeza é que podemos corrigir os usadores e abusadores de greves político-partidárias, que só têm servido para degradar mais e mais a situação dos Enfermeiros.
Com amizade,
José Azevedo
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O SEP vai fazer greve nos dias 4 e 5 de Junho. (ou em 28 me 29 de julho)
Não tem muito a ver com os assuntos pendentes de Enfermagem, nem nos parece que a nossa reunião (FENSE: SE e SIPE), em 3 de Junho tenha algo a ver com isto.
A adesão às greves e livre e voluntária.
Da nossa parte apenas exigimos que se cumpra a lei da greve e que o SEP corrija as ilegalidades naquilo a que chama "serviços mínimos", porque não estão de acordo com a [necessidade, adequação e proporcionalidade].
E devem incidir sobre as tarefas e não sobre o número de pessoas, para não termos a confusão de as adesões à greve serem fins de semana alargados, em pré-época balnear. A greve faz-se nos postos de trabalho e nas tarefas que cada um pratica, reduzindo-as: Não é correcto nem respeita a genuinidade da greve sacrificar os Enfermeiros das velas (velantes), onde não se prestam cuidados, a fazerem as tarefas de x Enfermeiros. Aqui está violado o princípio da PROPORCIONALIDADE, no qual assenta a definição dos "serviços mínimos".
Finalmente, ninguém pode substituir os grevistas, nem estes deviam ir passear nesses dias.
Cada um faz greve na sua função e não a tapar os furos que os grevistas abrem.
Seria muito honesto e digno de um Sindicato, que o SEP corrigisse os erros e respectivas consequências, que mantem, incompreensivelmente, há anos, armados em donos das coisa e arautos da verdade, mas só a sua, obviamente.
Mas eles são como são e não como alguns pensam ou gostariam, que fossem.
Os não grevistas, acabado o seu turno zarpam para fora do serviço, pois nada têm a ver com problemas da greve de outros, nem se podem meter nesses assuntos, como se demonstra com a lei abaixo expressa (José Azevedo)
NB: Esta participação têm muitas lacunas que não estão de acordo com a lei, pois não são os grevistas que acordam entre si quem fica e quem não fica a prestar serviços mínimos: a lista tem de ser entregue com o pré-aviso.
Fala de oncologia mas omite que os serviços de pediatria, psiquiatria, urgência e cuidados intensivos não têm serviços mínimos, porque dada a natureza dos doentes e dos imprevistos e o seu grau máximo de dependência, os serviços mínimos são os máximos habituais.
É uma pena que tendo mudado a lei o panfleto que o grevista impinge, continue a ser o mesmo; eis um inconveniente de os Enfermeiros que constituem aquela estrutura sindical, não terem autonomia e capacidade para serem eles a tratar destes assuntos.
É que não sabendo, sempre poderiam recorrer aos Colegas de outros Sindicatos, para lhes ensinarem o que é a Enfermagem e o que são necessidades inadiáveis ou impreteríveis dos Doentes, para interpretarem correctamente o princípio da proporcionalidade, que, havendo 2 direitos, em conflito (o direito à greve eficaz, dos trabalhadores; e o direito à vida, dos Doentes) devem ser usados na justa medida e não em deliberações extemporâneas de braço levantado e punho erguido, no momento de agir.
Parece-nos que isto é brincar com coisas muito sérias e respeitáveis, pois este método acrescenta mais um elemento à proporcionalidade: é o conflito com os não grevistas, que não podem ser coagidos e são, pervertendo um direito nobre dos trabalhadores: o DIREITO À GREVE por razões laborais.
Felizmente que os Enfermeiros estão a entender quem serve os seus interesses e quem os usa para fins inconfessáveis. (José Azevedo)
II
LEI DA GREVE
Código do Trabalho Lei nº 7/ 2009 de 12 de Fevereiro
SECÇÃO I
Greve
Artigo 530.ºDireito à greve
1 — A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
2 — Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
3 — O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 531.º
Competência para declarar a greve
1 — O recurso à greve é decidido por associações sindicais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia de trabalhadores da empresa
pode deliberar o recurso à greve desde que a maioria dos trabalhadores não esteja
representada por associações sindicais, a assembleia seja convocada para o efeito por 20 % ou
200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja
aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.
Artigo 532.º~
Representação dos trabalhadores em greve
1 — Os trabalhadores em greve são representados pela associação ou associações sindicais
que decidiram o recurso à greve ou, no caso referido no n.º 2 do artigo anterior, por uma
comissão de greve, eleita pela mesma assembleia.
2 — As entidades referidas no número anterior podem delegar os seus poderes de
representação.
Artigo 533.º
Piquete de greve
A associação sindical ou a comissão de greve pode organizar piquetes para desenvolverem
actividades tendentes a persuadir, por meios pacíficos, os trabalhadores a aderirem à greve,
sem prejuízo do respeito pela liberdade de trabalho de não aderentes. (sublinhado do SE)
Nota: Todo o arrazoado que o SEP faz da greve não respeita os direitos dos não aderentes, que tenta obrigar a aderir com manobras pouco ou nada legais. Não aderir à greve significa não ter nada a ver com a greve: nem pouco, nem muito; nada de nada. Se tivessem algo a ver a lei teria de ser escrita doutra maneira e não foi.
Além disso não se devem transformar os grevistas em malandros aproveitadores e provocadores, que abandonam os serviços.
A genuinidade das greves dos trabalhadores não comissários políticos pressupõe que estes devem guardar que no seu posto de trabalho a greve seja cumprida, com rigor, garantindo os serviços mínimos e só.
Ao entrarem no campo do outro, que não é grevista não estão apenas a violar os direitos dele, igualmente abrangidos pelos direitos liberdades e garantias da Constituição, que tanto abocanham; estão a abandalhar a própria greve direito soberano de quem trabalha e vive do salário desse trabalho
Artigo 534.º
Aviso prévio de greve
1 — A entidade que decida o recurso à greve deve dirigir ao empregador, ou à associação de
empregadores, e ao ministério responsável pela área laboral um aviso com a antecedência
mínima de cinco dias úteis ou, em situação referida no n.º 1 do artigo 537.º, 10 dias úteis.
2 — O aviso prévio de greve deve ser feito por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou
através dos meios de comunicação social.
3 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição de serviços necessários à segurança
e manutenção de equipamento e instalações e, se a greve se realizar em empresa ou
estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma
proposta de serviços mínimos.
4 — Caso os serviços a que se refere o número anterior estejam definidos em instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho, este pode determinar que o aviso prévio não necessita
de conter proposta sobre os mesmos serviços, desde que seja devidamente identificado o
respectivo instrumento.
Artigo 535.º
Proibição de substituição de grevistas
1 — O empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data
do aviso prévio, não trabalhavam no respectivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde
essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.
2 — A tarefa a cargo de trabalhador em greve não pode, durante esta, ser realizada por
empresa contratada para esse fim, salvo em caso de incumprimento dos serviços mínimos
necessários à satisfação das necessidades sociais impreteríveis ou à segurança e manutenção
de equipamento e instalações e na estrita medida necessária à prestação desses serviços.
3 — Constitui contra ‐
ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.(1 e 2)
Artigo 536.º
Efeitos da greve
1 — A greve suspende o contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à
retribuição e os deveres de subordinação e assiduidade.
2 — Durante a greve, mantêm ‐se, além dos direitos, deveres e garantias das partes que não
pressuponham a efectiva prestação do trabalho, os direitos previstos em legislação de
segurança social e as prestações devidas por acidente de trabalho ou doença profissional.
3 — O período de suspensão conta ‐se para efeitos de antiguidade e não prejudica os efeitos
decorrentes desta.
Artigo 537.º
Obrigação de prestação de serviços durante a greve
1 — Em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais
impreteríveis, a associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso
referido no n.º 2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a
mesma, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 — Considera ‐se, nomeadamente, empresa ou estabelecimento que se destina à satisfação
de necessidades sociais impreteríveis o que se integra em algum dos seguintes sectores:
a) Correios e telecomunicações;
b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
..................
3 — A associação sindical que declare a greve, ou a comissão de greve no caso referido no n.º
2 do artigo 531.º, e os trabalhadores aderentes devem prestar, durante a greve, os serviços
necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações.
4 — Os trabalhadores afectos à prestação de serviços referidos nos números anteriores (Serviços Mínimos)
mantêm ‐se, na estrita medida necessária a essa prestação, sob a autoridade e direcção do
empregador, tendo nomeadamente direito a retribuição.
[Nota: É uma pena que o ou os advogados que assessoram a Direcção do SEP, não deem mostras de conhecer aquele § 4 do art.º 537º, Lei da Greve nº 7/2009 de 27 de Fevereiro, para não dizerem tanta coisa inútil sobre esta matéria. Se dessem mostras de saber ler saberiam digerir o que quer significar: [...os prestadores de serviços mínimos mantêm-se, na estreita medida a essa prestação, sob a autoridade e direcção do empregador, tendo nomeadamente direito à retribuição].
Mesmo que não sejam dotados de grande imaginação, pensem connosco, nas consequências que atiram com o vosso baralho de cartas de jogar ao burro em pé, por terra.
1ª consequência: ora, se ficam dependentes sob a autoridade e direcção do empregador, o piquete perde toda a autoridade de meter o bedelho, nos serviços mínimos, pois quem os controla é o empregador;
2ª consequência: se é o empregador que os subordina e dirige, lá está quem tem funções de direcção e chefia sejam as subsistentes ou de conveniência previstas no artº 18º do DL 248/09 de 22 de Setembro, a ter de actuar, façam esses chefes ou não greve;
2.1 - Se fizerem greve é na sua função de direcção e chefia que prestam serviços mínimos comandando os serviços mínimos dos outros grevistas;
2.2 - Se não fizerem greve, continuam a chefiar e dirigir grevistas (nos serviços mínimos) e não grevistas, nos seus serviços de escala e plano de trabalho, pois estes não impedem a entrega da lista dos prestadores de serviços mínimos, cujos têm de ser indicados com o devido tempo mesmo sem saberem quem adere ou não à greve, não é verdade!?
3ª - Consequência: a greve faz-se na função que se exerce, não é?
3.1 - Será válida a greve à condução de viaturas mesmo em serviço do Estado?
3.2 - Será válida a greve ao transporte de lixos tóxicos?
3.3 - Será válida a greve na limpeza do balcão de trabalho e do pavimento?
Obviamente que não, porque não fazem parte da função enfermeira.
Por que se põem a inventar formas de abater a categoria aos chefes subsistentes ou de conveniência, para prestarem cuidados básicos (abandalhando o espírito rigoroso das greves, ao humilharem colegas), quando deviam saber que estes devem prestar esses cuidados básicos, apenas e só, como acção pedagógica, ou seja; ensinar como se deve fazer esta ou aquela técnica.
4ª - Consequência: a greve não retira categorias ou competências aos não grevistas, que se mantêm donos e senhores de todas elas, mormente os que têm de chefiar grevistas, em serviços mínimos, e não grevistas, em serviços máximos; seria absurda a capacidade de os grevistas, além de deixarem de trabalhar se fossem ocupar na destituição de colegas, chefes ou directores e pelo facto de não falarem nestes últimos inseri-los, aqui, é para demonstrar quão besta é a coisa.
5ª - Consequência: esta bem mais grave, vem da Ordem dos Enfermeiros, cujo estatuto a impede de se intrometer em assuntos de greves dos seus Membros, nitidamente em ruptura com o o código deontológico. Pois não querem ver que, usando a lógica da rã, que, sem patas, deixa de saltar, porque deixa de ouvir as ordens do domador, divaga pelo óbvio, dizendo, em nome do MDP/PCE que um Enfermeiro, pelo facto de ser chefe, na versão subsistente ou das conveniências, não deixa de ser Enfermeiro. Se um dia se lembram de aplicar esta teoria aos professores de Enfermagem...
6ª - Consequência: se os não grevistas não podem continuar para o turno seguinte; se os grevistas, mesmo escalados e pagos para os serviços mínimos, em número necessário aos Enfermeiros que definiram, (os das velas); se o Sindicato deixa de ter poder de decisão sobre os prestadores de serviços mínimos, pois são sujeitos à direcção e autoridade do empregador, onde está o sentido daquela coisa esquisita: (grevista não substitui não grevista), se o Sindicato nem se dá conta de que nas dificuldades de definir serviços mínimos para os Enfermeiros, se esqueceu de mais esta impossibilidade.
Por agora, tenho de parar, por aqui, porque esgotei a capacidade de me entristecer, com tanta coisa esquisita, como os motoristas e pilotos esgotam as suas horas de escala, porque lidam com vidas humanas. ]
Com amizade e muita tristeza,
José Azevedo
Artigo 538.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
1 — Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os
assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou
por acordo entre os representantes dos trabalhadores e os empregadores abrangidos pelo
aviso prévio ou a respectiva associação de empregadores.
2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de
acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o serviço
competente do ministério responsável pela área laboral, assessorado sempre que necessário
pelo serviço competente do ministério responsável pelo sector de actividade, convoca as
entidades referidas no número anterior para a negociação de um acordo sobre os serviços
mínimos e os meios necessários para os assegurar.
3 — Na negociação de serviços mínimos relativos a greve substancialmente idêntica a, pelo
menos, duas greves anteriores para as quais a definição de serviços mínimos por arbitragem
tenha igual conteúdo, o serviço referido no número anterior propõe às partes que aceitem
essa mesma definição, devendo, em caso de rejeição, a mesma constar da acta da negociação.
4 — No caso referido nos números anteriores, na falta de acordo nos três dias posteriores ao
aviso prévio de greve, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar são
definidos:
a) Por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do ministro responsável pela área
laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade;
b) Tratando ‐se de serviço da administração directa ou indirecta do Estado, de serviços das
autarquias locais ou empresa do sector empresarial do Estado, por tribunal arbitral,
constituído nos termos de lei específica sobre arbitragem obrigatória.
5 — A definição dos [SERVIÇOS MÍNIMOS] deve respeitar os princípios da necessidade, da
adequação e da proporcionalidade.
6 — O despacho e a decisão do tribunal arbitral previstos no número anterior produzem
efeitos imediatamente após a sua notificação às entidades a que se refere o n.º 1 e devem ser
afixados nas instalações da empresa, estabelecimento ou serviço, em locais destinados à
informação dos trabalhadores.
7 — Os representantes dos trabalhadores em greve devem designar os trabalhadores que
ficam adstritos à prestação dos serviços mínimos definidos e informar do facto o empregador, até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se não o fizerem, deve o
empregador proceder a essa designação.
Artigo 539.º
Termo da greve
A greve termina por acordo entre as partes, por deliberação de entidade que a tenha
declarado ou no final do período para o qual foi declarada.
Artigo 540.º
Proibição de coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador
1 — É nulo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo
de adesão ou não a greve.
2 — Constitui contra ‐ordenação muito grave o acto do empregador que implique coacção do
trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou
não a greve.
NB: {Se o SE(P) não sabe o que significa "coacção", "prejuizo", "discriminação" do trabalhador não aderente, eu ensino, porque, quando convencem colegas que para não criarem conflito cedem a isso ou seja a esses 3 princípios.
E ainda, como estas 3 violações constituem uma contra-ordenação grave, a vítima pode chamar a polícia para prender, o membro da administração que infringir a lei, ou quem o substitua.
Ora como é a administração e não os piquetes de greve que é responsável pela administração dos grevistas a prestar serviço mínimos e não o piquete, repito até à exaustão, se permitir a prática desses 3 crimes, terá de assumir a responsabilidade e voz de prisão.
É a isto que eu chamo brincar com coisas sérias, que estão prescritas na lei como estou a demonstrar.}
Artigo 541.º
Efeitos de greve declarada ou executada de forma contrária à lei
1 — A ausência de trabalhador por motivo de adesão a greve declarada ou executada de forma
contrária à lei considera‐se falta injustificada.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos princípios gerais em matéria
de responsabilidade civil.
3 — Em caso de incumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, o Governo
pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação específica.
Artigo 542.º
Regulamentação da greve por convenção colectiva
1 — A convenção colectiva pode regular, além das matérias referidas na alínea g) do n.º 2 do
artigo 492.º, procedimentos de resolução de conflitos susceptíveis de determinar o recurso à
greve, bem como limitar o recurso a greve por parte de associação sindical celebrante, durante
a vigência daquela, com a finalidade de modificar o seu conteúdo.
2 — A limitação prevista na segunda parte do número anterior não prejudica, nomeadamente,
a declaração de greve com fundamento:a) Na alteração anormal de circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de
contratar;
b) No incumprimento da convenção colectiva.
3 — O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em
incumprimento de limitação prevista no n.º 1.
Artigo 543.º [ atenção às multas para quem prevaricar ]
Responsabilidade penal em matéria de greve
A violação do disposto no n.º 1 ou 2 do artigo 535.º ou no n.º 1 do artigo 540.º é punida com
pena de multa até 120 dias.
" "
"
SE É UM DIREITO DOS NÃO-GREVISTAS "SEREM SUBSTITUÍDOS APÓS O TURNO ( b) ART.º 11º DO DL 104/98 DE 21 DE ABRIL), RESPONSABILIZANDO A CHEFIA PELO RISCO ( a) do mesmo artigo 11º);
SE A LEI DA GREVE PUNE QUEM VIOLAR O ARTIGO 535, Nº 1 E 2 (substituir os grevistas) E O ART.º 540 Nº 1, COM AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 543º, POR QUE SE INSISTE EM PROVOCAR OS NÃO-GREVISTAS, NOMEADAMENTE NOSSOS ASSOCIADOS, NÃO ADERENTES À GREVE?
POR MAU DESEMPENHO DAS CHEFIAS E DIRECÇÕES DE ENFERMAGEM, QUE, TENDO O DEVER DE ASSUMIREM AS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO ASSEGURAR DOS CUIDADOS PELOS GREVISTAS, DEIXAM NEGLIGENTEMENTE, ESSA TAREFA AOS NÃO-GREVISTAS, QUE NÃO SE PODEM METER NESSES ASSUNTOS, LOGO SUJEITOS A PUNIÇÃO CRIMINAL GRAVE, PORQUE PRATICAM UMA CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE; A DE SUBSTITUIREM OS GREVISTAS.
FINALMENTE, ABANDONAR O LOCAL DE TRABALHO NÃO É FALTAR AOS SEUS DEVERES PORQUE:
1 - ESTÃO A CUMPRIR A ESCALA DE SERVIÇO, ONDE ESTÃO EXPRESSAS AS ORDENS DE CUMPRIMENTO DE TURNOS;
2 - A ESCALA NÃO PODE SER ALTERADA, UMA VEZ AFIXADA, A NÃO SER NUM CASO DE FORÇA MAIOR E NÃO É O CASO DA GREVE, PROGRAMADA COM 10 DIAS MÍNIMOS DE ANTECEDÊNCIA E COM A LISTA DE QUEM VAI ASSEGURAR OS SERVIÇOS MÍNIMOS;
3 - A CHEFIA NÃO PODE DAR ORDENS CONTRÁRIAS ÀS DA ESCALA SEM QUE O OUTRO ESTEJA DE ACORDO E NÃO É O CASO DE ACORDO OU DESACORDO: É O DIREITO QUE O ENFERMEIRO, QUE TERMINOU O TURNO TEM DE ABANDONAR O SERVIÇO SEM SER COAGIDO, QUER PELOS GREVISTAS, QUER PELAS CHEFIAS, QUE TÊM A RESPONSABILIDADE, ESSAS SIM, DE ASSEGURAR OS CUIDADOS E NÃO O ENFERMEIRO QUE SAI DE TURNO.
4 - NÃO DEVEM SACUDIR A ÁGUA DO CAPOTE EM MATÉRIA QUE SÓ ÀS CHEFIAS DIZ RESPEITO.
5 - A ENFERMAGEM MERECE QUE ACABEM COM ESTES COMPORTAMENTOS INFANTIS SE NÃO MESMO BESTAS!
Finalmente, lembramos aos Colegas que a linha de ajuda 24 horas, que temos a funcionar, ajuda quem tiver dificuldades em matéria de natureza legal-sindical.
Com amizade,
José Azevedo
informação recente para os interessados:
NB: iremos esclarecer ponto por ponto o que está aqui de violador da Lei da Greve que não se deve confundir com a capacidade que cada Sindicato tem de definir as normas a cumprir pelos seus associados na greve que decrete.
a lei da greve dos portugueses e só deles < clique aqui>
informação recente para os interessados:
GREVE MANTÉM-SE
Reunião entre SEP+SERAM e MINISTÉRIO da SAÚDE (20/Nov.)
Tendo aceite antecipar a realização da reunião negocial, prevista para 25/Nov, o Ministério da Saúde, na reunião de hoje (17h30/20h30), deu mais razões para que os Enfermeiros aderiram a esta Greve.
Era esperado que o Ministério da Saúde apresentasse novas propostas relativamente às que apresentou anteriormente, designadamente, sobre o Dec.Lei 62/79, sobre as 35h e harmonização dos CIT porque para estas, defende o SEP, apenas é necessário a decisão politica do Ministro da Saúde. Esse não é entendimento da tutela que continua a assumir que são medidas de “regime”.
O Ministério da Saúde apenas expressou disponibilidade para evoluir nas suas propostas já apresentadas, designadamente admissão de mais enfermeiros e concurso para enfermeiro principal ainda que não tenha traduzido essa “evolução” num numero concreto.
VAMOS CONTINUAR A LUTA, porque o processo negocial vai continuar:
Pela admissão de mais enfermeiros e regularização de “vínculos precários”; pela harmonização salarial dos CITs; pelas 35h; pela reposição do valor das Horas de Qualidade (DL 62/79); pela concretização do acréscimo salarial para Enf.ºs Especialistas; pelo aumento do n.º de vagas para Concurso de Enf.º Principal; pelo descongelamento de escalões; pela harmonização salarial nos CSPrimários; pelas restantes matérias do Caderno Reivindicativo.
Para as 5 Instituições de Lisboa, “envolvidas no surto de legionella”:
Ministério da Saúde informou que tinha HOJE emitido um Despacho, a anular o publicado no dia 13/Nov. relativo à Greve de 14/Nov.
De novo, na véspera da Greve … INQUALIFICÁVEL …
Assim, o número de enfermeiros necessários para assegurar os Cuidados Mínimos, nos Serviços que têm de garantir Serviços Mínimos, volta a ser o que consta no Pré-Aviso de Greve do SEP (n.º de enfermeiros do Turno da Noite).
Lisboa, 20 Novembro 2014 (21h30)
A Direcção
NB: iremos esclarecer ponto por ponto o que está aqui de violador da Lei da Greve que não se deve confundir com a capacidade que cada Sindicato tem de definir as normas a cumprir pelos seus associados na greve que decrete.
Mas isso não vincula os outros Sindicatos, porque a unicidade sindical, embora seja um sonho que os Sindicatos da CGTP/in, nos quais se inclui o SEP, acalentam, as regras que definem nem de perto nem de longe se podem aplicar aos outros sindicatos e muito menos aos não aderentes às greves sem violação da lei da greve.
Por exemplo; quando reeditarmos a greve de 1976, nada do que o SEP tem definido para a greve nós iremos usar, pois serão diferentes as nossas regras. (José Azevedo - SE- Sindicato dos Enfermeiros)
a lei da greve dos portugueses e só deles < clique aqui>
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